terça-feira, 30 de novembro de 2010

Ministério Público pede apuração de suposto cartel no Minha Casa, Minha Vida

O Ministério Público Federal encaminhou à SDE (Secretaria de Defesa Econômica) um ofício pedindo abertura de investigação sobre uma suposta formação de cartel de empresas de posição dominante no mercado de aquecimento solar no país, que fornecem equipamentos para as casas do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida". A informação foi confirmada com exclusividade à Folha pelo órgão.

O procurador do MP Augusto Aras, representante do órgão junto ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), recebeu uma denúncia contra a Abrava (Associação Brasileira de Refrigeração, Ar-Condicionado, Ventilação e Aquecimento). 

Segundo a denúncia, as empresas representadas pela associação detêm 80% do mercado total de aquecimento solar no Brasil e, desde a assinatura do Termo de Referência da Caixa Econômica Federal para as obras do "Minha Casa, Minha Vida", passam a dominar 100% da carteira de obras públicas habitacionais populares, com valor superior a R$ 6 bilhões.

A denúncia afirma que a Abrava, em parceria com o Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e o Procel (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica da Eletrobrás), vêm "criando sucessivos mecanismos mercadológicos e legais que impedem a expansão comercial da inovação tecnológica dos coletores de energia solar de circuito aberto".
Esses mecanismos, de acordo com a denúncia, passam pela certificação dos coletores de energia solar fornecidos pelo Inmetro. As especificações do Termo de Referência da Caixa para as casas populares do programa habitacional do governo fixa condições, segundo a denúncia, que exclui competidores da concorrência. 

OUTRO LADO
A Abrava nega qualquer formação de cartel e ressalta o caráter técnico do Termo de Referência. "O Programa Minha Casa, Minha Vida, de maneira muito responsável, exige que as empresas fornecedoras participantes tenham seus produtos etiquetados pelo PBE (Programa Brasileiro de Etiquetagem) do Inmetro. Essas exigências estão descritas no Termo de Referência da CEF, com muitas outras especificações técnicas", afirma Marcelo Mesquita, gestor do departamento nacional de aquecimento solar da Abrava.
"Cabe ressaltar que todas as empresas associadas à Abrava participam do PBE, mas no mercado também se encontram empresas que não participam do PBE do Inmetro. Há ainda outras empresas não associadas à Abrava e que possuem produtos participantes do PBE. Portanto, como se trata de um programa totalmente voluntário, o que se observa é a necessidade de atendimento às exigências técnicas de um programa do governo empenhado na eficiência e qualidade", completa Mesquita. 

O texto da denúncia afirma que a ação governamental poderá "induzir um gasto a maior de água nos milhões de lares das cidades com clima tropical em que se instalar aquecimento solar da água de banho" e "forçar a compra de equipamentos mais caros devido a especificações técnicas tendenciosas."
A denúncia ainda aponta que o bloqueio à competição de novos concorrentes pode obrigar o governo a gastar cerca de R$ 400 milhões, considerando apenas as 400 mil unidades habitacionais novas já definidas pelo programa. Mas, se forem estimadas as 2 milhões de casas populares da segunda fase do Minha Casa, Minha Vida, o gasto extra projetado seria de R$ 1,2 bilhão. 

Além de levar a denúncia para o SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), que compreende entre seus principais órgãos a SDE e o Cade, Aras ainda encaminhou a denúncia à Procuradoria da República do Distrito Federal para apurar suposta malversação de dinheiro público. 

Fonte: Folha

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.

O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.

Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. 

Fonte: STJ

Suspensão de execuções contra empresa em recuperação não se estende aos sócios avalistas

A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária – aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. Não sendo esse o caso, o sócio que se tornou avalista da empresa pode ser cobrado independentemente da recuperação judicial, pois o aval tem natureza autônoma.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento de uma execução ajuizada pela Ansett Worldwide Aviation USA contra o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, e sua esposa, Izaura Valério Azevedo. Os dois haviam avalizado notas promissórias emitidas pela falida companhia aérea como garantia de contratos de arrendamento mercantil de nove aviões Boeing 737-33A e seus motores.

Quando a recuperação judicial da Vasp foi concedida, todas as ações de cobrança contra ela foram suspensas, por força do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). O objetivo desse dispositivo legal é dar à empresa um intervalo razoável para a quitação de seus débitos, com o consequente término da crise na qual se encontra. Assim, a execução das promissórias contra a companhia aérea foi suspensa, mas o juiz autorizou que a ação continuasse em relação a Wagner Canhedo e sua mulher.

