quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Penhora de conta conjunta não é irregular, diz TST

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. O entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros da Turma, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações. Isso porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro. Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a penhora feita para garantir a execução de débito reconhecido em sentença judicial.

Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.

Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um dos correntistas. Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados. Assim, a segunda instância negou seguimento ao Recurso de Revista da parte para o TST.

Com o Agravo de Instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da parte (artigo 5º, LIV), nem o direito de propriedade ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, XXII e LIV).

De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais) considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Contudo, na hipótese examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro. Isso porque os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta — depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou, ainda, que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado. 


Fonte: Conjur

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo


O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

Fonte: STJ

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Empregador deve provar opção ou não por benefício do vale transporte

É o empregador quem deve comprovar que não está obrigado a conceder o benefício do vale-transporte, seja porque providenciou transporte alternativo ou porque o próprio trabalhador abriu mão do direito. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista sobre o assunto. O relator do caso foi o ministro Vieira de Mello Filho.

No caso, a Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a um ex-empregado indenização correspondente ao valor investido em transporte coletivo no caminho de sua residência até o trabalho e vice-versa. O trabalhador gastou R$ 2 por dia, de maio de 2001 a maio de 2002. A empresa alegou que o empregado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício. Não obteve sucesso.

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 1985. A previsão é de que o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo.

A matéria é regulamentada pelo Decreto 95.247, de 1987. De acordo com ele, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. Em contrapartida, caso o trabalhador opte por receber o benefício, ele precisa informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.

Assim, acredita o ministro Vieira, a legislação trabalhista criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. Em sua avaliação, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


Fonte: STJ 

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Não se pode jogar a Constituição no lixo (Incentivos Fiscais)

Muitos criticam os incentivos fiscais que alguns estados da Federação concedem aos contribuintes do ICMS, dizendo que isso é “guerra fiscal” e estaria a violar normas constitucionais.

Alguns desses benefícios relacionam-se com importação e compreendem redução de alíquotas , concessão de créditos presumidos, dilatação dos prazos de recolhimento, financiamentos subsidiados, etc.

Alega-se que o país é prejudicado com as importações crescentes devido ao dólar barato, mercado interno aquecido e até subfaturamento.

O principal fundamento das críticas é que aqueles incentivos não foram aprovados pelo Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, que nada mais é que uma reunião de secretários de Fazenda. Ou seja: pretende-se transformar servidor público não eleito, demissível ad nutum, em legislador.

Muitas empresas foram multadas e tiveram impugnados créditos de ICMS decorrentes de transferências de mercadorias , porque na origem são concedidos créditos presumidos, que estariam infringindo a Lei Complementar 24/1975, cujos artigos 1º e 8º dizem :

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Mas as Leis Complementares subordinam-se à Constituição Federal, cujo artigo 155, parágrafo 2º, incisos II e XII diz:

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A lei complementar regula como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais, sendo que tudo se fará mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Essa “deliberação” cabe apenas ao Poder Legislativo, não a mero decreto do executivo ou a “convênios” assinados pelos subordinados ao governador. 

O estados deliberam criando suas leis e regulando os direitos e obrigações de seus cidadãos, dentre as quais as obrigações tributárias, através de atos legislativos, isto é, atos emanados das respectivas Assembleias Legislativas.

Os “convênios” instituídos pelo chamado Confaz, embora sejam “ratificados” por decreto dos governadores, são atos administrativos praticados pelos Secretários de Fazenda dos estados.

O princípio da legalidade absoluta é uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

O assunto não é novo. Artigo publicado em 25 de junho de 1972 pelo nosso saudoso mestre Prof. GERALDO ATALIBA no O Estado de São Paulo registra:

São inconstitucionais todos os “convênios” pretensamente celebrados pelos secretários da Fazenda dos Estados, a pretexto de cumprir o preceito constitucional supracitado.

...só pode ser válido e eficaz o convênio “ratificado” - como o quer o Texto Magno - pelos Legislativos estaduais....O Executivo não é o Estado. É órgão do Estado.

Só a lei - vale dizer: só o Legislativo - pode autorizar a redução ou supressão da hipótese de incidência tributária.

A Constituição Federal denomina as unidades da Federação de “Estados Federados” e no artigo 25 parágrafo 1º reconhece que eles possuem “...as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição”. O artigo 155 afirma que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir seus impostos, dentre os quais o ICMS.

