A empresa ou pessoa que causa dano ao meio ambiente tem obrigação de indenizar ou reparar os prejuízos provocados, independentemente de culpa. Essa foi a conclusão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou a empresa Thyssen Fundições, sucedida pela BR Metals Fundições, em Itaguaí (RJ), por poluir o rio Paraíba do Sul com cerca de 150 litros de óleo ascarel. As discussões sobre o assunto duraram 21 anos. Agora, cabe recurso ao Tribunal Federal da 2ª Região.
O juiz da 18ª Vara Federal do Rio, Flavio Oliveira Lucas, determinou o pagamento de indenização de R$ 3,7 milhões, por entender, com base na Lei 6.938/81, que a empresa tem responsabilidade objetiva no caso.
A decisão é importante porque, de acordo com a jurisprudência, os casos de dano ao meio ambiente ficam por muito tempo parados na Justiça. Geralmente, quem polui alega não ter culpa pelos prejuízos, que são difíceis de serem comprovados. Neste caso, o juiz federal negou o pedido da empresa e dispensou a perícia. Isso porque, com o longo tempo decorrido, não existe mais substâncias tóxicas localizadas no fundo do rio para serem analisadas.
Para o advogado Francisco José Sampaio, representante da Associação Macaense de Defesa Ambiental (Amda), a determinação do juiz permitiu que o processo fosse movimentado com mais rapidez. “Vinte e um anos para se decidir por uma condenação ambiental é um tempo longo demais, especialmente para uma causa com tanta repercussão social”, disse. O advogado destacou que o caso é um importantíssimo precedente na jurisprudência brasileira sobre a reparação de danos ao ambiente.
Longo caminho
O juiz avaliou três Ações Civis Públicas, que corriam simultaneamente, contra a empresa. Consta nos autos que, em agosto de 1988, houve um incêndio no módulo dos capacitores de um dos fornos elétricos de fusão de sucata de ferro da empresa, instalada às margens do rio Paraíba do Sulm en Itaguaí. A contaminação ocorreu porque os membros da brigada de incêndio da Thyssen utilizaram água com cerca de 150 litros de óleo ascarel para combater o fogo. Como esse óleo não evapora, o produto químico escorreu até a vala que corta o parque industrial e desemboca no rio.
Consta ainda no processo que o presidente da empresa admitiu que foi o “pânico” dos empregados com o incêndio que os fez desrespeitar o procedimento de segurança que evitaria a ocorrência da causa do dano ambiental. O óleo ascarel acarreta efeitos altamente prejudiciais ao meio ambiente e, por isso, a produção, a utilização e a comercialização do produto foram proibidas pela Portaria Interministerial 19/1981. Além dos danos ao meio ambiente, na época do acidente, houve ainda corte na distribuição de água para mais de 80% da Região Metropolitana do Rio, abastecida pelo Paraíba do Sul.
As Ações Civis Públicas foram propostas pela Amda, pelo Ministério Público Federal e pelo governo do estado do Rio de Janeiro. Juntas, as três entidades solicitaram a condenação da empresa ao pagamento mínimo de CZ$ 147 milhões (cruzados) pelos danos ambientais; a cessação do funcionamento de seus equipamentos que continham óleo ascarel; e a contratação de uma entidade técnica para monitorar o rio, desde o trecho do acidente até a orla marítima que a circunda, por 15 anos.
Para a Amda, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer a manutenção dos equipamentos e da mão de obra, que não conseguiu combater o incêndio. A entidade a acusou de ser negligente por não comunicar o acidente imediatamente às autoridades e órgãos competentes.
Em sua contestação, a Thyssen afirmou que não foi comprovada a sua culpa no acidente e que a empresa tem uma brigada de incêndio. Alegou, ainda, que a Portaria Interministerial 19/81 permitiu o uso de equipamentos elétricos que continham ascarel até o término de sua vida útil. Por diversas vezes durante o processo, a defesa da empresa solicitou a produção de prova pericial de engenharia química e de construção civil, além de prova oral, com base em depoimentos de testemunhas e dos representantes legais das partes, além da juntada de novos documentos.
As provas tinham por objetivo demonstrar que o incêndio e o escoamento da água usada para combatê-lo ocorreram por “motivo de força maior” e que nenhum dano ambiental foi produzido como consequência do acidente. Insistindo nesse ponto, a Thyssen indicou assistentes técnicos e pediu a juntada de parecer técnico das Escolas Técnicas Superiores Suíças (EAWAG), que, segundo a empresa, era “o único trabalho completo elaborado à época do incêndio ocorrido no parque industrial da Thyssen”.