O casal apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pleiteando o benefício da suspensão também para si, mas não foi atendido. Em recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a suspensão das execuções, prevista no artigo 6º da Lei de Falências, “se aplica ou é estendida aos litisconsortes” – ou seja, a eles próprios, avalistas da Vasp.

Ao negar a pretensão do casal Canhedo, a Terceira Turma do STJ considerou, logo de início, que a superveniente falência da Vasp, em 2008, afastou o receio de que o prosseguimento da execução contra os sócios pudesse causar prejuízos ao próprio processo de recuperação e, por consequência, a todos os credores da companhia. Em seguida, os ministros analisaram a tese do recurso para definir se seria legal a suspensão das ações contra os sócios avalistas de empresa em recuperação judicial.

Diz o artigo 6º da Lei n. 11.101/05 que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação “suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Na interpretação da Terceira Turma, “sócio solidário” não é qualquer acionista ou cotista que apareça no processo como litisconsorte passivo, mas apenas aquele que responde solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas que excedam o patrimônio da sociedade – é o sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.

Já os sócios da falida Vasp, segundo a conclusão do STJ, encontravam-se em situação diversa, pois suas responsabilidades eram subsidiárias e limitadas ao preço de emissão das ações que detinham. A solidariedade desses sócios em relação à dívida da empresa, portanto, não decorria de sua participação societária, mas da obrigação que assumiram com o aval. A Terceira Turma considerou ainda que o aval tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra os avalistas continue, mesmo havendo recuperação judicial ou falência. O avalista é devedor solidário e pode ser cobrado isoladamente ou simultaneamente ao devedor principal. Daí que a credora, se quisesse, poderia ter movido a execução apenas contra os sócios avalistas.

Os ministros também entenderam que o prosseguimento da ação contra os sócios da Vasp não representaria privilégio em relação aos outros credores da massa falida, já que se trata de execução contra pessoas físicas – cujo patrimônio não integra os bens da empresa destinados ao pagamento das dívidas em geral, especialmente aos seus trabalhadores e à fazenda pública. 

Fonte: STJ

Pedida falência da Agrenco na Holanda

A situação dos acionistas da Agrenco ficou mais complicada. Depois de verem a empresa entrar em processo de recuperação no fim de 2008, após uma operação da Polícia Federal para investigar fraudes em suas operações, e de ter a negociação dos BDRs da empresa suspensa na Bovespa no início do ano, os acionistas correm o risco de verem seus papéis virarem pó.
Na sexta-feira, a Justiça holandesa negou pedido de recuperação judicial da Agrenco NV, empresa controlada pela Agrenco Limited, que tem sede nas Bermudas, e que tem como principal ativo a Agrenco Brasil, que já se encontra em recuperação judicial. Os credores da Agrenco NV, que tem 268 milhões de dólares a receber, pediram a liquidação da empresa. De acordo com uma pessoa envolvida nas negociações, os credores não aprovaram as mudanças na governança da empresa, com torça de executivos e do conselho de administração da empresa.
A Agrenco NV tem um prazo de oito dias para recorrer da decisão e já informou que recorrerá. A liquidação da empresa na Holanda não deve afetar as atividades da Agrenco Brasil. O plano de reestruturação, que inclui a conclusão e operação das usinas de biodiesel no Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deve continuar sendo tocado. Contudo, a Agrenco Limited, que é a emissora das BDRs, também poderá ser fechada, o que afetaria em cheio milhares de acionistas minoritários que investiram no papel e não podem negociá-los desde o início do ano por determinação da CVM.

Fonte: Exame

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Intervenção da Justiça encarece fusões de empresas

