terça-feira, 30 de setembro de 2014

Plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores não pode ser negado

“Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.”
Entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ em julgamento de REsp interposto pela empresa Braido-Leme Indústria Química Ltda. contra acórdão do TJ/SP. O Tribunal paulista rejeitou agravo de instrumento da empresa, mantendo sentença que homologou o plano de recuperação judicial de Rei Frango Abatedouro Ltda., depois de aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, sem fazer qualquer análise a respeito do sistema proposto pela devedora, para pagamento de suas dívidas.
No STJ, a Braido-Leme sustentou que o instituto da recuperação judicial só deve proteger as empresa economicamente viáveis, o que não ocorre no caso. Assim, afirmou que o plano seria inviável ou injusto para com os credores.
Preservação da empresa
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, iniciou seu voto lembrando que, desde a edição da lei 11.101/05, a concordata tem como propósito o princípio da preservação da empresa e não do empresário, como era previsto na legislação superada. O objetivo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Explicou ainda que a recuperação judicial, diferentemente da falência, “está vocacionada primordialmente à satisfação dos interesses dos credores (...) mediante a preservação e otimização dos bens, ativos e recurso produtivos do devedor insolvente (art. 75 da lei 11.101/05)”. Por isso, gera um custo aos credores.
“Daí por que a recuperação judicial, se por um lado não constitui "favor legal" ao comerciante - com era concordata na sistemática passada -, por outro não consubstancia direto público subjetivo a toda e qualquer empresa em crise, mas somente uma possibilidade conferida por lei àquelas economicamente viáveis (art. 53, incso I,da Lei n.1.01/205).”
Interesse público
Salomão esclareceu ainda que, embora intervenção judicial vise tutelar interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, a recuperação judicial “desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”, sob o princípio da liberdade contratual.
Devido a isso, há previsão legal que permite ao magistrado conceder recuperação judicial contra decisão assemblear, mas não o inverso, “porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, §4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
“Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial.”

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Cade firma três novos acordos em investigações de cartéis

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (20), três Termos de Compromisso de Cessação – TCCs em casos de investigação de cartéis. Dois dos acordos referem-se a possível cartel internacional, com efeitos no Brasil, entre fabricantes de transistores de película fina para painéis de cristal líquido (TFT-LCD), produto utilizado na fabricação de telas de computadores, notebooks, tablets, celulares e televisores.

Pelos TCCs firmados com o Cade, as empresas Samsung e LG pagarão, respectivamente, R$ 8,9 e R$ 33,8 milhões a título de contribuição pecuniária. As companhias também se comprometem a cessar a conduta e a colaborar com o Cade na elucidação dos fatos, além de admitir participação na prática investigada (PA 8012.011980/2008-12 e PA 08012.008871/2011-13).

Já o terceiro TCC, celebrado com a Pharma Nostra e três funcionários da empresa, diz respeito a suposto conluio em licitações públicas destinadas à aquisição de insumos para medicamentos anti-retrovirais (PA 08012.008821/2008-22). Além das obrigações de colaboração, cessação e reconhecimento de participação na conduta investigada, as partes recolherão, ao total, R$ 331,9 mil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.

Os três acordos atendem à nova regulamentação para a celebração de TCCs, estabelecida pelo Cade em março de 2013. Pelas novas regras, as partes precisam admitir participação na conduta investigada sempre que o processo referir-se a investigação de cartéis.

Outra mudança foi a possibilidade de a Superintedência-Geral do Cade negociar os termos de cessação quando os processos ainda estiverem em fase de instrução, como aconteceu nos três TCCs homologados nesta quarta-feira. Antes, apenas o Tribunal do Cade tinha essa atribuição.

Durante a sessão, o presidente da autarquia, Vinicius Marques de Carvalho, destacou que já são 11 acordos celebrados sob a nova política. “No começo, havia preocupação sobre a viabilidade da nova resolução. Esse número evidencia que o tipo de procedimento adotado vem dando resultados próximos à expectativa do Cade”, afirmou. 

Fonte: CADE

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Apple quer novo julgamento em briga de patente com Samsung

Justiça na Califórnia tinha determinado que empresa sul-coreana pagasse US$ 119 milhões por ter infringido duas patentes

A Apple está solicitando um novo julgamento depois de um tribunal na Califórnia, nos Estados Unidos, ter ordenado que a Samsung pagasse US$ 119 milhões à companhia americana por ter infringido duas patentes, de acordo com informações da BBC. A Apple reivindicava indenização de US$ 2,2 bilhões após acusar a Samsung de copiar cinco de suas patentes.
No julgamento, a Apple acusou a Samsung de “sistematicamente” copiar características de seu software iOS. A empresa coreana negou que tenha copiado as patentes e afirmou que quem estava fazendo cópias era a Apple.

O Tribunal considerou que a Apple também tinha infringido algumas patentes da Samsung e concedeu indenização de US$ 158 mil para a sul-coreana.
Embora a Justiça tenha decidido a favor da Apple em relação a duas das patentes, a empresa não concordou com o valor das indenizações, considerado muito baixo.

Fonte: Terra

 

quinta-feira, 17 de abril de 2014

As vantagens da assessoria jurídica para o pequeno empresário

Valendo-me de técnica redacional antiga, mas de eficácia inigualável, começo a coluna de hoje com um primeiro parágrafo de impacto, composto por dado alarmante ao Pequeno Empresário (Microempresário e Empresário de Pequeno Porte): “32% das micro e pequenas empresas não permanecem em atividade após os dois primeiros anos de existência”1.

As razões desse insucesso são inumeráveis. Algumas delas, é bom que se destaque, sequer podem ser imputadas diretamente à administração da sociedade, mas, indubitavelmente, a grande maioria delas certamente poderia ser evitada pelos empresários.

Na presente coluna, tentarei, assim, demonstrar a importância de uma assessoria jurídica (prestação permanente de serviços advocatícios por um escritório de advocacia ao empresário) para que o Pequeno Empresário não fomente essa indesejável estatística. Tentarei demonstrar a relevância dessa assessoria no auxílio ao empresário na prevenção de tais fatores de insucesso. Como esse auxílio em referência é múltiplo, dividamos cada um deles em tópicos próprios, distribuídos conforme o benefício trazido ao empresário.

(i) Planejamento:
O Pequeno Empresário logo ao iniciar a exploração de sua atividade econômica já antevê, cristalinamente, que o crescimento de seu negócio, ao menos no que se refere à sua administração, condiciona-se à observância de um ideal: PLANEJAMENTO. O empresário atual só consegue desenvolver a exploração da empresa se toma suas decisões antecipadamente sobre o que deve ser feito, ou seja, se antecipa os riscos para equalizar a melhor decisão a ser tomada em cada caso específico.
De fato, em virtude da dinâmica alcançada pela globalização, o mercado atual não perdoa os empresários que não antevêem os riscos de sua atividade econômica para tomarem as decisões mais adequadas ao desenvolvimento do negócio.
Essa, aos meus olhos, a principal importância da assessoria jurídica para o Pequeno Empresário: auxiliar na antecipação dos riscos e, por via de consequência, no planejamento empresarial.

Esmiucemos a questão.
O modelo econômico adotado pela República do Brasil, caracterizado pelas incontáveis leis que “regulam” a iniciativa privada e a forte intervenção estatal na exploração da atividade econômica, repercute diretamente na esfera jurídica do empresário que, diariamente, é submetido a uma nova obrigação jurídica.

São editadas, cotidianamente, novas leis trabalhistas (como a ampliação do aviso prévio), tributárias (criação e majoração de tributos e de fiscalização tributária mais rígida, como a Nota Fiscal Eletrônica), previdenciárias, ambientais, urbanísticas, etc. Cada uma delas representa acréscimo de custos para o empresário.

Em sendo assim, quando o empresário faz o cálculo empresarial (“definição da margem”), sopesando o preço dos insumos, a mão de obra, o percentual de furto e a perda de produtos, além da margem de lucro esperada, deve, ainda, considerar todas as obrigações que as leis lhe impõem, sob pena de comprometer sua lucratividade ou, em situações mais extremas, levá-lo à crise financeira.

Logicamente essa ponderação só será plenamente eficaz quando feita por profissional habilitado, possuidor de conhecimentos jurídicos necessários ao acompanhamento de tais obrigações legais, no caso, um advogado. Só após essa “assessoria” é que o empresário, antecipando os riscos e, pois, consciente de seus custos com as obrigações legais, poderá se PLANEJAR.
Apenas quando assessorado é que o empresário poderá planejar, juridicamente, seu crescimento, fazendo, inclusive, um planejamento societário que lhe garantirá segurança e eficácia na tomada de decisões.

(ii) Prevenção contra demandas judiciais
Como visto alhures, entre os riscos da atividade encontram-se os “riscos legais”, assim entendidos aqueles que podem ser antevistos pela assessoria jurídica do empresário. Esses podem advir ou não de demandas judiciais. A compreensão da frase em destaque é crucial para o entendimento da grande valia de uma assessoria jurídica ao empresário e para a constatação da vantagem que os Pequenos Empresários assessorados têm sobre os demais não assistidos. Entendamos.

A cultura empresarial brasileira encontra-se enraizada em patente retrocesso: o Pequeno Empresário somente procura um advogado após ter uma demanda em tramitação no Poder Judiciário (advocacia contenciosa). Fato que implica na considerável diminuição da lucratividade desse empresário que não conseguirá antecipar os riscos de sua atividade. Vejamos.

