O valor devido ao advogado que atuou em processos de empresa que faliu também pode ser considerado crédito trabalhista a receber. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença da juíza Zenaide Pozenato Menegat, de Caxias do Sul (RS), que determinou o pagamento dos honorários.
A falência da Enxuta Industrial foi declarada em 15 de maio de 2002. Na época, os empregados ingressaram com ação na Justiça para receber os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7.661/45, que regia as falências no país até 2005, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.
No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.
Convicto de que se trata de um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores. A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.
O juízo do primeiro grau acolheu o pedido do advogado e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido. Inconformada, a massa falida entrou com recurso no TJ-RS.
Na 5ª Câmara Cível, o desembargador-relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, confirmou a sentença da juíza Zenaide Pozenato Menegat. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. ‘‘A verba honorária é a fonte de alimentos do advogado, assegurando a ele e sua família uma digna sobrevivência’’, afirmou o desembargador.
O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários. Diz, textualmente: ‘‘A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial’’. O desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.
A desembargadora Isabel Dias Almeida, no entanto, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os honorários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o artigo 102 do Decreto-Lei 7.661/45. Desta forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. ‘‘Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de Falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.’’
Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial foi negado, e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.
Fonte: Conjur
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