terça-feira, 31 de maio de 2011

Copasa indenizará advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista

Um advogado, empregado da Copasa, propôs ação na JT de Minas para reivindicar diferenças por desvio de função. A reação da empresa foi imediata: o advogado passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas. O reclamante, então, voltou a procurar a JT, desta vez pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais. A decisão de 1º grau declarou a rescisão indireta, mas negou o pedido de indenização. No entanto, diante da comprovação desses fatos, a 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu ampliar os efeitos da sentença, condenando a Copasa a indenizar o advogado pelos danos morais sofridos. 
 
A empresa se defendeu negando em parte o cometimento de falta grave, mas reconheceu o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares: a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado. A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, considera inadmissível a conduta patronal de punir um empregado só porque ele exerceu o seu livre direito de ação, com o intuito de pleitear direitos trabalhistas que acreditava possuir. Observou a magistrada que o ex-empregado não fez nada mais do que exercer uma faculdade que está na raiz lógica do Estado Democrático de Direito. E se a conduta seria incompatível com a de uma empresa privada, frisou a juíza que a irregularidade se acentua ainda mais considerando-se que a reclamada é uma empresa pública, que deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade. 

Para a julgadora, estão claros no processo os elementos que comprovam a conduta ilícita da reclamada, como, por exemplo, a alteração da organização das atividades que atingiram as operações que cabiam ao ex-empregado e o fato de existir uma exigência de que ele continuasse elaborando peças processuais sem poder assiná-las. Além disso, o advogado foi excluído da participação da defesa da reclamada em ações com prazos em curso. Na avaliação da magistrada, todas as provas analisadas revelam que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo. "Poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação. Por essas razões, ela manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada na sentença. 

Ao contrário da sentença, a magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante perante seus colegas e ofenderam a sua dignidade pessoal. Conforme enfatizou a relatora, as perseguições e o tratamento diferenciado dispensado ao reclamante após a propositura da ação trabalhista representam uma série de erros primários que chegam a ser surpreendentes. E, nesse caso específico, a julgadora considera que o dano moral possui efeitos ainda mais abrangentes, pois decorrem da própria formação jurídica de um advogado silenciado, impossibilitado de discutir seus próprios direitos. "O que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco", finalizou a relatora, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.

Processo : RO 0000635-17.2010.5.03.0003 - clique aqui

Fonte: Migalhas

TST: novas súmulas alteram as relações trabalhistas no Brasil


O TST anunciou, no último dia 24 de maio, uma série de novas súmulas e alterações em posicionamentos do Direito do Trabalho no Brasil. Foram aprovadas quatro novas súmulas, cancelada uma e alteradas outras nove. Essas alterações devem provocar novas discussões nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores.
Dentre as alterações, destaca-se a mudança da Súmula 369 do TST (clique aqui). A súmula citada teve o acréscimo do item II: "II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes".
Com esse item II, fica definitivamente consolidado o entendimento do TST, no sentido de que a estabilidade de dirigentes sindicais limita-se a sete titulares e sete suplentes. A grande importância desse novo item, da Súmula, dá-se nos casos dos sindicatos profissionais que possuem "Diretorias Colegiadas", com número muito superior a esse limite.
Os ministros do TST também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho, com o consequente cancelamento da Súmula 349, que dispensava essa inspeção.
Uma nova súmula definiu que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos, entendimento esse que deverá gerar inúmeros questionamentos.
Portanto, as principais alterações do Pleno do TST devem refletir nas próximas decisões da Justiça trabalhista e também na relação laboral. Os empregadores precisam estar atentos a esses novos posicionamentos, para evitar passivos trabalhistas.
Súmulas do TST: Clique aqui
Fonte: Migalhas

domingo, 29 de maio de 2011

Empresa que muda de nome, no decorrer da reclamação trabalhista, tem que apresentar nova procuração

Caso haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação trabalhista, nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao advogado por ela constituído. Caso contrário, estará configurada a irregularidade de representação, invalidando o recurso. Essa foi a decisão da SDI - 1 do TST, ao julgar ontem, 26, recurso da Roca Brasil Ltda. 

A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a 3ª turma do TST, a empresa não logrou êxito, por irregularidade de representação. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada quando da alteração social. 

A Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte busque legitimar a atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo.
O ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no sentido do não provimento dos embargos. 

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Legislativo terá de regulamentar terceirização

O fechamento para balanço decretado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, fomentou debates pelo aprimoramento da jurisprudência. Desde o dia 16, a corte reavalia posições para alinhar entendimentos, e deve concluir o trabalho nesta sexta-feira (20/5). Enquanto isso, as principais incongruências foram tema de palestra promovida pela Federação Brasileira de Bancos nesta quinta-feira (19/5), em São Paulo, em seu 8º Congresso de Direito Bancário. De acordo com os participantes, a terceirização ainda é a principal fonte de confusão nos tribunais.

"O TST precisa modificar o que ainda não está claro em sua jurisprudência", diz o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Pode soar óbvio, mas não é. Para se ter uma ideia, diversos pontos da Súmula 331 da corte estão em xeque diante da realidade atual do trabalho prestado por terceiros. A decisão do Supremo Tribunal Federal contra a responsabilização do poder público sem que fique comprovada a culpa por falta de fiscalização complicou ainda mais as coisas. No fim do ano passado, os ministros do STF consideraram constitucional dispositivo da Lei de Licitações que afasta a responsabilização subsidiária da administração pública em caso de inadimplência de empresa contratada como prestadora de serviços em relação a verbas trabalhistas.

Um dos pontos a serem revistos, na opinião do desembargador, está no primeiro inciso da súmula, que afirma ser ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta. "Não vejo ilegalidade na contratação de empresa interposta, a não ser que haja fraude à lei, o que precisa ser provado, não pode ser presumido", defende. Um dos exemplos de fraude na terceirização, no entendimento do Judiciário trabalhista, é a contratação de mão-de-obra, por meio de prestadora de serviços, para exercer as mesmas atividades que os funcionários da tomadora. Nesse caso, se o salário pago aos prestadores for menor do que o que recebem os vinculados pela CLT, está configurado o drible à lei.

Para o desembargador, o Judiciário é desnecessariamente rígido ao estereotipar determinadas formas de trabalho. É o caso, por exemplo, dos serviços contratados junto a cooperativas. "Muitas empresas contratam cooperativas como única forma de viabilizar a atividade. Isso não é errado, desde que não estejam presentes nas relações com o tomador características de CLT. Alguns trabalhadores até preferem", admite.

Ao elencar as atividades que podem ser contratadas junto a terceiros, a Súmula cita vigilância, conservação e limpeza e demais serviços ligados à atividade-meio do tomador. Mas o conceito é contraditório, na opinião de Martins. "Há como dizermos que limpeza é um serviço especializado?" O mesmo inciso III que traz a previsão proíbe também a terceirização de atividade-fim do contratante. "De onde isso foi tirado? Não há qualquer lei proibindo isso, e a Constituição Federal prescreve a livre iniciativa", critica.

Segundo ele, a dificuldade em se definir o que é atividade-fim e atividade-meio é o que mantém às vistas de todos práticas teoricamente conflitantes com a jurisprudência. "A indústria automobilística terceiriza atividade-fim desde 1950, ao fracionar suas linhas de montagem, o que a construção civil também faz", lembra.

Dessa forma, a solução que vem sendo encontrada é o uso, por analogia, do artigo 581 da CLT. Diz o parágrafo 2º do dispositivo entender-se "por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam". O objetivo da regra é definir para qual sindicato o empregador deve recolher, mas a Justiça é obrigada a usá-la justamente devido à falta de regulamentação adequada. "No caso das concessionárias de veículos, qual a principal atividade: comercialização ou prestação de serviços? Concluímos, pelo faturamento maior, que é a comercialização", exemplifica o desembargador.

Também sem definição legal precisa, a escolha entre responsabilização solidária ou subsidiária por inadimplemento de verbas trabalhistas também divide as cortes. Segundo Sérgio Pinto Martins, a falta de definição permite que diferentes turmas dos tribunais se posicionem de formas diametralmente opostas. "Mas o advogado não consegue explicar isso para o cliente, que acha que ele é incompetente", solidariza-se. Para ele, é a lei quem deve dizer que tipo de responsabilização deve ser aplicada, e não a jurisprudência.

