domingo, 5 de junho de 2011

Excelente entrevista com o Dr. Francisco Müssnich - Vale a pena ler!


Gilmar Vieira é Bacharel em Direito pelo Centro Unisal e Advogado Especializando em Direito Empresarial pelo Centro UNISAL, Lorena/SP. Twitter: @gilmarvieira e @direitodempresa. E-mail: gilmar@gvalaw.com.br

Neste dia 05 de junho de 2011 foi publicado no site www.conjur.com.br uma excelente entrevista com o Dr. Francisco Müssnich, que para quem não o conhece, escreveu o livro “Cartas a Um jovem Advogado”, além é óbvio, que é um dos advogados mais respeitados em Direito Societário no Brasil.

Ele começa dizendo que os negócios societários atualmente em relação ao início das privatizações ganharam muito em escala, ou seja, os valores são muito maiores, chegando na casa de bilhões. Com isso há crescente interesse do governo em criar regras e mecanismos que interferem nas negociações. Há ainda o fato de que com o crescimento dos valores dos negócios, as empresas brasileiras se sintam mais forte em relação às outras empresas do mundo, principalmente as empresa americanas.

Continua dizendo que para estar nesse mercado o advogado precisa entender claramente qual a missão e visão que o cliente tem do negócio, pois além de tudo, o cliente adora que o advogado se entregue de corpo e alma da solução de seus problemas, não sendo somente um prestador de serviços especializado, mas um parceiro na condução do negócio.

Segue ressaltando ainda em sua entrevista que o Brasil atualmente é respeitado perante as outras nações, sendo considerado um dos grandes players do momento. Isso se deve ao fato de o Brasil ter um sistema jurídico estável, ter investiment grade (Grau de Investimento - Classificação dada a um país a partir de uma avaliação concedida pelas principais agências de notas de crédito do mundo), e ter soberania e democracia, elegendo o seu presidente através do voto de mais de 120 milhões de eleitores. Ele diz ainda, que se a língua nativa do Brasil fosse o inglês, os advogados brasileiros seriam imbatíveis, pois têm jogo de cintura, tem conhecimento, técnica e uma cultura que lhe dá mais paixão, fazendo que efetivamente se entregue, vestindo a camisa de seu cliente, destacando também que o Advogado que milita na área de fusão e aquisição deve ter foco extraordinário nos negócios.

Em sua entrevista, Dr. Franscisco aponta que em seu escritório as áreas que mais tem crescido são a de arbitragem, com a crescente inserção nos contratos da chamada cláusula compromissória, elegendo árbitros para solução técnica dos conflitos, solução infinitamente mais rápida do que a busca pelo judiciário, condizente com a dinâmica dos negócios e também da área de direito econômico, ou seja, advogados especializados em lidar com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que segundo ele, cresceu muito nos últimos anos e vai crescer ainda mais, pois a Lei n° 8.884 vai mudar substancialmente, sendo que a tendência é que haverá maior controle antes do fechamento dos negócios (atualmente o negócio é fechado e após é submetido à avaliação pelo CADE, podendo inclusive ser desfeito – explicação sucinta!), sendo que os ganhos pelo grau de confiabilidade e certeza do negócio realizado superarão as possíveis perdas pela demora na concretização dos negócios.

Segue dizendo que a área de infraestrutura é um dos grandes desafios do crescimento no Brasil, sendo que o advogado que queira militar ou já milite nessa área entenda profundamente de Direito Administrativo.

Mesmo apontando tais áreas como de maiores crescimento atualmente, faz questão de frisar que a área do direito mais promissora atualmente é a de Direito Societário, relativa a fusões e aquisições, pois com o Brasil crescendo, há negócios em todos os segmentos, inclusive nos micros e pequenos. Estes, ainda não têm uma cultura de procurarem a assessoria de um advogado especializado, cabendo aos contadores fazerem esse papel, mas isso está mudando, pois muitos pequenos empresários estão buscando aos poucos a assessoria do advogado desde a criação da empresa. A área tributária/fiscal é também a área que sempre se manterá forte e em crescimento, com muitas questões sendo submetidas ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - http://carf.fazenda.gov.br). E ainda, como não poderia deixar de ser a área de Mercado de Capitais, regulada pela CVM (http://www.cvm.gov.br/). 

