segunda-feira, 4 de maio de 2009

Plano Especial de Recuperação Aplicado ás Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Análise Simplificada


Resumo

O presente trabalho visa esclarecer de forma pormenorizada o que dispõe a nova lei de falência lei nº 11.101/2005 acerca do plano especial de recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte.

Palavras Chaves: NOVA LEI DE FALÊNCIA – RECUPERAÇÃO – PLANO ESPECIAL – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Sumário: 1. Introdução; 2. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte; 3. Plano especial de recuperação e o tratamento diferenciado; 4. Opção pelo Plano; 5. Condições e requisitos do plano especial de recuperação; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas

1. Introdução
As Microempresas e Empresas de pequeno porte exercendo relevante função na economia recebem por parte dos legisladores tratamento simplificado e favorecido.
E assim o faz a Nova Lei de Falência, Lei n° 11.101/2005 ao prever dentro do procedimento de recuperação judicial um plano especial de recuperação para aquelas empresas que estejam passando por dificuldades financeiras.
Trata-se de um plano de opção voluntária com condições diferenciadas em relação ao plano convencional, aplicável aquelas empresas enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte segundo o que dispõe a lei, conforme trataremos no presente trabalho.

2. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são decorrência de uma política de simplificação dos procedimentos de abertura, recolhimento de tributos e demais benefícios, iniciada em 1979, estimulando e criando condições de pleno funcionamento, aponta Palermo (2003).
Duas foram as leis federais que definiram microempresa e empresa de pequeno porte.
A Lei no. 9841/99, mais conhecido como o Estatuto da Micro Empresa e da Empresa de pequeno porte, estabeleceu incentivos através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Definiu como micro empresa, pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 e empresa de pequeno porte, pessoa jurídica com receita bruta anual de R$ 433.755,15 à R$ 2.133.222,00, já considerado aqui o reajuste da receita bruta anual realizada pelo decreto n˚ 5.028/2004.
Já a Lei n˚ 9.317/96, mais conhecida como Lei do Simples Federal, concedeu benefícios na área tributária e fiscal e definiu micro empresa como sendo aquela que tivesse faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que tivesse faturamento anual de até R$ 2.400.000,00.
No final de 2006 foi editada a denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar n˚ 123, de 14/12/2006 – conhecida atualmente como SUPER SIMPLES.
Tal lei versa exatamente sobre os mesmos assuntos das leis n˚ 9.317/97 e 9.841/99 e incluem outros, revogando-as expressamente.
No Estado de São Paulo, a Lei n˚ 10.086/98, com as alterações da Lei N˚ 12.186/06, mais conhecida como Simples Paulista, concede incentivos às micro e pequenas empresas com relação ao regime tributário do ICMS e define as micro e pequenas empresas nos mesmos limites de valores utilizados pela Lei Complementar n˚ 123/06.
Existem ainda outras definições baseadas não somente no faturamento, mas também no numero de empregados que compõe sua estrutura, definições utilizadas principalmente pelo SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresas – e também pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal.

3. Plano especial de recuperação e o tratamento diferenciado
O Plano especial de recuperação está inserido no capítulo da Nova Lei da Falência que trata da Recuperação Judicial, sendo, pois, uma forma preestabelecida de recuperação a disposição das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O plano especial de recuperação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte está previsto exatamente no capítulo III, seção V, artigo 70 da Lei n˚ 11.101/2005.
Tem escopo na previsão constitucional de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, devido à relevante função social exercida na economia do país.
Seguindo a orientação do disposto no artigo 170 da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

E ainda o disposto do artigo 179 da Constituição Federal:
Art. 179. A união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por lei.

Previu ainda a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146, III, d:
d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.
Parágrafo Único. A Lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...].

Mas recebe tratamento diferenciado também, pela real necessidade de simplificação de suas atividades, para que possam desta forma, se manter e se desenvolver no mercado altamente competitivo e globalizado.

Na esteira deste pensamento temos o apontamento do Prof. Tony Luiz Ramos:
Alguns exemplos de consideração especial estão no artigo 51, §2º. (permitindo que microempresas e empresas de pequeno porte apresentem livros e escrituração contábil simplificados nos termos de legislação especifica), artigo 70 a 72 (o próprio plano especial de recuperação), e no artigo 168, §4º. (redução ou substituição de pena no crime de fraude a credores quando se tratar de ME ou EPP.) (Ramos, 2006, p.15).

