sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Principais dúvidas sobre o novo parcelamento federal

Muito se tem debatido sobre as vantagens e as desvantagens do novo parcelamento federal da lei 11.941/09 (clique aqui), cujo prazo para adesão se encerrará no dia 30/11/09.

Em virtude da realização de algumas palestras sobre o tema, tivemos a oportunidade de colher as dúvidas mais recorrentes, que agora traduziremos no presente artigo.

1) Por que as empresas optantes do Simples Nacional foram excluídas?

A justificativa da Receita Federal para exclusão foi de que não caberia ao legislador ordinário federal legislar sobre tributos estaduais e municipais. No entanto, em 2004, quando da edição da Lei Ordinária Federal 10.825 (clique aqui), restou prevista no artigo 10, § 1º, III, a possibilidade de se parcelar dívidas do SIMPLES em 60 meses, compreendendo os tributos estaduais, no caso o ICMS, e os municipais, no caso o ISS.

Avaliando eventuais inconstitucionalidades, já teríamos uma primeira, por ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a aludida exclusão não se deu pela Lei Ordinária Federal 11.941/09, mas sim pela Portaria Conjunta SRF/PGFN 06/09.

E bem sabemos que, sendo hierarquicamente superior, a lei é que deveria ter veiculado a restrição e não a portaria.

E mais, não tratando o parcelamento de matéria reservada à lei complementar, poderia sim o legislador da lei 11.941/09 ter incluído as empresas optantes do Simples. O próprio artigo 86 da LC 123/06 (clique aqui), que instituiu o Simples Nacional, revogando o Simples Federal da Lei Ordinária Federal 9.317/96 (clique aqui), dispôs que as matérias veiculadas na lei instituidora que não fossem reservadas constitucionalmente a lei complementar poderiam ser objeto de alteração por lei ordinária.

Da forma como foi disposto, não bastasse a ofensa ao princípio da legalidade, deparamo-nos com afronta ao princípio da isonomia, na medida em que a exclusão operou um resultado diverso para uma mesma situação. Ora, se o objetivo da lei é aumentar a arrecadação e amenizar os efeitos da crise econômica que atingiu a maioria dos países em 2009, não importa o porte da empresa e a forma da apuração dos seus tributos, fato é que nos países atingidos, a crise prejudicou a todos, devendo o benefício da nova lei do parcelamento se estender a quem também é optante do Simples Nacional.

Sob o ponto de vista operacional, igualmente não haveria obstáculo. O próprio Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução 51/08, onde restou consignado nos quadros anexos relativos à partilha da arrecadação pelo Simples o percentual relativo a cada tributo. Curiosamente, como se poderá notar, para as prestadoras de serviços as alíquotas do ISS variam de 2 a 5%, que é justamente o percentual previsto pela maioria dos Municípios.

Respondida a questão, a única possibilidade de inclusão do Simples é para empresas com débitos apurados sob a vigência da Lei Ordinária Federal 9.317/96. Empresas essas que não conseguiram migrar para o Simples Nacional ou que conseguiram migrar com liminar ou outra medida suspensiva. Essas informações poderão ser encontradas no site da Receita Federal, no link do Simples Nacional e não no link do parcelamento, como era de se esperar.

2) Como obter o saldo para reparcelamento (REFIS I, PAES, PAEX e Parcelamento Ordinário de 60 meses)?

Esta é uma possibilidade que requer bastante cautela, pois, havendo erro, a empresa que desistiu do parcelamento anterior para aderir ao novo parcelamento, além de arcar com multa, que ainda será estipulada, estará excluída do parcelamento objeto de desistência e do novo parcelamento, perdendo os respectivos benefícios. Por isso, aqui o papel do contador é fundamental.

Relativamente aos cálculos, a legislação não é clara. Entendemos que tanto os valores pagos quanto o saldo remanescente deverão ser atualizados pela SELIC para os dias de hoje, ainda que o parcelamento a que se pretenda desistir preveja correção pela TJLP. Assim vislumbramos pelo fato de ser a SELIC a taxa utilizada pela União para correção de seus créditos, conforme Lei Ordinária Federal 9.065/95 (clique aqui). Um outro argumento favorável a esta tese é que a possibilidade de utilização da TJLP na nova lei foi vetada quando da conversão da MP, sob a alegação de que a adoção da TJLP, por ser menor que a SELIC, prejudicaria a arrecadação. Daí se vê uma forte tendência de se tomar a SELIC como parâmetro para obtenção do saldo em questão.