Por outro lado, no artigo 150,parágrafo 6º, a Carta Magna diz que:

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII;

Assim, os Estados têm autonomia para conceder incentivos fiscais, inclusive crédito presumido, independente de submeter seus interesses à “homologação” do Poder Executivo de outro estado. Isso é que se chama de “autonomia do ente federado” que, na forma do artigo 25 parágrafo 1º da Constituição, possui “...as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição”.

Portanto, todos os “convênios” são inconstitucionais por não terem sido homologados pelo Poder Legislativo, eis que ninguém se obriga a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Independente de qualquer “convênio”, o estado pode conceder benefícios ou incentivos fiscais em relação aos impostos de sua competência através de leis do próprio estado, porque isso está autorizado pelo artigo 150 parágrafo 6º da Constituição Federal.

O contribuinte tem o direito e mesmo o dever de defender-se contra esses autos de infração abusivos. Afinal, não existe nada mais abusivo do que um lançamento onde se cobra imposto, juros e multas (geralmente confiscatórias) ignorando normas expressas da Constituição. Para limitar ou reduzir importações há mecanismos eficazes de competência do governo federal, a começar pelo Imposto de Importação. Não é necessário que se jogue no lixo a Constituição.

Fonte: Conjur

Termos internacionais oferecem segurança jurídica

Os Incoterms (International Rules for Interpretation of Trade Comercial Terms) são termos internacionais para interpretação de fórmulas contratuais típicas utilizadas no comércio internacional criados pela International Chamber Of Commerce (ICC). Os termos consistem em definições comerciais padrão (Standard Trade Definitions), e estabelecem e definem, com exatidão, as obrigações dos entes contratantes nos contratos de compra e venda de mercadorias: o vendedor/exportador (seller/exporter) e o comprador/importador (buyer/importer).

A primeira versão dos Incoterms foi elaborada e publicada pela ICC em 1936 e sofreu sete revisões, nos anos 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010. A última versão entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2011, conforme a Publicação 715. Apesar das alterações significativas dos termos constantes nas versões, a vigência de uma versão revisada dos Incoterms não implica em revogação das versões anteriores. 

Designadamente, é possível pactuar a utilização de um termo pretérito mediante expressa estipulação no contrato ou nos documentos representativos da negociação das mercadorias.

Os Incoterms são apresentados por trigramas, siglas de três letras extraídas da expressão inglesa. A denominação das regras decorre da primeira letra da expressão e reflete o local de entrega e a responsabilidade assumida pelas partes. Os termos se consagram, portanto, em um código de abreviaturas cuja mera referência traz implícita a responsabilidade das partes.

A consubstancialidade da interpretação ínsita nas cláusulas permite especificar: a) o contratante e responsável pelo pagamento do serviço de transporte, do seguro e dos gravames aduaneiros; b) o lugar de entrega da carga; e c) o contratante responsável em caso de atrasos ou danos a mercadoria.

A versão dos Incoterms 2000 contempla 13 termos classificados em quatro grupos: i) Grupo E: EXW (Ex Works); ii) Grupo F: FCA (Free Carrier), FAS (Free Alongside Ship), FOB (Free on Board); iii) Grupo C: CFR (Cost and Freight), CIF (Cost, Insurance and Freight), CPT (Carriage Paid To) e CIP (Carriage and Insurance Paid to); iv) Grupo D: DAF (Delivered At Frontier), DES (Delivered Ex Ship), DEQ (Delivered Ex Quay), DDU (Delivered Duty Unpaid) e DDP (Delivered Duty Paid).

A nova versão dos Incoterms, denominada “Revisão 2010” ou “Incoterms 2010”, consagra os últimos desenvolvimentos na prática comercial da compra e venda de mercadorias. Efetivamente, a versão atual atualiza e consolida algumas das regras anteriores da versão 2000.

Dentre as principais alterações constantes na oitava versão dos Incoterms se destacam: i) revisão dos termos contemplados nos Incoterms 2000 com a exclusão de quatro termos e incorporação de duas regras; ii) reclassificação das regras em dois grupos de acordo com o modal de transporte; iii) ampliação do preâmbulo (Guidance Note) de cada termo; iv) utilização do termo nos contratos domésticos; v) recomendações para a utilização de procedimentos eletrônicos; vi) Previsão expressa de obrigações das partes referentes ao seguro e segurança das mercadorias; vii) Inserção de regras atinentes a vendas em série e viii) previsão sobre o custo de movimentação no terminal e despesas de capatazia.

Ainda sob a égide da Revisão dos Incoterms 2010, a ICC apresenta quatro recomendações importantes na utilização das regras nos contratos de compra e venda de mercadorias. Enfatiza-se, na respectiva versão, a importância de aderir a estas recomendações, que preceituam, em regra, a especificação contratual da utilização da versão 2010; a identificação do local ou porto de entrega; a conscientização das partes sobre a função e natureza jurídica dos Incoterms e a utilização adequada dos termos.

