quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Contrato de trabalho

Funcionário pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone

A 2ª turma do TRT da 3ª região decidiu que funcionário pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone, considerando o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço.
No caso analisado, o tribunal entendeu que o trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a ligação da empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No entendimento do TRT da 3ª região, o primeiro contato, feito por telefone, propiciou o ajuste das condições principais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a contratação, integração, entrevista, exames, inclusive o exame médico, tiveram lugar em Vitória e que a prestação de serviços foi na cidade de Serra/ES, de modo que a competência para apreciar o feito incumbe às varas do Trabalho de Vitória.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, fez entendimento contrário ao juízo de 1º grau, que determinou a remessa dos autos para a JT de Vitória e citou o inciso I do art. 428 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o art. 435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
Por fim, reafirmou que quando o autor se deslocou para Vitória já estava contratado e determinou que os autos sejam remetidos à origem para prosseguimento: "contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes".

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Câmara promove debate internacional sobre leis de patentes e inovação

A Câmara realizará nesta quarta-feira (9), no Salão Nobre, uma mesa redonda internacional para debater a legislação de patentes. Especialistas da Índia, da África do Sul, da Argentina e dos Estados Unidos – países que já revisaram suas leis nessa área ou estão em via de revisá-las –, além de gestores públicos brasileiros, relatarão suas experiências. 


Na ocasião, além do debate, será lançado o relatório “A Revisão da Lei de Patentes (9.279/96): inovação em prol da competitividade nacional”. O documento tem origem em trabalho realizado pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara, que teve como relator o deputado Newton Lima (PT-SP). A mesa redonda terá início às 14 horas.
Relatório

O estudo é resultado de dois anos de análise da política nacional de inovação tecnológica e da Lei de Patentes. Foram realizados sete seminários, com a participação de gestores públicos, acadêmicos e representantes da sociedade civil e das indústrias nacional e multinacional.
O relatório apresenta proposições legislativas e recomendações ao Poder Executivo, com o objetivo de promover a inovação tecnológica e a competitividade do País, em consonância com o Plano Inova Brasil e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Mais informações sobre o evento pelos telefones (61) 3215-8628/8629.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Sócio cotista responde por dívida em sociedade familiar


Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 
A filha ajuizou Exceção de Pré-Executividade, após ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2,5 mil. O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas as sócias. 
Em recurso ao STJ, a filha disse que o TJ-SE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 
A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da empresa com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessária a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 
No processo analisado pela 3ª Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 
Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão feitas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 
Como no caso analisado pela turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.315.110
Fonte: Conjur

domingo, 15 de setembro de 2013

Receita alerta sobre erros e cobrará R$ 600 milhões de microempresas

Valores referem-se ao imposto que deveria ter sido pago em 2010. Alertas serão enviados a partir da próxima segunda-feira (16).


A Secretaria da Receita Federal lançou nesta sexta-feira (13) um programa que alertará os contribuintes inscritos no Simples Nacional, sistema unificado de pagamento mensal de tributos para os governos federal, estaduais e municipais, sobre eventuais inconsistências e irregularidades apuradas no pagamento de impostos. Os alertas serão enviados por meio do portal do Simples Nacional, no qual estão cadastrados 3,4 milhões de micro e pequenas empresas.
O subsecretário de Fiscalização Substituto, Iágaro Jung Martins, avaliou que os indícios de irregularidades apurados pela Receita Federal nestas empresas têm um "grau de certeza alto, mas não são provas". "A probabilidade de ele ser multado é grande. O grau de certeza de haver autuação da fiscalização é de 90% caso não retifiquem suas declarações [do Simples Nacional]", informou.De acordo com o Fisco, em um primeiro momento serão notificadas 29 mil micro e pequenas empresas nas quais foram verificados indícios de irregularidades referentes à omissão de receitas de 2010 - identificadas por meio do cruzamento de dados das administradoras de cartões de crédito com as informações do Siafi, que capta as vendas efetuadas ao governo federal. Os alertas serão enviados a partir da próxima segunda-feira (16).



