segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Jornada de Direito Comercial aprova 57 enunciados


Os enunciados trazem a interpretação de diversos dispositivos como a responsabilidade dos sócios, a aplicação do CC à luz da chamada Teoria da Aparência e a presunção da solidariedade passiva.
A lei de falências (11.101/05), em especial a recuperação judicial das empresas, foi uma das questões abordadas no total de 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial, encerrada na última quarta-feira, 24. O evento foi promovido pelo CEJ - Centro de Estudos Judiciários do CJF - Conselho da Justiça Federal, dirigido pelo ministro João Otávio de Noronha.
O texto integral dos enunciados aprovados será divulgado pelo CEJ/CJF, depois de revisado pela coordenação científica. Os enunciados trazem a interpretação de diversos dispositivos legais relacionados ao Direito Comercial, tais como a responsabilidade dos sócios, a aplicação do CC/02 à luz da chamada Teoria da Aparência e a presunção da solidariedade passiva.
O maior número de enunciados referiu-se aos contratos e títulos de crédito, destacando-se enunciados relativos à função social do contrato, ao segredo de empresa, aos contratos de shopping centers, de distribuição, de prestação de serviço, de derivativos, de corretagem e de transporte aéreo internacional, além do prazo prescricional para a execução de cheques. Também houve aprovação de enunciado sobre a revisão do contrato por onerosidade excessiva.
Além de contar com palestras abertas ao público, a jornada reuniu quatro comissões de trabalho com a participação de especialistas para discutir propostas de enunciados que, uma vez aprovados nesse nível, foram levados à plenária final. As comissões versaram sobre os empresa, Direito societário, obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito, falência e recuperação, dentre outros.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Contato via rádio em fim de semana não dá direito a hora extra

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu, por unanimidade, que um gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, não tem direito a horas extras. O funcionário era avisado, nos dias de descanso, sobre as compras que seriam entregues no decorrer da semana.

A subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador e considerou que acórdão da 5ª turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a súmula 428 do TST, em sua nova redação. Na decisão, a turma reformou acórdão do TRT da 1ª região e restabeleceu sentença de 1º grau que considerou que o direito a horas de sobreaviso se dá diante estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados à comprovação de restrição à liberdade.
De acordo com a 5ª turma, o TRT registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do tribunal regional contrariou o teor da súmula 428. Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.
O empregado recorreu, por meio de embargos, alegando que o fator determinante da permanência à disposição do empregador não era o simples fato de portar o rádio, mas sim a obediência ao sistema imposto pelo empregador nos fins de semana, caracterizando-se efetiva restrição à capacidade de locomoção.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Ele frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na súmula 428, que especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
De acordo com ele, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras".
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar


O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido. 

A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância.

No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.

Participação do falidoO falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.

Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido.

Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu.

O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma. 

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de outubro de 2012

E-mail de empregado só pode ser fiscalizado se houver proibição expressa para uso pessoal

Computadores e e-mails corporativos de empregados só podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por unanimidade.
Conforme entendimento da JT, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base no art.5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal e, durante uma viagem, teve o armário aberto sem autorização. A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.
O empregado, ao constatar a violação, alegou ter ficado transtornado e constrangido, e ajuizou ação de danos morais no TRT da 5ª região. O tribunal entendeu que, apesar de o computador pertencer à empresa, houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
A empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado arrombamento, uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional, e pediu a redução no valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 1,2 milhão.
Com o entendimento de que o recurso de revista é incabível para o reexame de fatos ou provas, com base na súmula 126 do TST, o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na 2ª turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
De acordo com o ministro, "A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)".
Veja a íntegra do acórdão.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empresa que cobrava excessivamente funcionária grávida por e-mail deve indenizar

A 6ª câmara do TRT da 15ª região negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos que foram condenadas por ter se excedido na cobrança via e-mails a trabalhadora grávida.

