Caso  haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação trabalhista,  nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao advogado por  ela constituído. Caso contrário, estará configurada a irregularidade de  representação, invalidando o recurso. Essa foi a decisão da SDI - 1 do  TST, ao julgar ontem, 26, recurso da Roca Brasil Ltda. 
A  ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre  que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca  Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a 3ª turma do TST, a empresa  não logrou êxito, por irregularidade de representação. O relator,  ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao  agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada quando da  alteração social. 
A  Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da razão  social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome  antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,  não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a jurisprudência  da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da  razão social obriga que a parte busque legitimar a atuação do advogado  que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. 
  O  ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros  julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello  Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no  sentido do não provimento dos embargos. 
Fonte: Migalhas
 
 
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