Analisar-se-á, em subsequência, algumas peculiaridades atinentes às principais modificações e às recomendações designadas pela revisão 2010. Na revisão 2010, os Incoterms contemplam apenas 11 termos. Foram excluídos os termos DAF (Delivered At Frontier), DES (Delivered Ex Ship), DEQ (Deliverd Ex Quay) e DDU (Delivered Duty Unpaid), incorporados ou substituídos pelos novos termos DAT (Delivered At Terminal) e DAP (Delivered At Place).

O termo DAT visa substituir o termo DEQ e contempla responsabilidades e custos pelo vendedor até entrega no terminal portuário no destino designado. O “critical point”, ou seja, a transferência de custos e riscos do vendedor para o comprador se operacionaliza no local de destino designado.

O termo DAP, em tese, substitui os termos DAF, DES e DDU e engendra a responsabilidade e custos pelo vendedor até a entrega ao comprador no veículo transportador ou em outro local no destino designado.

A Revisão dos Incoterms 2010 estabelece, ainda, a diferenciação precisa entre os termos utilizados para os diversos meios de transporte e aqueles utilizados apenas no transporte aquaviário reclassificando as regras em dois grupos de Incoterms, de acordo com o modal de transporte: i) termos utilizáveis para qualquer modalidade de transporte (inclusive multimodal): EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DAT e DDP; ii) termos utilizáveis exclusivamente no modal aquaviário: FOB, CFR e CIF.

A Revisão 2010 procede a ampliação do preâmbulo (Guidance Note) de cada termo incluindo diagramas que visam facilitar a interpretação dos custos e responsabilidades. Ademais, na versão 2010, foi considerada a questão securitária e a revisão de 2009 do Institute Cargo Clauses, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters

Designadamente, os Incoterms 2010 especificam os deveres das partes relacionadas com seguros à obtenção de certificação de seguro. Em específico, os Incoterms 2010 contemplam que o vendedor obtenha apenas o mínimo de cobertura pelo Institute Cargo C Clauses, ou equivalente, numa transação de CIF ou CIP. 

Inobstante os Incoterms inicialmente terem sido criados para serem aplicáveis nas relações decorrentes das transações internacionais entre exportador (vendedor) e importador (comprador), os costumes consagraram, paulatinamente, a efetiva utilização dos Incoterms nas transações domésticas. Em decorrência da consolidação desse costume, a versão 2010 dos Incoterms formalmente reconhece e contempla a utilização dos termos nos contratos de compra e venda de mercadorias no comércio interno.

A versão 2010 estende, portanto, a interpretação uniforme dos procedimentos de compra e venda de mercadorias do comércio internacional aos contratos de compra e venda de mercadorias no mercado interno.

No contexto globalizado, trata-se de alteração extremamente relevante que, alem de permitir maior segurança jurídica às transações internas, poderá se consagrar em importante instrumento desenvolvimentista e de competitividade, tendo em vista que a familiaridade com os termos propicia nivelamento de conhecimento acerca dos custos e responsabilidades e poderá incentivar vendedores e compradores a atuar no cenário internacional.

Os Incoterms 2010 preconizam quatro recomendações importantes na utilização dos termos nos contratos de compra e venda de mercadorias. Enfatiza-se, na respectiva versão, a importância de aderir a estas recomendações, que preceituam, em regra a especificação contratual da utilização da versão 2010; a identificação do local ou porto de entrega; a conscientização das partes sobre a função e natureza jurídica dos Incoterms e a utilização adequada dos termos.

Consoante as recomendações da ICC ínsitas na Revisão Incoterms 2010, as partes devem especificar contratualmente a incidência da última versão. Recomenda-se, portanto, a referência expressa da sigla seguida da referência a Incoterms 2010. A recomendação ressalta que a expressa referência contratual da intenção de incorporar a versão 2010 evita possíveis litígios subsequentes que suscitem a versão aplicável ao caso.

A ICC recomenda citar, com a referência explícita ao termo dos Incoterms 2010, o local ou o porto de entrega e o local designado. Tal especificação garante, efetivamente, a eficácia da cláusula e exata mensuração dos custos e riscos. Para os Incoterms 2010, local de entrega significa o momento, o local da transferência de riscos de perdas e danos do vendedor para o comprador. Ainda sob a égide da Revisão 2010, entende-se como local designado/local de destino designado o local onde o vendedor transfere os custos para o comprador. Considera-se local de entrega, consoante especificação a seguir dos Incoterms 2010; a) Nas regras EXW, FCA, DAT, DDP, FAS e FOB: O lugar de entrega é aquele onde a entrega ocorre e onde o risco passa do vendedor para o comprador; b) Nos Incoterms CPT, CIP, CFR e CIF: O lugar de entrega é o local de destino no qual o transporte é pago; c) Nas vendas FOB, CFR e CIF as mercadorias são consideradas entregues quando se encontram a bordo do navio (on board).