E quando se fala em montante pago e saldo a ser reparcelado, devidamente corrigidos, devem ser levadas em consideração as respectivas destinações. Parte é principal, parte são juros e parte é multa. Os cálculos devem observar esta distinção, sob pena de não se saber definir o quanto de principal, o quanto de juros e o quanto de multa já foram pagos.

Encontrado, o saldo há de se aplicar os percentuais de redução previstos na nova lei. Se o saldo a ser reparcelado foi objeto de mais de um parcelamento (REFIS I, PAES, PAEX), considera-se o primeiro para percentual de redução. Logo, se a empresa havia aderido ao REFIS I, depois aderiu ao PAES, depois ao PAEX e depois ao parcelamento ordinário da lei 10.522/02 - clique aqui (parcelamento em 60 meses sem qualquer benefício), deverá tomar como base o REFIS I para verificar a extensão do seu benefício pela nova lei, que será de 40% para multa de mora, de ofício e isolada (multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória, como por exemplo, deixar de entregar uma declaração) e de 25% para os juros.

Lembrando que os parcelamentos anteriores, em sua maioria, previam a correção pela TJLP (somente o PAEX em 130 meses previa SELIC), muito provavelmente não valerá a pena aderir ao novo parcelamento, ainda mais a longo prazo.

Hoje a TJLP está em 6,25% ao ano contra 8,75% ao ano da SELIC, mas não há garantia de que a margem se mantenha desta forma. Se assim se mantiver, na previsão mais otimista, em 15 anos (180 meses), que é o prazo máximo de parcelas, a diferença será de 30%, comparando os dois índices. Não é muito, mas dependendo do parcelamento que se pretenda desistir e do tanto de parcelas a serem assumidas, melhor deixar como está.

Por fim, quanto à parcela, ela não poderá ser inferior a 85% do que já se paga. Esta parcela mínima vale, inclusive, para o valor mínimo de adesão. Caso seja inferior a R$ 100,00 para pessoa jurídica ou R$ 50,00 para pessoa física, recolhe-se R$ 100,00 ou R$ 50,00 até o momento da consolidação – que acreditamos se dar entre março e abril de 2010.

3) É vantajosa a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL?

Alinhado ao pensamento acima, uma forma vantajosa de reparcelamento, e também para os débitos que não foram objeto de parcelamento, seria a utilização do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 27 de maio de 2009 (um dia antes da publicação da lei 11.941/09).

Isto porque, após os cálculos de redução pela nova lei, aplicam-se ainda as reduções do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, na ordem de 25% e de 9%, respectivamente.

Na prática significa impor nova redução aos débitos já reduzidos pela lei 11.941/09, reduzindo em 34% a multa de ofício e de mora (a multa isolada não sofre nova redução neste caso) e os juros. Há casos em que a multa de ofício e de mora e os juros são zerados, restando somente o principal para ser pago à vista ou parcelado. Pode-se chegar até 70% de benefício no pagamento à vista e de débitos que não foram objeto de outros parcelamentos.

Entretanto, tal como no caso de reparcelamento, o contador deverá ficar atento, para que eventual erro não gere exclusão da empresa e imposição de multa. E isso mesmo no caso de pagamento à vista com a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, pois no momento da consolidação – que, como já dito, acreditamos se dar entre março e abril de 2010 – o montante de prejuízo e base de cálculo negativa deverá ser informado. Havendo erro, a dívida será retomada, com juros e multa.

Caso haja divergências nas declarações, as mesmas deverão ser retificadas até 30/11/09, conforme orientação dada pela Instrução Normativa da Receita 968/09.

4) Por que a previsão de a pessoa física assumir dívidas da pessoa jurídica?

