A 1a Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa de transportes que não se conformou com a sua condenação a indenizar por danos morais e materiais a família de um empregado assaltado e morto quando se encontrava no ponto de ônibus, aguardando condução para ir ao trabalho. Com base no conceito de acidente de trabalho, definido pela Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d, e considerando a culpa da empresa, que não alterou a escala de trabalho do empregado, expondo-o ao risco, os julgadores mantiveram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00, pensão correspondente a meio salário mínimo, até quando o falecido completaria 72 anos e ressarcimento das despesas com funeral.
Segundo o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o empregado, esposo e pai das reclamantes, estava em um ponto de ônibus, de madrugada, aguardando o transporte que o levaria ao trabalho, quando foi assaltado e baleado na cabeça, vindo a falecer por traumatismo crânio-encefálico. Nesse contexto, no entender do magistrado, não há dúvida de que se trata de acidente de trabalho. Isso porque o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 caracteriza como tal o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o serviço, ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Trata-se, a hipótese dos autos, de evento ocorrido no momento em que o ex-empregado da reclamada estava no ponto de ônibus em que embarcaria para se dirigir ao trabalho, ou seja, de acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, enfatizou.
Mas o fato, de acordo com o relator, apresenta uma particularidade que demonstra que a reclamada teve culpa, ainda que mínima, no ocorrido. É que o empregado morava em uma região de alto risco, com elevado número de assaltos, e a escala de trabalho a que era submetido levava-o a se deslocar durante a madrugada, permanecendo parado em ponto de ônibus por algum tempo. Poucos dias antes, outro empregado da reclamada foi também vítima de assalto e morte na região. Tanto que o trabalhador, marido e pai das reclamantes, já havia solicitado alteração de sua escala. Verifica-se, assim, que ao manter o seu ex-empregado em escala que dele exigia permanecer e trafegar por área de risco a reclamada o submeteu a condições inseguras de trabalho, sendo relevante mencionar que, como trocador, o reclamante era obrigado o transportar dinheiro para o troco, o que o tornava uma potencial vítima de assalto, concluiu o relator.
Para o magistrado, a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores não cabe apenas ao Estado, mas, também, às empresas, cujas atividades coloquem em risco acentuado os seus empregados. Não é à toa que o artigo 144 da Constituição da República determina que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por todas essas razões, a sentença foi mantida.
Fonte: Âmbito Jurídico
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