Problema estrutural do país, a morosidade do Judiciário impõe alto custo à efetivação de negócios no país, devido à incerteza constitucional. Isso porque o tempo econômico é diferente do tempo do Judiciário. A afirmativa é do advogado e ex-presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Arthur Badin, ao falar sobre o relatório de Revisão Judicial das Decisões do Cade, divulgado no último dia 5 de novembro. O relatório final será lançado em forma de livro pela Editora Fórum, em fevereiro de 2011, na Federação das Indústrias de Estado de São Paulo.
Segundo Badin, para melhorar essa situação de incerteza constitucional, uma saída seria estruturar o Poder Judiciário de forma que os “ritos e procedimentos por ele adotados não causassem tanta demora para uma decisão”, disse.
Além disso, outra solução para melhorar as decisões que envolvem o Cade, para Badin, é a instituição da análise prévia de atos de concentração. Tal solução é prevista pelo Projeto de Lei 6/2009, que está aguardando votação no Senado. O PL propõe prazos fixos de 20 dias para avaliação de casos simples e 180 dias para casos complexos.
Atualmente, uma empresa tem até 15 dias após o fechamento do negócio para fazer a comunicação ao Cade. Para Badin, a fixação de prazos é importante, pois o Judiciário mantém o status quo quando uma empresa se funde a outra e reúne duas culturas distintas de negócios.
De acordo com Badin, “dentre as 88 maiores economias do mundo, apenas o Brasil, o Egito e o Paquistão fazem a análise pós-fusão e aquisição de empresas”. Além disso, é preciso dar clareza ao processo, diz o presidente do Cade. Um exemplo disso, ele diz, é que “a Nestlé espera há oito anos para ter certeza se mantém a fusão com a Garoto ou não”.
Para o advogado e presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e da Regulação Econômica da OAB-SP, Eduardo Caminati, a intervenção do Judiciário nas ações de fusão de empresas é importante. "É preciso que o Judiciário desenvolva seu papel na defesa do Direito da concorrência. A aplicação do Direito concorrencial não se limita aos órgãos de defesa”, afirma.

Relatório
O trabalho foi desenvolvido por meio de uma parceria entre o Cade, a Fiesp e a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). O estudo foi feito com base em acórdãos dos Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foram analisadas as decisões administrativas tomadas pelo Cade de junho de 1994 até 2010.
O documento priorizou temas como: Termo de cessação de conduta; sobreposição de competência do Cade e do Bacen; prática de unimilitância; preços (especialmente de serviços médicos gerais); multa por intempestividade (questão com maior índice de judicialização nos atos de concentração, 9 casos do total de 17); questões institucionais; taxa processual e dever de agir do Cade.
Estão nesse contexto as decisões transitadas em julgado e as decisões que ainda estão em fase de recurso nas instâncias superiores. Dessa forma, foram analisados 52 recursos, correspondentes a 41 processos judiciais distribuídos entre os TRFs, STJ e STF, referentes a 39 decisões distintas do Cade.
De acordo com o relatório, 10 de 19 processos administrativos cujas decisões foram objeto de processos judiciais dizem respeito a condenações por prática de unimilitânica, identificada pelo Cade como forma específica de prática de cartel; as condenações por tabelamento de honorários correspondem a 5 num universo de 19 processos deste tipo. Além disso, a pesquisa também mostra que 15 das 21 decisões administrativas que deram origem a processos judiciais foram dadas no âmbito de serviços gerais de médico.
Quanto às questões decididas em atos de concentração, segundo o estudo, a maioria não diz respeito propriamente ao mérito da operação submetida ao Cade, mas sim a questões secundárias, como por exemplo, a aplicação de multa por intempestividade — 9 dos 17 processos que tratam do mesmo tema — e a obrigatoriedade do recolhimento da taxa processual de notificação ao Cade — 4 dos 17 casos.
Neste sentido, foi possível notar, por meio do relatório, que os agentes que procuraram o Judiciário para questionar decisões administrativas pertencem a setores econômicos diversos como construção civil, extração mineral, produtos fumígenos, mercado atacadista, de combustível e, principalmente, indústria mecânica de elevadores.
De acordo com Arthur Badin, esse tipo de pesquisa é importante para o país, para a indústria e para o governo. “É através de pesquisas com esse teor que se tem noção do papel do Judiciário nesses temas e dos órgãos competentes para analisar casos econômicos”, disse.
No entanto, "é preciso receber os resultados dessas pesquisas com cuidado, pois todas as pesquisas acadêmicas são feitas com base em pressupostos. E nesse caso, só foram analisadas as decisões de 1994 até agora", lembra Badin. 
Eduardo Caminati concorda com Badin, mas adverte sobre os limites do Judiciário nas questões de revisão judicial de decisões administrativas de órgãos econômicos. “Pesquisas como esse relatório são importantes, afinal de contas, o Judiciário, ao revisar uma decisão administrativa, poderá dizer se foram observados os direitos individuais ao contraditório”, diz. Em contrapartida, “essas revisões entram no mérito das decisões do Cade, e isso de certa forma, configura afronta aos posicionamentos do Conselho”, afirma Caminati.