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado ou designado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF se estabelece diferenciação entre o local nomeado do local de entrega. Na perspectiva desses termos, o local nomeado é aquele até onde o transporte é pago e o local de entrega é aquele designado entre as partes, no país do vendedor, efetivando-se a transferência do risco. 

Ou seja, nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o critical point dos riscos se evidencia no local nomeado/designado e o critical point dos custos se concretiza no local de entrega. Consequentemente, o vendedor se responsabiliza por custos até a entrega da mercadoria a bordo do navio nos termos CFR e CIF e, no CPT e CIP, o critical point referente aos custos se denota com a entrega da mercadoria à custódia do transportador.

Na esteira da Revisão 2010, a ICC expressamente adverte que, assim como The Uniform Customs and Practice for Documentary Credits UCP ou qualquer outro contrato-padrão, os Incoterms, per se, não configuram lei nem contrato. Efetivamente, os Incoterms têm a natureza jurídica de cláusulas contratuais sujeitas à incorporação contratual para que efetivamente produzam efeitos jurídicos.

As recomendações da versão 2010 ainda evidenciam ser importante que as regras apropriadas sejam utilizadas de acordo com os tipos de mercadorias, o meio de transporte, peculiaridades aduaneiras e obrigações das partes.

Evidencia-se que, diante das significativas alterações e recomendações, os Incoterms 2010 atendem ao dinamismo do comércio internacional e propiciam a eliminação de incertezas e diferenças de interpretação dos custos e riscos das partes. A uniformização da interpretação das condições de venda internacional consubstanciadas nos Incoterms delega, consequentemente, maior segurança jurídica às transações comerciais.

Em uma economia global e com o crescimento do comércio das economias emergentes, é essencial o domínio dos Incoterms para que o negociador possa mensurar custos e riscos. Efetivamente, os Incoterms são elementos que interferem no custo, na transação (direito-custo) e na competitividade e lucratividade da empresa, sendo ainda imprescindível a verificação da legislação aplicável, os riscos das partes e medidas que visem à prevenção de litígios (direito-prevenção).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
AMARAL, Antonio Carlos do (coord.). Direito do comércio internacional. Aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

CRETELLA NETO, José. Contratos internacionais do comércio. Campinas: Millennium Editora, 2010.

GRANDAGE, Nicholas. INCOTERMS® 2010 rules briefing. International Legal Practice, Norton Rose LLP 2010, set.2010.

INTERNATIONAL Chamber of Commerce (ICC). INCOTERMS 2010. Paris: Edition ICC Publication No. 715, Publicação n º 715, 2010. (a)

INTERNATIONAL Chamber of Commerce (ICC). The new INCOTERMS® 2010 rules. Disponível em www.iccwbo.org/INCOTERMS/(b)

KEEDI, Samir. INCOTERMS 2010 para 2011. Sem fronteiras, Aduaneiras, 2010. Disponível em http://www.aduaneiras.com.br/noticias/semfronteiras/default.asp?m=2&artigoid=4514. Acesso em Nov/2010.

LUNARDI, Ângelo Luiz. INCOTERMS 2000: condições internacionais de Compra e Venda. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2001.

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OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de direito marítimo. Vol. II. Barueri: Manole, 2008.

RACHED, Omar e CORTES, Antonio Carlos. INCOTERMS 2010. Principais modificações. Guia Maritimo, edição 447, janeiro de 2011.

SHEPERD, Stuart. Shipping. New INCOTERMS 2010. London, Ince & Co, Partner Ince & Co2010.

Fonte: Conjur

Dissolução irregular autoriza execução contra sócio

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.  

REsp 1.104.064

Fonte: STJ

Credor deve observar data escrita no cheque

A Lei 7.357/85, denominada Lei do Cheque, determina, em seu artigo 32, que “o cheque é ordem de pagamento à vista”, razão pela qual se considera como não escrita qualquer disposição nele contida que diga o contrário.

Portanto, no sentido estrito da lei, não seria possível escrever qualquer condição no cheque a qual proibisse a apresentação do referido título ao banco sacado logo após a sua emissão. Em outras palavras, emitido o cheque, o seu portador não seria obrigado a aguardar a data escrita no título para apresentá-lo, ou, no jargão popular, descontá-lo na instituição financeira sacada.