Após instaurada uma ação judicial, um advogado tributarista cobra, em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária. O trabalhista, por sua vez, cobra 30% das verbas pleiteadas. Esses montantes, colocados em cifras, giram em torno dos milhões, a depender do valor da ação.

Levando-se em conta que esse empresário, não assessorado, não conseguirá antever quando será demandado na Justiça, ele não terá se planejado para arcar com honorários tão elevados e, assim, comprometerá consideravelmente o capital de giro de seu negócio.

Caso esse mesmo empresário contasse com uma assessoria jurídica já saberia, de antemão, que pagaria o valor mensal pactuado acrescido, quando muito, de um percentual baixo em caso de êxito. O contrato de assessoria teria funcionado, assim, como uma espécie de contrato de seguro podendo o empresário antecipar mensalmente os custos dessa assessoria, não sendo obrigado a desembolsar um montante que prejudicaria o capital de giro de seu empreendimento.

Acrescente-se a isso o valor que tal prevenção agrega à marca do Pequeno Empresário. Não há como negar as vantagens que um empresário com “o nome limpo” tem em seu trato negocial. Prazos dilatados para pagamento dos insumos, obtenção de financiamentos com juros mais baixos, etc.
Enfim, o pensamento do Pequeno Empresário deve ser sempre o de “prevenir e planejar” para crescer.

(iii) Segurança negocial
Já vimos, repetidamente, a importância da assessoria jurídica para o PLANEJAMENTO do empresário. Ideia que está relacionada a outra, muito importante: a de SEGURANÇA.

A assessoria jurídica aufere, indiscutivelmente, maior segurança aos negócios praticados pelo empresário. Segurança de que sejam praticados de modo a não acarretar penalidades pelo Poder Público e prejuízos frente a terceiros.
Por tais motivos, o advogado fará uma auditoria na sede do empresário e no escritório de contabilidade contratado verificando a condução de procedimentos legais analisando suas adequações com a lei e fazendo as modificações tendentes a dar maior celeridade e lucratividade aos atos.
Aufere, ainda, segurança aos negócios a serem celebrados, seja na análise e elaboração de contratos ou pela presença física do advogado na negociação para auxiliar o empresário e outorgar maior respeitabilidade na avença.
Igualmente, sempre que o empresário tiver dúvidas sobre como proceder determinado ato, como, por exemplo, a demissão de um funcionário, poderá consultar a assessoria que irá lhe emitir um parecer com as ações corretas a serem tomadas. Tudo a garantir que o empresário atue dentro da mais estrita legalidade, evitando eventuais multas e demandas judiciais indesejáveis.

(iv) Defesas judiciais
Evidente, como visto, que o ideal aos interesses do Pequeno Empresário é evitar as demandas. Ganha, com isso, tempo, dinheiro e planejamento. Todavia, por questões lógicas, nem sempre é possível ao empresário evitar demandas.

Ainda nesses casos a assessoria jurídica se demonstra sedutora. Os escritórios especializados em assessoria jurídica ofertam o chamado full service consistente na assessoria do empresário em todas as áreas do direito. Quer dizer que defendem o empresário em juízo em demandas que envolvam discussões de qualquer matéria.

Para se ter uma ideia, além da atividade preventiva (com emissões de pareceres, consultas e auditorias), inclui-se nos serviços de assessoria jurídica a atuação nas seguintes áreas: societário; contencioso e arbitragem; fusões e aquisições; recuperação de empresas e falências; mercado de capitais; constitucional e relações governamentais; financiamentos e direito bancário; regulatório e administrativo; capital estrangeiro; infraestrutura e PPPs; tributário e planejamento fiscal; relações de consumo; direito econômico e da concorrência; direito do trabalho; penal empresarial; propriedade industrial e intelectual; imobiliário; comércio exterior e defesa comercial; eleitoral; seguros e resseguros; direito civil e contratos; recuperação de créditos; terceiro setor; turismo, esportes e entretenimento; direitos autorais; família e sucessões; advocacia de escala; no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais.

(v) Assessoria externa (por escritório contratado) x Departamento Jurídico interno (profissionais contratados)
Há de ser ressaltada, por fim, a notável vantagem da assessoria externa sobre os “departamentos jurídicos internos”. Na assessoria por um escritório de advocacia não há obrigações trabalhistas. Há, em verdade, prestação de serviço, desonerando o empresário das sabidamente dispendiosas obrigações impostas pela CLT.

Mais que isso, o advogado contratado para integrar um departamento jurídico interno tem, por força do artigo 20 do Estatuto da OAB, jornada especial de 20 horas semanais. Trabalhar em jornada superior a essa importa no pagamento de horas extras. O escritório contratado para uma assessoria externa, a seu turno, como não se reporta à CLT, fornece o serviço integral, 24 horas por dia, sem que o empresário tenha que pagar nada além da mensalidade pactuada.

