sexta-feira, 29 de junho de 2012

Recuperação judicial: mito e realidade.

Fundamentalmente, três são os propósitos do escrito a saber: demonstrar que a Lei de Recuperação Judicial veio para ficar, dependendo de sua microrreforma (realidade), jamais fora concebida dentro do Banco Central ou de acordo com normas expressas do Banco Mundial (mito), os planos devem ser factíveis, transparentes e substancialmente monitorados (realidade).

Precisamos urgentemente de maior transparência e seriedade nas recuperações judiciais e o enfrentamento, desde logo, do estado de insolvência, a exemplo do que existe na legislação alemã, para efeito de decretação da quebra (realidade).

Nascida a alvissareira legislação, com base num profundo estudo elaborado pelo saudoso jurista Nelson Abrão, analisando a moderna legislação francesa e o valoroso trabalho do mestre Roger Huain, pelas mãos do deputado Osvaldo Biolchi e, mediante comissão que, diuturnamente, acompanhou a labuta, logrou-se em 2005, finalmente, a aprovação do Diploma Normativo nº 11.101, de 2005.

Nunca houve, até onde sabemos, imposições do Bacen, mas sim, reuniões das quais participamos, e as diretrizes do Banco Mundial apenas serviram de análise macro para o aspecto do embasamento e da compreensão das empresas que poderiam se submeter ao regime do estado de crise.

Não se comunga, portanto, da desvalorização de todo um trabalho levado a efeito pela comissão, atribuindo apenas ao Bacen e à autoridade externa, o Banco Mundial, a paternidade legal.

Houve um árido trabalho de juristas e especialistas, até pelo modelo multidisciplinar encampado no texto legal, não se podendo debochar de longos anos hauridos para fermentar a semente que revolucionou toda a técnica da crise empresarial, por meio da metodologia recuperacional.

Busca-se não polemizar o assunto, porém a gritante desinformação, pois, não é passível de ficar em branco, sob pena de cometermos grave iniquidade com a história real em torno dos fatos.

Nunca houve imposições do Bacen, mas reuniões das quais participamos
Destacada essa circunstância, convivemos por mais de uma década com reuniões por todo o território nacional, cujo escopo seria o diálogo com a sociedade e o encontro de um denominador comum, daí porque causa espécie a afirmação do mencionado advogado, a respeito dos princípios formadores da legislação.

Ninguém duvida que a Lei de Recuperação, revogado o famigerado Decreto nº 7661, de 1945, veio para ficar, com a necessidade inadiável de reformas, além do que, com a crise gerada em 2008 e até hoje produzindo reflexos, não fosse o diploma em vigor, um bom número de empresas, inegavelmente, estaria no estado falimentar com gravíssimos aspectos sociais, inclusive na esfera do crescimento e desenvolvimento econômicos.

Os ajustes necessários, ao contrário do que se alega, nunca são para favorecimento do credor ou do devedor, devemos apagar, com borracha, os desnivelamentos normativos e, terminantemente, encerrarmos a visão míope e exclusiva de uma simples recuperação de crédito.

Os conceitos que gravitam em torno da recuperação são pecos e jejunos, na maioria das vezes impregnados do capitalismo financeiro, do jogo dos fundos, de interesses mesquinhos, de ganhos fáceis de lucros em pouquíssimo espaço de tempo.

Muito mais do que isso, e como já sustentava o inolvidável Rubens Requião, o coração da recuperação se chama empresa, espraiando seus efeitos para princípios da ordem pública, da conservação do emprego, da arrecadação tributária e, sobretudo, da concorrência e proteção do mercado.

Os interesses menores de credores que perseguem fatiar a empresa, como se fossem seus algozes, para, egoisticamente, visarem recebimento dos créditos, é prática da antiga Roma, superada no direito medioevo e, a partir da Revolução Industrial, inteiramente transformado.

Bem mais do que interesses entre ambos, devedor e credor, o que necessita a legislação, mediante microrreforma, é eliminar o caráter pendular e alcançar um denominador comum que proteja a empresa e não a torne palco de manobras de controladores transitórios, de especuladores de plantão, ou de fundos que apenas sucateiam a atividade empresarial.

Os índices de insolvência mundialmente aceitos apresentam tendência de elevação, e não fosse a atual Lei de Recuperação, o Brasil estaria seguramente entre os países com os maiores índices de mortalidade empresarial e procedimentos falimentares.

A reforma é inadiável, não se pode submeter a empresa à ditadura da assembleia dos credores, devemos profissionalizar, e isso foi longamente debatido ao longo da aprovação da lei, a figura do administrador judicial, o comitê praticamente permaneceu em desuso, além disso, custas e despesas não podem ser arcadas pelo administrador, e já consta da legislação, em primeiro lugar, a realização do ativo e, por último, aquela do passivo.

A tentativa de separar, açodadamente, os ativos dos passivos para realização dos primeiros, pode condenar a empresa à falência ou, mais grave ainda, transferir seu controle para grupos que visam exclusivamente aumento de seus próprio ganhos.

Busca-se, com isso, demonstrar a necessidade primeira, como ocorre na França, de um estudo técnico sobre a viabilidade do negócio, sendo também comum naquele país os arrendamentos ou as cessões parciais ou totais dos estabelecimentos, no propósito de melhorar o fluxo de caixa e obter capital de giro.

Restabelecida a verdade sobre a aprovação e a participação de grupos interessados na reforma que respaldou a Lei nº 11.101, de 2005, o momento agora desafia, passados sete anos de sua vigência, muito mais do que simples embate entre credores e a devedora-recuperanda, a possibilidade de manter longa vida mediante instrumentos que acompanhem o momento econômico, gerando a certeza que a recuperação judicial, muito mais do que um mito, ou letra morta concebida, representa a única e sólida alternativa para a realidade da crise mundial global.

(*) é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)

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