Esta é uma possibilidade nova, porém, na prática, é corriqueira, basta a Procuradoria alegar alguma das condições de redirecionamento do débito para a pessoa física (infração à lei ou ao contrato social/estatuto, encerramento irregular, etc), calcada muitas vezes no simples inadimplemento no pagamento do tributo, para que o contribuinte, invertendo-se o ônus da prova, prove que nada deve em seu nome. Infelizmente é o que temos enfrentado, com aceitação do Judiciário.

Pela letra da nova lei trata-se de uma assunção espontânea e beneficia empresas que estão com problemas na sua representação legal, que pretendem encerrar as atividades formalmente, dando baixa na Receita (CNPJ) e nos demais órgãos, ou nos casos em que a pessoa física resolve tomar a frente para em seu nome resolver as pendências, sem depender de outra pessoa ou de contador, uma vez que o acesso ao sistema do parcelamento nunca foi tão simples.

A despeito de a legislação do novo parcelamento prever o pedido de desistência e renúncia dos casos administrativos e judiciais em nome da pessoa jurídica, mesmo para pagamento à vista, o que temos visto é a extinção da dívida cinco dias após o pagamento, tornando sem objeto a exigência. Acreditamos ser pouco provável a verificação de caso a caso pela Administração e pelo Judiciário se realmente houve a homologação deste pedido, mesmo nos casos de parcelamento, pois a legislação diz que a Administração poderá pedir a comprovação do pedido. De todo modo, sugerimos que se cumpra o disposto na legislação. Se o débito for pago à vista, o protocolo da petição deverá se dar em até 30 dias do pagamento e no caso de parcelamento, até 30 dias contados do deferimento do parcelamento, o que se dará em uma segunda fase, após a consolidação.

Três últimas informações.

1) O pagamento à vista considera o nome da empresa e respectivo CNPJ no DARF ou na GPS e o correspondente código do tributo, ao passo que o parcelamento exige o nome da pessoa física e o respectivo CPF no DARF com o correspondente código para esta modalidade de parcelamento.

2) Assumindo a pessoa física o débito da pessoa jurídica, não poderá ser aproveitado eventual prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

3) Caso tenha débitos de pessoa física e queira assumir os da pessoa jurídica, o mínimo da parcela de adesão será de R$ 50,00 como pessoa física e de R$ 100,00 para os débitos da pessoa jurídica. Este valor mínimo deverá ser pago da adesão até a abertura da consolidação.

5) Como acertar os débitos de IPI? Há diferença para adesão para pagamento de creditamento indevido de alíquota zero, produtos não-tributados e crédito-prêmio?

Inicialmente, no que tange ao IPI, a previsão era de que o novo parcelamento atingisse somente o creditamento indevido pela tomada de créditos de produtos com alíquota zero e não tributados.

Posteriormente, com o julgamento do IPI crédito-prêmio pelo STF, no sentido de que o aproveitamento dos créditos se desse até 1990 (dois anos após a promulgação da CF/88), a mídia veiculou notícia de que haveria possibilidade de se incluir o crédito-prêmio compensado indevidamente, nos mesmos moldes que o IPI alíquota zero e IPI não-tributado, com parcela mínima de adesão de R$ 2.000,00.

A fim de que o aproveitamento do crédito-prêmio fosse estendido para até 2002, foi editada a MP 460/09. Ocorre que, quando da conversão da MP em lei, na Lei Ordinária Federal 12.024/09 (clique aqui), o benefício foi vetado.

Para não perder a oportunidade do parcelamento da lei 11.941/09, em 14/10/09 foi publicada a MP 470 (clique aqui), prevendo a possibilidade de inclusão do aproveitamento indevido do IPI crédito-prêmio no parcelamento da lei 11.941/09 ou então o parcelamento do aproveitamento indevido do IPI crédito-prêmio, do IPI alíquota zero e do IPI não-tributado em doze meses, com adesão até 30/11/09, tendo como benefícios a isenção dos encargos legais (taxa cobrada pela Fazenda para cobrar seus créditos = 10% para dívidas inscritas e 20% para dívidas inscritas e ajuizadas), isenção das multas de mora e de ofício, redução da multa isolada e dos juros em 90% e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação da multa isolada, dos juros e do principal (tributo).

