quarta-feira, 27 de abril de 2011

Aprovadas 25 novas súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial

Criada em maio de 2005, como mais um avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo rumo à modernização em suas atividades e à celeridade no julgamento dos processos em segunda instância, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais apresenta resultados bastante expressivos. Desde a criação até março de 2011, os desembargadores receberam 7.340 recursos e julgaram 6.888 – índice superior a 95%

Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.

A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.

Confira as 25 novas súmulas aprovadas:
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Fonte: TJ/SP

       

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras

Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000. Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um recurso especial não preenchia os requisitos para ser examinado, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

A Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o Tribunal local, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais. Pelo artigo 133 do CTN, a pessoa jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, privado, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos pendentes até a data do ato de aquisição.

A defesa da rede varejista alegou que não era possível execução tributária, tendo em vista que o negócio não se traduzia em uma aquisição real empresarial, mas de uma operação simples de compra e venda de ativos. A defesa afirmou, ainda, haver prescrição, e declarou que a empresa não teria obrigação de responder pelas multas. Caso houvesse a responsabilidade, essa seria subsidiária, em razão da caracterização da hipótese prescrita no inciso II, do artigo 133 do CTN.

A responsabilidade subsidiária acontece com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades. O Tribunal local entendeu que a empresa foi regularmente intimada e decidiu que a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso na Segunda Turma, a modificação do entendimento de que houve sucessão tributária exigiria o reexame de matéria de fato, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal, respectivamente. Os débitos são referentes as pendências relativas a janeiro e fevereiro de 2000 e outubro a dezembro de 1998. 

Fonte: STJ

Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade

Trabalhadora gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade provisória no emprego. Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. da condenação que a obrigou a reconhecer o direito de uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.

No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”.

Não foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no TST. O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade. 

Fonte: TST

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Contratos podem ser feitos por meio eletrônico

A dinâmica das relações empresariais corporativas não mais se limita aos contratos escritos ou impressos em papel e assinados manualmente. Dentre os elementos jurídicos e legais que interessam aos agentes econômicos, a disciplina dos contratos foi das mais influenciadas, positivamente, pelos avanços tecnológicos decorrentes da regulamentação dos documentos eletrônicos, com a incorporação dos conceitos de assinatura digital e carimbo de tempo.

Na medida em que se pode garantir, tecnicamente, aos documentos eletrônicos, por meio de padrões internacionais, que a autenticidade, integridade, confidencialidade, irretratabilidade e tempestividade sejam reconhecidas por lei, a força probatória e capacidade executiva dos contratos eletrônicos tornam-se de efetiva aplicação no desenvolvimento dos negócios.

Os contratos, em geral, como declaração de vontade das partes, no que se refere às obrigações de qualquer natureza e valor, têm sua veracidade presumida em lei em relação a seus signatários, inclusive quando tal declaração é reproduzida ou registrada em meio eletrônico ou digital, fazendo prova plena do que neles conste, seja para colocá-los em circulação, como títulos eletrônicos de crédito, seja para cobrar a execução das obrigações neles contidas frente a terceiros, a órgãos da administração e mesmo ao Poder Judiciário, como título executivo ou prova escrita.

Importante marco na incorporação dos documentos eletrônicos ao cotidiano das relações juridicamente relevantes foi a efetiva implantação da Lei do Processo Judicial Eletrônico, que, dentre outras importantes disposições, reconhece como originais os documentos em forma eletrônica que sejam juntados aos autos dos processos pelos órgãos da administração, pelos órgãos e servidores do Poder Judiciário ou Ministério Público e seus auxiliares, autoridades policiais, ou pelos advogados das partes.

Partindo-se da constatação que um processo judicial consubstancia a mais grave e formal relação jurídica que pode haver entre pessoas naturais ou jurídicas, ou entre quaisquer deles e entes da administração, e que essa relação, com absoluto amparo legal, pode ser inteiramente desenvolvida por meio exclusivamente eletrônico, certamente os contratos particulares, como já reconhece a lei, podem, também, ser celebrados e executados por meio desse meio, sem quaisquer restrições quanto à sua força probatória e capacidade de instrumentar execução de obrigações, desde que atendidos os requisitos quanto à disciplina técnica de sua constituição, exigidos na legislação aplicável.