Tramitação
De acordo com o relatório, o tempo médio de um processo no Judiciário é de cinco anos e três meses — desse total, dois anos e dois meses em primeira instância, cerca de três anos nos TRFs e um ano nos tribunais superiores. Nesse tempo, o resultado final dos processos judiciais varia pouco entre a manutenção e a revisão das decisões administrativas — revisão de decisões em 10 casos e manutenção em 11. Entre as instâncias houve uma relativa redução de reversão das decisões judiciais. Na instância inferior, dentre os 20 casos analisados, 17 decisões administrativas foram mantidas pelo Judiciário.
“Isso revela a atual inexistência, no Brasil, de uma tendência geral de sucesso ou fracasso no desfecho das demandas levadas pelos agentes econômicos ao Judiciário referentes às decisões do Cade. Isso significa ainda, ao menos sob uma perspectiva quantitativa, que o Judiciário brasileiro não tem se revelado, necessariamente, interventivo”, diz o relatório.
Segundo Badin, essa tramitação revela a “boa vontade do Judiciário”. Segundo ele, o Conselho Nacional de Justiça tem outro dado indicando que o tempo médio para decisão em processo recursal é de aproximadamente 14 anos.
Quanto aos casos não transitados em julgado, o relatório mostra um relativo aumento na revisão das decisões do Cade — 12 dentre 17 casos — “o que não oferece um parâmetro seguro para interpretações, tendo em vista que, nesses casos, a decisão ainda pode ser revertida em recurso pendente de julgamento”.
O estudo mostra que apenas em uma pequena parcela dos casos, a revisão judicial se deu em razão de vícios relativos ao procedimento desenvolvido pelo Cade ou à observância das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

Pendências
Segundo Badin, com base em informações do Ministério da Justiça, o Cade possui um quórum mínimo para o julgamento de processos importantes, como Sadia-Perdigão, Ponto Frio-Casa Bahia, Marfrigue-Seara e Braskem-Quattor.
Quanto a sua substituição na presidência do Cade, Arthur Badin afirma que há uma movimentação em favor do conselheiro Fernando Furlan. No entanto, existe uma questão jurídica caso Furlan assuma a presidência do Cade. “Como só é possível ficar quatro anos no Cade, Furlan só tem mais um ano para poder ficar no cargo”.
Badin, também disse que a nomeação de um novo presidente para o órgão não esperará a nomeação da presidente eleita Dilam Rousseff. “A partir de agora ela estará presente em todas as decisões que envolveram o governo. Acredito que a nomeação só será adiada para 2011 por razões políticas, e isso se não houver consenso entre os nomes a serem indicados”, concluiu.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.


Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.


O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que “não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual”.


O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto”, ponderou o ministro. “Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna ‘cheia””.

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. “Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples”, concluiu.

Empresa não consegue invalidar aditivo contratual assinado por seu funcionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A. Os ministros não acataram o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio.

O recurso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão de obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou também que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

O relator constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.

Para Salomão, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: STJ

Síndico destítuido de massa falida não faz jus à remuneração

O síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, a lei que regula a matéria é expressa nesse sentido, razão por que afastou os honorários concedidos pelo tribunal de origem.

A alegação do síndico da massa falida da Usina Santana S/A era de que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.

O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo.

No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ poderia enquadra o fato à norma pertinente.

A relatora afirmou que, diferentemente do sustentado pelo síndico, não houve substituição, mas destituição em razão de desídia, incúria, desleixo, administração ruinosa, uso dos bens da massa em seu interesse particular, adiantamentos pecuniários de remuneração feitos a ele próprio e a terceiros e prestação de contas imprecisas.

Tribunal não concede antecipação de tutela em ação de rescisão contratual contra empresa em recuperação judicial

Em decisão publicada no dia 16/11, o TJ/MS ao julgar um agravo de instrumento entendeu ser incabível a concessão de antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com despejo formulada contra empresa em recuperação judicial, ainda que decorridos o prazo de 180 dias de suspensão das ações previstos na lei 11.105/05 (clique aqui).

No caso concreto, trata-se da empresa Energética Brasilândia Ltda., que planta e colhe cana-de-açúcar, sendo essencial para a manutenção de sua atividade econômica a posse dos imóveis rurais, devendo ser aplicado à espécie o Princípio da Conservação da Empresa.