Com relação ao volume de negócios no Brasil, diz que a tendência é de aumento e rapidez consideráveis, afirmando que a inflação é a única que pode frear esse movimento, mas que acredita firmemente no forte trabalho gerencial exercido pela Presidenta Dilma.

Para finalizar, Dr. Francisco dá duas dicas para o advogado de negócios:
- Conhecer matemática é essencial. Matemática dá uma enorme capacidade de raciocínio;

- Existe lugar ao sol para todos. Você pode ser um grande advogado e ter tantos outros amigos grandes advogado assim como você. Isso é que faz diferença!

Enfim, trata-se de interessante entrevista concedida por um dos grande advogados que temos no país. Quem quiser aprender um pouquinho mais não somente sobre o dia-a-dia da advocacia, mas também de outros assuntos, acesse e leia na integra a entrevista. Clique aqui
Grande abraço,
Até mais!

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Folga em outro dia desobriga empresa de pagar domingo em dobro

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.

Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.

Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.

Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100

Fonte: TST

Recentes decisões do STJ


EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO. STJ.
A sentença arbitral que se quer executar deriva de procedimento arbitral instaurado mediante requerimento à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, França. Contudo, ela foi proferida em língua portuguesa, no Brasil (por escolha consensual das partes), por árbitro brasileiro e com aplicação do Direito brasileiro em seu mérito. Discute-se, ao cabo, a necessidade de prévia homologação pelo STJ desse título, tido pela recorrente como sentença arbitral estrangeira, para que se torne apto a aparelhar a execução. Quanto a isso, vê-se que a execução, para ser regular, tem que se amparar em título executivo idôneo, entre os quais figuram a sentença arbitral (art. 475-N, IV, do CPC) e a sentença estrangeira homologada (inciso VI desse mesmo dispositivo). Já o art. 31 da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial e, por sua vez, a jurisprudência do STF trouxe o entendimento de que os laudos arbitrais estrangeiros necessitam de homologação, o que foi incorporado à Lei de Arbitragem (vide seu art. 35). O art. 1º da Convenção de Nova Iorque (promulgada pelo Dec. n. 4.311/2002) deixou para as legislações dos países a tarefa de eleger o critério que define a nacionalidade da sentença arbitral, daí os diferentes conceitos de sentença arbitral estrangeira constantes dos diversos ordenamentos jurídicos do cenário internacional. A legislação brasileira elegeu exclusivamente o critério geográfico (jus solis) – o local onde a decisão foi proferida – para a determinação da nacionalidade da sentença arbitral, tal como se constata da leitura do art. 34, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Assim, na hipótese, o simples fato de o procedimento arbitral ser requerido na corte internacional e se ter regido por seu regulamento não tem o condão de desnaturar a nacionalidade brasileira da sentença em questão, título idôneo a lastrear a execução, por si só dotado de eficácia, o qual não necessita de homologação judicial para ser executado. Precedentes citados: SEC 894-UY, DJe 9/10/2008; SEC 611-US, DJ 11/12/2006, e SE 1.305-FR, DJ 7/2/2008. REsp 1.231.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/5/2011.