Apesar de limitar a um ano o parcelamento, vemos com bons olhos os benefícios da MP 470/09, pois as reduções são maiores (os juros e a multa isolada são reduzidos em 90% pela MP 470, mesmo que parceladamente, enquanto que pela lei 11.941/09 a redução, no caso de pagamento à vista, é de 45% nos juros e de 40% na multa isolada), chegando à isenção em alguns casos (multas de ofício e de mora, enquanto que pela lei 11.941/09 a isenção só se dá se o pagamento for à vista). Além do que há a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para reduzir multa isolada, juros e o principal (tributo), ao passo que pela lei 11.941/09 a redução atingia somente a multa de ofício e de mora e os juros.

A MP 470/09 ainda pende de conversão em lei e regulamentação, mas nos parece, relativamente ao IPI, ser realmente mais vantajosa do que o parcelamento da lei 11.941/09. Para quem não pode ingressar totalmente no parcelamento da MP 470/09, há ainda a possibilidade de parcelar parte pela MP 470/09 e parte pela lei 11.941/09.

Operacionalmente, acreditamos que a adesão e a inclusão dos débitos se deem pelo sistema de parcelamento já vigente pela lei 11.941/09.

6) É possível parcelar multas trabalhistas, eleitorais e penais?

Sim, desde que inscritas e cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para receberem o mesmo tratamento dado pela lei 11.941/09. Antes disso elas estão sujeitas aos órgãos de origem (Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral e Justiça Criminal ou respectivos órgãos administrativos). Daí se vê que a lei nova do parcelamento não está direcionada somente para dívidas de natureza tributária.

Relativamente às multas eleitorais, vale acrescentar que está em votação no Congresso Nacional uma minirreforma eleitoral que abarca, dentre outros, um projeto de lei para que essas multas sejam equiparadas a crédito tributário. A aprovação viria a calhar, por ocasião do novo parcelamento em aberto, mas não se sabe se será aprovado e convertido em lei em tempo hábil. Acreditamos que não. Muito provavelmente a aprovação se dê somente em 2010, para regularizar a situação dos candidatos às eleições. O que temos, portanto, por enquanto, é a possibilidade de adesão para dívidas já inscritas e cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

7) Há a possibilidade de se parcelar débitos do INSS descontado/retido dos segurados?

Sim. De fato, a lei 11.941/09, com suas infindáveis remissões a leis anteriores, suscita confusão.

Acontece o seguinte. A Lei Ordinária Federal 10.522/02, no seu artigo 14, I, já não admitia o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. O artigo 35 da lei 11.941/09, que trouxe várias alterações à lei 10.522/02, falou a mesma coisa (acreditamos que tenha agido assim por conta dessas mudanças de Receita Previdenciária para Receita Federal do Brasil - para adequação da linguagem que hoje em dia é utilizada).

Assim, em um primeiro olhar, se nos detivermos na nova redação do artigo 14, I, da lei 10.522/02 pelo artigo 35 da lei 11.941/09, concluiremos pela impossibilidade do parcelamento.

Mas, se verificarmos o artigo 13 da lei 11.941/09, concluiremos que esse artigo 14 da lei 10.522/02 foi excetuado. Veja a redação do artigo 13 da lei 11.941/09:

Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei as disposições do § 1º do art. 14-A da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma lei.

Logo, não se aplicando a restrição para este novo parcelamento da lei 11.941/09, o parcelamento é sim possível. A restrição, por decorrência lógica, continua para quem quiser aderir ao parcelamento geral, de 60 meses, da lei 10.522/02, sem qualquer desconto.

Certamente, a legislação do novo parcelamento, da lei 11.941/09, incluindo o parcelamento pela MP 470/09 (IPI), sofrerá acréscimos legais por ocasião da consolidação, que ficará para 2010. Daí então surgirão outros questionamentos. Por enquanto, esperamos ter contribuído para a fase da adesão, para o entendimento da formação de alguns cálculos e o motivo da exclusão de alguns casos e da inclusão de outros.

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Renata Cassia de Santana

Sócia responsável pela área tributária do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados

http://www.migalhas.com.br

Prazo para aderir ao Refis 4 está chegando ao fim

As empresas que têm dívidas fiscais podem pedir, até 30 de novembro deste ano, o parcelamento em até 180 meses de todos os tributos federais por meio do Refis 4, que vem sendo chamado de Refis da Crise.

