terça-feira, 30 de outubro de 2012

Atenção Empresas e Empresários! Acordos nos Procons poderão ter validade judicial

Acordo a ser firmado entre o CNJ e o MJ possibilitará que as conciliações feitas entre consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Conforme informações do Conselho, dessa forma, caso o prestador de serviço não cumpra o acordo firmado nos Procons, poderá ser executado diretamente pelo Poder Judiciário, sem a necessidade de o cliente ter que entrar com um processo na Justiça.

Atualmente, se um acordo firmado no Procon não é cumprido, o consumidor pode ficar com uma sensação de impunidade, pois tem que dispender mais esforços e recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Com a nova medida, o cliente não precisará dar entrada em novo processo na Justiça, pois o acordo firmado nos Procons terá validade de decisão judicial.
A iniciativa foi proposta pelo Fórum da Saúde, instituído no Judiciário para desenvolver ações capazes de prevenir e solucionar de forma ágil demandas judiciais relacionadas ao setor. Quando for implementada, no entanto, a medida valerá para qualquer tipo de demanda levada pelos consumidores aos Procons e não apenas as relacionadas à saúde.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Fernando Mattos, a ideia é que a parceria contribua para fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país, uma das prioridades da gestão de Britto no CNJ.
A assinatura do acordo ocorre nesta terça-feira e contará com a presença do presidente do CNJ e STF, ministro Ayres Britto, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o secretário de Reforma do Judiciário do MJ, Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Jornada de Direito Comercial aprova 57 enunciados


Os enunciados trazem a interpretação de diversos dispositivos como a responsabilidade dos sócios, a aplicação do CC à luz da chamada Teoria da Aparência e a presunção da solidariedade passiva.
A lei de falências (11.101/05), em especial a recuperação judicial das empresas, foi uma das questões abordadas no total de 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial, encerrada na última quarta-feira, 24. O evento foi promovido pelo CEJ - Centro de Estudos Judiciários do CJF - Conselho da Justiça Federal, dirigido pelo ministro João Otávio de Noronha.
O texto integral dos enunciados aprovados será divulgado pelo CEJ/CJF, depois de revisado pela coordenação científica. Os enunciados trazem a interpretação de diversos dispositivos legais relacionados ao Direito Comercial, tais como a responsabilidade dos sócios, a aplicação do CC/02 à luz da chamada Teoria da Aparência e a presunção da solidariedade passiva.
O maior número de enunciados referiu-se aos contratos e títulos de crédito, destacando-se enunciados relativos à função social do contrato, ao segredo de empresa, aos contratos de shopping centers, de distribuição, de prestação de serviço, de derivativos, de corretagem e de transporte aéreo internacional, além do prazo prescricional para a execução de cheques. Também houve aprovação de enunciado sobre a revisão do contrato por onerosidade excessiva.
Além de contar com palestras abertas ao público, a jornada reuniu quatro comissões de trabalho com a participação de especialistas para discutir propostas de enunciados que, uma vez aprovados nesse nível, foram levados à plenária final. As comissões versaram sobre os empresa, Direito societário, obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito, falência e recuperação, dentre outros.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Contato via rádio em fim de semana não dá direito a hora extra

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu, por unanimidade, que um gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, não tem direito a horas extras. O funcionário era avisado, nos dias de descanso, sobre as compras que seriam entregues no decorrer da semana.

A subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador e considerou que acórdão da 5ª turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a súmula 428 do TST, em sua nova redação. Na decisão, a turma reformou acórdão do TRT da 1ª região e restabeleceu sentença de 1º grau que considerou que o direito a horas de sobreaviso se dá diante estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados à comprovação de restrição à liberdade.
De acordo com a 5ª turma, o TRT registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do tribunal regional contrariou o teor da súmula 428. Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.
O empregado recorreu, por meio de embargos, alegando que o fator determinante da permanência à disposição do empregador não era o simples fato de portar o rádio, mas sim a obediência ao sistema imposto pelo empregador nos fins de semana, caracterizando-se efetiva restrição à capacidade de locomoção.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Ele frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na súmula 428, que especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
De acordo com ele, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras".
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar


O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido. 

A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância.

No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.

Participação do falidoO falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.

Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido.

Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu.

O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma. 

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de outubro de 2012

E-mail de empregado só pode ser fiscalizado se houver proibição expressa para uso pessoal

Computadores e e-mails corporativos de empregados só podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por unanimidade.
Conforme entendimento da JT, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base no art.5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal e, durante uma viagem, teve o armário aberto sem autorização. A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.
O empregado, ao constatar a violação, alegou ter ficado transtornado e constrangido, e ajuizou ação de danos morais no TRT da 5ª região. O tribunal entendeu que, apesar de o computador pertencer à empresa, houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
A empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado arrombamento, uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional, e pediu a redução no valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 1,2 milhão.
Com o entendimento de que o recurso de revista é incabível para o reexame de fatos ou provas, com base na súmula 126 do TST, o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na 2ª turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
De acordo com o ministro, "A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)".
Veja a íntegra do acórdão.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empresa que cobrava excessivamente funcionária grávida por e-mail deve indenizar

A 6ª câmara do TRT da 15ª região negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos que foram condenadas por ter se excedido na cobrança via e-mails a trabalhadora grávida.

A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas não demonstravam as alegadas cobranças reiteradas e excessivas e, sim, somente comunicam, "de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência". No entendimento das empresas, "de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora".
No entanto, em seu voto, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, "os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto". O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, "extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado "quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado", daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral.
Segundo o relator, havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira "muito além do razoável".

Fonte: Migalhas