sexta-feira, 29 de junho de 2012

Recuperação judicial: mito e realidade.

Fundamentalmente, três são os propósitos do escrito a saber: demonstrar que a Lei de Recuperação Judicial veio para ficar, dependendo de sua microrreforma (realidade), jamais fora concebida dentro do Banco Central ou de acordo com normas expressas do Banco Mundial (mito), os planos devem ser factíveis, transparentes e substancialmente monitorados (realidade).

Precisamos urgentemente de maior transparência e seriedade nas recuperações judiciais e o enfrentamento, desde logo, do estado de insolvência, a exemplo do que existe na legislação alemã, para efeito de decretação da quebra (realidade).

Nascida a alvissareira legislação, com base num profundo estudo elaborado pelo saudoso jurista Nelson Abrão, analisando a moderna legislação francesa e o valoroso trabalho do mestre Roger Huain, pelas mãos do deputado Osvaldo Biolchi e, mediante comissão que, diuturnamente, acompanhou a labuta, logrou-se em 2005, finalmente, a aprovação do Diploma Normativo nº 11.101, de 2005.

Nunca houve, até onde sabemos, imposições do Bacen, mas sim, reuniões das quais participamos, e as diretrizes do Banco Mundial apenas serviram de análise macro para o aspecto do embasamento e da compreensão das empresas que poderiam se submeter ao regime do estado de crise.

Não se comunga, portanto, da desvalorização de todo um trabalho levado a efeito pela comissão, atribuindo apenas ao Bacen e à autoridade externa, o Banco Mundial, a paternidade legal.

Houve um árido trabalho de juristas e especialistas, até pelo modelo multidisciplinar encampado no texto legal, não se podendo debochar de longos anos hauridos para fermentar a semente que revolucionou toda a técnica da crise empresarial, por meio da metodologia recuperacional.

Busca-se não polemizar o assunto, porém a gritante desinformação, pois, não é passível de ficar em branco, sob pena de cometermos grave iniquidade com a história real em torno dos fatos.

Nunca houve imposições do Bacen, mas reuniões das quais participamos
Destacada essa circunstância, convivemos por mais de uma década com reuniões por todo o território nacional, cujo escopo seria o diálogo com a sociedade e o encontro de um denominador comum, daí porque causa espécie a afirmação do mencionado advogado, a respeito dos princípios formadores da legislação.

Ninguém duvida que a Lei de Recuperação, revogado o famigerado Decreto nº 7661, de 1945, veio para ficar, com a necessidade inadiável de reformas, além do que, com a crise gerada em 2008 e até hoje produzindo reflexos, não fosse o diploma em vigor, um bom número de empresas, inegavelmente, estaria no estado falimentar com gravíssimos aspectos sociais, inclusive na esfera do crescimento e desenvolvimento econômicos.

Os ajustes necessários, ao contrário do que se alega, nunca são para favorecimento do credor ou do devedor, devemos apagar, com borracha, os desnivelamentos normativos e, terminantemente, encerrarmos a visão míope e exclusiva de uma simples recuperação de crédito.

Os conceitos que gravitam em torno da recuperação são pecos e jejunos, na maioria das vezes impregnados do capitalismo financeiro, do jogo dos fundos, de interesses mesquinhos, de ganhos fáceis de lucros em pouquíssimo espaço de tempo.

Muito mais do que isso, e como já sustentava o inolvidável Rubens Requião, o coração da recuperação se chama empresa, espraiando seus efeitos para princípios da ordem pública, da conservação do emprego, da arrecadação tributária e, sobretudo, da concorrência e proteção do mercado.

Os interesses menores de credores que perseguem fatiar a empresa, como se fossem seus algozes, para, egoisticamente, visarem recebimento dos créditos, é prática da antiga Roma, superada no direito medioevo e, a partir da Revolução Industrial, inteiramente transformado.

Bem mais do que interesses entre ambos, devedor e credor, o que necessita a legislação, mediante microrreforma, é eliminar o caráter pendular e alcançar um denominador comum que proteja a empresa e não a torne palco de manobras de controladores transitórios, de especuladores de plantão, ou de fundos que apenas sucateiam a atividade empresarial.

Os índices de insolvência mundialmente aceitos apresentam tendência de elevação, e não fosse a atual Lei de Recuperação, o Brasil estaria seguramente entre os países com os maiores índices de mortalidade empresarial e procedimentos falimentares.

A reforma é inadiável, não se pode submeter a empresa à ditadura da assembleia dos credores, devemos profissionalizar, e isso foi longamente debatido ao longo da aprovação da lei, a figura do administrador judicial, o comitê praticamente permaneceu em desuso, além disso, custas e despesas não podem ser arcadas pelo administrador, e já consta da legislação, em primeiro lugar, a realização do ativo e, por último, aquela do passivo.

A tentativa de separar, açodadamente, os ativos dos passivos para realização dos primeiros, pode condenar a empresa à falência ou, mais grave ainda, transferir seu controle para grupos que visam exclusivamente aumento de seus próprio ganhos.