Podem participar dele companhias que têm dívidas contraídas até 30 de novembro de 2008 em impostos como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, INSS e outros. Trata-se do programa mais benevolente já lançado pelo governo até hoje e o empresário e até pessoas físicas devem se preparar para pedir o parcelamento, já que o prazo se encerra em novembro próximo.

Pelo Refis, há três maneiras interessantes de quitar as dívidas. A primeira delas é o parcelamento de todo tributo federal em até 180 meses. Já no pagamento à vista os descontos de juros, multas e encargo legal podem chegar a 100%. É possível, ainda, utilizar os prejuízos fiscais para quitar os juros e multa.

Mesmo as empresas que já possuem parcelamentos feitos em programas anteriores, como Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, podem pedir a migração para este novo parcelamento.

Neste caso, no entanto, é preciso checar se isso vale a pena, comparando os valores e prazos dos atuais parcelamentos com os valores apurados com base no “Refis IV”, avaliando inclusive os efeitos da correção das parcelas à pagar pela TJLP com a Selic. Só não podem participar as empresas optantes pelo Simples Nacional (sistema simplificado de recolhimento de impostos para micro e pequenas empresas).

O objetivo do governo com o lançamento desta medida é diminuir o número de processos de pagamento de dívidas, tentar fazer caixa e ajudar as empresas a vencerem os efeitos da crise econômica mundial. O primeiro programa desse tipo foi lançado em 2000 e denominado Refis 1.

Depois dele, o governo lançou novos programas de quitação das dívidas, sempre merecendo bastante atenção dos empresários. Afinal, as condições são vantajosas, pois muitas vezes os juros são praticamente extintos, o que diminui o valor a ser pago.

De acordo com o governo federal, até 30 de setembro 200 mil empresas já tinham feito inscrição para o parcelamento das dívidas, o que mostra que o empresário está interessado em pagar seus débitos.

A adesão é feita exclusivamente pela internet, nos sites da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br), conforme o caso. Na primeira fase o contribuinte efetua o pagamento no caso de opção à vista, ou efetua a adesão no caso de parcelamento e depois, paga uma parcela de R$ 100 ou 85% do parcelamento anterior para o processo ter continuidade.

A partir daí é preciso acompanhar, pela internet, o andamento do pedido, pois a Receita Federal fará um levantamento das dívidas da empresa ou da pessoa e preparará o cálculo do valor devido. No final, o contribuinte será informado sobre os débitos e sobre como poderá pagar a dívida. Depois, é só ficar atento ao vencimento de cada parcela.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

O Direito Comercial não perdeu a sua autonomia

As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum) não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de comércio que regulamentavam essas atividades.

Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.

Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante.

Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio.

Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases:

— Fase subjetiva;
— Fase objetiva;
— Fase subjetiva mais que moderna.

Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto (atividade, um ato de comércio).
Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.

Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.

Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.
A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.

Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada afeta a sua autonomia.

As responsabilidades sejam no Direito Civil ou no Direito Comercial, aparentemente são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado.

Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação comercial ou de uma obrigação civil.

O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial.

Com isso, o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu Código Civil em 2002 abrangendo diversos temas que antes eram tratados no Código Comercial de 1850, surge uma nova concepção que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas, adotada na doutrina pátria.

Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e produção ou circulação de bens ou serviços.

O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa, para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.

Substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial, figura de comerciante por empresário, adotando a moderna Teoria da Empresa, como referência o Código Civil Italiano.

Inova na parte relacionada as sociedades, agora denominadas de empresárias. Regulamenta de forma mais explícita e complementa o instituto do estabelecimento. Tratamento mais claro e moderno a alguns institutos como: o registro das sociedades empresárias, o seu nome, dos prepostos da empresa, da escrituração mercantil que agora pode adotar os instrumentos modernos da tecnologia da informática.

Sistema Antigo
No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.

Sistema Atual
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.

O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro.

O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do Direito Empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro.

