Quanto custa se valer do Judiciário com a intenção de fraudar direitos trabalhistas, por meio da lide simulada? Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, R$ 50 mil. Este é o valor da indenização por dano moral coletivo que deverá ser paga pela Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Na lide simulada, não há conflito de fato. As partes simplesmente usam a Justiça do Trabalho para conferir legalidade a uma situação que não é legal, sem que novas discussões sejam rediscutidas. Uma prática exemplar é que, em vez de rescindir o contrato e pagar o aviso prévio, as empresas permitem que o trabalhador dispensado sem justa causa reclame seus direitos para o juiz. Assim, a empresa só sai ganhando, já que ele aceita um acordo rescisório menor do que teria direito.
A fraude foi detectada pelo Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). O órgão apresentou Recurso Ordinário para impedir que a empresa deixasse de usar o Judiciário como órgão homologador de acordos. Como dado concreto, o MP tinha a informação que, de fevereiro a agosto de 2005, a empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias.
Embora a segunda instância sul-mato-grossense tenha reconhecido a fraude por parte da empresa, entendeu que não houve dano moral coletivo, já que poucos trabalhadores foram prejudicados pela coação.
A visão sobre a conduta da Alumtek mudou no TST. O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo e a gravidade da ilicitude dá ensejo a indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade.
De acordo com o ministro, a atitude afronta o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.
O ministro lembrou, ainda, que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria Justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 12400-59.2006.5.24.0061