A lei federal determina que empregadores que têm mais de 30 funcionárias devem disponibilizar área apropriada para amamentação. Baseado nisso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, invalidou a justa causa de uma mulher que havia faltado ao serviço, após o fim da licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida.
Na decisão, o magistrado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais por não manter um espaço para amamentação.
Conforme os autos, a ajudante de produção da empresa afastou-se do serviço um mês antes do nascimento da filha, por determinação médica devido a gravidez. Finalizada a licença-maternidade, a trabalhadora entrou em férias e, em seguida, retornou ao trabalho, faltando ao serviço por cinco dias. Em razão disso, foi demitida por justa causa pouco mais de um mês após voltar ao trabalho.
Sob a alegação de não ter praticado atos ensejadores de justa causa, a trabalhadora requereu na Justiça a reversão da dispensa, indenização por danos morais e verbas rescisórias. Na análise dos autos, o juiz Radson Rangel argumentou que as faltas da trabalhadora não autorizariam a dispensa por justa causa..
O magistrado também ressaltou a ilegalidade da empresa ao não disponibilizar um local para amamentação dos filhos de suas empregadas. “Ora, a reclamante não tinha alternativa: ou faltava ao trabalho ou deixava sua criança sem alimentação”, ponderou.
Ele citou o artigo 389 da CLT, que determina que as empresas com mais de 30 funcionárias devem disponibilizar espaço para que os filhos possam permanecer durante a jornada, admitindo-se que haja convênio com creches ou então o pagamento de vale-creche. O magistrado destacou que nenhuma dessas hipóteses foi cumprida pela empresa, embora ela tivesse centenas de empregadas.
O juiz concluiu que a conduta da trabalhadora foi um ato de legítima defesa contra a ilegalidade cometida pela empresa. Assim, afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, pelo fato de a dispensa ter sido ofensiva à dignidade da trabalhadora. Além disso, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e horas extras. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo RTOrd-0010069-68.2015.5.18.0122
Fonte: CONJUR