sábado, 4 de maio de 2013

Fabricante dos fogões Dako, Continental e GE pede recuperação judicial


Mabe Brasil alega problemas relacionados a liquidez, que afetam "viabilidade econômica"


A Mabe Brasil, fabricante de eletrodomésticos da chamada linha branca – refrigeradores, lavadoras, fogões –, pediu recuperação judicial nesta sexta-feira (03), na Comarca de Hortolândia (SP), de acordo com comunicado.
A companhia, que pertence ao grupo mexicano Mabe, detentora das marcas GE, Continental e Dako, diz atravessar uma situação complicada, principalmente por problemas relacionados à sua liquidez, que afetam sua "viabilidade econômica".
"O processo de recuperação judicial tem a finalidade de sanear, estabilizar e dar continuidade à operação, para torná-la viável", informou em nota a Mabe, que se apresenta como a maior exportadora do setor para os Estados Unidos e a maior fabricante de fogões do mundo.
"A operação vai continuar. A Mabe tem marcas com tradição no mercado e assegura a todos que manterá a qualidade dos produtos e dos serviços de pós-venda", complementou a nota.
Procurada pelo iG , a empresa informou que não dará entrevistas e, por ora, irá se posicionar apenas por meio da nota oficial.
Fonte: IG

domingo, 21 de abril de 2013

Motive-se e tenha foco!

Olá queridos alunos,
Posto abaixo trecho de um dos meus filmes favoritos. Ele tem me acompanhado a muito tempo e sempre que preciso de força extra ele me ajuda a refletir nisso. Fica aqui a mensagem para que todos nessa semana dê o máximo de si e negocie com o seu próprio corpo e sua própria mente para que tenham gás para aguentar e superar com êxito a semana de provas. Como diz o vídeo, dê o melhor de si, sem querer fazer o mínimo, mas somente dê o melhor de si! Foco, foco, foco!



Boas provas!
Grande abraço e contem sempre comigo!
Prof. Gilmar

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Curso EAD - INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Prezados amigos, alunos e demais interessados,
Já está no site do UNISAL o link para inscrições para o curso sobre INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL na modalidade EAD.


Objetivos

O aluno deverá ser capaz de compreender a função jurisdicional do Estado, a sistemática da fixação da competência,  o Instituto da ação com as suas condições e elementos e  o processo e os pressupostos processuais e a sua diferença com o procedimento.

Pré-requisitos e público alvo
Voltado para o aperfeiçoamento de profissionais que atuam na área de Ciências Jurídicas.

Programa
  • JURISDIÇÃO: As funções do Estado e a Função Jurisdicional;  Conceito;  Características essências;  Espécies de jurisdição;  Jurisdição voluntária;  Escopos da Jurisdição;  Tutela jurisdicional: Conceito e classificações;  Tutela jurisdicional antecipada;  Tutela jurisdicional específica relativa às Obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.

  • COMPETÊNCIA: Conceito; Critérios de fixação;  Incompetência absoluta e relativa;  Causas de modificação da competência;  Declaração de incompetência;  Conflito de competência.

  • AÇÃO: Noções gerais;  Teorias sobre a Ação;  Conceito de ação;  Condições da ação;  Possibilidade jurídica do pedido;  Interesse de agir;  Legitimidade;  Legitimidade ordinária e extraordinária;  Legitimidade exclusiva ou concorrente;  Elementos da ação;  Partes;  Causa de pedir;  Pedido.

  • PROCESSO: Teorias sobre o processo;  Conceito e natureza jurídica;  Processo e procedimento;  Escopos do processo: Instrumentalidade e efetividade do processo;  Classificação do processo;  Objeto do processo;  Pressupostos processuais.


Clique e acesse: http://migre.me/e2wn5 

Abraços e à disposição!
Prof. Gilmar

terça-feira, 2 de abril de 2013

Sancionadas leis que tratam de crimes cibernéticos

As leis 12.735/12 e 12.737/12, publicadas nesta segunda-feira, 3, no DOU, alteram o CP para tratar de crimes cibernéticos. A primeira, lei 12.735, tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados.
A norma também dispõe que os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Já a lei 12.737/12 criminaliza a invasão de computadores, o "roubo" de senhas e arquivos. A pena prevista na norma é de 3 meses a 1 ano para quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Confira abaixo a íntegra das normas.
______________
LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicaçãoou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ....................................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
______________
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 8 de março de 2013

CADE define novas regas para acordos de investigação de Cartel


O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nesta quinta-feira (7/3) novas regras para o programa de negociação de Termos de Compromisso de Cessação de Prática, o TCC. Com a nova política, para celebrar acordos em processos que investiguem supostos cartéis, por exemplo, as partes precisam confessar a participação no conluio. A assinatura do TCC também é condicionada à colaboração dos signatários na investigação do ilícito, caso o processo ainda esteja em fase de instrução.
O objetivo das mudanças, segundo o órgão, é aprimorar a política de acordos firmados com o Cade, uma vez que os TCCs são ferramentas importantes para a obtenção de provas, que podem ser decisivas em investigações de processos administrativos, e para a resolução efetiva de casos.
Os Termos de Cessação de Prática são celebrados entre o Cade e a parte investigada por suposta infração à ordem econômica determinando o fim da conduta e de seus efeitos lesivos à concorrência. Por meio desse instrumento, o Cade também determina o pagamento de contribuições pecuniárias que são recolhidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD do Ministério da Justiça.
“Com essa nova política de negociação, espera-se nos próximos anos aumentar o número tanto de assinaturas de TCC quanto de leniências, e tornar a política de combate a cartéis ainda mais efetiva”, afirma o presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho.
Também foram estabelecidas ainda faixas pré-definidas do valor da contribuição pecuniária que as partes que celebram TCC com o Cade deverão pagar. Os parâmetros variam conforme o grau de colaboração e a ordem de adesão do compromissário ao programa. A medida visa garantir maior previsibilidade e estimular a celebração desse tipo de acordo. Desde 2007, o Cade já firmou 11 Termos de Cessação de Prática em casos de investigações de cartéis. Desses, dois foram já neste ano.
Pela nova regulamentação, no primeiro TCC firmado, o pagamento acarretará na redução de 30% a 50% da multa que poderia vir a ser aplicada em caso de condenação; no segundo, de 25% a 40%; do terceiro em diante, de até 25%; e, depois de encerradas as investigações sobre o caso, de até 15%.
Ainda segundo as novas regras, o TCC pode ser proposto pela Superintendência-Geral, que encaminhará a proposta final do acordo ao Tribunal para julgamento, após a fase de negociação com as partes envolvidas. No modelo anterior, o termo só poderia ser proposto pelos representados diretamente ao Tribunal do Cade. O novo formato permite que o órgão antitruste tenha uma postura proativa na propositura de acordos que sejam relevantes para as investigações.

domingo, 3 de março de 2013

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado


A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas. 

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão. 

Fonte: STJ