Função do Legislativo
Por isso, esperanças também são depositadas nos projetos de lei que correm sobre os temas no Congresso Nacional. Mais de três mil já passaram pelo Legislativo, nas contas do advogado Marcial Barreto Casabona, sócio do escritório Casabona & Monteiro Advogados Associados, mediador do debate. Desses, apenas três têm potencial para acabar com as dúvidas, na opinião do diretor de Relações do Trabalho da Febraban, Magnus Apostólico.

O PL 4.330/2004, do deputado federal Sandro Mabel (PR-GO), é o que está mais adiantado, segundo o diretor. Mas as esperanças também se dividem entre o PLS 87/2010, de autoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), e o PL 6.832, do deputado Paulo Delgado (PT-MG), que "com algumas emendas, pode atender a todos os requisitos", diz Apostólico.

Os dois últimos tratam ainda de trabalho temporário, estendendo o período máximo de três para seis meses, ainda prorrogáveis, inclusive em áreas rurais, o que hoje é proibido. "Beneficiaria empregadas grávidas, que poderiam ficar afastadas por 120 dias e não por apenas três meses, assim como doentes", reconhece o desembargador Sérgio Pinto Martins.

Porém, a mistura de dois temas no mesmo projeto foi ponto de divergência entre a Febraban, representante das confederações empresariais, e a CUT em grupo montado com o Ministério Público do Trabalho para discutir a proposta. Segundo Apostólico, o trabalho temporário, que já tinha uma regulamentação normativa, deveria ser objeto de outro PL, uma vez que a terceirização ainda não tem norma específica. "Negociamos com o MPT durante dois anos, e o anteprojeto foi entregue à Casa Civil para que chegasse ao Congresso por iniciativa do Executivo", conta o diretor. Segundo ele, as centrais sindicais se retiraram do grupo. "Fomos pegos de surpresa em janeiro do ano passado, quando o Ministério do Trabalho anunciou que adotaria o projeto da CUT."

Outra ideia que gerou discussões no grupo organizado pelo MPT foi a sugestão de aplicação da norma coletiva da tomadora dos serviços também para os empregados da prestadora de serviços. "Provamos, na prática, que isso é impossível, já que o mesmo trabalhador pode estar cada dia em uma empresa diferente", explica Apostólico. 

Marcial Casabona lembrou ainda que se os funcionários da prestadora de serviço tiverem de receber os mesmos vencimentos da tomadora, a razão econômica para a contratação de terceiros perde o sentido. "Além dos motivos administrativos, reduzir custos é o objetivo da terceirização. A equiparação não tem lógica", afirma.

O problema atinge principalmente contratações no setor bancário, foco do congresso da Febraban. Para Magnus Apostólico, nem todos os funcionários ou terceirizados de bancos exercem atividades bancárias. "Qual o sentido de um analista de sistemas trabalhar oito horas diárias no comércio e na indústria, mas só poder trabalhar seis horas nos bancos, se a atividade é a mesma?", critica.

De acordo com o desembargador Sérgio Martins, o serviço bancário já não é o mesmo praticado anos atrás e não precisa ter jornada menor, "a não ser em atividades extenuantes, como a de caixa, mas não se pode generalizar", defende.

Fonte: Conjur

Honorário tem tratamento igual a salário em falência

O valor devido ao advogado que atuou em processos de empresa que faliu também pode ser considerado crédito trabalhista a receber. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença da juíza Zenaide Pozenato Menegat, de Caxias do Sul (RS), que determinou o pagamento dos honorários. 

A falência da Enxuta Industrial foi declarada em 15 de maio de 2002.  Na época, os empregados ingressaram com ação na Justiça para receber os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7.661/45, que regia as falências no país até 2005, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Convicto de que se trata de um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores. A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O juízo do primeiro grau acolheu o pedido do advogado e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido. Inconformada, a massa falida entrou com recurso no TJ-RS.

Na 5ª Câmara Cível, o desembargador-relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, confirmou a sentença da juíza Zenaide Pozenato Menegat. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. ‘‘A verba honorária é a fonte de alimentos do advogado, assegurando a ele e sua família uma digna sobrevivência’’, afirmou o desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários. Diz, textualmente: ‘‘A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial’’. O desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.

A desembargadora Isabel Dias Almeida, no entanto, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os honorários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o artigo 102 do Decreto-Lei 7.661/45. Desta forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. ‘‘Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de Falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.’’