Valores diferentes
Segundo informações da Receita Federal, os valores declarados pelas empresas que estão sendo notificadas indicam uma receita bruta de R$ 4,6 bilhões em 2010, mas, com cruzamento das informações do Siafi com os cartões de crédito, a receita bruta auferida no último ano teria sido, na realidade, de R$ 10,15 bilhões. Uma diferença de R$ 5,9 bilhões. Com isso, as empresas deveriam ter pago cerca de R$ 600 milhões a mais em tributos em 2010 - valor que está sendo cobrado pelo Fisco.

A Receita Federal explicou que, caso as empresas não concordem com os valores cobrados pelo órgão, basta esperar o início da fiscalização - que acontecerá a partir do mês de dezembro deste ano. "Até o início da fiscalização, não tem multa de ofício, que varia de 75% a 225% do imposto devido. Iniciou a fiscalização, ele perde a espontaneidade [e passa a ser cobrada a multa]. Se ele não concorda, ele aguarda. Vamos incluí-lo em um procedimento de seleção", declarou Martins, do Fisco.
Caso os contribuintes concordem com os valores apontados pela Receita Federal, eles podem alterar as informações declaradas nas Declaração do Simples Nacional, relativa ao ano-base 2010, por meio de uma declaração retificadora - que pode ser feita no próprio portal do Simples Nacional.
"O contribuinte não precisa comparecer a nenhuma unidade da Receita para fazer a regularização. O relacionamento se dá via portal do Simples. Eles já estão acostumados", afirmou o subsecretário da Receita. Ele lembrou que o débito pode ser parcelado em até 60 meses.
Fonte: G1

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

ISS - O problema não resolvido dos conflitos de competência entre os municípios e a bitributação

Inúmeras prestadoras de serviços procuram-nos com uma indagação: para quem devo recolher o ISS? Para o município em que estou sediada ou para o município onde estão localizadas as tomadoras dos meus serviços?
Comecemos por esclarecer que, ao conferir competência às pessoas políticas para criar impostos, a CF o faz de forma separada e discriminada, indicando os fatos que os entes Federativos devem descrever como geradores da obrigação tributária (arts. 153, 155 e156). O que sobra (o resíduo) da discriminação dos fatos geradores, a Constituição entrega à União (art. 154).
A análise conjunta desses dispositivos constitucionais revela que a CF proíbe um ente Federativo de invadir a competência do outro, o que equivale a dizer que cada um somente pode criar o imposto que lhe foi entregue.
Como existem vários entes Federativos com permissão para criar impostos, inclusive descrevendo os mesmos fatos geradores, como é o caso dos Estados e municípios, antevendo a possibilidade de conflitos de competência, a CF preceitua que cabe à lei complementar dispor sobre eles, certamente para evitá-los (art. 146, I).
No caso do ISS, são mais de cinco mil municípios com permissão para instituí-lo. Para evitar conflitos de competência entre eles, a LC 116/03 veicula regra dispondo que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação (artigo 3º).
Pois bem: o art. 3º da LC 116/03 estipula que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta desse, no local do domicílio do prestador, justamente para evitar conflitos de competência entre os diversos Municípios e discrimina taxativamente as hipóteses configuradoras de exceção, nas quais o imposto é devido no local da prestação, também com esse mesmo propósito.
Sucede que a LC 116/03 não conseguiu evitar conflitos de competência entre os municípios.
Os conflitos de competência entre os municípios, em torno da exigência do ISS, ainda permanecem e as circunstâncias que os ensejam beiram o indecoroso e o imoral.
Tais situações, para além de inconstitucionais e ilegais, são indecorosas e imorais porque o mesmo município defende ter direito ao imposto, se a prestadora de serviços está sediada em seu território, e, também, defende ter direito ao imposto, se a prestadora está sediada no território de outros Municípios, mas as tomadoras se encontram em seu território.
À situação indecorosa e imoral de um município exigir o ISS como lhe convém e somente para si foi conferida certa aparência de legitimidade, por meio da criação do cadastro obrigatório de empresas prestadoras de serviços sediadas em outros municípios.
Desconsiderando a CF, notadamente, o art. 146, I, e a LC 116/03, especialmente, seu art. 3º, os municípios têm criado um cadastro para prestadoras de serviços sediadas fora de seu território. Se o pedido de inscrição nesse cadastro é indeferido, as prestadoras passam a ser sua contribuinte.
Esse cadastro acaba por definir quem é o credor do ISS e, por isso, a lei que o cria viola o art. 146, I, da CF, que estabelece ser tarefa da lei complementar dispor para evitar conflitos de competência entre os municípios, assim como viola o art. 3º da LC 116/03, por ser esse dispositivo o que define o Município competente para exigir o ISS.
Repise-se: na prática, é a inscrição, ou não, nesse cadastro que define se o ISS é devido ao Município onde está sediada a empresa prestadora dos serviços.
Quando a inscrição é indeferida, a prestadora de serviços, obrigatoriamente, vê-se diante de uma situação de bitributação, dado que o município onde está sediada exige o ISS, com fundamento no art. 3º da LC 116/03, e o município onde estão localizadas as tomadoras exige, via retenção na fonte, o ISS sobre a mesma base de cálculo.
Observe-se: a não inscrição no cadastro torna a empresa contribuinte do município que o criou. Entretanto, como sua legislação não tem validade, vigência e eficácia fora de seu território, ele não pode exigir diretamente o ISS da prestadora sediada em outro município, então, ele faz a exigência, via retenção, da tomadora. Há, assim, uma nítida invasão de competência.
Esse tal cadastro, por qualquer ângulo que se examine, é inconstitucional.
A inconstitucionalidade evidencia-se pelo fato de a lei municipal, criadora do cadastro, ombrear com o art. 3º da LC 116/03 para evitar conflitos de competência entre os municípios no que concerne à exigência do ISS.
A exigência de inscrição da prestadora sediada em outro município no tal cadastro para não se tornar contribuinte do município que o criou, sem margem para dúvidas, afronta o inciso I do art. 146 da CF.
Em conformidade com o inciso I do art. 146 da CF somente lei complementar pode definir qual o critério para tornar um Município competente, ou não, para exigir o ISS.
É evidente que o indeferimento num cadastro exigido por lei municipal não pode definir quem é o município credor do ISS, porque a CF proíbe no inciso I do art. 146!
Com essa conduta, os municípios contribuem para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, pois as prestadoras de serviços que se veem diante da situação de bitributação acionam-no para definir qual dos Municípios em conflito é competente para exigir o ISS e por fim à dúvida que as atormentam.
__________