A empresa argumentou, ainda, que, “embora o acidente tenha decorrido há mais de 20 anos e caiba aos autores demonstrar o fato constitutivo de seus direitos, as perícias mostram-se necessárias para corroborar o laudo técnico acostado pela BR Metals, no qual se demonstra a improcedência dos pedidos formulados nessas demandas”. Afirmou, ainda, que “o longo decurso do tempo não prejudicará integralmente o exame pericial, ainda que os peritos tenham que realizar uma perícia indireta em torno dos documentos preparados à época do acidente”.
Para o juiz federal Flavio Oliveira Lucas, a realização da prova pericial é impossível, uma vez que seria necessário que o local do acidente estivesse inalterado. “Sabe-se, entretanto, que o local em que ocorreu o acidente não restou inalterado, mesmo porque a empresa/ré teria que repará-lo, como o fez, de forma a permitir a continuidade de seu funcionamento. Outrossim, por óbvio, que as condições ambientais do local não são mais as mesmas". Ele considerou parecer técnico sobre o monitoramento das condições das águas, da EAWAG, que registrou a presença de ascarel nos sedimentos do rio, acima dos limites normais, referindo-se à época do incêndio nas instalações da empresa.
Lucas, então, dispensou a prova pericial, com base no artigo 427 do Código de Processo Civil, que afirma que “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”; e no artigo 420, parágrafo único, III do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a realização de perícia quando a verificação do fato for impraticável.
Para ele, ficou claro que a empresa pretendia protelar a decisão, uma vez que a realização da perícia era impossível. “As provas documentais dos autos, assim como a própria notoriedade do fato e de suas consequências, também contribuem, e muito, para que o juízo entenda como protelatórios o requerimento de produção de mais provas, entre as quais incluem-se também as testemunhais”.
O juiz destacou que em nada avançaram os três processos que tratam do acidente, durante 21 anos em que as ações correram na Justiça. “Sequer se logrou êxito na realização de alguma prova pericial. Andou para os lados”. Isso porque, insistir na realização de prova pericial no caso em questão “constitui tentativa de procrastinar ainda mais o desfecho dos processos judiciais, com o que não se pode conformar”.
Responsabilidade objetiva
O juiz federal citou estudo do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, que destaca que a maioria das ações civis públicas propostas no Brasil está parada devido à fase de cálculo do dano causado, uma vez que o processo civil abre ao poluidor oportunidades de se protelar a ação e prevê múltiplas opções recursais. “É como se o meio ambiente danificado tivesse à sua disposição todo o tempo do mundo para aguardar uma eventual decisão de condenação do poluidor”.
No entanto, o artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81, prevê que a responsabilidade do causador do dano ambiental é de natureza objetiva: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Este dispositivo legal, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu a responsabilidade civil objetiva no sistema de reparação judicial do dano ambiental no Brasil. Antes do dispositivo, as decisões se baseavam no Código Civil, que previa a aplicação da culpa (imprudência, negligência e imperícia) para determinar a responsabilidade pelo dano ambiental.
Isso, de acordo com o ministro Herman Benjamin, citado na decisão do juiz federal, não permitia a condenação do poluidor, em virtude da quantidade de prova exigida da vítima. “Frustrava-se, assim, o princípio poluidor-pagador, pois o custo social da poluição não era internalizado (...). Apenas o dano culposamente causado era passível de indenização. E, como se sabe, provar que o violador agiu com culpa era quase sempre — para não dizer sempre — impossível”.
No entendimento do ministro, problemas graves permanecem para a implementação integral no Brasil do princípio poluidor-pagador pela via da reparação judicial do dano ambiental. “Ora, em muitos casos esta prova é inalcançável, particularmente em locais com grande concentração de poluidores potenciais. Além disso, o próprio dano ambiental é de difícil constatação e avaliação. A atividade pode ser produzida hoje e os efeitos do dano só aparecerem após vários anos ou, o que é pior, já em outra geração”, afirmou ele.
O juiz federal concluiu que, a despeito da tendência do sistema jurídico consagrar a responsabilidade baseada na subjetividade, para fins de proteção ambiental este modelo é inviável, pois o tratamento dispensado ao meio ambiente é totalmente diferente. “(...) não estamos nos reportando a um direito individual violado e sim a um direito difuso, pois segundo o artigo 225 da CF/88 ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida'”.
O pagamento
A empresa foi condenada ao pagamento de três vezes a quantia de Cz$ 73.555.845,00, em valores da época, uma em cada processo. Em moeda corrente atualizada, a condenação será da ordem de R$ 3,7 milhões. O juiz determinou ainda que duas destas condenações serão revertidas para o Fundo Federal de Reconstituição de Bens Lesados, e a terceira, ao Fundo Especial de Controle Especial (Fecam), do estado do Rio.
O juiz entendeu que a União, o estado do Rio de Janeiro e da Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente (Feema) não tiveram responsabilidade no acidente.
