segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Arbitragem pode resolver conflito trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma decisão recente, decidiu pela possibilidade do uso da arbitragem na solução de dissídios com trabalhadores decorrentes da relação empregatícia. O posicionamento restritivo à arbitragem por parte da Justiça do Trabalho deve fazer com que a questão levante polêmica. As informações são do jornal DCI.

No caso analisado pela 4ª Turma, um ex-empregado do clube de luxo paulista Café Photo procurou a Justiça após arbitragem, conta o advogado Guilherme Miguel Gantus, do Gantus Advogados Associado.

O entendimento é novo na 4ª Turma. O colegiado costumava julgar contra a arbitragem. Com a decisão, a ação foi extinta e a empresa saiu ganhadora, uma vez que o ato no tribunal arbitral foi válido.

Fonte: Conjur

Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria

“Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas manchetes veiculadas recentemente na imprensa chamam a atenção para um problema que se incorporou à vida dos brasileiros e ocorre em todo o mundo: o mercado ilegal de produtos ou, em uma linguagem mais popular, a pirataria.

O crime não é novo e remete a saqueadores da Idade Moderna, o período das grandes navegações. Homero, na Grécia antiga, teria sido o primeiro a cunhar o termo no livro Odisseia. Hoje, a expressão é utilizada para se referir à cópia e à distribuição não autorizada de material sobre direito autoral, especialmente música, imagem, vestuário e software. E os piratas, tal como no passado, pilham o patrimônio do proprietário e prejudicam o Estado com a evasão fiscal.

“A pirataria já rende mais que o tráfico de drogas e deixou de ser um crime de bagatela”. Afirmou o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – onde desemboca a maioria das discussões judiciais sobre o tema –, que, em 2006, já alertava para o problema, na palestra Pirataria – Uma Ameaça ao Brasil e à Zona Franca de Manaus. Para o magistrado, não se pode mais ver a pirataria como a ponta do iceberg, que é o pequeno comerciante, o camelô, que vende mercadoria falsificada ou contrabandeada. Atrás deles estão as máfias internacionais ligadas ao crime organizado. Máfias essas que entram no país e distribuem produtos como Gucci, St. Laurent, Louis Vuitton, Chanel, Nike, Adidas e muitas outras a um preço acessível.

Segundo a pesquisadora Elizabeth Goraieb, no estudo denominado Redes Criminosas Internacionais – Breves Considerações sobre o Crime Organizado e os Crimes contra a Propriedade Intelectual, a máfia, principalmente a italiana, se concentrava na falsificação de produtos europeus de luxo. Com a entrada das quadrilhas asiáticas, especialmente chinesa e vietnamita, o mercado se expandiu para outros tipos de produtos.

Falsificação de medicamentos
Além da falsificação de produtos, os criminosos atuam na falsificação de remédios e no contrabando. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão ligado ao Ministério da Justiça, informou que mais de 170 toneladas de medicamentos produzidos e comercializados de forma ilegal foram apreendidas nos três primeiros meses de 2009 no país. São muitos os recursos envolvendo o tema no Judiciário.

Em dezembro de 2010, a Sexta Turma do STJ julgou um recurso envolvendo o comércio ilegal de Cytotec, medicamento indicado para o tratamento de úlcera estomacal, mas indevidamente utilizado na prática de aborto (Resp 915.442).

Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que há um propósito em aplicar-se preceito secundário da Lei de Drogas para casos como este. A ministra explica que o delito do artigo 273 do Código Penal (falsificação ou adulteração de medicamento) é considerado crime hediondo e, por isso, torna-se razoável que a pena não seja “nem tão severa nem tão branda. Ademais, ambos os delitos [o tráfico de drogas e a falsificação ou adulteração de medicamentos] têm como bem jurídico tutelado a saúde pública e são crimes de perigo abstrato”.

Equiparação a tráfico

A Terceira Seção analisa os conflitos suscitados acerca de qual o juízo competente para proferir a decisão sobre tráfico de drogas. Um conflito de competência foi suscitado num caso referente à distribuição irregular de medicamentos – 600 cápsulas de Fluoxetina (antidepressivo) e Femproporex (anorexígeno). O material foi apreendido numa tentativa de remessa via correio com destino a Lisboa, em Portugal (CC 112.306). A Seção declarou competente para julgar a causa o juízo federal da 1ª Vara de Dourados, em Tocantins, e enquadrou o caso como tráfico internacional (Lei de Drogas).

Em outro conflito de competência (CC 18.346), relativo à reprodução de fitas de vídeo piratas, a Terceira Seção do STJ declarou a Justiça estadual competente para processar e julgar delito de violação de direito autoral. Não havia no caso indícios de lesão a bens, serviços e interesses da União. A conduta descrita no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal atinge, segundo a Seção, apenas os interesses do titular do direito autoral, isto é, direitos privados.

Segundo o ministro Gilson Dipp, o Judiciário deve tratar com rigidez o tipo penal de falsificação e contrabando, não julgando apenas o caso concreto, mas pensando na preservação dos bens sociais e materiais de toda a comunidade. O STJ teve importante atuação em 2004, quando a polícia desarticulou a máfia internacional de produtos falsificados liderada pelo chinês Law King Chong. Somente em um depósito, em São Paulo, foram apreendidos três milhões de relógios e R$ 100 milhões em mercadorias.

Na ocasião, a Sexta Turma manteve a prisão (HC 39.579) do despachante de Law King Chong, acusado de tentar corromper o deputado Luiz Antônio Medeiros (PTB-SP) nas investigações realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito. A Turma também negou a saída temporária do chinês da prisão, com o fim de garantir as investigações e impedir que ele voltasse a comandar a organização criminosa (HC 65.569).

Comportamento do consumidor
“Temos a tradição de informalidade na economia e temos uma extrema desigualdade social”, aponta o ministro Gilson Dipp, reconhecendo que há uma tendência do consumidor na compra de produtos baratos. Uma pesquisa do Instituto Akatu, que reúne várias empresas pelo consumo consciente, em parceria com a Microsoft, revelou que o consumidor brasileiro sabe o que está comprando e sabe que a pirataria prejudica o comércio formal, os artistas e os fabricantes.

Os consumidores, no entanto, segundo a pesquisa, justificam-se ao comprar os produtos piratas com argumentos como a boa relação custo/benefício e o fato de “se sentirem bobos” por pagar mais caro pelo original. Acham, ainda, que dessa maneira “ajudam” o camelô, marginalizado pela sociedade e pelo Estado. O consumidor atribui a pirataria também ao fabricante, que prioriza a manutenção de lucros altos. O Instituto Akatu defende em seu site a adoção de uma prática educativa em relação aos consumidores, e não apenas o foco em campanhas publicitárias.

A garantia de produtos licenciados e documentados protege o consumidor de processos judiciais. Em 2009, a Quarta Turma do STJ decidiu que a apresentação da licença de uso ou da nota fiscal não é o único meio de comprovação da autenticidade e regularidade de utilização do software. A Turma ampliou a abrangência do artigo 9º da Lei n. 9.609/1998. No caso em questão, a empresa acusada apresentou os discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais (Resp 913.008).