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial foi negado, e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.  

Fonte: Conjur 

Ordem de penhora de bens pode ser flexibilizada

A ordem de penhora de bens na execução não é rígida, e deve ser flexibilizada quando a devedora está em recuperação judicial. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também considerou que já haviam sido penhorados bens suficientes para garantir a dívida, e que a penhora online de ativos financeiros não pode ser determinada de ofício pelo juiz.

O caso era de execução fiscal por débito de ICMS no valor de R$ 807,5 mil. Já tinham sido penhorados materiais hospitalares que valiam R$ 808,2 mil, mas o juiz de primeira instância decidiu penhorar ativos financeiros da empresa executada para observar a ordem de penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A ordem é a seguinte: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, móveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Segundo o advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, "esta é uma importante decisão por proteger os credores ao impedir a penhora online de ativos através de ofício".

A Câmara revogou a determinação da primeira instância quanto à penhora online com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que é pacífico que "a gradação estabelecida nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto".

Clique aqui para ler a decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

Fonte: Conjur

domingo, 15 de maio de 2011

STJ - Exclusividade de marca Leite de Rosas impede uso de nome semelhante em produtos da mesma classe


A empresa Indústria de Cosméticos Naturais Calantari deve abster-se de uso da marca "Creme de Rosas", pois há risco de confusão entre consumidores com o tradicional desodorante "Leite de Rosas", de propriedade da LR Cia Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador. A decisão é da 3ª turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Sidnei Beneti. A turma acompanhou integralmente o voto do relator.
A LR ajuizou ação contra a Calantari para que este interrompesse a fabricação do produto para bebês "Creme de Rosas", sob a alegação de violação de marca e concorrência desleal. Na 1ª instância, a empresa foi proibida de produzir, estocar, divulgar e comercializar o produto, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia. O juiz também afastou o pedido de indenização. Ambas as partes apelaram. O TJ/SP permitiu o uso da marca "Creme de Rosas", porém, determinou que a empresa não usasse mais embalagem semelhante à do "Leite de Rosas" e reconheceu o direito da LR a indenização.
No recurso ao STJ, a defesa da LR afirmou que, como houve admissão da contrafação (uso da propriedade intelectual sem autorização de seu dono) pelo TJ/SP, a Calantari deveria ser impedida de usar a marca.
Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti apontou que o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial já havia vedado o registro da marca "Água de Rosas" para proteger a marca "Leite de Rosas". "A semelhança das expressões leva a crer que são meras variações do mesmo produto", explicou. Para o ministro, a marca poderia causar confusão entre os consumidores, mesmo com uma embalagem diferenciada. "Leite, creme e rosas são designativos comuns, mas a marca 'Leite de Rosas' adquiriu notoriedade e há muito se consolidou no mercado brasileiro", observou. O produto está à venda há mais de 70 anos.
O ministro Beneti reconheceu que a exclusividade do uso da marca não deve impedir o uso de marcas semelhantes para produtos de classes diferentes. Entretanto, a legislação faz exceção para marcas notórias ou de alto renome e caso de evidente má-fé. "A má-fé da Clantari ficou evidente, pois foi comprovado que fazia embalagens muito semelhantes àquelas utilizadas pela LR", concluiu. Para o magistrado ficou provada a intenção de imitar a marca "Leite de Rosas". Com essas considerações, a turma proveu o recurso.
Fonte: Migalhas

15 anos da Lei de Propriedade Intelectual

A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, completa quinze anos com alguns avanços, mas sem conseguir atingir a meta que lhe foi conferida pela Constituição Federal.

A proteção conferida às criações industriais por meio de patentes de invenção, desenhos industriais, registro de marcas e repressão à concorrência desleal de fato representaram algum avanço no Brasil, pois houve uma modernização em relação ao revogado Código da Propriedade Industrial instituído pela Lei 5.772, de 1971.

Exemplo clássico e principal dessa modernização em relação ao antigo Código é o de que, durante a sua vigência, o Brasil não concedia patentes a medicamentos e produtos químicos e farmacêuticos (artigo 9º, alínea “c”).

