Bom dia pessoal! Tudo bem?
A postagem de hoje é relacionada ao Direito do Consumidor. Nos chama a atenção a notícia veiculada no portal MIGALHAS acerca da garantia de produto adquirido no exterior, afrontando sobremaneira o entendimento de jurisprudência do STJ. Vejam a postagem feita pelo MIGALHAS e posteriormente o entendimento sobre a garantia de produtos adquiridos no exterior.
A pergunta que fica é: Tem ou não garantia?
Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior
Com este entendimento, a 1ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento a recurso e reformou sentença que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, mas recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.Mas o relator do recurso, juiz de Direito de Turma Recursal Luis Gustavo Barbosa De Oliveira, considerou que a questão fugia à aplicação do CDC. O magistrado relembrou que "os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil, não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro."O julgador destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, "interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental", mas o conteúdo foi em vão.
Fonte: Migalhas
Como funciona a garantia de produtos comprados no exterior?
Não é muito raro brasileiros comprarem produtos no exterior. Mas existe um problema quando diz respeito aos direitos do consumidor: produtos comprados no exterior possuem garantias no Brasil?
A maioria da jurisprudência tem o entendimento da obrigação de reparação de produto viciado mesmo que ele não tenha sido adquirido no Brasil. Isso é decorrente de uma decisão do STJ quando o CDC ainda era uma lei recente, essa jurisprudência é oriunda do ano de 1990. Salientamos que um produto “viciado” ou com “vícios” é quando o produto apresenta um defeito. O termo é utilizado para fins jurídicos.
O despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Portanto, respeitando a legislação vigente, nestes casos, os produtos que forem adquiridos no exterior possuem garantia em território nacional, entretanto, com um prazo menor de garantia. A única garantia que pode-se pleitear é a legal que corresponde à 90 dias (art 26º II do CDC).
Algumas empresas nacionais oferecem o prazo de garantia de 12 meses, porque essa garantia é denominada garantia contratual de oferta que os fabricantes oferecem para seus consumidores.
Já em produtos adquiridos no exterior a garantia é de acordo com a legislação decorrente. Se o produto apresentar vício dentro do prazo é necessário levar a conhecimento da empresa.
Fonte: EPD On-line
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