FALÊNCIA. CREDOR. ASSISTÊNCIA.
A primeira recorrida ajuizou ação contra a segunda recorrida (massa falida), buscando anular e adjudicar os registros de marca comercial, razão pela qual a recorrente, credora da massa, requereu sua intervenção como assistente simples. É consabido que a concessão da assistência (art. 50 do CPC) depende de o interveniente ter interesse jurídico na lide alheia: pode pleitear sua admissão quando a sentença a ser proferida puder interferir, mesmo que de forma reflexa, em sua situação jurídica. À primeira vista, poder-se-ia classificar o interesse do recorrente como eminentemente econômico, não fosse o fato de a segunda recorrida compor processo falimentar, pois a declaração de falência faz nascer para os credores o interesse jurídico de preservar e arrecadar todo e qualquer patrimônio que possa integrar a massa falida. Não é por outra razão que a Lei de Falências (tanto a nova quanto a antiga) reconhece a legitimidade ad causam para o credor propor a ação revocatória, contestar e apelar da sentença que julgar procedente pedido de restituição ou embargos de terceiro. Dessarte, há interesse jurídico do credor do falido (devidamente habilitado na ação falimentar) de intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte, tal como no caso. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008; AgRg no REsp 1.080.709-RS, DJe 10/9/2010, e REsp 241.418-SP, DJe 3/12/2010. REsp 1.025.633-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/5/2011.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido

O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que aparece com bastante freqüência nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Nesse contexto, a responsabilidade patronal se torna ainda mais evidente nas situações em que o empregador fornece transporte precário e inseguro aos seus empregados. Muitas empresas terceirizam serviços de transporte de trabalhadores sem se preocupar com as condições do motorista e do veículo contratado, deixando essa função a cargo somente do ente terceirizado. Porém, a simples contratação de terceiros não significa ausência de responsabilidade do contratante. Afinal de contas, não se trata de simples transporte de objetos, mas de preservação de vidas. O juiz substituto Cacio Oliveira Manoel abordou esse tema no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Lavras. 

O trabalhador, que prestava serviços de colheita de café em uma fazenda, foi vítima de acidente quando estava sendo transportado para o trabalho, assim como outros empregados do reclamado. A família do trabalhador falecido postulou, na JT, indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. O laudo do Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, que periciou o veículo após o acidente, apontou a imprudência do motorista, registrando como causa principal do acidente o descontrole direcional do veículo, provocado pela ausência de freio, o que levou a uma velocidade incompatível para efetuar manobra de conversão à direita. O magistrado observou que o veículo possuía autorização do DER para trafegar normalmente, mas, apesar disso, o laudo pericial registrou vários defeitos no automóvel, que, embora não tenham sido a causa principal, contribuíram para o acidente. Foram constatados, entre outros defeitos, folga no sistema de direção, motor e caixa de marcha adaptados, pedal de embreagem improvisado, reservatório de óleo vazio e sistema de freios inoperante. Em seu depoimento, o empregador declarou que o serviço de transporte foi terceirizado e que não sabe informar sobre a existência de problemas mecânicos no veículo acidentado, apontando a responsabilidade pela manutenção a terceiros. 

No entanto, para o magistrado, a questão não pode ser analisada dessa forma superficial, com simples atribuição da responsabilidade ao motorista e a terceiros. O julgador salienta que a autorização do DER, por si, não afasta a responsabilidade do empregador de estar sempre atento às condições de transporte de seus empregados, evitando acidentes e futuras ações com o objetivo de reivindicar reparações morais e materiais. No caso, o magistrado esclarece que não se trata de responsabilidade direta, já que o reclamado não dirigia o veículo, mas, sim, de responsabilidade indireta, porque não houve fiscalização rígida e constante das condições do transporte fornecido aos empregados, medida indispensável, principalmente diante do estado precário das estradas brasileiras, que exigem constante averiguação da mecânica dos automóveis. Na percepção do julgador, ficou evidenciado que se o veículo estivesse em boas condições, certamente a imperícia do motorista não teria consequências tão graves. Portanto, uma vez demonstradas as condições precárias do veículo acidentado, assim como a imperícia do motorista, que deveria ter sido escolhido com mais cuidado, o juiz sentenciante concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal pelo acidente que tirou a vida do trabalhador. 