Mais rigor no combate à pirataria
O STJ tem buscado, por meio das diversas decisões, se alinhar às autoridades públicas no combate à pirataria. Algumas das decisões recentes da Corte mostram uma atuação extensiva em relação ao problema. O Tribunal definiu, por exemplo, em 2003, que o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral (direito sobre obra intelectual), e não à propriedade industrial. Assim, considerou aplicável o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais a um caso específico, especialmente diante da dificuldade de se verificar o exato número de cópias irregularmente comercializado (Resp 443.119).

Em outro processo, o STJ autorizou a apreensão de vídeo sem etiqueta de controle do Conselho Nacional de Cinema (Concine). As locadoras que possuem fitas sem o registro, segundo decisão da Primeira Turma, respondem pelos seus atos, sendo o conselho parte legítima para fiscalizar. Os fiscais apreenderam 744 fitas no bairro Jardins, em São Paulo, e a parte alegava que o órgão não tinha competência para fiscalizar, pois a legislação afetava a cinematografia e não abrangia as atividades relacionadas a videocassetes (Resp 441.601).

O STJ também manteve na prisão um dos principais responsáveis pela reprodução de CDs e DVDs piratas no interior da Bahia. O acusado atuava junto com o irmão, que também estava detido. Presos em flagrante pela Polícia Civil, foram acusados de violação de direito autoral, formação de quadrilha, posse de arma de fogo e corrupção ativa. Segundo dados do processo, a operação policial apreendeu 12.200 unidades de DVDs e 5.470 de CDs, além de milhares de mídias virgens e maquinários (HC 99.381).

Proteção aos negócios
As grandes empresas também veem seus negócios assegurados pelo STJ. Uma empresa gaúcha teve que indenizar a Microsoft por danos materiais em R$ 12 mil pelo uso ilegal de programa de computador (Resp 768.783). A Terceira Turma entendeu que o software é considerado obra intelectual protegida pela regra de direitos autorais.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso dessas empresas, especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela corporação, mas principalmente o fato de a empresa brasileira usar o programa em rede, facilitando o uso por todos os funcionários.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, assinalou que, se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programa de computador de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas.

“A pirataria de software é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos produtores”, concluiu, no julgamento em que uma empresa do Paraná foi também condenada a pagar à Microsoft indenização no valor de R$ 151 mil por uso de programa irregular (Ag 668.719).

Os dados colhidos pela CPI da Pirataria da Câmara dos Deputados, instalada em 2004, concluíram que o contrabando e a sonegação no Brasil eram da ordem de R$ 160 bilhões por ano e impediam a geração de 1,5 a 2 milhões de empregos formais.

Fonte: STJ

Cobrança de ICMS no comércio virtual requer esforços

Ê notório que a internet inovou diversas relações sociais e comerciais, criando realidades que não são satisfatoriamente reguladas pelo Direito.

Existe uma clara defasagem entre os avanços tecnológicos e a produção de normas aptas a conferir um adequado tratamento jurídico às novas formas de se interagir e de se fazer negócios. No direito tributário essa defasagem é mais acentuada, dado que as regras de incidência tributária estão atreladas a conceitos rígidos, muitas vezes incompatíveis com a dinâmica do ambiente virtual.

Um caso ilustrativo dessa relação conflituosa entre tributação e internet é o recente debate sobre a partilha do ICMS no comércio eletrônico interestadual. Recentes notícias dão conta que muitos Estados da Federação criaram ou pretendem criar barreiras tributárias para mercadorias que consumidores ali residentes adquirem em lojas virtuais que possuem centros de distribuição localizados em outros Estados. Nesse contexto, o ICMS seria exigido no momento em que as mercadorias ingressassem o território do Estado onde reside o consumidor final. Na maioria dos Estados que implementaram medidas dessa natureza, o imposto é exigido à razão de até 10% do valor da operação.

Antes de tratar da exigência propriamente dita, convém salientar que a atividade principal desenvolvida pelas lojas virtuais nada mais é do que uma modalidade de compra e venda mercantil, em que o comprador adquire um determinado bem oferecido pela internet em um site mantido pelo vendedor, que se responsabiliza pela entrega. Embora a venda tenha sido realizada pela internet, a loja virtual se utiliza das dependências físicas de um estabelecimento, geralmente um centro de distribuição, de onde a mercadoria é remetida ao comprador. 

Os compradores de mercadorias em lojas virtuais geralmente são pessoas físicas e, portanto, não contribuintes do ICMS. Em razão da natureza do destinatário, a grande maioria das operações interestaduais com mercadorias negociadas pela Internet está sujeita à tributação do ICMS apenas no Estado onde se situa o estabelecimento remetente, ou seja, o centro de distribuição da loja virtual. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘b’, submete à alíquota interna do estado do remetente as operações interestaduais em que o destinatário for consumidor final não for contribuinte do ICMS.

Embora não seja difícil qualificar as operações realizadas pelas lojas virtuais e extrair os elementos necessários para se determinar a incidência do ICMS, é inegável que comercio eletrônico aumentou exponencialmente a quantidade de operações interestaduais de circulação de mercadorias a não contribuintes e, portanto, submetidas à tributação do ICMS exclusiva no Estado de origem.

As conseqüências negativas para os Estados predominantemente destinatários de mercadorias transacionadas pela Internet são bastante claras. À medida que um consumidor prefere a internet ao comercio tradicional de sua cidade, a arrecadação de ICMS gerada por suas compras é deslocada do Estado de sua residência para o Estado onde se situa o Centro de Distribuição da loja virtual.

Trata-se de uma nova realidade gerada pelos avanços tecnológicos, que certamente não foi contemplada pelo Constituinte de 1988, quando este submeteu as operações interestaduais de circulação de mercadorias com destino a não contribuintes ao princípio da tributação na origem.

A reivindicação dos estados predominante destinatários das mercadorias negociadas pela internet, de receber uma parcela do ICMS gerado na operação interestadual, pode ser justificável sob o ponto de vista econômico e de justiça fiscal. Afinal de contas, o ICMS é um tributo concebido para onerar todo ciclo de operações destinado, em última análise, a levar uma determinada mercadoria ou serviço ao seu consumidor final e, no caso das vendas pela internet, o Estado onde se situa esse consumidor não arrecada nenhuma parcela deste imposto.

Por outro lado, o conjunto de normas tributárias em vigor não dá nenhum respaldo à pretensão desses Estados. A exigência de um “diferencial de alíquotas” de ICMS no ingresso de mercadoria destinada a não contribuinte no Estado de Destino, que é a forma como esses Estados têm buscado arrecadar imposto sobre o comércio eletrônico, é frontalmente contrária à diretriz constitucional que prevê a tributação desse imposto pela alíquota interna do Estado de origem. Tanto é assim que diversas liminares já foram concedidas para desobrigar as lojas virtuais do pagamento de ICMS nas barreiras estaduais já impostas.