Busca-se, com isso, demonstrar a necessidade primeira, como ocorre na França, de um estudo técnico sobre a viabilidade do negócio, sendo também comum naquele país os arrendamentos ou as cessões parciais ou totais dos estabelecimentos, no propósito de melhorar o fluxo de caixa e obter capital de giro.

Restabelecida a verdade sobre a aprovação e a participação de grupos interessados na reforma que respaldou a Lei nº 11.101, de 2005, o momento agora desafia, passados sete anos de sua vigência, muito mais do que simples embate entre credores e a devedora-recuperanda, a possibilidade de manter longa vida mediante instrumentos que acompanhem o momento econômico, gerando a certeza que a recuperação judicial, muito mais do que um mito, ou letra morta concebida, representa a única e sólida alternativa para a realidade da crise mundial global.

(*) é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)

terça-feira, 19 de junho de 2012

Situação de empresa concordatária pode justificar mudança de foro eleito em contrato

A difícil condição financeira de sociedade em concordata justifica a mudança de foro eleito em contrato, desde que não haja prejuízo para a outra parte. A decisão foi proferida pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

A instituição financeira pretendia reverter julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a Justiça Federal de Curitiba como competente para julgar ação por danos morais e materiais movida contra a CEF por empresa de engenharia.

A empresa firmou contrato com a CEF em 2003, para a construção de blocos de apartamentos pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no valor de R$ 3,2 milhões. Entretanto, a empresa alegou que a obra não poderia ser concluída pelo preço pactuado devido a necessidades não previstas, como reforço estrutural na área da construção.

Apesar dos avisos de insustentabilidade do projeto, a CEF não reviu o valor do contrato nem ressarciu a empresa das despesas extraordinárias, o que a levou a pedir concordata preventiva em Curitiba. Posteriormente, ajuizou ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra a CEF, alegando que sua derrocada financeira teria sido causada pela instituição.

A CEF suscitou incompetência do órgão julgador curitibano e alegou que, como os imóveis seriam construídos em Belém do Pará, lá deveriam ser processadas eventuais ações. Isso estaria previsto no contrato e também seria determinado pelo artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a competência para julgar ações tratando de direito real sobre imóveis é do foro no qual eles se situam. O TRF4 acolheu recurso da empresa de engenharia e manteve a competência da Vara Federal de Curitiba.

Vícios no contrato

O TRF4 considerou que a cláusula do contrato que estabeleceu o foro em Belém teria vícios. Também apontou que a mudança de foro para Curitiba não traria prejuízo para a CEF, já que ela tem representação legal nas duas cidades. A instituição financeira interpôs recurso ao STJ, insistindo na tese de desrespeito ao artigo 95 do CPC.

A CEF alegou também violação do artigo 111 do CPC, que define que a competência é inderrogável por convenção das partes, e do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define obrigações de fornecedores de bens e serviços. Afirmou que a alegada hipossuficiência deveria ser aferida no momento da contratação e não justificaria a invalidação de cláusula de eleição.

Em suas considerações, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que o CDC não é aplicável à hipótese. O STJ aceita excepcionalmente que o Código seja aplicado em favor de pessoas jurídicas quando há típica relação de consumo, circunstância, contudo, que não ocorre na hipótese. A CEF não atuou como banco visando lucro, mas como agente público gerindo o PAR e estimulando a construção de moradias populares.

Quanto ao artigo 95 do CPC, a ministra entendeu que a ação não trata de direito real sobre imóveis. “Não se discute nenhuma questão relacionada à matéria disciplinada pelo direito real, tal como ocorre nas ações possessórias”, esclareceu. “O que se discute na presente demanda são os supostos prejuízos sofridos pela empresa recorrida em razão da quebra contratual”, afirmou a ministra no voto.

Hipossuficiência

A respeito da hipossuficiência, a ministra salientou que a eleição de foro em contrato é válida, salvo se a parte não tinha conhecimento suficiente das consequências, se inviabilizar ou dificultar o acesso ao Judiciário ou se for contrato de obrigatória adesão para fornecimento de produto ou serviço exclusivo por determinada empresa. O TRF4 reconheceu que o contrato era de adesão e que a empresa de engenharia seria hipossuficiente.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que tão somente o porte da CEF não torna a parte adversa vulnerável e hipossuficiente. A condição de concordatária, todavia, demonstra a dificuldade de acesso ao Judiciário da empresa recorrida, economicamente fragilizada. Destacou, ademais, que não haveria prejuízo à CEF, conforme observado pelo TRF4, considerando sua abrangência nacional.

Acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso da CEF, os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

domingo, 17 de junho de 2012

Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque

A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.

A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.

Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.

Recurso

O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.

Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.

Solidariedade

O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou.

Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.

O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de junho de 2012

INSS e as Ações Regressivas, abuso de direito.