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ACÓRDÃO ASSINADO DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CIVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN

Agravo - 2010 025134-7/0000-00 - Brasilândia

Relator - Exmo Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Agravante - Energética Brasilândia Ltda.

Advogado – Danny Fabrício Cabral Gomes

Agravado - Santa Verginia Agropecuária e Florestal Ltda.

Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outros

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA - RÉ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO, TODAVIA, NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPLICARÁ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA

Não havendo sido proposta em primeiro grau a incompetência do juízo, na medida em que ainda há de ser oferecida resposta a ação e, por consequência, não havendo ali a matéria sido enfrentada e decidida pelo juízo singular, qualquer pronunciamento sobre o tema em sede de agravo de instrumento, onde a matéria foi veiculada originariamente, cujo recurso trata sobre a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, assim, versa sobre conteúdo diverso, caracterizará supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Impossibilidade de análise da questão relativa a incompetência absoluta que envolve o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o qual deve ser objeto de oportunização, em primeiro plano, ao juiz de instância singular.

Preliminar rejeitada

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - DESPEJO DA PARCEIRA AGRICULTORA, AGRAVANTE, DOS IMÓVEIS ARRENDADOS DA AUTORA, PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR - EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

O art. 273 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional e de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, ausentes, a medida não deve ser concedida.

Existindo direitos que se contrapõem e havendo prova da verossimilhança da alegação de ambas as partes, não se deve deferir medida antecipatória de tutela, mormente quando tem por conteúdo o despejo de empresa dos imóveis rurais em que planta e colhe cana de açúcar, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica e manutenção de seu regular funcionamento, agora muito mais por se encontrar em processo de recuperação judicial, período em que milita em seu favor, ao menos nesse momento processual, o princípio da conservação da empresa, regramento instituído pela lei 11.105/05.

Recurso conhecido e provido, com cassação da decisão profligada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632) 

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

INSS tem preferência em falência por crédito previdenciário descontado e não repassado

O crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.

Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei n. 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.

A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Empresa em recuperação deve apresentar certidões, diz STJ

O fato de estar em recuperação judicial não livra uma empresa de apresentar certidões negativas. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que suspendeu liminar da Justiça paulista.
Pela decisão anterior, o Banco do Brasil estava obrigado a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Pargendler disse que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Empresas buscam STJ para se proteger na área comercial

Com a intensificação do comércio e a dinamização da economia é comum às empresas ou indústrias recorrerem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se protegerem da concorrência. Na maior parte das vezes, os advogados se amparam em direitos relativos à propriedade intelectual, ao código comercial, ao direito do consumidor, entre outros. Os argumentos são os mais variados possíveis, mas, em síntese, é a sustentabilidade do negócio que se busca garantir, seja por meio de proteção da tecnologia ou de marcas ou patentes.

Há casos que, para as empresas, a palavra final é dos organismos internacionais, como a OMC (Organização Mundial do Comércio), criada em 1985. Há aqueles em que a solução parte do próprio Estado ou dos órgãos especializados. Mas há os que envolvem situações corriqueiras que devem ser definidas caso a caso pelas turmas de direito privado do STJ.

Um dos casos decididos pelo STJ no ano passado envolveu a guerra na produção de suco de laranja. A Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (Abecitrus) buscou evitar que informações de empresas ligadas a ela fossem reveladas numa investigação empreendida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgãos ligados ao Ministério da Justiça. A associação foi acusada de formação de cartel no fornecimento da matéria-prima.

A Abecitrus alegava que os dados apreendidos não poderiam se tornar públicos em razão do sigilo industrial e, por isso, invocou o direito à privacidade. O processo originário, iniciado pela União, referia-se à busca e apreensão de objetos pertencentes à associação que pudessem ter relação com a eventual formação de cartel.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o direito apontado teria que se conciliar com o interesse público. “Diante do conflito de valores, vislumbro a possibilidade de se adotar uma posição intermediária, que assegure, a um só tempo, a privacidade da empresa e o interesse público na apuração administrativa e penal dos fatos descritos”, assinalou o ministro, na ocasião.

A decisão do ministro, referendada pela Segunda Turma, determinou que o processo administrativo tramitasse na SDE sob sigilo até o final do julgamento da apelação nos autos da ação cautelar de busca e apreensão.