Na verdade não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial, o que houve em 2002, com o advento do Código Civil, foi a unificação de certas obrigações de direito privado e a inclusão, na lei civil, de textos que tratam de assuntos relativos a direito comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial.

Criou-se o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.

A autonomia do Direito Comercial no Brasil é referida até mesmo na Constituição Federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial”(CF, art. 22, I), com isso como mencionado anteriormente não compromete a autonomia do Direito Comercial. A maneira mais adequada de chamar as alterações do Novo Código Civil em relação ao Direito Comercial é que houve uma organização no direito privado brasileiro a Teoria da Empresa vista no Direito Comercial, onde se vê com uma visão mais unificada no novo Código Civil.

Mesmo com toda evolução que teve ao longo das décadas, o Direito Comercial inserido no Novo Código Civil, não perdeu sua autonomia.

O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil.

Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar Ferreira em 1960, apreciando a questão: "possui o Direito Comercial traços que o tornam inconfundível. Mas não desaparecerá. Códigos são uma coisa. Direito é outra".

Referências bibliográficas
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Teoria Geral do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
BORGES, João Eunácio, Curso de Direito Comercial Terrestre, Rio de Janeiro: 1991.
CARVALHO, de Mendonça, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas: Bookseller, 2000, V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol.2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ª edição. Vol. I. Ed. Saraiva. São Paulo: 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol. 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 22ª. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração empresarial e o direito da concorrência. São Paulo: Saraiva, 2001.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.76.

Fátima Andréa Kisil Mendes é publicitária com especialização em Marketing, e acadêmica de Direito.

Fonte: Conjur


Sociedade limitada pode propor ação contra gestor

Sociedade limitada por propor ação de responsabilidade contra o administrador da empresa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou o pedido da Indústria de Móveis Moro, para determinar o prosseguimento da ação ajuizada contra André Alexandre Bortolosso, a Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa entrou na Justiça com uma ação de restituição de valores. Alegou que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel.

Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. A empresa recorreu ao STJ. Alegou que o Tribunal de Justiça, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembleia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas. Este fato, observou a empresa, torna impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas. Segundo ele, as sociedades anônimas privilegiam a formalidade dos seus atos enquanto as sociedades limitadas foram criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto 3.708/19 com a Lei 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.138.101

http://www.conjur.com.br/2009-out-27/sociedade-limitada-propor-acao-administrador

BB facilita financiamento para pequena empresa

27 de Outubro de 2009 | 08:56

Em mais um passo na estratégia de aumentar a participação na oferta de crédito no País, o Banco do Brasil (BB) anuncia hoje a ampliação do prazo de uma linha de capital de giro voltada para pequenas e microempresas (chamada de BB Giro Rápido). Em vez de 18 meses, os clientes terão 24 meses para pagar o financiamento. As taxas de juros dessas operações, que variam de 2,08% a 2,34% ao mês, conforme o cliente, não foram alteradas.
Queremos ter uma fatia maior nessa área, que já responde por 47% de nossa carteira de crédito de pessoa jurídica”, disse o diretor de Pequenas e Microempresas do banco, Ary Joel de Abreu Lanzarin. No dia 30 de junho, quando foi divulgado o último balanço trimestral do BB, essa parcela correspondia a R$ 38,5 bilhões. Segundo Lanzarin, as linhas para pequenas e microempresas cresceram 32,5% nos 12 meses encerrados em junho. Essas companhias foram as que mais sofreram com a crise de crédito que se seguiu à quebra do banco americano Lehman Brothers, em setembro de 2008. O diretor do BB disse que a situação melhorou substancialmente após a criação do Fundo Garantidor de Operações (FGO), há cerca de 40 dias. A ideia do fundo é complementar em até 80% as garantias exigidas das empresas menores. O FGO conta com quase R$ 600 milhões. A maior parte dos recursos é do governo federal. Lanzarin observou que a inadimplência nesse segmento está estabilizada. No fim de junho, a taxa era de 3,5% no banco.
Depois de atingir o pico no primeiro semestre, a tendência para a inadimplência agora é de queda”, disse. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Olimpíada no Rio abrirá oportunidades para micro e pequenas empresas