Clique aqui para ler a sentença que condenou a empresa.
Veja também a decisão sobre os Embargos de Declaração da BR Metals Fundições.
Processo 90.0045942-7
Processo 90.0045943-5
Processo 90.0045941-9
Fonte: Conjur
O juiz da 18ª Vara Federal do Rio, Flavio Oliveira Lucas, determinou o pagamento de indenização de R$ 3,7 milhões, por entender, com base na Lei 6.938/81, que a empresa tem responsabilidade objetiva no caso.
A decisão é importante porque, de acordo com a jurisprudência, os casos de dano ao meio ambiente ficam por muito tempo parados na Justiça. Geralmente, quem polui alega não ter culpa pelos prejuízos, que são difíceis de serem comprovados. Neste caso, o juiz federal negou o pedido da empresa e dispensou a perícia. Isso porque, com o longo tempo decorrido, não existe mais substâncias tóxicas localizadas no fundo do rio para serem analisadas.
Para o advogado Francisco José Sampaio, representante da Associação Macaense de Defesa Ambiental (Amda), a determinação do juiz permitiu que o processo fosse movimentado com mais rapidez. “Vinte e um anos para se decidir por uma condenação ambiental é um tempo longo demais, especialmente para uma causa com tanta repercussão social”, disse. O advogado destacou que o caso é um importantíssimo precedente na jurisprudência brasileira sobre a reparação de danos ao ambiente.
Longo caminho
O juiz avaliou três Ações Civis Públicas, que corriam simultaneamente, contra a empresa. Consta nos autos que, em agosto de 1988, houve um incêndio no módulo dos capacitores de um dos fornos elétricos de fusão de sucata de ferro da empresa, instalada às margens do rio Paraíba do Sulm en Itaguaí. A contaminação ocorreu porque os membros da brigada de incêndio da Thyssen utilizaram água com cerca de 150 litros de óleo ascarel para combater o fogo. Como esse óleo não evapora, o produto químico escorreu até a vala que corta o parque industrial e desemboca no rio.
Consta ainda no processo que o presidente da empresa admitiu que foi o “pânico” dos empregados com o incêndio que os fez desrespeitar o procedimento de segurança que evitaria a ocorrência da causa do dano ambiental. O óleo ascarel acarreta efeitos altamente prejudiciais ao meio ambiente e, por isso, a produção, a utilização e a comercialização do produto foram proibidas pela Portaria Interministerial 19/1981. Além dos danos ao meio ambiente, na época do acidente, houve ainda corte na distribuição de água para mais de 80% da Região Metropolitana do Rio, abastecida pelo Paraíba do Sul.
As Ações Civis Públicas foram propostas pela Amda, pelo Ministério Público Federal e pelo governo do estado do Rio de Janeiro. Juntas, as três entidades solicitaram a condenação da empresa ao pagamento mínimo de CZ$ 147 milhões (cruzados) pelos danos ambientais; a cessação do funcionamento de seus equipamentos que continham óleo ascarel; e a contratação de uma entidade técnica para monitorar o rio, desde o trecho do acidente até a orla marítima que a circunda, por 15 anos.
Para a Amda, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer a manutenção dos equipamentos e da mão de obra, que não conseguiu combater o incêndio. A entidade a acusou de ser negligente por não comunicar o acidente imediatamente às autoridades e órgãos competentes.
Em sua contestação, a Thyssen afirmou que não foi comprovada a sua culpa no acidente e que a empresa tem uma brigada de incêndio. Alegou, ainda, que a Portaria Interministerial 19/81 permitiu o uso de equipamentos elétricos que continham ascarel até o término de sua vida útil. Por diversas vezes durante o processo, a defesa da empresa solicitou a produção de prova pericial de engenharia química e de construção civil, além de prova oral, com base em depoimentos de testemunhas e dos representantes legais das partes, além da juntada de novos documentos.
As provas tinham por objetivo demonstrar que o incêndio e o escoamento da água usada para combatê-lo ocorreram por “motivo de força maior” e que nenhum dano ambiental foi produzido como consequência do acidente. Insistindo nesse ponto, a Thyssen indicou assistentes técnicos e pediu a juntada de parecer técnico das Escolas Técnicas Superiores Suíças (EAWAG), que, segundo a empresa, era “o único trabalho completo elaborado à época do incêndio ocorrido no parque industrial da Thyssen”.
A empresa argumentou, ainda, que, “embora o acidente tenha decorrido há mais de 20 anos e caiba aos autores demonstrar o fato constitutivo de seus direitos, as perícias mostram-se necessárias para corroborar o laudo técnico acostado pela BR Metals, no qual se demonstra a improcedência dos pedidos formulados nessas demandas”. Afirmou, ainda, que “o longo decurso do tempo não prejudicará integralmente o exame pericial, ainda que os peritos tenham que realizar uma perícia indireta em torno dos documentos preparados à época do acidente”.
Para o juiz federal Flavio Oliveira Lucas, a realização da prova pericial é impossível, uma vez que seria necessário que o local do acidente estivesse inalterado. “Sabe-se, entretanto, que o local em que ocorreu o acidente não restou inalterado, mesmo porque a empresa/ré teria que repará-lo, como o fez, de forma a permitir a continuidade de seu funcionamento. Outrossim, por óbvio, que as condições ambientais do local não são mais as mesmas". Ele considerou parecer técnico sobre o monitoramento das condições das águas, da EAWAG, que registrou a presença de ascarel nos sedimentos do rio, acima dos limites normais, referindo-se à época do incêndio nas instalações da empresa.
Lucas, então, dispensou a prova pericial, com base no artigo 427 do Código de Processo Civil, que afirma que “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”; e no artigo 420, parágrafo único, III do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a realização de perícia quando a verificação do fato for impraticável.
Para ele, ficou claro que a empresa pretendia protelar a decisão, uma vez que a realização da perícia era impossível. “As provas documentais dos autos, assim como a própria notoriedade do fato e de suas consequências, também contribuem, e muito, para que o juízo entenda como protelatórios o requerimento de produção de mais provas, entre as quais incluem-se também as testemunhais”.
O juiz destacou que em nada avançaram os três processos que tratam do acidente, durante 21 anos em que as ações correram na Justiça. “Sequer se logrou êxito na realização de alguma prova pericial. Andou para os lados”. Isso porque, insistir na realização de prova pericial no caso em questão “constitui tentativa de procrastinar ainda mais o desfecho dos processos judiciais, com o que não se pode conformar”.
Responsabilidade objetiva
O juiz federal citou estudo do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, que destaca que a maioria das ações civis públicas propostas no Brasil está parada devido à fase de cálculo do dano causado, uma vez que o processo civil abre ao poluidor oportunidades de se protelar a ação e prevê múltiplas opções recursais. “É como se o meio ambiente danificado tivesse à sua disposição todo o tempo do mundo para aguardar uma eventual decisão de condenação do poluidor”.
No entanto, o artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81, prevê que a responsabilidade do causador do dano ambiental é de natureza objetiva: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Este dispositivo legal, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu a responsabilidade civil objetiva no sistema de reparação judicial do dano ambiental no Brasil. Antes do dispositivo, as decisões se baseavam no Código Civil, que previa a aplicação da culpa (imprudência, negligência e imperícia) para determinar a responsabilidade pelo dano ambiental.
Isso, de acordo com o ministro Herman Benjamin, citado na decisão do juiz federal, não permitia a condenação do poluidor, em virtude da quantidade de prova exigida da vítima. “Frustrava-se, assim, o princípio poluidor-pagador, pois o custo social da poluição não era internalizado (...). Apenas o dano culposamente causado era passível de indenização. E, como se sabe, provar que o violador agiu com culpa era quase sempre — para não dizer sempre — impossível”.
No entendimento do ministro, problemas graves permanecem para a implementação integral no Brasil do princípio poluidor-pagador pela via da reparação judicial do dano ambiental. “Ora, em muitos casos esta prova é inalcançável, particularmente em locais com grande concentração de poluidores potenciais. Além disso, o próprio dano ambiental é de difícil constatação e avaliação. A atividade pode ser produzida hoje e os efeitos do dano só aparecerem após vários anos ou, o que é pior, já em outra geração”, afirmou ele.
O juiz federal concluiu que, a despeito da tendência do sistema jurídico consagrar a responsabilidade baseada na subjetividade, para fins de proteção ambiental este modelo é inviável, pois o tratamento dispensado ao meio ambiente é totalmente diferente. “(...) não estamos nos reportando a um direito individual violado e sim a um direito difuso, pois segundo o artigo 225 da CF/88 ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida'”.
O pagamento
A empresa foi condenada ao pagamento de três vezes a quantia de Cz$ 73.555.845,00, em valores da época, uma em cada processo. Em moeda corrente atualizada, a condenação será da ordem de R$ 3,7 milhões. O juiz determinou ainda que duas destas condenações serão revertidas para o Fundo Federal de Reconstituição de Bens Lesados, e a terceira, ao Fundo Especial de Controle Especial (Fecam), do estado do Rio.
O juiz entendeu que a União, o estado do Rio de Janeiro e da Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente (Feema) não tiveram responsabilidade no acidente.
Clique aqui para ler a sentença que condenou a empresa.
Veja também a decisão sobre os Embargos de Declaração da BR Metals Fundições.
Processo 90.0045942-7
Processo 90.0045943-5
Processo 90.0045941-9
Fonte: Conjur
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