A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas não demonstravam as alegadas cobranças reiteradas e excessivas e, sim, somente comunicam, "de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência". No entendimento das empresas, "de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora".
No entanto, em seu voto, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, "os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto". O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, "extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado "quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado", daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral.
Segundo o relator, havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira "muito além do razoável".

Fonte: Migalhas

sábado, 29 de setembro de 2012

O vencimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, quando ocorrer em sábado, domingo ou feriado, deve ser antecipado ou pode ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ?


Vencendo o prazo para o pagamento das verbas rescisórias em sábado, domingo ou feriado, a dúvida que surge é se o empregador deve antecipar o pagamento ou pode postergar para o primeiro dia útil seguinte, sem incidir na multa prevista na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT ?
 
Antigamente o Ministério do Trabalho e Emprego adotava o entendimento de que se "o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior" (Manual de Assistência de Rescisão Contrato de Trabalho no MTE). 
 
Para o Ministério do Trabalho e Emprego não se justificava a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que a expressão “até o décimo dia” (art. 477 da CLT) significava que aquele era o prazo máximo concedido pela lei para o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão contratual com aviso prévio indenizado. Não se admitia a aplicação subsidiária do art. 125 do CC/1916 (atualmente art. 132 do CC/2002).
 
Entretanto a interpretação perpetrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego se atritava com a da Justiça do Trabalho que, na redação da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, deixou expresso ser aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002 na contagem dos prazos relativos à multa do art. 477 da CLT:
 
"A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002”.  
 
Ora, se o TST proclamou que o caput (cabeça) do art. 132 do CC/2002 se aplica subsidiariamente ao direito do trabalho, quanto a contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, não há dúvida que também se aplica o seu parágrafo primeiro, segundo o qual quando o "dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil" . 
 
Esse dispositivo legal traz uma importante regra, pois não permite que o dia do vencimento encerre em feriado. Se isso ocorrer, o Código Civil manda prorrogar o prazo até o dia útil seguinte. Contudo, a palavra feriado deve ser interpretada de forma extensiva, ou seja, abrange todos os dias não úteis, como os domingos. 
 
Os sábados também poderão ser considerados dias não úteis se a obrigação tiver que ser adimplida em banco ou necessitar de atividades administrativas de órgãos públicos que não funcionam aos sábados ou ainda a empresa não funcionar aos sábados. Em tais hipóteses haverá a prorrogação do prazo para o próximo dia útil.
 
Há várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o vencimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias de que trata a alínea "b" do art. 477 da CLT, quando ocorrer em sábado, domingo ou feriado, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação subsidiária do art. 132 do Código Civil, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:
 

    MULTA DO ARTIGO 477. PRAZO. VENCIMENTO SÁBADO. PRORROGAÇÃO. Esta c. Corte firmou o entendimento da aplicabilidade do artigo 125 do Código Civil, quanto à contagem do prazo prevista pelo artigo 477, da CLT, a teor da Orientação Jurisprudencial no 162 da SDI-1, in verbis: "Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil."A expressão feriados, constante no § 1º do referido diploma legal, deve abranger todas as hipóteses em que não há certeza de funcionamento das atividades administrativas das empresas, o que sói acontecer em dias de sábados e domingos. Neste sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte: Proc. TST-RR-28924/2002-900-04-00.2 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi- 3º Turma DJ 21/05/04, Proc. TST-RR-238.964/1996 - Rel. Ministro José Zito Calasãs Rodrigues - 3ª Turma - publ. DJ de 19.06.1998 e Proc. TST ERR-248.682/1996 - Rel. Ministro Candeia de Souza - SDI-1 - publ. DJ. 30.04.1999).(Proc. TST-RR-666.519/2000.1 – Ac. 4ª Turma - Relator Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim – DJ 24/09/2004)
     
    MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRAZO. VENCIMENTO NO DOMINGO. PRORROGAÇÃO. I - O vencimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias de que cuida a alínea "b" do § 6º do artigo 477 da CLT, quando ocorrer em sábado, domingo ou feriado, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, por conta da aplicação subsidiária do artigo 132 do CC 2002 (artigo 125 do CC/1916). II - Esta Corte já firmou o posicionamento de ser aplicável o artigo 132 do CC/2002 para a contagem dos prazos relativos à multa do artigo 477 da CLT, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, in verbis: " MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.05). A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)". III - Recurso desprovido. (Processo: RR - 59400-76.1999.5.01.0017 Data de Julgamento: 20/09/2006, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/10/2006)
     
    "MULTA DO ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E SETE DA CLT. PRAZO QUE SE ENCERRA EM DIA NÃO ÚTIL. A mora salarial de que trata o artigo quatrocentos e setenta e sete da CLT somente se configura a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e não o foi. Se o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias encerra-se num sábado, dia em que a empresa não funciona, automaticamente, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, pois, até então, inexiste falar em mora."(Proc. TST ERR-248.682/1996 - Rel. Ministro Candeia de Souza - SDI-1 - publ. DJ. 30.04.1999)
     
    “PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 477, § 6º, DA CLT) POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - MULTA O prazo para pagamento das verbas rescisórias que finda em sábado deve ser prorrogado para o primeiro dia útil posterior. Se o prazo processual peremptório e cogente prorroga-se ao primeiro dia útil imediato na hipótese de vencimento em sábado, domingo ou feriado (art. 775, parágrafo único, da CLT), deve-se também entender prorrogado o prazo de direito material. Proc. TST-RR-28924/2002-900-04-00.2 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 3º turma DJ 21/05/94)

 
Somente no ano de 2010, finalmente o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que no parágrafo único do art. 20, passou a dispor que, no aviso prévio indenizado, quando o prazo da letra "b" do art. 477 da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.



terça-feira, 14 de agosto de 2012

"Tudo mudou, exceto a legislação trabalhista"