Vitória da cidade maravilhosa como sede dos Jogos Olímpicos de 2016 coloca Brasil em destaque no cenário internacional e abre imensas oportunidades para micro e pequenos negócios
Vanessa Brito

Escolha do Rio reflete confiança no amadurecimento e no crescimento da economia brasileira
Brasília - O Comitê Olímpico Internacional (COI), em Copenhague (Dinamarca), acaba de anunciar a vitória da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016. A cidade disputou com Chicago (EUA), Madri (Espanha) e Tóquio (Japão).“O Brasil será vitrine mundial”, diz entusiasmado Paulo Okamotto, como cidadão orgulhoso e presidente do Sebrae Nacional. Ele ressalta ainda que, com a Copa do Mundo de 2014, serão, no mínimo, três anos consecutivos de exposição do País no exterior, como sede de dois dos maiores eventos esportivos do planeta. A frase de Okamotto resume o sentimento de satisfação que tomou conta das ruas, praças, praias, bairros, interior e rincões do Brasil, de Norte a Sul, nesta sexta-feira(2). “Será um momento mágico, porque vamos ter a oportunidade de ter enorme visibilidade internacional e estender as receitas da Copa do Mundo 2014 para além de 2016”, enfatiza Okamotto. “Nós teremos a chance fantástica de aprimorar e agregar muito valor à marca Brasil e aos nossos produtos, serviços, cultura, hospitalidade e destinos turísticos", destaca. O Brasil se tornará muito mais conhecido e reconhecido por todo o mundo e isso acarretará em desenvolvimento contínuo e sustentável para o País, complementa o presidente da Instituição.O setor de turismo será um dos maiores beneficiados, prevê Luiz Carlos Barboza, diretor-técnico do Sebrae Nacional. “A década que se inicia, com a Copa 2014 e a Olimpíada 2016, representará um salto fantástico para o turismo brasileiro, em particular para o Rio de Janeiro, com repercussões positivas em dezenas de outros setores econômicos”, diz.Toda a imensa cadeia de negócios do País, com grande predominância de micro e pequenas empresas, será beneficiada pelos dois megaeventos no Brasil, segundo Barboza. Os setores de transportes, hospedagem, cultura, entretenimento, gastronomia, artesanato, comércio varejista e diversos segmentos de serviços serão colocados à prova e poderão demonstrar sua qualidade, eficiência e maturidade, faturando muito, como em raras oportunidades.“O impacto sobre a economia brasileira, e de modo especial a do Rio de Janeiro, será muito positivo, justificando-se amplamente os elevados investimentos que serão necessários”, acrescenta o diretor. Para o superintendente do Sebrae no Rio de Janeiro, Sérgio Malta, “a vitória da cidade maravilhosa na votação da cidade sede dos Jogos Olímpicos 2016 reflete a confiança no amadurecimento e no crescimento da economia brasileira, a admiração pela nossa diversidade e a aposta num futuro com mais qualidade de vida e dignidade”. Os investimentos que serão feitos em infra-estrutura, transportes e capacitação trarão oportunidades de emprego e de negócios para as micro e pequenas empresas, deixando um legado valioso para as futuras gerações, segundo Malta.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 3348-7398 e 2107-9362

Microempresas são as que mais movimentam o mercado de trabalho, diz estudo.


O destaque, entretanto, foi para as menores empresas do País, aquelas que empregam até quatro pessoas, que responderam por 53,04% das novas vagas criadas, o equivalente a 136 mil postos de trabalho, de acordo com análise do Sebrae Nacional.O estudo foi feito com base em dados do Caged (Cadastro de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi constatado ainda que o percentual referente às pequenas empresas, que empregam entre 20 e 99 trabalhadores, foi de 13,35%, ao passo que a participação das médias e grandes empresas foi, respectivamente, de 13,72% e 16,54% do total.Segundo a Agência Sebrae, alguns indicadores divulgados recentemente pelo governo e também por empresas privadas têm mostrado, reiteradamente, que as MPEs brasileiras atuaram, durante a crise mundial, como amortecedores, evitando demissões.Dados de empregoSegundo o Caged, o número de empregos criados com registro em carteira no estado de São Paulo, durante o mês de agosto, cresceu 0,73% frente ao número total de trabalhadores registrados até julho.No total, 77.983 empregos foram criados no estado no mês passado, frente aos 52.811 gerados em julho. Entretanto, o número de postos criados em agosto do ano passado foi maior: 83 mil vagas.No semestre, o estado paulista liderou o ranking com a geração de 270.399 postos, um incremento de 2,57% sobre o número total de assalariados com carteira assinada registrados no mesmo período do ano passado e o melhor desempenho do País em termos absolutos.Nos últimos 12 meses, frente aos 12 meses anteriores, o aumento do número total de empregados foi de 0,66%, o que corresponde a 70.604. Entre os setores que mais geraram vagas no estado no mês estão Serviços (27.882 vagas) e Indústria da Transformação (11.183).