Com base nos valores salariais que eram pagos ao falecido durante o período contratual, o julgador arbitrou o valor da pensão mensal, fixada em R$482,77, que deverá ser paga à viúva, da data do acidente até a época em que o falecido completaria 70 anos de idade, acrescida do valor referente ao 13º salário, bem como do valor do terço constitucional de férias. O juiz, considerando um salário médio mensal de R$724,15, condenou o empregador ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao período contratual, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00, sendo R$20.000,00 para a viúva e R$40.000,00 para dividir entre as duas filhas menores. A condenação inclui ainda a obrigação de constituição de capital suficiente para garantia integral da execução, sendo mantidas as restrições aos bens já existentes no processo até a efetiva comprovação nos autos da constituição do capital. O TRT-MG confirmou a sentença. 

 

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Debate sobre novo Código Comercial expõe defasagem

Apesar de ter entrado em vigor em 2002, a versão atual do Código Civil teve seu projeto feito 27 anos antes. Tamanho intervalo tornou a lei, já no seu nascimento, anacrônica em relação a diversas outras normas na área societária e comercial, como as leis de falências, das sociedades anônimas, de representação comercial e de franchising, para ficar em apenas alguns exemplos. Esse fato levou a Câmara dos Deputados discutir um novo Código Comercial, que centralize diretrizes hoje espalhadas em um dos ordenamentos jurídicos mais complexos do mundo.

Esta é a opinião dos especialistas que participaram de audiência pública sobre o tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, no dia 18 de maio. A iniciativa, primeira nesse sentido, deve ser acompanhada pelo Ministério da Justiça, por meio de uma comissão de juristas a ser criada para elaborar um anteprojeto. Isso não impede que o Legislativo já adiante uma proposta, como sugeriu o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), um dos membros da CCJ presentes à audiência. Ele se ofereceu para apresentar como anteprojeto o livro O Futuro do Direito Comercial, escrito pelo advogado Fábio Ulhoa Coelho, professor de Direito Comercial da PUC-SP.

Estiveram presentes no encontro os professores Fábio Ulhoa Coelho e Maria Eugênia Finkelstein; o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Manoel de Queiroz Pereira Calças; o procurador de Minas Gerais Paulo da Gama Torres; o advogado Armando Rovai, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP; e o gerente executivo da Confederação Nacional da Indústria, Cassio Borges.

Para os debatedores, a queda de seis posições do Brasil no ranking internacional de competitividade elaborado por uma instituição suíça de administração — o país foi para o 44º lugar — se deve à complexidade da legislação comercial. A existência de grande número de normas e o alto grau de dificuldade em se concatenar todas elas, por um lado, e a falta de regras em relação a novas situações, como as cooperativas comerciais e produtivas, por outro, mostram a urgência de mudanças.

De acordo com o professor Fábio Ulhoa Coelho, o novo Código Comercial não concentraria todas as regras da área, mas sim seus princípios. "As leis extravagantes continuarão existindo. O que está funcionando será mantido", diz. Ele frisou que seu livro não deve ser visto como anteprojeto da norma, mas uma "minuta". "Não existe código escrito por uma só pessoa, mas sim pelas forças vivas da sociedade. O livro é um pontapé inicial."

Uma das principais preocupações do debatedores foi com pontos de estrangulamento para o funcionamento das empresas. Um deles é o quorum mínimo de 75% do capital social para a aprovação mesmo de mudanças simples nas sociedades limitadas, como endereço, abertura de filiais e aumento de capital. A previsão é do artigo 1.076 do Código Civil.

Para Fábio Ulhoa, é preciso simplificar. "O conceito anterior ao Código de 2002 para sociedades limitadas era mais leve. Para uma alteração contratual, bastava a maioria simples do capital, exceto quando o contrato exigisse unanimidade", explica. Outro ponto destacado pelo especialista é a expulsão de sócios minoritários, hoje facilitada. "Antes, se houvesse cláusula que exigisse unanimidade, não poderia haver expulsões. Já hoje isso pode ser deliberado pela maioria. Sócios com menos de 50% do capital não têm como se proteger."

