terça-feira, 27 de outubro de 2009

O Direito Comercial não perdeu a sua autonomia

As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum) não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de comércio que regulamentavam essas atividades.

Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.

Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante.

Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio.

Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases:

— Fase subjetiva;
— Fase objetiva;
— Fase subjetiva mais que moderna.

Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto (atividade, um ato de comércio).
Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.

Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.

Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.
A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.

Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada afeta a sua autonomia.

As responsabilidades sejam no Direito Civil ou no Direito Comercial, aparentemente são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado.

Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação comercial ou de uma obrigação civil.

O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial.

Com isso, o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu Código Civil em 2002 abrangendo diversos temas que antes eram tratados no Código Comercial de 1850, surge uma nova concepção que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas, adotada na doutrina pátria.

Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e produção ou circulação de bens ou serviços.

O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa, para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.

Substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial, figura de comerciante por empresário, adotando a moderna Teoria da Empresa, como referência o Código Civil Italiano.

Inova na parte relacionada as sociedades, agora denominadas de empresárias. Regulamenta de forma mais explícita e complementa o instituto do estabelecimento. Tratamento mais claro e moderno a alguns institutos como: o registro das sociedades empresárias, o seu nome, dos prepostos da empresa, da escrituração mercantil que agora pode adotar os instrumentos modernos da tecnologia da informática.

Sistema Antigo
No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.

Sistema Atual
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.

O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro.

O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do Direito Empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro.

Na verdade não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial, o que houve em 2002, com o advento do Código Civil, foi a unificação de certas obrigações de direito privado e a inclusão, na lei civil, de textos que tratam de assuntos relativos a direito comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial.

Criou-se o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.

A autonomia do Direito Comercial no Brasil é referida até mesmo na Constituição Federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial”(CF, art. 22, I), com isso como mencionado anteriormente não compromete a autonomia do Direito Comercial. A maneira mais adequada de chamar as alterações do Novo Código Civil em relação ao Direito Comercial é que houve uma organização no direito privado brasileiro a Teoria da Empresa vista no Direito Comercial, onde se vê com uma visão mais unificada no novo Código Civil.

Mesmo com toda evolução que teve ao longo das décadas, o Direito Comercial inserido no Novo Código Civil, não perdeu sua autonomia.

O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil.

Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar Ferreira em 1960, apreciando a questão: "possui o Direito Comercial traços que o tornam inconfundível. Mas não desaparecerá. Códigos são uma coisa. Direito é outra".

Referências bibliográficas
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Teoria Geral do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
BORGES, João Eunácio, Curso de Direito Comercial Terrestre, Rio de Janeiro: 1991.
CARVALHO, de Mendonça, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas: Bookseller, 2000, V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol.2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ª edição. Vol. I. Ed. Saraiva. São Paulo: 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol. 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 22ª. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração empresarial e o direito da concorrência. São Paulo: Saraiva, 2001.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.76.

Fátima Andréa Kisil Mendes é publicitária com especialização em Marketing, e acadêmica de Direito.

Fonte: Conjur


Sociedade limitada pode propor ação contra gestor

Sociedade limitada por propor ação de responsabilidade contra o administrador da empresa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou o pedido da Indústria de Móveis Moro, para determinar o prosseguimento da ação ajuizada contra André Alexandre Bortolosso, a Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa entrou na Justiça com uma ação de restituição de valores. Alegou que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel.

Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. A empresa recorreu ao STJ. Alegou que o Tribunal de Justiça, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembleia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas. Este fato, observou a empresa, torna impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas. Segundo ele, as sociedades anônimas privilegiam a formalidade dos seus atos enquanto as sociedades limitadas foram criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto 3.708/19 com a Lei 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.138.101

http://www.conjur.com.br/2009-out-27/sociedade-limitada-propor-acao-administrador