Nesse contexto, a adoção de medidas unilaterais pelos Estados que se sentem prejudicados pela tributação exclusivamente na origem só acirra conflitos com os Estados predominantemente remetentes de mercadorias negociadas via Internet, que hoje detém o pleno direito de tributar essas operações segundo suas alíquotas internas.

A persistir essa situação, o comércio eletrônico como um todo será prejudicado, uma vez que as operações interestaduais serão tributadas na origem, segundo alíquotas internas de até 18% e também no destino, segundo alíquotas de até 10%. Isso significa que a carga tributária das operações praticadas pelas lojas virtuais pode chegar até 28%, o que inviabilizaria esse negócio, já que a carga tributária do comércio tradicional é substancialmente inferior. Se os Estados não se mobilizarem para solucionar esse impasse, as lojas virtuais poderão desaparecer ou serem obrigadas a litigar constantemente, o que também envolve custos nada desprezíveis com a propositura e a condução de ações judiciais em diversos pontos do território nacional.

Por paradoxal que seja, as atuais regras de tributação podem vir a prejudicar até mesmo os estados que hoje são predominantemente remetentes de mercadorias negociadas pela internet. Não é difícil prever uma corrida entre os Estados para atrair, mediante concessão de todo tipo de benefício fiscal, empresas que praticam operações interestaduais tributadas exclusivamente na origem. Diante desse cenário, muitas empresas poderão migrar dos Estados onde atualmente mantém seus centros de distribuição para Estados que oferecerem o pacote mais atrativo de benefícios, invertendo-se as posições entre Estados hoje predominantemente remetentes e destinatários.

Aí poderá ocorrer uma distorção inversa, em que a tributação exclusivamente na origem, aliada à concessão de benefícios fiscais, fará com que o comércio eletrônico tenha carga tributária muito inferior a do comércio tradicional que, experimentará concorrência desigual. Esse também seria um cenário fértil para litígios tributários típicos da chamada guerra fiscal, com Estados questionando a constitucionalidade dos benefícios concedidos por seus pares para atração de centros de distribuição de lojas virtuais.

Diante das considerações acima, está claro que o atual modelo jurídico de tributação de ICMS em operações interestaduais não se presta a regular satisfatoriamente o comércio eletrônico.

De outro lado, é igualmente correto afirmar que as medidas unilaterais adotadas ou em vias de adoção pelos Estados que se julgam prejudicados pelas atuais normas de repartição de ICMS não representam uma solução válida para esse impasse, até porque uma injustiça não pode ser combatida por meios contrários à constituição.
A solução para o conflito tributário inerente ao comércio eletrônico passa por alterações normativas de caráter nacional, o que poderão se processar, por exemplo, mediante (i) promulgação de Emenda Constitucional alterando a partilha do ICMS nas operações interestaduais; ou (ii) celebração de um Convênio em que todos os Estados e o Distrito Federal concordem em abrir mão mutuamente da tributação de ICMS na origem para partilhar a arrecadação do imposto com os Estados de Destino, em moldes semelhantes àqueles já adotados no Convênio ICMS 51/2000, que versa sobre a venda de veículos com faturamento direto ao consumidor final.

Contudo, nenhuma das duas possíveis soluções aqui aventadas é de simples implementação, cada qual apresentando entraves políticos, jurídicos e operacionais que deverão ser satisfatoriamente equacionados pelas partes envolvidas.

Note-se, a esse respeito, que a adoção, pelo Constituinte de 1988, do princípio de tributação do ICMS exclusivamente na origem para as operações interestaduais de circulação de mercadorias para não contribuintes tem uma razão de ser bastante elementar: nenhuma das partes envolvidas neste tipo de operação está ordinariamente submetida ao fisco do Estado de destino.

Já adoção de um sistema de partilha do ICMS nessas operações implica atribuir a obrigação de recolher imposto, em favor do estado de destino, a um estabelecimento localizado fora de seu território ou a uma pessoa física ali residente. Descartada, por ser praticamente inviável, a hipótese de um Estado obrigar pessoas físicas compradoras de mercadorias pela Internet a recolher ICMS, resta a alternativa de a loja virtual ser responsável pela apuração e recolhimento do ICMS em cada Estado onde promove entregas.

Embora esse tipo de obrigação já exista nas operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária, fato é que as lojas virtuais ficariam sujeitas a 27 diferentes jurisdições fiscais, o que evidentemente demanda grandes esforços financeiros e de pessoal para o cumprimento de um sem número de obrigações tributárias principais e acessórias. Nesse cenário, lojas virtuais de porte menor fatalmente sucumbiriam aos custos inerentes a um esforço dessa envergadura, ou restringiriam a área geográfica de sua atuação.

Sob esse prisma, deve-se chamar atenção para o fato de que o mecanismo de partilha de ICMS implementado no Convênio 51/00 é voltado para montadoras e importadores de veículos, segmento geralmente restrito a empresas de grande porte, e, especialmente, contempla a figura da concessionária como local obrigatório para a entrega do veículo faturado diretamente pela montadora, ou importadora, ao consumidor final. Isso significa que esse modelo não poderia ser aplicado às lojas virtuais sem antes passar por profundas adaptações, necessárias a atender as peculiaridades de seus negócios.

Em suma, a criação novas regras com intuito de equacionar as disputas estaduais sobre o ICMS no comércio eletrônico envolve grandes esforços das partes envolvidas e pressupõe a cooperação entre os Estados, com vistas a conferir alguma racionalidade às regras de tributação e, assim, reverter o atual cenário de litígios, arbitrariedades e medidas unilaterais que afrontam a Constituição.

Fonte: Conjur

Boa-fé não livra plagiador de responder pelo crime

A famosa frase do Chacrinha "nada se cria, tudo se copia" — adaptada da citação do químico francês Lavoisier "na natureza nada se cria, tudo se transforma" — tem sido levada ao pé da letra por algumas autoridades. Recentemente, o ministro da Defesa da Alemanha, Karl-Theodor zu Guttenberg, e o promotor Paulo José Leite Farias, do Ministério Público do Distrito Federal, foram acusados de plágio. Ambos negam a acusação, uma vez que não agiram de má-fé, porém, para o advogado Amaro Moraes e Silva Neto, especialista em tecnologia das informações, não importa a intenção do "copiador". Se houve uso de informação alheia, sem qualquer referência ao autor, houve plágio.

Na Alemanha, Guttenberg perdeu o título de doutor em Direito por ter usado trechos de outros trabalhos, sem o devido crédito, em sua tese de doutorado. Ao dar explicações ao parlamento alemão nesta quarta-feira (20/2), Guttenberg não classificou o caso como plágio. "Cometi erros, graves erros que lamento. Mas não cometi plágio, já que não houve de minha parte intenção de enganar."

