domingo, 23 de outubro de 2016

Desconsideração inversa combate abusos no uso da pessoa jurídica, diz STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil, diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica (que afasta a autonomia patrimonial da sociedade) para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Construída inicialmente a partir da interpretação finalística desse dispositivo, a desconsideração inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro: ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese inversa.
Teoria maior
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).
Proteção à meação
Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de Recurso Especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal. “A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.
Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Legitimidade para pedir
No caso analisado pela 3ª Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse. Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.
Confusão patrimonial
Em maio deste ano, a 3ª Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.
Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).
Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.
Razão de ser
Para Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própriadisregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).
Fim social
Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base neste argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.
Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.493.071, 1.236.916, 1.493.071 e 948.117
AREsp 792.920

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Como funciona a garantia de produtos comprados no exterior?

Bom dia pessoal! Tudo bem?

A postagem de hoje é relacionada ao Direito do Consumidor. Nos chama a atenção a notícia veiculada no portal MIGALHAS acerca da garantia de produto adquirido no exterior, afrontando sobremaneira o entendimento de jurisprudência do STJ. Vejam a postagem feita pelo MIGALHAS e posteriormente o entendimento sobre a garantia de produtos adquiridos no exterior. 

A pergunta que fica é: Tem ou não garantia?


Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior


Com este entendimento, a 1ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento a recurso e reformou sentença que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, mas recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.Mas o relator do recurso, juiz de Direito de Turma Recursal Luis Gustavo Barbosa De Oliveira, considerou que a questão fugia à aplicação do CDCO magistrado relembrou que "os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil, não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro."O julgador destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, "interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental", mas o conteúdo foi em vão.

Fonte: Migalhas

Como funciona a garantia de produtos comprados no exterior?

Não é muito raro brasileiros comprarem produtos no exterior. Mas existe um problema quando diz respeito aos direitos do consumidorprodutos comprados no exterior possuem garantias no Brasil?
A maioria da jurisprudência tem o entendimento da obrigação de reparação de produto viciado mesmo que ele não tenha sido adquirido no Brasil. Isso é decorrente de uma decisão do STJ quando o CDC ainda era uma lei recente, essa jurisprudência é oriunda do ano de 1990. Salientamos que um produto “viciado” ou com “vícios” é quando o produto apresenta um defeito. O termo é utilizado para fins jurídicos.
O despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Portanto, respeitando a legislação vigente, nestes casos, os produtos que forem adquiridos no exterior possuem garantia em território nacional, entretanto, com um prazo menor de garantia. A única garantia que pode-se pleitear é a legal que corresponde à 90 dias (art 26º II do CDC).
Algumas empresas nacionais oferecem o prazo de garantia de 12 meses, porque essa garantia é denominada garantia contratual de oferta que os fabricantes oferecem para seus consumidores.
Já em produtos adquiridos no exterior a garantia é de acordo com a legislação decorrente. Se o produto apresentar vício dentro do prazo é necessário levar a conhecimento da empresa.
Fonte: EPD On-line

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Juiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou para amamentar bebê

A lei federal determina que empregadores que têm mais de 30 funcionárias devem disponibilizar área apropriada para amamentação. Baseado nisso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, invalidou a justa causa de uma mulher que havia faltado ao serviço, após o fim da licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida. 
Na decisão, o magistrado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais por não manter um espaço para amamentação.
Conforme os autos, a ajudante de produção da empresa afastou-se do serviço um mês antes do nascimento da filha, por determinação médica devido a gravidez. Finalizada a licença-maternidade, a trabalhadora entrou em férias e, em seguida, retornou ao trabalho, faltando ao serviço por cinco dias. Em razão disso, foi demitida por justa causa pouco mais de um mês após voltar ao trabalho.
Sob a alegação de não ter praticado atos ensejadores de justa causa, a trabalhadora requereu na Justiça a reversão da dispensa, indenização por danos morais e verbas rescisórias. Na análise dos autos, o juiz Radson Rangel argumentou que as faltas da trabalhadora não autorizariam a dispensa por justa causa..
O magistrado também ressaltou a ilegalidade da empresa ao não disponibilizar um local para amamentação dos filhos de suas empregadas. “Ora, a reclamante não tinha alternativa: ou faltava ao trabalho ou deixava sua criança sem alimentação”, ponderou.
Ele citou o artigo 389 da CLT, que determina que as empresas com mais de 30 funcionárias devem disponibilizar espaço para que os filhos possam permanecer durante a jornada, admitindo-se que haja convênio com creches ou então o pagamento de vale-creche. O magistrado destacou que nenhuma dessas hipóteses foi cumprida pela empresa, embora ela tivesse centenas de empregadas.
O juiz concluiu que a conduta da trabalhadora foi um ato de legítima defesa contra a ilegalidade cometida pela empresa. Assim, afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, pelo fato de a dispensa ter sido ofensiva à dignidade da trabalhadora. Além disso, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e horas extras. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo RTOrd-0010069-68.2015.5.18.0122
Fonte: CONJUR

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial

O benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.
O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.
“Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino.
Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos.
Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.

