quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Tribunal não concede antecipação de tutela em ação de rescisão contratual contra empresa em recuperação judicial

Em decisão publicada no dia 16/11, o TJ/MS ao julgar um agravo de instrumento entendeu ser incabível a concessão de antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com despejo formulada contra empresa em recuperação judicial, ainda que decorridos o prazo de 180 dias de suspensão das ações previstos na lei 11.105/05 (clique aqui).

No caso concreto, trata-se da empresa Energética Brasilândia Ltda., que planta e colhe cana-de-açúcar, sendo essencial para a manutenção de sua atividade econômica a posse dos imóveis rurais, devendo ser aplicado à espécie o Princípio da Conservação da Empresa.

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ACÓRDÃO ASSINADO DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CIVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN

Agravo - 2010 025134-7/0000-00 - Brasilândia

Relator - Exmo Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Agravante - Energética Brasilândia Ltda.

Advogado – Danny Fabrício Cabral Gomes

Agravado - Santa Verginia Agropecuária e Florestal Ltda.

Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outros

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA - RÉ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO, TODAVIA, NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPLICARÁ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA

Não havendo sido proposta em primeiro grau a incompetência do juízo, na medida em que ainda há de ser oferecida resposta a ação e, por consequência, não havendo ali a matéria sido enfrentada e decidida pelo juízo singular, qualquer pronunciamento sobre o tema em sede de agravo de instrumento, onde a matéria foi veiculada originariamente, cujo recurso trata sobre a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, assim, versa sobre conteúdo diverso, caracterizará supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Impossibilidade de análise da questão relativa a incompetência absoluta que envolve o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o qual deve ser objeto de oportunização, em primeiro plano, ao juiz de instância singular.

Preliminar rejeitada

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - DESPEJO DA PARCEIRA AGRICULTORA, AGRAVANTE, DOS IMÓVEIS ARRENDADOS DA AUTORA, PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR - EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

O art. 273 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional e de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, ausentes, a medida não deve ser concedida.

Existindo direitos que se contrapõem e havendo prova da verossimilhança da alegação de ambas as partes, não se deve deferir medida antecipatória de tutela, mormente quando tem por conteúdo o despejo de empresa dos imóveis rurais em que planta e colhe cana de açúcar, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica e manutenção de seu regular funcionamento, agora muito mais por se encontrar em processo de recuperação judicial, período em que milita em seu favor, ao menos nesse momento processual, o princípio da conservação da empresa, regramento instituído pela lei 11.105/05.

Recurso conhecido e provido, com cassação da decisão profligada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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