No Brasil, Farias assumiu que também citou trechos de uma dissertação de mestrado em um trabalho apresentado por ele em um concurso. Ele afirmou que devolveria o prêmio de R$ 1,5 mil que recebeu e que ficou "chateado" com as "incongruências" no seu trabalho.

A questão é que plágio é crime. "Agir de boa-fé ou assumir o plágio não muda nada. O sistema penal não admite o esquecimento. Mesmo que se assuma a autoria e se desculpe pelo caso, o crime continua sendo crime. Quando se trata de autoridade, o caso é mais sério ainda", destacou Amaro Moraes.

O plágio, ou a contrafação, previsto na Lei 9.610/98, é a reprodução de um texto sem autorização da entidade que detém a sua propriedade intelectual. De acordo com o artigo 184 do Código Penal, a violação de direitos autorais sem o objetivo de se obter lucro pode render ao "copiador" detenção de três meses a um ano ou multa. Porém, se houver o intuito de lucro, a pena pode ser de reclusão de dois a quatro anos.

Além de correr o risco de ser preso, o plagiador também poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais e divulgar a identidade do verdadeiro autor da obra, de acordo com a Lei 9.610/98, mediante inclusão de errata ou do artigo original em um jornal de grande circulação no domicílio da vítima do plágio e outra em um jornal de grande circulação no domicílio do plagiador.

As sanções só são impostas quando a vítima de plágio aciona a Justiça. "O Direito sempre depende de quem reclama, caso contrário, nada acontece. Para mim, o sinônimo de plágio é safadeza. E isso tem se tornado cada vez mais recorrente, até mesmo por conta das facilidades da internet", observou Amaro.

Ele afirmou ainda que há casos em que o plágio acontece sem querer, por meio da criptomnésia: o esquecimento inconsciente, a influência involuntária de fontes em um discurso ou texto, ou, como diz Amaro, "o furto de ideias por meio do esquecimento". "A intenção pouco importa, se houve a cópia da informação sem crédito, o furto da ideia, houve crime."

Estudos

Por conta de sua paixão pelos Beatles, o advogado Amaro Moraes passou a "colecionar" histórias de plágio na música. Os casos foram agrupados e publicados no site www.direitoeinternet.com há cinco anos, inclusive com links com as músicas originais e copiadas para os incrédulos analisarem se houve o plágio.

Um exemplo é a música "Come Together", creditada a John Lennon no álbum Abbey Road, que, segundo o site, foi feita com base em "You Can’t Catch Me", lançada por Chuck Berry em dezembro de 1956. Amaro Moraes cita um trecho da biografia Paul McCartney, Many Years from Now, em que McCartney afirma que sabia disso: "Quando ele [Lennon] trouxe pela primeira vez [a canção], era uma musiquinha bem animadinha e eu lhe disse que se parecia bastante com 'You Can’t Catch Me', de Chuck Berry. John reconheceu que parecia mesmo e eu disse: 'Bem... faça alguma coisa para mudar isso'. Sugeri que tentássemos desacelerar o ritmo, o que fizemos".

Amaro conta que Maurice Levy, detentor dos direitos autorais da música de Chuck Berry, recorreu à Justiça. Porém, ele e Lennon fizeram um acordo extrajudicial, em que o beatle se comprometeu a gravar músicas do catálogo de Levy, dentre as quais "You Can’t Catch Me" e "Sweet Little Sixteen". Esta última teria sido transformada pelos Beach Boys em "Surfin' USA", segundo o advogado. Ele contou que Berry influenciou também os Animals e os Rolings Stones, citando, inclusive que Keith Richards confessou que copiou de Chuck Berry "todos os acordes que ele já tocou".

Até mesmo a originalidade do Hino Nacional é contestada. Reportagem da revista Veja de 2000, reproduzida por Amaro, afirma que especialistas em música suspeitam que Francisco Manuel da Silva, autor do hino, copiou "Matina de Nossa Senhora da Conceição", do padre José Mauricio Nunes Garcia. 

O advogado apontou ainda que alguns acreditam que o Hino Nacional foi inspirado na ópera Don Sanche ou Le château de l´amour, de Franz Liszt. Porém, ele avalia que Francisco Manuel da Silva se inspirou na linha melódica da Sonata #1 dal Centone, de Paganini, "que, por sua vez, parece ter se inspirado na marcha fúnebre Adagio Assai, segundo movimento da Eroica, de Beethoven (3ª Sinfonia)".

Contestação

O caso do promotor Paulo José Leite Farias veio à tona quando o jornal O Estado de S. Paulo recebeu uma suposta denúncia de plágio. A monografia "MPDFT — Evolução do Modelo de Promotor de Justiça Júpiter (garantidor da lei) para Hermes (protetor do interesse público)", apresentada no concurso em comemoração aos 50 anos do Ministério Público do Distrito Federal no ano passado, continha trechos da dissertação de mestrado de Camila Villard Duran, defendida na Faculdade de Direito da USP em abril de 2008, sem os créditos.

Segundo o jornal, Farias apenas trocou a palavra juiz por promotor, para comentar a evolução da atuação dos membros do MP-DF. Procurado pelo jornal, o promotor afirmou que constatou "identidade de trechos, não só do corpo como de notas de rodapé, o que me chateou bastante", sem assumir plágio algum. 

A ConJur tentou contato com Farias, mas até o fechamento da reportagem não o encontrou. Já a USP afirmou que não se manifestaria, pois a tese do promotor não foi defendida na universidade

Credibilidade

A acusação de plágio afetou a credibilidade do político mais popular do governo de Angela Merkel, chanceler da Alemanha. A oposição exigiu a renúncia de Guttengerg do cargo e ele chegou a receber apelidos como "Barão copia-cola" e "Barão von Googleberg".

O imbróglio teve início quando o professor de Direito Andreas Fischer-Lescano, da Universidade de Bremen, declarou, no dia 16 de fevereiro ao jornal Süddeutsche Zeitung, que a tese do ministro tinha várias passagens de "flagrante plágio", ou seja, de outros trabalhos publicados, porém, sem a citação dos autores. O jornal publicou em seu site um documento que compara partes da tese de Guttenberg com os originais apontados por Lescano.

Na época em que a declaração foi dada, o ministro negou o plágio, afirmando que a acusação era um "absurdo" e que a tese foi fruto de seu próprio empenho. Já a Universidade de Bayreuth, onde a tese foi defendida, abriu procedimento para investigar o caso. Guttenberg apresentou sua tese de doutorado em 2006 e, no ano seguinte, recebeu a maior nota pelo trabalho.

Nesta quarta-feira, agências de notícias internacionais anunciaram que a universidade retirou o título de doutor em Direito do ministro. No entanto, de acordo com a AFP, o presidente da universidade, Rüdiger Bormann, não chegou a qualificar o trabalho como plágio.

No mesmo dia, durante sabatina de duas horas no Bundestag, a Câmara Baixa do Parlamento alemão, Guttenberg admitiu que cometeu "graves erros" na tese e que pediu à universidade que retirasse seu título. 

