sexta-feira, 8 de março de 2013

CADE define novas regas para acordos de investigação de Cartel


O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nesta quinta-feira (7/3) novas regras para o programa de negociação de Termos de Compromisso de Cessação de Prática, o TCC. Com a nova política, para celebrar acordos em processos que investiguem supostos cartéis, por exemplo, as partes precisam confessar a participação no conluio. A assinatura do TCC também é condicionada à colaboração dos signatários na investigação do ilícito, caso o processo ainda esteja em fase de instrução.
O objetivo das mudanças, segundo o órgão, é aprimorar a política de acordos firmados com o Cade, uma vez que os TCCs são ferramentas importantes para a obtenção de provas, que podem ser decisivas em investigações de processos administrativos, e para a resolução efetiva de casos.
Os Termos de Cessação de Prática são celebrados entre o Cade e a parte investigada por suposta infração à ordem econômica determinando o fim da conduta e de seus efeitos lesivos à concorrência. Por meio desse instrumento, o Cade também determina o pagamento de contribuições pecuniárias que são recolhidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD do Ministério da Justiça.
“Com essa nova política de negociação, espera-se nos próximos anos aumentar o número tanto de assinaturas de TCC quanto de leniências, e tornar a política de combate a cartéis ainda mais efetiva”, afirma o presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho.
Também foram estabelecidas ainda faixas pré-definidas do valor da contribuição pecuniária que as partes que celebram TCC com o Cade deverão pagar. Os parâmetros variam conforme o grau de colaboração e a ordem de adesão do compromissário ao programa. A medida visa garantir maior previsibilidade e estimular a celebração desse tipo de acordo. Desde 2007, o Cade já firmou 11 Termos de Cessação de Prática em casos de investigações de cartéis. Desses, dois foram já neste ano.
Pela nova regulamentação, no primeiro TCC firmado, o pagamento acarretará na redução de 30% a 50% da multa que poderia vir a ser aplicada em caso de condenação; no segundo, de 25% a 40%; do terceiro em diante, de até 25%; e, depois de encerradas as investigações sobre o caso, de até 15%.
Ainda segundo as novas regras, o TCC pode ser proposto pela Superintendência-Geral, que encaminhará a proposta final do acordo ao Tribunal para julgamento, após a fase de negociação com as partes envolvidas. No modelo anterior, o termo só poderia ser proposto pelos representados diretamente ao Tribunal do Cade. O novo formato permite que o órgão antitruste tenha uma postura proativa na propositura de acordos que sejam relevantes para as investigações.

domingo, 3 de março de 2013

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado


A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas. 

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão. 

Fonte: STJ

Notoriedade da marca da vodca Absolut terá de passar por procedimento no INPI

O alto renome de uma marca está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não podendo ser reconhecido e declarado judicialmente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fabricante de bebida. 

Inicialmente, a Vin e Sprint Aktiebolang NY, empresa sueca, obteve na Justiça Federal do Rio de Janeiro sentença que declarou ser de alto renome a marca Absolut e lhe conferiu proteção especial em todas as classes. A decisão obrigava o INPI a fazer as alterações administrativas cabíveis.

O INPI ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou o pedido procedente. Considerou que o juiz não pode substituir o povo no seu pensamento e impressão e declarar, de modo permanente e irrestrito, a fama da marca. “O alto renome de marca é situação de fato que decorre do amplo reconhecimento de que o signo distintivo goza junto ao público consumidor”, afirmou o TRF2.

Via incidental 
A fabricante recorreu ao STJ. No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não estabeleceu os requisitos necessários para a caracterização da marca de alto renome. Daí a regulamentação por parte do INPI, atualmente por meio da Resolução 121/05.

Conforme essa resolução, a declaração de alto renome deverá ser requerida “como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome”.

Analisando a norma, a ministra percebeu que o reconhecimento do alto renome só seria possível pela “via incidental”. Quer dizer, o titular de uma marca de alto renome só conseguiria a respectiva declaração administrativa a partir do momento em que houvesse a adoção de atos potencialmente capazes de violar essa marca. Não haveria possibilidade de “ação preventiva” antes do surgimento de risco concreto de violação da propriedade industrial.

Ônus injustificado

Nancy Andrighi considera, no entanto, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito.

Ela acrescentou que, muitas vezes, não há sequer tentativa de depósito da marca ilegal no INPI, o que impede que o titular da marca adote medida administrativa incidental para a declaração de alto renome.

Controle administrativo 
Para a relatora, há “efetivo interesse do titular em obter declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome”. Porém, em casos como o da vodca Absolut, a ministra Nancy entende que, até que haja manifestação do INPI sobre a existência ou não do alto renome, a intervenção do Poder Judiciário é incabível.

No caso, a empresa fabricante ajuizou ação objetivando a declaração do alto renome da marca sem que houvesse prévia manifestação do INPI. Deveria, isto sim, ter-se limitado a exigir a manifestação do INPI – alertou a relatora.

Ao reconhecer o alto renome da marca Absolut, na ausência de declaração administrativa do INPI a respeito, a decisão da Justiça exerceu função que legalmente compete àquela autarquia federal, violando a tripartição dos poderes assegurada pela Constituição, criticou a ministra. “Não houve controle do ato administrativo, mas efetiva prática deste ato em substituição ao INPI”, disse ela. 

Fonte: STJ