* Maria Ednalva de Lima é advogada do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados.

Fonte: Migalhas - Acesso em 10/09/2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Impenhorabilidade de bens indispensáveis às atividades se aplica a pequena empresa

Por unanimidade, a 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu que em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. 

O entendimento da turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.
A Fazenda alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre lucro real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, ressaltou que o bem indicado é impenhorável por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do CPC. Ela afirmou que "a matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante".
A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da lei 8.541/92 e do decreto 1.041/94. "A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes", afirmou a desembargadora.
Contudo, o regime de tributação escolhido é relevante, já que impõe diferentes rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis. O CTN limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. "Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido", complementou a relatora.
Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar que o crédito em execução é exigível.
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas

sábado, 4 de maio de 2013

Fabricante dos fogões Dako, Continental e GE pede recuperação judicial


Mabe Brasil alega problemas relacionados a liquidez, que afetam "viabilidade econômica"


A Mabe Brasil, fabricante de eletrodomésticos da chamada linha branca – refrigeradores, lavadoras, fogões –, pediu recuperação judicial nesta sexta-feira (03), na Comarca de Hortolândia (SP), de acordo com comunicado.
A companhia, que pertence ao grupo mexicano Mabe, detentora das marcas GE, Continental e Dako, diz atravessar uma situação complicada, principalmente por problemas relacionados à sua liquidez, que afetam sua "viabilidade econômica".
"O processo de recuperação judicial tem a finalidade de sanear, estabilizar e dar continuidade à operação, para torná-la viável", informou em nota a Mabe, que se apresenta como a maior exportadora do setor para os Estados Unidos e a maior fabricante de fogões do mundo.
"A operação vai continuar. A Mabe tem marcas com tradição no mercado e assegura a todos que manterá a qualidade dos produtos e dos serviços de pós-venda", complementou a nota.
Procurada pelo iG , a empresa informou que não dará entrevistas e, por ora, irá se posicionar apenas por meio da nota oficial.
Fonte: IG