Leia o voto do Relator

Fonte: STJ

sábado, 4 de abril de 2015

Recuperação judicial não impede que empresa participe de licitação

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não pode impedir sua habilitação para que ela participe de uma licitação. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Rogério Tiago Jorge, da Vara Cível de Brodowski (SP), em decisão liminar que autorizou uma empresa em recuperação judicial a participar de uma disputa do município.
O processo aberto pela prefeitura impedia a participação de empresas em recuperação, além de exigir que fosse apresentada certidão negativa de distribuição de ação de recuperação judicial.
Para garantir a sua participação no certame, a empresa recorreu ao Judiciário alegando que essas restrições violam o disposto no artigo 46 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que privilegia o princípio da preservação da empresa. Além disso, a empresa alegou que o edital também viola o artigo 170 da Constituição Federal que preconiza os pilares da ordem econômica. A defesa da empresa foi feita pelos advogados Jamil Nascimento,Jamil Nascimento Jr. e Milena Rodrigues, do Jamil Nascimento Advogados Associados.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Rogério Jorge deu razão ao argumentos apresentados pela empresa. "Estas exigências são abusivas, pois confrontam diretamente com a finalidade da Lei de Recuperação Judicial e, excluem, desde o início, empresas que podem comprovar ter condições de fazer a obra sem risco para a contratante", afirmou ao conceder a liminar.
"O fato de a impetrante estar em recuperação judicial não pode impedir a sua habilitação para participar do certame, ficando, por consequência, dispensada de apresentar certidão negativa de ação de recuperação judicial, com a observação de que deverá ser admitida como suficiente para habilitação a certidão positiva de concordata ou falência, caso o resultado positivo esteja relacionado apenas à existência da recuperação judicial", concluiu.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores não pode ser negado

“Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.”
Entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ em julgamento de REsp interposto pela empresa Braido-Leme Indústria Química Ltda. contra acórdão do TJ/SP. O Tribunal paulista rejeitou agravo de instrumento da empresa, mantendo sentença que homologou o plano de recuperação judicial de Rei Frango Abatedouro Ltda., depois de aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, sem fazer qualquer análise a respeito do sistema proposto pela devedora, para pagamento de suas dívidas.
No STJ, a Braido-Leme sustentou que o instituto da recuperação judicial só deve proteger as empresa economicamente viáveis, o que não ocorre no caso. Assim, afirmou que o plano seria inviável ou injusto para com os credores.
Preservação da empresa
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, iniciou seu voto lembrando que, desde a edição da lei 11.101/05, a concordata tem como propósito o princípio da preservação da empresa e não do empresário, como era previsto na legislação superada. O objetivo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Explicou ainda que a recuperação judicial, diferentemente da falência, “está vocacionada primordialmente à satisfação dos interesses dos credores (...) mediante a preservação e otimização dos bens, ativos e recurso produtivos do devedor insolvente (art. 75 da lei 11.101/05)”. Por isso, gera um custo aos credores.
“Daí por que a recuperação judicial, se por um lado não constitui "favor legal" ao comerciante - com era concordata na sistemática passada -, por outro não consubstancia direto público subjetivo a toda e qualquer empresa em crise, mas somente uma possibilidade conferida por lei àquelas economicamente viáveis (art. 53, incso I,da Lei n.1.01/205).”
Interesse público
Salomão esclareceu ainda que, embora intervenção judicial vise tutelar interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, a recuperação judicial “desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”, sob o princípio da liberdade contratual.
Devido a isso, há previsão legal que permite ao magistrado conceder recuperação judicial contra decisão assemblear, mas não o inverso, “porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, §4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
“Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial.”

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Cade firma três novos acordos em investigações de cartéis

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (20), três Termos de Compromisso de Cessação – TCCs em casos de investigação de cartéis. Dois dos acordos referem-se a possível cartel internacional, com efeitos no Brasil, entre fabricantes de transistores de película fina para painéis de cristal líquido (TFT-LCD), produto utilizado na fabricação de telas de computadores, notebooks, tablets, celulares e televisores.

Pelos TCCs firmados com o Cade, as empresas Samsung e LG pagarão, respectivamente, R$ 8,9 e R$ 33,8 milhões a título de contribuição pecuniária. As companhias também se comprometem a cessar a conduta e a colaborar com o Cade na elucidação dos fatos, além de admitir participação na prática investigada (PA 8012.011980/2008-12 e PA 08012.008871/2011-13).

Já o terceiro TCC, celebrado com a Pharma Nostra e três funcionários da empresa, diz respeito a suposto conluio em licitações públicas destinadas à aquisição de insumos para medicamentos anti-retrovirais (PA 08012.008821/2008-22). Além das obrigações de colaboração, cessação e reconhecimento de participação na conduta investigada, as partes recolherão, ao total, R$ 331,9 mil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.

Os três acordos atendem à nova regulamentação para a celebração de TCCs, estabelecida pelo Cade em março de 2013. Pelas novas regras, as partes precisam admitir participação na conduta investigada sempre que o processo referir-se a investigação de cartéis.

Outra mudança foi a possibilidade de a Superintedência-Geral do Cade negociar os termos de cessação quando os processos ainda estiverem em fase de instrução, como aconteceu nos três TCCs homologados nesta quarta-feira. Antes, apenas o Tribunal do Cade tinha essa atribuição.

Durante a sessão, o presidente da autarquia, Vinicius Marques de Carvalho, destacou que já são 11 acordos celebrados sob a nova política. “No começo, havia preocupação sobre a viabilidade da nova resolução. Esse número evidencia que o tipo de procedimento adotado vem dando resultados próximos à expectativa do Cade”, afirmou. 

Fonte: CADE