A burocracia para a formalização de empresas nos órgãos de registro público também é uma pedra no sapato. O custo médio para a abertura de uma empresa no país, segundo os participantes, é de R$ 2.038, enquanto que no resto do mundo é de R$ 682. "Segundo o Banco Mundial, a abertura de uma empresa no Brasil demora 154 dias. Na Colômbia, são apenas três. E em Cingapura, 15 minutos", compara a professora Maria Eugênia Finkelstein. Ela propõe que o novo código discipline a abertura em apenas um órgão, modelo conhecido como one stop window.

A mudança exigiria adaptação dos sistemas usados pelos órgãos nas esferas federal, estadual e municipal, que hoje possuem, cada um, um cadastro independente. Também se propôs que as juntas comerciais, hoje administradas pelos estados e responsáveis pelo registro dos contratos das sociedades, passem a operar em regime de concessão pública à iniciativa privada.

Exigência nascida com o código de 2002, as reuniões anuais a serem feitas pelos sócios para a aprovação de contas, cujas atas precisam ser submetidas ao registro público, é incongruente para micro e pequenas empresas, na opinião de Ulhoa. O problema, para ele, são os custos com burocracias, contadores e advogados. "Essas sociedades são formadas em sua maioria por marido e mulher. Gasta-se com um conflito que nunca vai ocorrer", diz. "Burocracia excessiva empurra as pequenas empresas para a irregularidade."

O atual Código Civil também tromba com leis extravagantes que regem as relações comerciais. É o caso, por exemplo, do prazo para registro das atas de reuniões de sócios nas sociedades limitadas. O Código diz que os documentos devem ser registrados nas juntas comerciais ou cartórios em até 20 dias. Já a Lei 8.934/1994 fala em 30 dias.

Criada também em 2002, a proibição de sociedades entre marido e mulher casados sob o regime de comunhão universal ou separação total de bens é outra "bobagem" a ser tirada do regramento, na opinião de Ulhoa. Segundo ele, a previsão nasceu da concepção de que não existe sociedade real entre "o homem provedor e a mulher dona-de-casa", ou seja, que essas sociedades teriam, na verdade, apenas um sócio, o homem. "É uma visão anacrônica da mulher na sociedade", diz.

Sinal de fumaça
Nas relações comerciais, a defasagem é ainda maior. A regra atual prevê que duplicatas só são válidas quando emitidas em papel, e com o aceite do devedor. "Isso não acontece há 20 anos", afirma Ulhoa. Mas segundo ele, ainda há juízes que consideram a cobrança indevida se o rito não for seguido à risca. "Na prática, boleto bancário não vale como título de crédito, não posso sequer protestar em cartório", esclarece Maria Eugênia. Para ela, títulos eletrônicos são um problema levando-se em conta a lei vigente.

O mesmo acontece com qualquer tipo de documento eletrônico, que hoje não serve como prova. "Salvo atos com certificação, nenhum documento eletrônico, inclusive e-mails, serve como prova para a Justiça, a não ser como evidência inicial", explica a professora. Para ela, o novo Código deve contar com um capítulo especial sobre comércio eletrônico.

Medida que provoca polêmica e inúmeras contestações judiciais, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas é outro ponto que o novo Código Comercial pretende regrar. Com a falta de clareza do Código Civil, é comum dívidas das empresas serem cobradas integralmente dos sócios, inclusive com constrição de patromônio pessoal. "A ideia é regulamentar como únicas hipóteses de desconsideração a fraude e a má versação", diz Maria Eugênia. "Devem ser medidas excepcionais, e não a regra." 

Fonte: Conjur