Com a Lei da Propriedade Industrial, o Brasil passou a conceder patente para tais invenções, que representam um milionário e competitivo mercado, mas que infelizmente ainda é destinado aos estrangeiros. Dados estatísticos de concessão de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demonstram que as patentes de invenção ainda são requeridas, em sua esmagadora maioria, por empresas multinacionais ou estrangeiras.

A culpa, porém, não pode ser imputada diretamente à Lei da Propriedade Industrial, mas sim à absoluta falta de investimento e incentivo governamental à pesquisa e desenvolvimento no Brasil e às empresas nacionais.
Não é a lei a culpada pelo fato de não haver maior incentivo à produção científica brasileira e não é a modificação da lei para proibir o patenteamento de determinados produtos, como defendem algumas importantes vozes, que vai resolver o problema, e sim maior incentivo e maior investimento do Governo Federal no desenvolvimento social e tecnológico do país, tal como previsto em nossa Constituição Federal.

É fato que a atual Lei da Propriedade Industrial merece algumas atualizações, até porque se trata de uma legislação que já tem quinze anos, período no qual muitas questões se modificaram. Mas a crítica que se faz não é ao texto legal e sim à forma como ele é aplicado ou deixa de ser aplicado.

Tal aplicação ou falta de aplicação, por muitas vezes, demandou controvérsias que acabaram submetidas ao Poder Judiciário. Cita-se, como exemplo, recente posicionamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na medida do possível, em julgamentos relativamente recentes, o STJ tem adotado decisões de modo a corrigir algumas distorções e lacunas na Lei da Propriedade Industrial, e não permitir um desequilíbrio no sistema de concessão de patentes.

Ou seja, o Poder Judiciário, ao enfrentar a queda de braço entre estrangeiros e sociedade brasileira nas lacunas deixadas que permitem discussões judiciais, já tem dado indícios de posicionamento a favor da sociedade brasileira, numa busca de corrigir as omissões governamentais e fazer valer a nossa Constituição.

Verifica-se na prática, após quinze anos, esforços visando melhor aparelhamento e eficiência dos sistemas de concessão de patentes e registro de marca, maior aparelhamento dos órgãos de repressão à pirataria, varas judiciais especializadas em matéria de Propriedade Industrial sendo criadas e juízes especializados na matéria. Mas as medidas ainda são acanhadas e ainda não permitem que a Lei da Propriedade Industrial finalmente possa cumprir o seu papel e atingir a sociedade.

De fato ainda é pouco, pois a Lei da Propriedade Industrial ainda não foi capaz de criar um ambiente pleno de desenvolvimento tal como previsto na Constituição Federal que é de 1988, por exemplo no artigo 5º, inciso XXIX: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

A Lei da Propriedade Industrial, muito embora alguns pontuais esforços já venham sendo envidados, não consegue até o momento privilegiar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico do país porque a sua efetividade depende de uma série de medidas que lhe permitam atingir tal meta constitucional sem as quais qualquer Lei que seja criada não terá a menor efetividade.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de usurpação da marca “Acquamarine” pela Compax Construções, Participações e Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de “Acquamarina Sernambetiba 3.360”. Os ministros entenderam que o nome do empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.

Em ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por imitação, a marca nominativa “Acquamarine”, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de atividade – comercialização de imóveis – e de uso exclusivo em território nacional.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe ligada à construção civil.

A Baer Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção, no curso do processo, do registro da marca “acquamarina” pela Compax, em classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar caracterizada a violação do direito de marca.

O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que “marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço do mercado consumidor” e ressaltou que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro, ressalvada a hipótese de marca notória.

Para o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. “O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o ato civil em comercial”, explicou. “O signo protegido é restrito ao campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na nomeação de coisas”, prosseguiu.

Vasco Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de convivência com a marca nominativa “Acquamarine” e o nome do condomínio fechado. “De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo inexistente a má-fé”, reiterou.

Por não existir violação do direito de propriedade industrial, o relator entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso especial. A decisão foi unânime. 

Fonte: STJ

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.

No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, mediante o órgão “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.

Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.


“Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.

Quanto ao valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.

“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, concluiu. 

Fonte: STJ

Erro em anúncio é diferente de propaganda enganosa

O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou  R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.

Na decisão é dito que “não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário”.

Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.

“O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém”, complementa o advogado.

Ele explica que “com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias.”

No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.

Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.

Processo 921.09.000827-0.

Fonte: Conjur