A Petrobras é a estatal que mais resiste a pagar ações ganhas pelos trabalhadores. A afirmação é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Em entrevista ao jornal O Globo, publicada neste domingo (15/7), ele revela-se frustrado com o “imobilismo” do Estado, que “se volta contra o próprio Estado sob a forma de milhões de ações trabalhistas”.
Na conversa, ele defendeu a revisão da CLT. “Primeiro, porque é uma regulação rígida e fundada na lei federal, que praticamente engessa toda relação entre patrão e empregado; segundo, é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica, e, inevitavelmente, descumprimento, favorecendo o aumento de ações na Justiça; e terceiro, está cheia de lacunas. O mundo e a sociedade evoluíram”, disse.
“A legislação penal brasileira está em descompasso com o conceito universal de trabalho escravo, que considera como tal os casos em que o trabalhador tem sua liberdade de ir e vir comprometida por força de uma opressão física ou psicológica. Isso deve ser punido de forma severa. Não conheço um caso de condenação criminal por trabalho forçado no Brasil”, critica.
Leia a entrevista completa:
Como o senhor avalia a legislação trabalhista diante dos gargalos estruturais que o país enfrenta?João Oreste Dalazen: A CLT cumpriu um papel importantíssimo no período em que foi editada, na década de 40 do século passado, na transposição de uma sociedade agrícola e até escravocrata para o nível industrial. Mas hoje deixa muito a desejar. Primeiro, porque é uma regulação rígida e fundada na lei federal, que praticamente engessa toda relação entre patrão e empregado; segundo, é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica, e, inevitavelmente, descumprimento, favorecendo o aumento de ações na Justiça; e terceiro, está cheia de lacunas. O mundo e a sociedade evoluíram. Tudo mudou, exceto a legislação trabalhista.
O que falta na CLT?Dalazen: Nós nos ressentimos de leis sobre terceirização, despedida em massa ou coletiva, de lei federal sobre assédio moral e sexual. De uma lei que adote no país novos tipos de contratos trabalho. Na Espanha, há o trabalho autônomo economicamente dependente de outro. É uma forma de prestação de trabalho em que não há vínculo empregatício, mas tem direitos específicos em função da forma como o serviço é prestado. Podíamos pensar na adoção de outros tipos de contrato como uma forma de inclusão no mercado de trabalho de milhões de trabalhadores informais.
Quais pontos da CLT precisam ser alterados?Dalazen: A CLT é minudente, como na fixação de uma hora noturna reduzida. Das 22h às 5h, você não trabalha sete horas, mas oito, porque a hora noturna é de 52,5 minutos. Outro dispositivo, que trata da função de confiança bancária, é um dos maiores fatores de litígio entre bancários e bancos. A jornada normal do bancário é de seis horas, mas esse dispositivo diz que se ele for designado para uma função de chefia a jornada passa a ser de oito horas, sem direto a hora extra, com uma gratificação de função. Há designação fraudulenta de bancários para exercer função de confiança, que, na prática, não se demonstra. Ele é chefe de si mesmo.
Qual sua avaliação sobre o projeto de flexibilização da CLT sugerido pelo Sindicato do ABC e defendido pela CUT?
Dalazen: Essa proposta me entusiasma. O que se quer é regulamentar o comitê sindical de empresa, que é a antiga comissão de fábrica, ou seja, a representação dos empregados pelo local de trabalho. Permitir que, no próprio local de trabalho, haja eleição direta de representantes dos empregados e que ali se inicie e se trave, diariamente, uma negociação válida sobre direitos trabalhistas. É uma forma de agilizar a solução dos conflitos, diminuir a litigiosidade e atenuar o rigor da CLT, que gera hoje situações desconcertantes.
Que tipo de situações?
Dalazen: Empresas e sindicatos não podem negociar o fracionamento das férias em três pagamentos; não podem negociar a redução do intervalo do descanso do almoço para 45 minutos e, em contrapartida, encerrar o expediente 15 minutos antes. As empresas ficam sujeitas a multa e pagamento de hora extra caso o empregado reclame na Justiça. Esses acordos não têm validade porque a CLT teima em afirmar que só por autorização do ministro do Trabalho se pode reduzir o intervalo entre as jornadas.
A exigência do ponto eletrônico pelo Ministério do Trabalho é um avanço ou um retrocesso?Dalazen: Em alguns casos, o ponto eletrônico é impraticável, tanto que houve sucessivos adiamentos na vigência da portaria do Ministério do Trabalho para esse fim. É mais um entrave para o funcionamento das empresas. Claro que se faz necessário, de alguma forma, um controle de ponto para se saber qual foi a jornada prestada pelos empregados. É do interesse dos empregados e das empresas. Agora, a forma de fazer esse controle tem que ser estudada de maneira mais adequada.