Voltei!

Bom dia a todos!

Após um breve período fora do ar, retorno e acredito que desta vez definitivamente com notícias do mundo jurídico empresarial, sempre procurando focar as Micro empresas e empresas de pequeno porte.

Noticias sobre legislação, práticas de gestão, marketing, negócios, entre outras áreas de interesse dos micro e pequenos empresários, sem obviamente deixar de lado os Micro Empreendedores Individuais.

Espero corresponder a altura a necessidade e o interesse de todos desta área.

Grande abraço,

Gilmar

Reabertas as inscrições para o convênio de assistência judiciária

Prezados bom dia!
Vejam abaixo a ótima noticia para os Advogados recém formados, assim como eu:

Estarão reabertas de 19 de outubro a 6 de novembro as inscrições para o Convênio da Assistência Judiciária, firmado entre a OAB SP e a Defensoria Pública do Estado para atendimento da população carente do Estado. O Edital foi publicado nesta sexta-feira (25/9). “Essa reabertura das inscrições é uma vitória importante depois de quase um ano de tratativas com a Defensoria Pública até chegar à retomada das novas inscrições, agora dentro de um novo modelo digital”, afirma Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP.
“Reabrir essas inscrições representa uma oportunidade para os novos colegas se colocarem no mercado de trabalho”, completa D´Urso. Para a implantação do novo modelo digital do Convênio de Assistência Judiciária será necessário realizar o cadastramento geral de todos os advogados já inscritos. “A implantação será gradativa e no último estágio acabará com os procedimentos em papel, inclusive as certidões, pois o pagamento ao advogado será feito por meio de ordens eletrônicas. O modelo trará celeridade, segurança e ganhos para advogados e para o jurisdicionado”, explica o presidente.Cláudio Bini, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP, aponta que toda a negociação em torno do Convênio buscou contemplar os interesses dos advogados e da população carente, unificando os procedimentos, que serão únicos desde a triagem. “ Isso trará eficiência para o Convênio, contemplando todos que participam do processo”, destaca Bini.Para se inscrever ou se recadastrar no Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP, o advogado deve preencher formulário no site www.defensoria.sp.gov.br. Essas informações serão partilhadas pela OAB SP e Defensoria. “ Por ser um sistema único e digital, desenvolvido pela Defensoria Pública, em parceria com a OAB SP, tornou-se fundamental centralizar as inscrições, cujos dados serão partilhados pelas duas entidades”, comenta o diretor-tesoureiro da OAB SP, Marcos da Costa, que participou das negociações.Quanto à tabela de honorários pagos aos colegas, o presidente D´Urso ressalta, ainda, que as negociações com a Defensoria Pública continuam. “Depois de 22 anos de vigência do Convênio de Assistência Judiciária, antes com a Procuradoria Geral do Estado e, agora, com a Defensoria, os 47 mil advogados inscritos pagam para trabalhar. Veja, por exemplo, quanto o colega recebe para patrocinar uma causa - do começo ao fim – cerca de R$ 500,00. Este valor será recebido ao final de 5 anos de tramitação processual, arcando o colega com todas as despesas para manutenção do processo, inclusive transporte para se deslocar, telefonemas, fotocópias, luz, computador, tinta da impressora etc. Precisamos aumentar os valores pagos no Convênio, por uma questão de justiça”, alerta D´Urso.
Maiores informações vejam o link abaixo:
Abraços a todos.