Vantagens competitivas
A tecnologia ou o “know-how” é o conhecimento que traz vantagens competitivas ao negócio. Às vezes, os empresários se unem por meio de simples parcerias ou de contratos de assistência técnica. Mas quando o acordo não sai como esperado, o Judiciário é chamado a dar uma solução.

É o caso de uma empresa americana, localizada em Massachusetts, nos Estados Unidos, denominada PerKins School For The Blind. Ela assinou um contrato de transferência de “know-how” para produção de máquinas em braile por uma empresa brasileira. Não houve registro de patentes, mas, ainda assim, a empresa americana desejava impedir o uso da marca e a produção do equipamento. O STJ garantiu que a empresa brasileira produzisse o maquinário até que o Judiciário analisasse a questão de mérito.

Os contratos de “know-how” ou de transferência de tecnologia envolvem o conhecimento de matéria que, geralmente, não pode ser patenteado. No Brasil, as patentes são concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), instituído na década de 70. É esse órgão que tem a competência para regular a transferência de tecnologia ou se pronunciar sobre tratados ou convênios. A propriedade industrial é regulada pela Lei nº 9.279/1996, invocada em muitos casos em que se discute concorrência ou proteção de marcas.

No quesito proteção de marcas, muitas questões curiosas chegam ao STJ. O uso de personagens em camisetas sem autorização, por exemplo, segundo a Corte, é uma violação do nome da empresa, e não de direito autoral, como sustentava a acusação. Feirantes foram apreendidos vendendo produtos de grandes empresas como Warner, Hanna Barbera e Walt Disney e sofreram denúncia por violação ao direito autoral.

Segundo o relator, ministro Napoleão Maia Filho, a “expressão à interioridade do autor se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria as obras intelectuais”. Para o ministro, a criatividade do autor sucumbiu diante da escala de produção industrial em massa.

Outro julgamento envolvendo proteção de marcas foi o que permitiu à grife francesa Hermè conviver em harmonia no território nacional com a brasileira Hermes. O STJ rejeitou a tentativa dos brasileiros de impedir que a companhia francesa explorasse os seus produtos com essa marca no Brasil. Ambas atuam no mesmo ramo de atividades, só que uma se destina ao mercado de luxo enquanto a outra à venda por catálogos. As marcas traduziam expressões idênticas e a única diferença era o acento gráfico.

Decisões sobre franquias

Disputas comerciais chegam ao STJ envolvendo especificamente o contrato de franquias. Segundo o artigo 2º da Lei nº 8.995/1994, a franquia é uma estratégia utilizada em administração que tem como propósito, entre outros, a venda de uma licença em que o detentor da marca cede ao franqueado o direito de usar sua marca ou patente.

Esse conceito se desenvolveu no mundo, segundo cartilha “O que é Franquia”, do Ministério do Desenvolvimento e Indústria e Comércio Exterior, após a guerra civil americana, quando a empresa de máquinas de costura Singer estabeleceu uma rede de revendedores nos Estados Unidos.

Num dos casos julgados pelo STJ, a Quarta Turma manteve uma decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados.

O STJ também julgou caso envolvendo disputa em contratos de franquia da empresa Yázigi, que beneficiou os franqueados. Segundo cartilha do Ministério do Desenvolvimento, houve uma mudança nos negócios do mundo quando se chegou à conclusão de que o verdadeiro produto de uma empresa não é o que se vende, mas a empresa em si.

Prudência nas decisões

Segundo decisão do STJ, a Corte deve agir com prudência ao interferir em processos de natureza comercial. Durante um julgamento este ano, o Tribunal modificou uma decisão que havia condenado a antiga empresa de bebidas Antártica Polar a pagar indenização a uma de suas distribuidoras por quebra de contrato.

A distribuidora, no caso, tinha a exclusividade de revenda em alguns municípios e, para continuar com esse benefício, teria feito uma série de investimentos que acabou por gerar prejuízo pela não continuidade do negócio. De acordo com a distribuidora, haviam sido feitos investimentos na padronização da frota de caminhões, na adoção de medidas no programa de controle de estoques, na aquisição de funcionários, na compra de computadores, entre outros. O contrato teria sido rompido sem nenhuma justificativa plausível, segundo a revendedora.

Para a maioria dos magistrados que julgaram o caso, a suspensão das atividades na distribuição de bebidas é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que gerasse indenização. “É válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja qualquer indenização pela parte contrária”, afirmou, na ocasião, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.