Porque é tão difícil mexer na CLT?Dalazen: Quando se fala na reforma trabalhista, pensa-se em pôr abaixo toda legislação, como se tudo fosse inútil e pernicioso. Não, a regulação das leis do trabalho tem que ter um cunho protecionista por natureza, porque é da índole do direito do trabalho, mas não exclusivamente protecionista, como é hoje. É preciso que se abra campo para uma negociação entre o capital e o trabalho. De imediato, além de suprirmos as lacunas, pois em vários pontos a legislação é omissa, deveríamos revisar e atualizar a CLT para permitir, pelo menos, uma ampliação da autonomia dos sindicatos para negociar com as empresas sob determinadas condições. Eles são os interlocutores que melhor conhecem a realidade econômica e social e poderiam fixar normas apropriadas e adequadas para determinados segmentos.
O governo pode ser forçado a mexer na CLT?Dalazen: O que se vê hoje é esse imobilismo do Estado em promover a reforma voltar-se contra o próprio Estado sob a forma de milhões de novas ações trabalhistas a cada ano, que só oneram a máquina pública. À medida que se propõe novas ações, faz-se necessário o crescimento no número de cargos e salários para juízes e servidores, prédios, varas, tribunais. Não surpreende que o Brasil seja o campeão mundial em processos trabalhistas. Só no ano passado, a Justiça recebeu 2,15 milhões de novos processos. Esse modelo já se esgotou e mostrou-se insatisfatório.
Na falta de iniciativa do Executivo, o que o TST pode fazer?Dalazen: O Tribunal vai suspender os julgamentos por uma semana em setembro para rever várias jurisprudências e propor projetos de lei para tornar aJustiça do Trabalho mais eficiente e rápida. Dentro dos assuntos a serem reexaminados está a questão do teletrabalho.
Por que menos de um terço dos trabalhadores que ganham ações trabalhistas na Justiça consegue receber?Dalazen: Uma das causas é a legislação processual trabalhista, da década de 40, que, como a CLT, é inadequada, anacrônica e ineficiente. O TST apresentou ao Congresso um projeto que adota meios de coerção mais enérgicos para a cobrança do crédito trabalhista. Por exemplo, estabelece multa para o empresário que não cumprir a decisão no prazo fixado por lei (como já previsto no processo civil); possibilidade mais ampla de execução na pendência de um recurso; e o parcelamento do pagamento de dívida. Hoje, só pode parcelar se fizer acordo.
Na lista dos maiores devedores do TST, as estatais estão no topo. Por quê?Dalazen: Há uma resistência injustificada de certos devedores no cumprimento das sentenças trabalhistas definitivas, em especial de algumas estatais, principalmente a Petrobras. A empresa é uma das que mais resistem ao pagamento de dívidas trabalhistas, além de ser uma das que mais interpõem recursos. Há execução trabalhista da Petrobras que se iniciou em 1980 e ainda tramita na Justiça. São 660 execuções da estatal iniciadas há mais de dez anos. Esses dados indicam que, no fundo, a União é o seu próprio tormento: por que uma empresa do porte e prestígio da Petro-bras mantém essa postura de exacerbado amor à litigiosida-de? Isso vem em detrimento da própria União, que suporta todos os encargos de custear uma máquina pesada como a da Justiça do Trabalho só para dar satisfação ao crédito. Para não falar na frustração de um credor que aguarda décadas para receber de uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo.
Como o senhor vê a atuação do Estado contra o trabalho infantil?Dalazen: O Brasil se comprometeu internacionalmente a erradicar o trabalho infantil até 2020. Mas, apesar de termos observado uma pequena queda no número de trabalhadores infantis e jovens (entre 10 e 17 anos), de aproximadamente 13%, houve um significativo aumento na faixa dos 10 aos 13 anos. São cerca de quatro milhões de crianças e adolescentes que prestam serviço, em geral informal, perigoso ou insalubre, quando não criminoso. Recebi ano passado uma denúncia de que, em Minas Gerais, indústrias de cerâmica obtiveram autorização, por alvará da Justiça estadual, para o trabalho infantil. São deferimentos equivocados, contrariam a lei, compromissos internacionais, usurpando uma competência da Justiça do Trabalho.
O que deveria ser feito?Dalazen: É necessário que o Ministério do Trabalho reveja uma portaria em que franqueia, de forma excessiva, o trabalho de menores aprendizes. Por exemplo, considera-se menor aprendiz cortador de cana-de-açúcar e empacotador de supermercado. É uma infeliz diretriz abraçada pelo ministério. Também espero que o STJ equacione o conflito de competência entre a Justiça estadual e a Justiça do Trabalho.
Uma das críticas da OIT ao Brasil é que o país não pune trabalho escravo... Dalazen: No Brasil, a lei penal é inadequada para a responsabilização dos infratores. Falta clareza, também, ao qualificar como crime de condição análoga à escravidão a submissão do empregado a uma jornada exaustiva ou em situação degradante. A legislação penal brasileira está em descompasso com o conceito universal de trabalho escravo, que considera como tal os casos em que o trabalhador tem sua liberdade de ir e vir comprometida por força de uma opressão física ou psicológica. Isso deve ser punido de forma severa. Não conheço um caso de condenação criminal por trabalho forçado no Brasil. O Executivo pode e deve resolver essa questão. Há um projeto de lei antigo, já aprovado no Senado, que está na Câmara, que resolve essa questão, extirpando do conceito de trabalho escravo a ideia de jornada exaustiva e em condições degradantes.