(vi) Imprescindibilidade da assessoria jurídica para o crescimento do Pequeno Empresário
Enquanto nos Pequenos Empresários o índice dos que possuem assessoria jurídica é de 73%, nos Empresários de Médio Porte esse percentual sobe para 96% e alcança 100% nos de Grande Porte2.

É preciso saber interpretar esses números.
O maior percentual de assessoramento aos Empresários de Médio e Grande Porte não se dá pelo volume maior de demandas nesses empreendimentos3. Pelo contrário. Eles só alcançaram esse “porte” porque, desde o início, contavam com uma assessoria jurídica de qualidade que lhes auxiliavam em seus planejamentos. Quando tiveram que enfrentar demandas judiciais, sabiam que não arcariam com nada além das mensalidades já previamente acertadas.

Em termos claros: esses empresários se PLANEJARAM e, por isso, cresceram.

À guisa de conclusão
Após a apresentação dos aspectos teóricos e dados fidedignos colacionados na presente coluna ficou claro que, planejar-se, mais que nunca, é imprescindível para o desenvolvimento. Procurar serviços advocatícios apenas quando Réu de uma ação judicial é deixar de planejar-se. Deixar de evitar ações judiciais. Deixar de, com isso, economizar tempo e dinheiro. Deixar de antever valores oriundos de obrigações jurídicas. Deixar de celebrar negócios seguros, céleres e lucrativos. Enfim, deixar de crescer.

Referências
1)  Dados retirados de pesquisa realizada pelo SEBRAE nacional divulgada no jornal goiano “O Popular” em 21 de outubro de 2011, página 14.
2)  Dados retirados de pesquisa encomendada pela OAB/GO, publicada em 2011, elaborada e executada pela Marketssciense – Ciência de Mercado.
3)  Até porque, como amplamente demonstrado, a assessoria jurídica não se limita à representação em processos judiciais. Na maioria das vezes, aliás, ela é utilizada para evitar o ajuizamento de ações judiciais indesejadas, que demandarão tempo e gastos ao empresário.

Leonardo Honorato Costa é advogado do escritório Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados. É mastering of laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e membro da comissão de direito empresarial da OAB-GO (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás).

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Contrato de trabalho

Funcionário pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone

A 2ª turma do TRT da 3ª região decidiu que funcionário pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone, considerando o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço.
No caso analisado, o tribunal entendeu que o trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a ligação da empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No entendimento do TRT da 3ª região, o primeiro contato, feito por telefone, propiciou o ajuste das condições principais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a contratação, integração, entrevista, exames, inclusive o exame médico, tiveram lugar em Vitória e que a prestação de serviços foi na cidade de Serra/ES, de modo que a competência para apreciar o feito incumbe às varas do Trabalho de Vitória.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, fez entendimento contrário ao juízo de 1º grau, que determinou a remessa dos autos para a JT de Vitória e citou o inciso I do art. 428 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o art. 435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
Por fim, reafirmou que quando o autor se deslocou para Vitória já estava contratado e determinou que os autos sejam remetidos à origem para prosseguimento: "contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes".

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Câmara promove debate internacional sobre leis de patentes e inovação

A Câmara realizará nesta quarta-feira (9), no Salão Nobre, uma mesa redonda internacional para debater a legislação de patentes. Especialistas da Índia, da África do Sul, da Argentina e dos Estados Unidos – países que já revisaram suas leis nessa área ou estão em via de revisá-las –, além de gestores públicos brasileiros, relatarão suas experiências. 


Na ocasião, além do debate, será lançado o relatório “A Revisão da Lei de Patentes (9.279/96): inovação em prol da competitividade nacional”. O documento tem origem em trabalho realizado pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara, que teve como relator o deputado Newton Lima (PT-SP). A mesa redonda terá início às 14 horas.
Relatório

O estudo é resultado de dois anos de análise da política nacional de inovação tecnológica e da Lei de Patentes. Foram realizados sete seminários, com a participação de gestores públicos, acadêmicos e representantes da sociedade civil e das indústrias nacional e multinacional.
O relatório apresenta proposições legislativas e recomendações ao Poder Executivo, com o objetivo de promover a inovação tecnológica e a competitividade do País, em consonância com o Plano Inova Brasil e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Mais informações sobre o evento pelos telefones (61) 3215-8628/8629.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Sócio cotista responde por dívida em sociedade familiar


Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 
A filha ajuizou Exceção de Pré-Executividade, após ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2,5 mil. O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas as sócias. 
Em recurso ao STJ, a filha disse que o TJ-SE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 
A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da empresa com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessária a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 
No processo analisado pela 3ª Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 
Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão feitas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 
Como no caso analisado pela turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.315.110
Fonte: Conjur