Tem ainda a observância do princípio da isonomia, dando condições favorecidas em relação às empresas de médio e grande porte, ou seja, o Estado cria mecanismos capazes de simplificar diversos procedimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fomentado condições de concorrência igualitária no mercado.

4. Opção pelo Plano
A manifestação de opção pelo plano especial deverá ser feita no pedido inicial da recuperação, conforme orientação do artigo 70, §1º da Lei n˚ 11.101/2005, nos ensina Ramos (2006).

Acerca da temática Fazzio Junior nos esclarece:
Obediente ao diapasão protetivo outorgado às Microempresas e empresas de Pequeno Porte, a LRE as excepciona quando cuida de sua recuperação, permitindo que optem pelo procedimento normal previsto no art. 47 e seguintes, ou observem o regime especial dos arts. 70/72 (2006, p. 64).

Poderão desta forma as Microempresas e Empresas de Pequeno optar por quaisquer procedimentos previstos na Lei, facultando-lhes a opção de maneira que lhes sejam mais conveniente.

Os procedimentos previstos na recuperação convencional são complexos e na maioria das vezes onerosos, dificultando às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte à sua utilização, porém, como já dito anteriormente, a Lei deixa livre a escolha pelo plano que o devedor julgar mais conveniente.

5. Condições e requisitos do plano especial de recuperação
Somente os créditos quirografários estão submetidos ao plano especial, salvo os previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 49, o que quer dizer que os demais créditos deverão ser pagos normalmente, o que poderia parecer ser incongruente com o tratamento simplificado e favorecido tão pregado pela Constituição Federal, visto que na prática diuturna, os créditos fiscais, previdenciários e trabalhistas são os que mais sobrecarregam as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Mas a Lei assim o faz, não por mero capricho, mas porque no caso das dividas fiscais já existe parcelamento diretamente com o Ente federal, como por exemplo, o REFIS; e as dívidas trabalhistas possuem caráter alimentar, dependendo os trabalhadores de tais pagamentos para sustento próprio e da família, confirmando – se aí o princípio da dignidade humana do trabalhador.
Terão o prazo de 60 dias contados do dia da publicação da decisão que deferir a recuperação para apresentação do plano proposto, aponta Fazzio Junior (2005).

As Microempresas e Empresas de Pequeno porte que optem pelo plano especial de recuperação deverão preencher os requisitos previstos no artigo 48 da lei de recuperação e falência, são eles:
I – Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; diferentemente do plano de recuperação convencional que estipula o prazo de 5 anos.
IV – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Estabelece ainda o artigo 48 que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tenha no mínimo 2 (dois) anos de atividade regular contados da data em que foi realizado o registro, não sendo admitido outro meio de prova que não seja o registro afirma Oliveira. (apud Ramos, 2006).
Prevê o artigo 71, II, a possibilidade de parcelamento em até 36 meses, acrescidos de juros de 12% a.a, e ainda, conforme o inciso III, o primeiro depósito deverá ser realizado em até 180 dias contados da distribuição do pedido, afirma Fazzio Junior (2006)
O inciso IV estabelece que para aumentar despesas ou contratar empregados durante o plano de recuperação, deverá a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ser autorizada pelo juiz, após manifestação do administrador judicial e do Comitê de credores.

Com relação as dificuldades que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se sujeitarão para cumprir com o mandamento do inciso IV, valemo-nos do pensamento do Professor Vasconcellos Ferreira:

Quanto à restrição constante na letra ‘d’, cremos que será praticamente impossível se impor (na prática) restrição a aumento não autorizado de despesa por parte do recuperando, visto que a atividade empresarial demanda variações tanto de receitas quanto de despesas. Então, quando a lei impõe que o recuperando, salvo autorização, não possa aumentar suas despesas, por via de conseqüência acaba lhe impedindo de aumentar (sem autorização) suas receitas; o que é um despropósito. Assim, já vaticinando, acreditamos que tal determinação (que corresponde ao art. 71, IV) está fadada à inaplicabilidade por ser uma burocracia perfeitamente dispensável; até mesmo porque como todos sabemos a velocidade do judiciário é muito mais lenta do que a dos acontecimentos de mercado (apud Ramos, 2006, p. 50).