BB facilita financiamento para pequena empresa

27 de Outubro de 2009 | 08:56

Em mais um passo na estratégia de aumentar a participação na oferta de crédito no País, o Banco do Brasil (BB) anuncia hoje a ampliação do prazo de uma linha de capital de giro voltada para pequenas e microempresas (chamada de BB Giro Rápido). Em vez de 18 meses, os clientes terão 24 meses para pagar o financiamento. As taxas de juros dessas operações, que variam de 2,08% a 2,34% ao mês, conforme o cliente, não foram alteradas.
Queremos ter uma fatia maior nessa área, que já responde por 47% de nossa carteira de crédito de pessoa jurídica”, disse o diretor de Pequenas e Microempresas do banco, Ary Joel de Abreu Lanzarin. No dia 30 de junho, quando foi divulgado o último balanço trimestral do BB, essa parcela correspondia a R$ 38,5 bilhões. Segundo Lanzarin, as linhas para pequenas e microempresas cresceram 32,5% nos 12 meses encerrados em junho. Essas companhias foram as que mais sofreram com a crise de crédito que se seguiu à quebra do banco americano Lehman Brothers, em setembro de 2008. O diretor do BB disse que a situação melhorou substancialmente após a criação do Fundo Garantidor de Operações (FGO), há cerca de 40 dias. A ideia do fundo é complementar em até 80% as garantias exigidas das empresas menores. O FGO conta com quase R$ 600 milhões. A maior parte dos recursos é do governo federal. Lanzarin observou que a inadimplência nesse segmento está estabilizada. No fim de junho, a taxa era de 3,5% no banco.
Depois de atingir o pico no primeiro semestre, a tendência para a inadimplência agora é de queda”, disse. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Olimpíada no Rio abrirá oportunidades para micro e pequenas empresas

Vitória da cidade maravilhosa como sede dos Jogos Olímpicos de 2016 coloca Brasil em destaque no cenário internacional e abre imensas oportunidades para micro e pequenos negócios
Vanessa Brito

Escolha do Rio reflete confiança no amadurecimento e no crescimento da economia brasileira
Brasília - O Comitê Olímpico Internacional (COI), em Copenhague (Dinamarca), acaba de anunciar a vitória da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016. A cidade disputou com Chicago (EUA), Madri (Espanha) e Tóquio (Japão).“O Brasil será vitrine mundial”, diz entusiasmado Paulo Okamotto, como cidadão orgulhoso e presidente do Sebrae Nacional. Ele ressalta ainda que, com a Copa do Mundo de 2014, serão, no mínimo, três anos consecutivos de exposição do País no exterior, como sede de dois dos maiores eventos esportivos do planeta. A frase de Okamotto resume o sentimento de satisfação que tomou conta das ruas, praças, praias, bairros, interior e rincões do Brasil, de Norte a Sul, nesta sexta-feira(2). “Será um momento mágico, porque vamos ter a oportunidade de ter enorme visibilidade internacional e estender as receitas da Copa do Mundo 2014 para além de 2016”, enfatiza Okamotto. “Nós teremos a chance fantástica de aprimorar e agregar muito valor à marca Brasil e aos nossos produtos, serviços, cultura, hospitalidade e destinos turísticos", destaca. O Brasil se tornará muito mais conhecido e reconhecido por todo o mundo e isso acarretará em desenvolvimento contínuo e sustentável para o País, complementa o presidente da Instituição.O setor de turismo será um dos maiores beneficiados, prevê Luiz Carlos Barboza, diretor-técnico do Sebrae Nacional. “A década que se inicia, com a Copa 2014 e a Olimpíada 2016, representará um salto fantástico para o turismo brasileiro, em particular para o Rio de Janeiro, com repercussões positivas em dezenas de outros setores econômicos”, diz.Toda a imensa cadeia de negócios do País, com grande predominância de micro e pequenas empresas, será beneficiada pelos dois megaeventos no Brasil, segundo Barboza. Os setores de transportes, hospedagem, cultura, entretenimento, gastronomia, artesanato, comércio varejista e diversos segmentos de serviços serão colocados à prova e poderão demonstrar sua qualidade, eficiência e maturidade, faturando muito, como em raras oportunidades.“O impacto sobre a economia brasileira, e de modo especial a do Rio de Janeiro, será muito positivo, justificando-se amplamente os elevados investimentos que serão necessários”, acrescenta o diretor. Para o superintendente do Sebrae no Rio de Janeiro, Sérgio Malta, “a vitória da cidade maravilhosa na votação da cidade sede dos Jogos Olímpicos 2016 reflete a confiança no amadurecimento e no crescimento da economia brasileira, a admiração pela nossa diversidade e a aposta num futuro com mais qualidade de vida e dignidade”. Os investimentos que serão feitos em infra-estrutura, transportes e capacitação trarão oportunidades de emprego e de negócios para as micro e pequenas empresas, deixando um legado valioso para as futuras gerações, segundo Malta.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 3348-7398 e 2107-9362

Microempresas são as que mais movimentam o mercado de trabalho, diz estudo.


