sábado, 27 de abril de 2013

Curso EAD - Institutos Fundamentais do Processo Civil


domingo, 21 de abril de 2013

Motive-se e tenha foco!

Olá queridos alunos,
Posto abaixo trecho de um dos meus filmes favoritos. Ele tem me acompanhado a muito tempo e sempre que preciso de força extra ele me ajuda a refletir nisso. Fica aqui a mensagem para que todos nessa semana dê o máximo de si e negocie com o seu próprio corpo e sua própria mente para que tenham gás para aguentar e superar com êxito a semana de provas. Como diz o vídeo, dê o melhor de si, sem querer fazer o mínimo, mas somente dê o melhor de si! Foco, foco, foco!



Boas provas!
Grande abraço e contem sempre comigo!
Prof. Gilmar

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Curso EAD - INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Prezados amigos, alunos e demais interessados,
Já está no site do UNISAL o link para inscrições para o curso sobre INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL na modalidade EAD.


Objetivos

O aluno deverá ser capaz de compreender a função jurisdicional do Estado, a sistemática da fixação da competência,  o Instituto da ação com as suas condições e elementos e  o processo e os pressupostos processuais e a sua diferença com o procedimento.

Pré-requisitos e público alvo
Voltado para o aperfeiçoamento de profissionais que atuam na área de Ciências Jurídicas.

Programa
  • JURISDIÇÃO: As funções do Estado e a Função Jurisdicional;  Conceito;  Características essências;  Espécies de jurisdição;  Jurisdição voluntária;  Escopos da Jurisdição;  Tutela jurisdicional: Conceito e classificações;  Tutela jurisdicional antecipada;  Tutela jurisdicional específica relativa às Obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.

  • COMPETÊNCIA: Conceito; Critérios de fixação;  Incompetência absoluta e relativa;  Causas de modificação da competência;  Declaração de incompetência;  Conflito de competência.

  • AÇÃO: Noções gerais;  Teorias sobre a Ação;  Conceito de ação;  Condições da ação;  Possibilidade jurídica do pedido;  Interesse de agir;  Legitimidade;  Legitimidade ordinária e extraordinária;  Legitimidade exclusiva ou concorrente;  Elementos da ação;  Partes;  Causa de pedir;  Pedido.

  • PROCESSO: Teorias sobre o processo;  Conceito e natureza jurídica;  Processo e procedimento;  Escopos do processo: Instrumentalidade e efetividade do processo;  Classificação do processo;  Objeto do processo;  Pressupostos processuais.


Clique e acesse: http://migre.me/e2wn5 

Abraços e à disposição!
Prof. Gilmar

terça-feira, 2 de abril de 2013

Sancionadas leis que tratam de crimes cibernéticos

As leis 12.735/12 e 12.737/12, publicadas nesta segunda-feira, 3, no DOU, alteram o CP para tratar de crimes cibernéticos. A primeira, lei 12.735, tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados.
A norma também dispõe que os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Já a lei 12.737/12 criminaliza a invasão de computadores, o "roubo" de senhas e arquivos. A pena prevista na norma é de 3 meses a 1 ano para quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Confira abaixo a íntegra das normas.
______________
LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicaçãoou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ....................................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
______________
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: Migalhas