Vejamos ainda o ensinamento do Professor Bezerra Filho, com relação à necessidade de autorização judicial para contratação de novos empregados:

Parece extremamente problemática tal limitação, especialmente no que diz respeito à contratação de novos empregados, pois, se a empresa conseguir efetivamente recuperar-se, normalmente tenderá a aumentar a sua produção e, para isto, também normalmente tenderá a contratar empregados. A Lei não ressalva a proibição para novos empregados, de tal forma que se algum empregado deixar de trabalhar na empresa por qualquer motivo, sua substituição dependerá de autorização judicial, o que às vezes torna-se inviável, tendo em vista a eventual necessidade de substituição imediata (apud Ramos, 2006, p. 50).

Como podemos perceber é nítida a intenção do legislador em superproteger a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, porém o fez de forma desmedida, e talvez, como os Ilustres Mestres nos ensinaram, será difícil o seu cumprimento sem prejudicá-las, quiçá impossível.

A aprovação do plano especial de recuperação não necessita de deliberação em assembléia, conforme o artigo 72 da Lei de Recuperação e Falência, e o juiz poderá conceder a recuperação se atendidas as exigências previstas no artigo 48 e incisos.

O Professor Ulhoa Coelho nos aponta:

Desde o inicio do processo, cabe aos credores eventualmente interessados a iniciativa de suscitar em juízo suas objeções. Não serão citados ou intimados, nem convocados por edital. Em sendo suscitada objeção – cujo conteúdo só pode versar sobre a adequação da proposta à lei –, o juiz determinará ao requerente que se manifeste, oportunidade em que poderá ser superado o desentendimento, mediante revisão da proposta por acordo entre partes. Se porém, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte devedora questionar a manifestação do credor e insistir na proposta inicial, o juiz decidirá o conflito, determinando seu aditamento ou homologando-a (2007, p. 386)


Havendo, no entanto, objeções de credores titulares de mais da metade dos créditos, o juiz julgará o pedido de recuperação improcedente e decretará a falência do devedor, conforme parágrafo único do artigo 72 da Lei de Recuperação e Falência, ressalta Fazzio Junior (2006).

A Lei oferece as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte à possibilidade de optarem por um plano diferenciado e simplificado de recuperação, sendo que para isso necessário se faz a observação de requisitos que autorizem a sua utilização.
É bastante simplificado e atinge somente os créditos quirografários, e a análise de mérito cabe ao juiz.
Se portanto existir alguma objeção por parte de qualquer credor, este deverá manifestar ao juiz da causa, e havendo a objeção por mais da metade dos credores, o juiz então deverá decretar a falência.

6. CONCLUSÃO
O presente trabalho não teve o escopo de esgotar o assunto em torno do plano especial de recuperação aplicado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Instituto da Falência é amplo envolvendo diversas áreas do direito, sendo complexo o seu estudo por quem não tenha conhecimentos mínimos do mundo jurídico.
E na economia de um pais as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são de fundamental importância, pois geram divisas, empregos, tributos, enfim exercem sua função social.
O legislador diante de tal situação deve, observando os mandamentos da Constituição Federal, criar mecanismos facilitadores e favorecedores às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como forma de permitir o nascimento e desenvolvimento pleno no mercado, altamente competitivo e globalizado.
E seguindo os mandamentos da Constituição Federal o legislador criou mecanismos neste sentido, tais como, o estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Super Simples e também a própria previsão do plano especial de recuperação destinado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tendo um conjunto de mecanismos simplificadores e favorecedores à sua disposição devem utilizá-los efetivamente, o que constatamos não ser a realidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, onde não existe busca pela qualificação e constante aprimoramento por parte dos Microempresários, capazes de dar apoio na tomada de decisões de seus administradores, na grande parcela de empresas enquadradas nesta definição.

Esperamos termos contribuído de maneira singela nesta análise simplificada do plano especial de recuperação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

7. Referências Bibliográficas

BRASIL. Código civil; Código Comercial; Código do Processo Civil; Constituição Federal. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005.

__________, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de empresa. 19. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. A função social da empresa e o novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2007.

RAMOS, Tony Luiz. Plano especial de recuperação das micro e pequenas empresas: (de acordo com a nova lei de falências). São Paulo: Iglu, 2006.

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