As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum) não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de comércio que regulamentavam essas atividades.
Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.
Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante.
Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio.
Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases:
— Fase subjetiva;
— Fase objetiva;
— Fase subjetiva mais que moderna.
Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto (atividade, um ato de comércio).
Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.
Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.
A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.
Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada afeta a sua autonomia.
As responsabilidades sejam no Direito Civil ou no Direito Comercial, aparentemente são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado.
Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação comercial ou de uma obrigação civil.
O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial.
Com isso, o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu Código Civil em 2002 abrangendo diversos temas que antes eram tratados no Código Comercial de 1850, surge uma nova concepção que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas, adotada na doutrina pátria.
Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e produção ou circulação de bens ou serviços.
O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa, para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.
Substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial, figura de comerciante por empresário, adotando a moderna Teoria da Empresa, como referência o Código Civil Italiano.
Inova na parte relacionada as sociedades, agora denominadas de empresárias. Regulamenta de forma mais explícita e complementa o instituto do estabelecimento. Tratamento mais claro e moderno a alguns institutos como: o registro das sociedades empresárias, o seu nome, dos prepostos da empresa, da escrituração mercantil que agora pode adotar os instrumentos modernos da tecnologia da informática.
Sistema Antigo
No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.
No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.
Sistema Atual
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.
O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro.
O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do Direito Empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro.
Na verdade não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial, o que houve em 2002, com o advento do Código Civil, foi a unificação de certas obrigações de direito privado e a inclusão, na lei civil, de textos que tratam de assuntos relativos a direito comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial.
Criou-se o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.
A autonomia do Direito Comercial no Brasil é referida até mesmo na Constituição Federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial”(CF, art. 22, I), com isso como mencionado anteriormente não compromete a autonomia do Direito Comercial. A maneira mais adequada de chamar as alterações do Novo Código Civil em relação ao Direito Comercial é que houve uma organização no direito privado brasileiro a Teoria da Empresa vista no Direito Comercial, onde se vê com uma visão mais unificada no novo Código Civil.
Mesmo com toda evolução que teve ao longo das décadas, o Direito Comercial inserido no Novo Código Civil, não perdeu sua autonomia.
O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil.
Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar Ferreira em 1960, apreciando a questão: "possui o Direito Comercial traços que o tornam inconfundível. Mas não desaparecerá. Códigos são uma coisa. Direito é outra".
Referências bibliográficas
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Teoria Geral do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
BORGES, João Eunácio, Curso de Direito Comercial Terrestre, Rio de Janeiro: 1991.
CARVALHO, de Mendonça, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas: Bookseller, 2000, V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol.2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ª edição. Vol. I. Ed. Saraiva. São Paulo: 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol. 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 22ª. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração empresarial e o direito da concorrência. São Paulo: Saraiva, 2001.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.76.
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Teoria Geral do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
BORGES, João Eunácio, Curso de Direito Comercial Terrestre, Rio de Janeiro: 1991.
CARVALHO, de Mendonça, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas: Bookseller, 2000, V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol.2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ª edição. Vol. I. Ed. Saraiva. São Paulo: 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Vol. 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 22ª. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração empresarial e o direito da concorrência. São Paulo: Saraiva, 2001.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.76.
Nenhum comentário:
Postar um comentário