Como se constata, a força probatória e executiva dos contratos eletrônicos é uma realidade com respaldo na legislação, tendo como exigência para essa validade que tais documentos sejam produzidos em atendimento às disposições das normas e regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP/Brasil), no que se refere à assinatura digital, aliada, para fins do reconhecimento de tempestividade nos procedimentos que instrumentam, à certeza da data e hora de sua criação e sua irretroatividade, elementos derivados do carimbo de tempo.

Fonte: Conjur

Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo
O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).

Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ. 

Fonte: STJ

TJ-SP vai reabrir inscrição para vaga em Câmara de Direito Empresarial

O Tribunal de Justiça de São Paulo deve reabrir as inscrições para o preenchimento das vagas de titulares e suplentes na Câmara Reservada de Direito Empresarial. O prazo se encerrou no último dia 28 e apenas cinco desembargadores se inscreveram. Não foi atingido o quórum previsto. É preciso que a turma julgadora tenha cinco membros titulares e mais três suplentes. Ou seja, no mínimo oito candidatos devem passar pelo crivo do Órgão Especial.

Os desembargadores Guerrieri Rezende, Romeu Ricupero, Ricardo Negrão, Ênio Zuliani e Erickson Gavazza se inscreveram para concorrer aos cargos de titulares. Dois deles repetiram seus nomes para suplentes. Na sessão desta quarta-feira (6/4), o Órgão Especial deve suspender a escolha dos integrantes da nova câmara e reabrir o prazo de inscrição para que outros desembargadores mostrem interesse pelo colegiado especializado.

No início de fevereiro, foi aprovada a criação de uma câmara especializada para julgar conflitos que envolvam a indústria, o comércio e o setor de serviços. A medida foi tomada pelo Órgão Especial. A Câmara Reservada de Direito Empresarial terá competência para apreciar matérias de Direito Empresarial — tratadas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil —, da lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

"A criação da câmara é interessante e importante porque vai possibilitar que um órgão fracionário trate de um tema específico", afirmou em sua manifestação o desembargador José Roberto Bedran, hoje presidente do Tribunal de Justiça. "Sou um defensor da especialização, que fixa jurisprudência e dá previsibilidade a advogados e as partes sobre a orientação do tribunal em determinadas matérias", completou o desembargador Boris Kauffmann, que atua numa câmara especializada, da de Falência e Recuperação Judicial.

O novo colegiado vai funcionar junto à subseção um da Seção de Direito Privado. Os integrantes da turma reservada, num total de cinco titulares, serão escolhidos pelo Órgão Especial e acumularão o cargo com a atividade anterior na sua câmara de origem. De acordo com a minuta aprovada, o colegiado especializado fará grupo com a 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado.

Segundo levantamento feito no ano passado, de janeiro a dezembro, deram entrada no tribunal paulista 2.509 recursos sobre temas envolvendo Direito Empresarial, Lei das S.A. e propriedade industrial e concorrência desleal. O volume de recursos vai permintir, inicialmente, uma média de distribuição de 12 processos por semana para cada um dos cinco titulares do colegiado.

A ideia da criação de câmaras especializadas começou a criar forma em 2005, quando a OAB paulista começou a trabalhar em conjunto com o Tribunal de Justiça para encontrar medidas que desafogassem o Judiciário. Por meio da Portaria 7.225/2005, o então presidente da corte paulista, desembargador Elias Tâmbara, criou uma comissão de desembargadores e juízes para viabilizar a primeira câmara temática na segunda instância e a instalação de varas de falência na comarca da capital.

Integravam a comissão o hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Agostinho Beneti, o desembargador João Carlos Saletti e os juízes Irineu Jorge Fava, Manoel Justino Bezerra Filho, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Gilson Delgado Miranda e Marco Antonio Botto Muscari.

O Tribunal criou duas câmaras reservadas: a de Falências e Recuperações Judiciais e a de Meio Ambiente. A de Direito Empresarial é a terceira experiência da corte paulista.

Fonte: Conjur