Ele lamentou o caso, mas continuou afirmando que não houve plágio, uma vez que não agiu de má-fé. A EFE publicou que ele evitou responder se achava que tinha deixado de ser um bom exemplo para estudantes e atribuiu o caso ao excesso de trabalho e que é preciso esperar pelo relatório em curso de sua Universidade de Bayreuth.

Demissão

Não é difícil encontrar textos iguais em diferentes sites na internet sem os devidos créditos. Muitas vezes há a sensação de impunidade, pelo menos no Brasil, já que as informações de autores "desconhecidos" continuam sendo disseminadas com muita facilidade. No entanto, no início da semana, a Folha de S.Paulo divulgou que a reitoria da USP demitiu o docente Andreimar Soares, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da USP. Ele foi acusado em 2009 de usar, em uma pesquisa que liderou, imagens de trabalhos de 2003 e 2006, sem creditá-las aos autores da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Na época, Soares afirmou à Folha que não houve plágio, "mas lamentável erro de substituição de figuras pela minha ex-aluna de doutorado".

A exoneração por plágio é a primeira na instituição em mais de 15 anos. O caso também envolveu a ex-reitora Suely Vilela, coautora da pesquisa, porém, a reitoria entendeu que ela não teve relação com os trechos plagiados. Outra pesquisadora teve o título de doutorado cassado. Tanto ela quanto Soares podem recorrer internamente e judicialmente das decisões.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Plano de Recuperação Judicial é aprovado e Daslu é vendida

Em assembleia, os credores do Grupo Daslu aprovaram o Plano de Recuperação Judicial para tirar as lojas de luxo em São Paulo da bancarrota. Comunicado ao mercado divulgado pela Laep Investments Ltd, com sede nas ilhas Bermudas e de propriedade do ex-controlador da Parmalat, Marcos Elias, informa a compra dos ativos da empresa e o planejamento para a quitação da dívida. O leilão judicial ocorreu nesta quinta-feira (24/2).

A proposta vencedora por maioria inclui o aporte de R$ 65 milhões, sendo R$ 44 milhões só para pagar os cerca de 200 credores, que reclamam R$ 90 milhões. Em troca, as subsidiárias da Laep, Retail Participations 2 Ltd e Chipilands Holdings LLC ficarão com todo o ativo, composto inclusive pelas marcas Daslu e Villa Daslu e os estoques das lojas. O faturamento estimado é de R$ 250 milhões. A Daslu tem duas lojas em São Paulo: o complexo Villa Daslu, com 4,8 mil m2, administrado pelo Grupo Iguatemi, e outra loja no shopping Cidade Jardim, controlado pela JHSF. A nova sede da empresa ainda será escolhida entre as lojas do grupo. O plano ainda depende de homologação judicial.

Reconhecida na recuperação judicial, a dívida de R$ 80 milhões não inclui pendências com a Receita Federal, estimadas em R$ 500 milhões, de acordo com o site Jornale Curitiba. Desses R$ 80 milhões, os credores aceitaram um deságio de 60%. A dívida com o fisco ainda é contestada, e ficará a cargo da empresária Eliana Tranchesi, antiga dona. Tranchesi terá ainda uma das lojas da Daslu, que passará a ser uma espécie de franqueada e pagará 5% de seu faturamento para utilizar a marca.

O processo de recuperação corre desde julho do ano passado na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais em São Paulo, conduzido pelo juiz Daniel Carnio Costa. O declínio da empresa começou em 2005, quando uma operação da Polícia Federal descobriu indícios de crimes de formação de quadrilha, falsidade material e ideológica e lesão à ordem tributária pelos sócios da butique, entre eles a socialite Eliana Tranchesi. A empresária chegou a ser presa em 2009 por fraude em importações e falsificação de documentos, pelo que foi condenada a 94 anos e cinco meses de prisão. Ela responde ao processo em liberdade.

Processo 100.10.024498-9

Leia o comunicado:

LAEP INVESTMENTS LTD.
Clarendon House, 2 Church Street, Hamilton, HM 11, Bermuda
CNPJ/MF 08.904.552/0001-36

Fato Relevante

Em atendimento ao disposto no artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), e na Instrução n° 358/02 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme alteradas, a LAEP Investments Ltd. (“Companhia”) (MILK11) comunica ao mercado que, em Assembléia Geral de Credores (“AGC”) do ‘Grupo Daslu’, realizada nesta data, consagrou-se vencedora do leilão judicial para aquisição de Unidade Produtiva Isolada (“UPI”), nos termos do termos do Plano de Recuperação Judicial (“Plano”), constantes do Processo sob nº 100.10.024498-9, em curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. A aquisição foi formalizada através de duas subsidiárias não operacionais da Companhia, Retail Participations 2 Ltd. e Chipilands Holdings LLC (“Adquirentes”).

Tanto o Plano quanto a proposta vencedora foram aprovados por vasta maioria das três classes de credores presentes. Em apertada síntese, a UPI será composta pela integralidade dos ativos, inclusive as marcas ‘Daslu’ e ‘Villa Daslu’ e os estoques das lojas, além da integralidade da dívida quirografária e trabalhista reestruturada do Grupo Daslu, conforme aprovada no Plano. As Adquirentes deverão observar os descontos e prazos de implementação e pagamentos ali previstos. Como parte da proposta vencedora, as Adquirentes comprometeram-se a aportar nas novas operações o valor de R$65.187.198,66, sendo R$44.017.510,66 em créditos detidos contra as recuperandas (empresas do ‘Grupo Daslu’) e R$21.169.688,00 em novos recursos. A nova sede da UPI será escolhida entre uma das lojas do Grupo Daslu hoje existentes em São Paulo. O Plano ainda depende de homologação judicial e prevê diversas obrigações acessórias.

Com essa aquisição a Laep aposta no crescimento do mercado de consumo no Brasil e no desenvolvimento de uma das mais fortes e renomadas marcas do mercado de luxo, Daslu, de grande apelo e reconhecimento nacional e internacional. Atualmente o faturamento médio estimado do Grupo Daslu é de aproximadamente R$250 milhões.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.

Antônio Romildo da Silva

Diretor de Relação com Investidores

Laep Investments

Fonte: Conjur

Caso sobre cartel do papel higiênico é arquivado

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou nesta quarta-feira (23/2) o processo administrativo que investigava a suposta formação de cartel entre as empresas Melhoramentos, Klabin Kimberly e Santher, por conta da redução da quantidade de papel higiênico no rolo, de 40 metros para 30 metros. O relator do caso, conselheiro Vinicius Carvalho, concluiu que não houve acordo entre as três empresas na modificação do produto. A decisão de reduzir a tamanho do rolo de papel higiênico partiu da Klabin, líder do mercado, e foi seguida pelas demais por uma questão mercadológica.

De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, a suposta formação de cartel passou a ser investigada em agosto de 2001, quando foi verificada redução da quantia de papel em 25%, porém, sem a diminuição dos preços para o consumidor final. Dois meses depois, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) abriu uma averiguação preliminar sobre o caso.

