In casu, a questão centra-se em saber se o recorrente possui direito líquido e certo de obter da empresa em recuperação judicial um plano específico que contemple a forma de pagamento de seus créditos (privilegiados), dentro das limitações legais impostas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar e, posteriormente, dos demais credores, em uma assembleia geral, devendo, enquanto não aprovado o referido plano, ser mantida a determinação de vedação de alienação de todo e qualquer ativo da recuperanda. A Turma entendeu, entre outras questões, que, ao contrário do que pretende o ora recorrente, a natureza de seu crédito, seja ele privilegiado ou não, não lhe confere a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Observou-se que tal pretensão, se admitida, teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu êxito, contemplar, conjuntamente, todos os débitos da recuperanda. Asseverou-se que o fato de a empresa beneficiada não implementar aquilo que ficou aprovado no plano de recuperação judicial tem como consequência a legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos. Assim, inexistindo direito líquido e certo do recorrente de obter um plano que contemple individualmente seus créditos, carece, igualmente, de fundamento legal a pretensão de obstar, sob qualquer modalidade, a alienação dos bens e ativos da recuperanda. Diante disso, negou-se provimento ao recurso.
RMS 30.686-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/10/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário