É o empregador quem deve comprovar que não está obrigado a conceder o benefício do vale-transporte, seja porque providenciou transporte alternativo ou porque o próprio trabalhador abriu mão do direito. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista sobre o assunto. O relator do caso foi o ministro Vieira de Mello Filho.
No caso, a Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a um ex-empregado indenização correspondente ao valor investido em transporte coletivo no caminho de sua residência até o trabalho e vice-versa. O trabalhador gastou R$ 2 por dia, de maio de 2001 a maio de 2002. A empresa alegou que o empregado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício. Não obteve sucesso.
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 1985. A previsão é de que o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo.
A matéria é regulamentada pelo Decreto 95.247, de 1987. De acordo com ele, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. Em contrapartida, caso o trabalhador opte por receber o benefício, ele precisa informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.
Assim, acredita o ministro Vieira, a legislação trabalhista criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. Em sua avaliação, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: STJ
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