Na época, a Klabin informou que havia criado um novo produto, um papel mais espesso, que dificultava seu acondicionado no mesmo rolo com a dimensão determinada para todo o país. A saída foi a redução da quantidade de papel. As concorrentes, Santher e Melhoramentos, decidiram adotar a medida da empresa líder.

O processo administrativo foi iniciado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) e depois no Cade. O conselho, no entanto, aceitou as alegações apresentadas pelas empresas e arquivou o caso. "Ninguém contesta a conduta em si, mas em termos de justificativa, as requerentes apontam que apenas seguiram o líder e não que houve combinação com a empresa líder", justificou o relator.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, de acordo com o Estadão, sugeriu a condenação das empresas devido a mudança simultânea no produto. Porém, a Klabin apresentou documentos que provariam que a primeira mudança na empresa foi feita em 1996, passando a estender o novo padrão para o resto dos produtos em agosto de 2000. Os novos modelos chegaram aos supermercados no início do ano seguinte, enquanto as demais marcas apresentaram seus produtos alterados em junho.

A advogada Beatriz Cravo, que representou a Melhoramentos com Mauro Grinberg e Leonor Cordovil, do escritório Grinberg, Cordovil e Barros Advogados, explicou que, geralmente, quando o líder do mercado adota uma nova conduta comercial, os outros players o acompanham, para não ficarem fora do mercado. Essa estratégia é bastante comum neste segmento, conhecida como follow the leader.

As empresas também argumentaram que não havia uniformidade entre as práticas adotadas por elas, tanto que os preços adotados e a forma como comunicaram a alteração aos consumidores foram diferentes. A Santher e a Klabin foram assessoradas pelos advogados Flávio Belliboni, do Pinheiro Neto Advogados, e José Inácio Franceschini, do Franceschini e Miranda Advogados.

Fonte: Conjur

Recentes decisões do STJ

CONCORDATA. VALORES DESPOSITADOS. LEVANTAMENTO. ANALOGIA. LEI N. 11.101/2005.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a empresa recorrente fazer o levantamento de valores depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva ajuizada sob a égide do DL n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, embora o art. 192 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência e Recuperação Judicial) determine que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à sua vigência, que serão concluídos nos termos do DL n. 7.661/1945, nada impede a utilização analógica daquela norma para o deslinde da questão em causa. Isso porque, além de conter os mesmos princípios gerais e regular as mesmas situações fáticas, a solicitação de resgate dos depósitos judiciais que originou a decisão recorrida foi apresentada pela recorrente somente após a extinção (conclusão) da concordata em 6/4/2006. Assim, destacou o art. 153 da nova lei, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor após o pagamento de todos os credores. À vista disso, consignou que não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente, os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável. O Direito repele as situações pendentes, de maneira que a melhor resposta à indagação trazida pela recorrente é a fixação de um prazo legal compatível com os dispositivos já existentes, de modo a impedir a existência de uma verdadeira execução sine die, indefinidamente suspensa, à espera de credores que talvez jamais venham a reivindicar seus créditos. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento a fim de estabelecer o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos efetuados devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período sem manifestação dos credores, o numerário correspondente deverá ser colocado à disposição da recorrente. REsp 1.172.387-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.

Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011.

PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR.

Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, “o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais”.

Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. “A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências”.

“A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta.”

Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.

Fonte: STJ

TRF confirma quebra de patentes de remédios para hipertensão e esquizofrenia

O Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) ganhou uma nova batalha na luta contra laboratórios que querem estender a vigência de patentes de remédios no país. O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), com sede no Rio de Janeiro, negou revalidação de duas patentes referentes aos medicamentos de marca Aprovel, para hipertensão, e Geodon, para tratamento de esquizofrenia, cujas substâncias ativas são, respectivamente, irbesartan e ziprasidone.

A ampliação da vigência das patentes foi pedida pelos laboratórios Sanofi-Synthelabo, com sede na França, e Pfizer, dos Estados Unidos. O TRF-2 tomou a decisão nesta terça-feira (22/2).

O procurador chefe do Inpi, Mauro Maia, disse nesta quarta-feira (23/2) que as duas ações darão segurança jurídica para o lançamento dos medicamentos genéricos correspondentes. “O ambiente que estamos querendo produzir é o da segurança jurídica. Com esses êxitos no Poder Judiciário, estamos tentando conferir esse ambiente, para que tenhamos o quanto antes o lançamento desses medicamentos [genéricos].”

A expectativa é que possa haver no Brasil a melhoria do acesso da população a esses medicamentos, além do barateamento do preço para o consumidor e também para o Poder Público, que é comprador desses remédios, disse Mauro Maia.

Segundo o Inpi, o Geodon tinha prazo de validade até 2 de março de 2007, mas o fabricante defendia a prorrogação até 2 de março de 2012. No caso do Aprovel, a data de término da vigência da patente era 20 de março de 2010 e o laboratório queria ampliar até 15 de agosto de 2012.

Parkinson

No último dia 8, o Inpi ganhou ação, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que objetiva a revalidação de patentes para os remédios de marca original Sifrol, usado para doença de Parkinson, e Persantin, para combate à formação de trombos. Os medicamentos genéricos são Pramipexol e Dipiridamol.

As patentes desses dois medicamentos venciam em 2004 e 2006 e o laboratório alemão Dr. Karl Thomae queria estender os prazos de vigência até dezembro de 2010 e julho de 2012, respectivamente. Ele pretendia aplicar no Brasil a prorrogação concedida na Alemanha.




quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

CVM diz que Randon pode ser o próximo alvo de punição

São Paulo - A Randon S/A é a segunda empresa na lista da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Ministério Público Federal (MPF) que poderá ser punida pela prática de insider trading ou uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. A informação é do procurador chefe da autarquia, Alexandre Pinheiro dos Santos.

A primeira empresa da CVM foi a Sadia, com dois ex-executivos, Luiz Gonzaga Murat Júnior e Romano Ancelmo Fontana Filho, punidos na última sexta-feira. Ambos foram acusados pela pratica ilegal de informação privilegiada ao comprar ações da Perdigão, em 2006, antes de a empresa promover a oferta pública para aquisição de ações no mercado.

O ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores Murat Júnior foi condenado a um ano e nove meses de prisão em regime inicial aberto, e pagamento de multa no valor de R$ 349,7 mil.

Fontana Filho, ex-membro do conselho de administração da empresa, foi condenado a um ano e cinco meses de prisão inicialmente em regime aberto e a pagar multa no valor de R$ 374,9 mil. Da decisão ainda cabe recurso, mas segundo Alexandre já é um grande feito para a CVM.

"Sem dúvida essa sentença é um marco histórico no mercado de capital brasileiro", diz.

Uso de informação privilegiada é crime desde 2002 no Brasil, mas até hoje, na prática, não havia levado a condenação à prisão no País. O procurador da autarquia informou ainda, em entrevista ao DCI, que a entidade tem se mostrado atenta a essas tentativas de fraude no país e que manterá o rigor de suas normas.