O destaque, entretanto, foi para as menores empresas do País, aquelas que empregam até quatro pessoas, que responderam por 53,04% das novas vagas criadas, o equivalente a 136 mil postos de trabalho, de acordo com análise do Sebrae Nacional.O estudo foi feito com base em dados do Caged (Cadastro de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi constatado ainda que o percentual referente às pequenas empresas, que empregam entre 20 e 99 trabalhadores, foi de 13,35%, ao passo que a participação das médias e grandes empresas foi, respectivamente, de 13,72% e 16,54% do total.Segundo a Agência Sebrae, alguns indicadores divulgados recentemente pelo governo e também por empresas privadas têm mostrado, reiteradamente, que as MPEs brasileiras atuaram, durante a crise mundial, como amortecedores, evitando demissões.Dados de empregoSegundo o Caged, o número de empregos criados com registro em carteira no estado de São Paulo, durante o mês de agosto, cresceu 0,73% frente ao número total de trabalhadores registrados até julho.No total, 77.983 empregos foram criados no estado no mês passado, frente aos 52.811 gerados em julho. Entretanto, o número de postos criados em agosto do ano passado foi maior: 83 mil vagas.No semestre, o estado paulista liderou o ranking com a geração de 270.399 postos, um incremento de 2,57% sobre o número total de assalariados com carteira assinada registrados no mesmo período do ano passado e o melhor desempenho do País em termos absolutos.Nos últimos 12 meses, frente aos 12 meses anteriores, o aumento do número total de empregados foi de 0,66%, o que corresponde a 70.604. Entre os setores que mais geraram vagas no estado no mês estão Serviços (27.882 vagas) e Indústria da Transformação (11.183).

Voltei!

Bom dia a todos!

Após um breve período fora do ar, retorno e acredito que desta vez definitivamente com notícias do mundo jurídico empresarial, sempre procurando focar as Micro empresas e empresas de pequeno porte.

Noticias sobre legislação, práticas de gestão, marketing, negócios, entre outras áreas de interesse dos micro e pequenos empresários, sem obviamente deixar de lado os Micro Empreendedores Individuais.

Espero corresponder a altura a necessidade e o interesse de todos desta área.

Grande abraço,

Gilmar

Reabertas as inscrições para o convênio de assistência judiciária

Prezados bom dia!
Vejam abaixo a ótima noticia para os Advogados recém formados, assim como eu:

Estarão reabertas de 19 de outubro a 6 de novembro as inscrições para o Convênio da Assistência Judiciária, firmado entre a OAB SP e a Defensoria Pública do Estado para atendimento da população carente do Estado. O Edital foi publicado nesta sexta-feira (25/9). “Essa reabertura das inscrições é uma vitória importante depois de quase um ano de tratativas com a Defensoria Pública até chegar à retomada das novas inscrições, agora dentro de um novo modelo digital”, afirma Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP.
“Reabrir essas inscrições representa uma oportunidade para os novos colegas se colocarem no mercado de trabalho”, completa D´Urso. Para a implantação do novo modelo digital do Convênio de Assistência Judiciária será necessário realizar o cadastramento geral de todos os advogados já inscritos. “A implantação será gradativa e no último estágio acabará com os procedimentos em papel, inclusive as certidões, pois o pagamento ao advogado será feito por meio de ordens eletrônicas. O modelo trará celeridade, segurança e ganhos para advogados e para o jurisdicionado”, explica o presidente.Cláudio Bini, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP, aponta que toda a negociação em torno do Convênio buscou contemplar os interesses dos advogados e da população carente, unificando os procedimentos, que serão únicos desde a triagem. “ Isso trará eficiência para o Convênio, contemplando todos que participam do processo”, destaca Bini.Para se inscrever ou se recadastrar no Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP, o advogado deve preencher formulário no site www.defensoria.sp.gov.br. Essas informações serão partilhadas pela OAB SP e Defensoria. “ Por ser um sistema único e digital, desenvolvido pela Defensoria Pública, em parceria com a OAB SP, tornou-se fundamental centralizar as inscrições, cujos dados serão partilhados pelas duas entidades”, comenta o diretor-tesoureiro da OAB SP, Marcos da Costa, que participou das negociações.Quanto à tabela de honorários pagos aos colegas, o presidente D´Urso ressalta, ainda, que as negociações com a Defensoria Pública continuam. “Depois de 22 anos de vigência do Convênio de Assistência Judiciária, antes com a Procuradoria Geral do Estado e, agora, com a Defensoria, os 47 mil advogados inscritos pagam para trabalhar. Veja, por exemplo, quanto o colega recebe para patrocinar uma causa - do começo ao fim – cerca de R$ 500,00. Este valor será recebido ao final de 5 anos de tramitação processual, arcando o colega com todas as despesas para manutenção do processo, inclusive transporte para se deslocar, telefonemas, fotocópias, luz, computador, tinta da impressora etc. Precisamos aumentar os valores pagos no Convênio, por uma questão de justiça”, alerta D´Urso.
Maiores informações vejam o link abaixo:
Abraços a todos.