Não é de hoje que me posiciono contrariamente a postura adotada pelo INSS em banalizar o instrumento legal e necessário, dele promover Ações Regressivas contra os empregadores que descumprem com as normas de medicina e segurança do trabalho. O que vejo é um abuso de direito e a utilização de um critério financeiro/econômico para decidir se se promove ou não a Ação. Se for custoso para o INSS, ele corre atrás do empregador querendo que este o indenize pelas despesas tidas com o trabalhador acidentado ou sequelado de uma doença ocupacional, como se nunca o empregado tivesse tido a culpa pelo sinistro que lhe ceifou a saúde laboral. O Judiciário tem sido tolerante demais com este abuso do direito de ação, pois deveria aplicar em alguns casos – inclusive – a pena por litigar de má-fé, quando evidente que naquele evento acidentário não se pode imputar a culpa, muitas vezes, de ninguém, pois acidentes obviamente acontecem. Abaixo eu tomo a liberdade de transcrever na íntegra um artigo que foi publicado no Consultor Jurídico, de dois advogados especialistas no ramo, que deram uma ampla visão do problema.

Ações regressivas do INSS não têm embasamento

A ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como base legal o artigo 120 da Lei 8.213/91, nos casos em que é constatada negligência por parte do empregador quanto ao cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva de seus empregados.
O objetivo da ação regressiva é ressarcir as despesas de custeio de indenizações/benefícios concedidos à vítima ou aos seus dependentes decorrentes de acidente de trabalho causado pela negligência do empregador, tal ação também visa produzir efeitos preventivos e de investimento na área de segurança e higiene do trabalho.
Considerando essa finalidade, dois aspectos fundamentais devem ser analisados para se verificar a validade e procedência da ação regressiva.
O primeiro diz respeito à hipótese ensejadora da via regressiva, que é a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, caracterizada pela inobservância de um dever legalmente previsto, fundamentado na necessidade de o local de trabalho oferecer condições ideais de proteção à saúde do trabalhador, de acordo com a atividade desempenhada.
Nessas condições, para compreender se existe um embasamento lógico e jurídico que justifique a propositura da ação regressiva, torna-se indispensável analisar os deveres dos empregadores de propiciar condições e métodos preventivos de acidentes e do nexo de causalidade entre a omissão de seus deveres legais e o dano à vítima.
A constatação de negligência do empregador está diretamente ligada à análise do fato, ao passo que os empregados também possuem deveres legais estabelecidos pela norma trabalhista, tais como o de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, obedecendo às instruções e ordens de serviço editadas pelo empregador, com a finalidade de evitar acidentes no local de trabalho.
Frise-se, inclusive, que a desobediência do empregado às normas de segurança fixadas pelo empregador constitui falta grave, punível segundo sua proporção, na forma da lei.
Assim, caso o empregado não atenda as normas de segurança estabelecidas pelo empregador, não será possível falar em ação de regresso, na medida em que não houve negligência deste, mas sim imprudência da vítima.
Outro aspecto, que independe da existência da negligência acima abordada, refere-se ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que concede aumento ou diminuição das alíquotas do Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT) das empresas, em consequência direta do número de acidentes e doenças ocorridos nos 2 anos imediatamente anteriores à fixação da alíquota, levando em consideração a frequência, gravidade e custo dos afastamentos de seus empregados.
A ideia do FAP é a de individualizar a cobrança do SAT para aumentar a alíquota das empresas que não estão investindo em métodos preventivos de acidente do trabalho e diminuir as das que possuem métodos eficientes de prevenção. Isso porque não se pode perder de vista que o SAT possui natureza securitária, tendo, por isso, a exata finalidade de cobrir os eventos de doença, invalidez, morte e resultados de acidentes do trabalho, conforme se depreende da análise conjunta dos artigos 7º, XXVIII e 201, ambos da Constituição Federal.
Nessas condições, ocorrendo acidente de trabalho, a empresa terá seu FAP alterado e majorado de acordo com a sua classificação no ranking das empresas da mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fato que acarretará maiores investimentos em equipamentos e treinamentos de segurança no ambiente de trabalho, pois uma boa classificação no ranking pode corresponder a uma diminuição de até metade da alíquota original.
Contudo, se o próprio índice do FAP é calculado com base no custo dos afastamentos da Previdência Social, torna-se evidente que a propositura de eventual regressiva estaria exigindo o reembolso de suas despesas em duplicidade, fato que acarretaria excessiva onerosidade ao empregador, pois o INSS estaria buscando judicialmente o reembolso de gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, diga-se, com superávit e de forma individualizada, com o SAT multiplicado pelo FAP.
Portanto, há verdadeiro bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores, não tendo o menor embasamento fático ou jurídico (especialmente constitucional) a tese comumente defendida pelo INSS, no sentido de que o SAT cobriria apenas um risco ordinário de acidentes, estando os casos objeto de ação de regresso em uma situação extraordinária, fictícia e não prevista em nosso ordenamento jurídico.

Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro é advogado da área Previdenciária do Demarest e Almeida Advogados.
Rodrigo Ramos de Arruda Campos é sócio da área Previdenciária do Demarest e Almeida Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2012