"Temos trabalhado em conjunto com o Ministério Público, com a Receita e a Policia Federal brasileira para coagir tentativas de fraudes no mercado e deixar o ambiente transparente aos investidores", acrescenta o procurador.

Santos cita casos ocorridos em outros países, o que enfatiza a preocupação dos órgãos reguladores do setor no mundo com a prática ilegal de insider. "Em 2003 houve a primeira sentença em Portugal. Em 2009 foi a vez do órgão regulador norte-americano punir investidores que se beneficiaram com este tipo de prática".

No caso da Sadia, como a compra de ações foi feita na Bolsa de Nova York, Alexandre enfatizou o trabalho em conjunto da CVM e das autoridades norte-americana para averiguar os fatos. "Foi necessário esse trabalho integrado entre as instituições para que os envolvidos fossem punidos. Isso mostra o interesse de outros países em manter a veracidade das informações divulgadas no mercado e a transparência das operações", explica o procurador chefe da CVM que completa, "estamos sempre em contato com órgãos públicos e até autoridades de outros países para manter o mercado limpo", diz.

Além da punição por informações privilegiadas, a entidade brasileira diz estar em constante alerta a tentativa de novas fraudes. "O mercado é muito ciclico e está em constante mudança. Existe sempre uma tecnologia nova, uma forma diferente de fraudar o mercado. Cabe à CVM estar atenta às diversas formas de burlar as regras feita por investidores mal intencionados", enfatiza.

O procurador diz que a autarquia constantemente promove encontro com investidores e participantes do mercado para compreender as necessidades desses profissionais, tudo para que possam atuar em um mercado correto. "Promovemos sempre audiências públicas e demais discussões com os integrantes do mercado para que ele não sofra com irregularidades".

Santos, quando questionado sobre um possível exagero da CVM em suas regras, foi enfático ao responder que a instituição terá sempre como meta tentar frear quaisquer tentativas que possam comprometer a integridade do mercado brasileiro.

"Para nós, isso é um efeito para desestimular essa prática, sem prejuízo ao direito dos investidores de ter um mercado seguro."

O procurador chefe da autarquia ao ser questionado sobre um pedido da Bats - que pretende chegar ao mercado brasileiro para competir com a Bolsa de Valores de São Paulo - de ser menos rigida em suas regras, não quis comentar sobre o assunto. Ele informou apenas a reportagem que a função da CVM é fiscalizar o isso continuará a ser feito da mesma forma. Também na última sexta-feira a Comissão de Valores Mobiliários soltou nota ao mercado suspendendo a veiculação de qualquer oferta de investimento em fundos de investimento feita por Alan Albelo e a Investors Trust Assurance SPC no Brasil. Segundo a nota da CVM, não há autorização para que o investidor e sua empresa faça operações no mercado. 

Fonte: DCI

Pontos importantes no preenchimento da DIRF

Aline Corsetti Jubert Guimarães*
A clássica regra de obrigatoriedade de entrega da DIRF é para as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção de Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2010, por si ou como representantes de terceiros.
Contudo, é preciso atentar às normas da Receita Federal, pois para a entrega da DIRF/2011 a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 1.033 (clique aqui), de 14/05/2010 (posteriormente alterada pela Instrução Normativa 1.076 de 21/10/2010 – clique aqui), promoveu importantes alterações que devem ser observadas pelo contribuinte.
Por exemplo, a partir de agora, também estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país e que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de aplicações em fundos de investimentos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre capital próprio e previdência privada, dentre outros.
Também houve alteração quanto aos rendimentos do trabalho assalariado que não sofreram retenção durante o ano de 2010. Neste caso, esses valores somente deverão ser informados quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda. De acordo com a Instrução Normativa 1.095 (clique aqui), de 10/12/2010, este valor corresponde a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Outro ponto importante geralmente esquecido pelo contribuinte pessoa jurídica é a informação dos rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições.
Caso haja erro no preenchimento, há a possibilidade de apresentar declaração retificadora, que substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A apresentação da DIRF com irregularidades também sujeita o contribuinte ao pagamento de multa quando, notificado, não apresentar as correções necessárias.
Não obstante tais observações é sempre bom lembrar que a DIRPF/2011 deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011. 

Fonte: Migalhas

Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral

O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da 8ª turma do TST que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.
A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.
A vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao TRT da 4ª região/RS, alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.
O TRT ressaltou que "não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista". Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.
Ao analisar o recurso na 8ª turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.
  • Processo Relacionado : RR-102200-94.2008.5.04.0252 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS - REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL
Ao proceder à anotação da Carteira de Trabalho da Autora, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-102200-94.2008.5.04.0252, em que é Recorrente GRAZIELE ALBUQUERQUE CIDADE e Recorrida RESTAURANTE TERRA GAÚCHA LTDA.
Trata-se de Recurso de Revista (fls. 181/229 - processo eletrônico) interposto ao acórdão de fls. 157/161, complementado às fls. 177/178.
Despacho de admissibilidade, às fls. 245/247.
Sem contra-razões.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS - REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL
Conhecimento
A Corte Regional indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a anotação na carteira de trabalho que faz menção à existência de ação trabalhista movida pelo empregado não configura ilícito. Eis a decisão:
-Insurge-se, a reclamante, contra a decisão de origem que indeferiu a sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega que a reclamada efetuou anotações indevidas em sua CTPS. Refere que ajuizou reclamatória trabalhista, processo nº 00161-2007-252-04-00-1, sendo reconhecido o vínculo de emprego de 11/03/06 a 20/12/06, com a determinação para a reclamada proceder o registro do referido período em sua CTPS. Refere que, ao proceder as anotações, a reclamada agiu de má fé, pois fez constar na CTPS (anotações gerais), que a referida retificação se deu por determinação judicial de processo trabalhista movido contra a reclamada. Aduz que, por tal anotação sofreu prejuízos e continuará sofrendo, visto que a forma como foi realizada comprova que ajuizou reclamatória trabalhista contra seu antigo empregador, o que lhe dificulta a aquisição de nova colocação no mercado de trabalho. Sustenta que a anotação em sua CTPS, ficará marcada para o resto de sua vida profissional, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, devido a sua natureza extrapatrimonial. Pede a reforma da decisão.
Examina-se.
A sentença referente ao processo nº 00161-2007-252-04-00-1, fls. 16/24, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, de 11/03/06 a 20/12/06, e determinou que a reclamada procedesse a retificação dos registros lançados na CTPS da autora.
A reclamada, no campo -anotações gerais- da CTPS da reclamante, fl. 15, fez constar o seguinte: -De acordo com a decisão judicial do Proc nº 00161-2007-252-04-00-1, altera-se a data de admissão: Onde se lê: 22/05/2006 Leia-se: 11/03/06. Cachoeirinha, 20/03/208-.
A CLT, em seu art. 29, § 4§, dispõe que:-É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.-
Para configurar-se a ofensa moral, pressuposto fático da indenização pretendida, é necessário, assim como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, que haja provas irrefutáveis da prática de ato ilícito por parte do empregador.
Assim, impõe-se examinar se houve, por ato do empregador na execução da relação de emprego, a ocorrência de lesão a quaisquer dos bens incorpóreos da reclamante como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação.
No caso dos autos, não estão demonstrados os pressupostos fáticos que servem de fundamento para a pretensão de indenização por dano moral ou material.
Verifica-se, no caso, que a reclamada cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita. A anotação realizada na CTPS da recorrente não é desabonadora da sua conduta, conforme prevê o artigo acima transcrito.
Salienta-se que, a reclamante postulou na petição inicial a retificação da data de admissão em sua CTPS e teve atendido o seu pedido.
Como lançado na sentença de origem, -(...) não consegue o Juízo vislumbrar de que forma seriam realizadas as anotações decorrentes das decisões proferidas, pela Secretaria do Juízo, quando não procedidos os apontamentos pela real empregadora dos demandantes em geral. Tal tese admitiria a responsabilização do Judiciário pelo sucesso ou insucesso profissional dos reclamantes judiciais, o que torna temerária a apreciação judicial das questões cotidianamente trazidas.- (fls. 77-v/78).
Entende-se, que o procedimento adotado pela reclamada não foi irregular, não podendo acarretar algum tipo de prejuízo à reclamante.
Mantém-se a decisão.
Nega-se provimento.- (fls. 157/159)
A Recorrente sustenta existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade a ensejar a condenação à indenização por dano moral, considerando que a anotação da CTPS, com a referência do processo judicial que resultou no reconhecimento do vínculo de emprego, constitui ato desabonador, com mácula à sua honra, imagem e dignidade. Indicou o art. 29, §4º, da CLT. Traz arestos.
A ementa de fls. 200, proveniente do TRT da 3ª Região traduz hipótese divergente do acórdão regional, ao entender que a conduta de registrar na CTPS que a alteração decorreu de decisão judicial é excessiva e enseja indenização por danos morais.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em saber se ao proceder a anotação da Carteira de Trabalho da Autora, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Adoto como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, quando do julgamento dos TST-E-RR-74300-29.2007.5.03.0114, de sua Relatoria (DEJT 28/5/2010), que, analisando situação similar, concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais no caso em que o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registrou que o fez por força de decisão judicial:
-Ao proceder à anotação na CTPS é de se verificar se o fato de a empresa deixar claro, ao cumprir a decisão judicial, que faz a anotação em razão do processo judicial, demanda arbitrariedade, ato ilícito.
O art. 186 e 187 do Código Civil estão assim redigidos:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Incumbe apreciar acerca do dano moral por assinatura na CTPS, em virtude de decisão judicial.
No caso em exame o dano moral foi qualificado em função não só do ato da assinatura na CTPS ter se realizado em razão da decisão judicial. É óbvio que se ao empregador há conduta que lhe é imputada, deve ele observar, sob pena de desobediência e das consequências advindas dela.
Ocorre que a conduta antijurídica resta demonstrada quando, além de proceder à assinatura da CTPS a empresa inclui a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação.
Assim sendo, ato ilícito há.
Quanto ao dano e ao nexo de causalidade, restam claros pela própria natureza da observação que foi identificada pelo Regional - em razão de determinação judicial a empresa inscreve na CTPS: - anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. Proc. 0356/04 - Miguel Arcanjo X Gibraltar Corretora -.
Embora a v. decisão tenha reportado que a retificação pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego, na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação.
Registre-se que o dano decorre inclusive da necessidade que o empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo.
A prática, na realidade, foi extirpada inclusive do judiciário trabalhista que, em proteção ao trabalhador, retirou a impossibilidade de as empresas fazerem pesquisa pelo nome do empregado, antes da contratação, com o fim de dar a máxima efetividade ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Não é outra a intenção daquele que tenta frustrar o acesso ao emprego, com tal prática, que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS de uma forma de inibir o acesso ao judiciário, por presunção.
Retrata, na realidade, prática ilícita porque também inibida, por força do §4º do art. 29 da CLT:
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
É de se registrar que a prática, como alude o regional é reiterada pela empresa, que já vinha adotando essa conduta em relação a CTPS de outra empregada.
Registre-se que, mesmo por determinação judicial, é de se imprimir razoabilidade no cumprimento da decisão, sob pena de se tornar, na prática, um ônus maior para aquele que ajuizou a ação trabalhista, a inibir o acesso ao mercado de trabalho.
Nego provimento.-
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
-RECURSO DE REVISTA. REGISTRO NA CTPS DE SALÁRIO FIXADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO CONFIGURADA COMO DESABONADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROVIMENTO.
A CTPS é o meio de prova da existência da relação jurídica típica de emprego. As anotações nela contidas, a cargo do empregador, estão limitadas ao tempo de serviço, às suspensões e interrupções do contrato e remuneração, tão-somente. Não pode, pois, o empregador, na CTPS, registrar ter sido o salário fixado pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em clara alusão à determinação judicial que refoge do âmbito de sua obrigação posta em lei. As anotações a serem feitas na CTPS do empregado devem se restringir àquelas especificadas no artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR- 619/2008-113-03-40.2, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/10/2009)
-RECURSO DE REVISTA - ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE
Hipótese em que o ex-empregador, cumprindo determinação judicial inscrita em sentença transitada em julgado, envolvendo a retificação da data de admissão do trabalhador, efetua o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas acrescenta, superando os limites da ordem judicial, a informação alusiva ao trânsito de reclamação trabalhista objetivamente identificada. Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus integrantes (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV), não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, fato que pode ser elevado à condição de público e notório (CPC, art. 334, I), especialmente no âmbito desta Justiça do Trabalho, cujos sítios de informação processual, mantidos por seus tribunais na internet, foram utilizados para a pesquisa de antecedentes judiciais de trabalhadores em processo de contratação. Para além, portanto, do debate acerca da existência ou não de registros falsos ou desairosos, ou mesmo da existência de prejuízos concretos sofridos pelo trabalhador, a conduta afronta o art. 29, § 4.º, da CLT, configura abuso (CC, arts. 187 e 422) e demanda reparação (CC, art. 927). Afinal, tratando-se de documento que reflete a vida profissional do trabalhador, os registros nele efetuados podem prejudicar a obtenção de novo emprego, trazendo graves consequências de ordem social, moral e econômica.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-1.586/2007-322-01-00.0, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 14/8/2009)
-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FEITO PELO RECLAMADO.
O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais.
O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-823/2006-083-15-00.4, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 13/10/2008)
De minha relatoria é o recente julgado:
DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REFERÊNCIA À VARA E AO NÚMERO DO PROCESSO
Ao proceder a anotação da Carteira de Trabalho do Autor, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.- (RR - 73840-41.2009.5.03.0027, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/9/2010)
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora

Fonte: Migalhas