Ocorre que a massificação e a aceleração das relações comerciais ao longo dos anos instituiu uma modalidade corriqueira e usual da emissão de cheques: o intitulado cheque pré-datado, também conhecido como pós-datado, criação exclusiva dos brasileiros, diga-se de passagem.

De fato, contrariando integralmente o disposto no artigo 32 da Lei do Cheque, o comércio em geral passou a adotar a possibilidade de ser acordado entre as partes que o cheque emitido somente seria apresentado pelo credor ao banco sacado a partir de determinada data pré-definida.

Desta maneira, como é missão do Direito se adequar às evoluções da sociedade e sendo amplamente morosas as mudanças legislativas que deveriam satisfazer as necessidades sociais, coube aos operadores do Direito, notadamente aos Tribunais Pátrios, a missão de regular as questões atinentes à emissão do cheque pré-datado.

Em verdade, a primeira interpretação acolhida pelos Tribunais em todo País se refere à ausência do crime de estelionato no caso de devolução, por ausência de fundos, do cheque pré-datado, quando o portador do cheque o tenha apresentado à compensação antes da data ali pré-estabelecida.

Portanto, percebe-se que o Poder Judiciário há muito deu guarida à celebração de acordo no que se refere à data de apresentação do cheque e, por essa razão, vem excluindo a existência de crimes nesses casos e, ainda, determinando até mesmo o pagamento de indenizações, por prejuízos de ordem material e moral, em favor do emitente de cheque pré-datado que tem o referido título devolvido por ausência de fundos em razão do descumprimento, pelo credor, do acordo relativo à data de apresentação.

E, justamente por essa razão, qual seja, a alteração da interpretação da lei que vem sido adotada nos Tribunais, concedendo, inclusive, indenizações àqueles emitentes de cheques pré-datados que têm devolvido o título em virtude deste ter sido apresentado ao banco antes da data prevista, é que se faz necessária a análise do foco da presente discussão: o prazo prescricional para a cobrança do cheque pré-datado.

Isso porque a Lei do Cheque disciplina que prescreve em seis meses o prazo para a execução judicial do cheque não pago, contados da data máxima para a apresentação do cheque ao banco sacado 30 dias da emissão do título se for cheque da mesma praça e 60 dias se for o cheque de praça diferente daquela do pagamento.

Assim, o credor era obrigado a aguardar a data constante do cheque pré-datado para a sua apresentação no banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente do cheque. Mas, ao mesmo tempo, o credor via, sem nada poder fazer, diminuir ou até mesmo acabar o seu prazo para o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do seu crédito nos casos em que o cheque era devolvido sem pagamento.

Por essa razão, a jurisprudência pátria, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, vem acolhendo nova interpretação no nosso entender totalmente acertada – no sentido de que o prazo prescricional de seis meses para a execução do cheque pré-datado não começa a correr a partir da expiração do prazo de apresentação do título para a compensação, como determina o artigo 59 da Lei do Cheque, mas sim da data combinada e escrita no título, a qual está o credor obrigado a respeitar.

Isso significa dizer que, se o credor é obrigado a esperar a data combinada e escrita no cheque para apresentá-lo ao banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente, a ele credor também é dado o direito de não ver reduzido ou até mesmo extinto o direito de promover a ação de execução no caso do cheque pré-datado ser devolvido sem o devido pagamento.

Portanto, apresenta-se mais do que justa a adequação da interpretação acerca do prazo de prescrição do cheque pré-datado pelos Tribunais Pátrios, ainda que esse não seja, até o momento,  um entendimento unânime, pois, apesar da evolução dos meios de pagamento, com inúmeras novas formas tais como cartão de crédito e débito, débito automático, boleto eletrônico, dentre outros, o cheque continua sendo extremamente utilizado na praxe comercial, merecendo, pois, atenção especial do ordenamento jurídico em todos os seus aspectos.

Fonte: Conjur

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”.

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.


Fonte: STJ

Negada extensão de prazo de proteção à patente do medicamento Plavix


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do laboratório Sanofi – Synthelabo para estender o prazo de proteção à patente do medicamento Plavix, indicado, entre outros, para os casos de infarto, acidente vascular e doença arterial. A Terceira Turma considerou que o prazo de validade da patente do Brasil não é o mesmo de sua correspondente no exterior, de forma que deve ser contado a partir do primeiro depósito do pedido de proteção, e não da concessão da patente no exterior ou do último pedido de depósito no país de origem.

A patente desse medicamento é do tipo “pipeline”, um mecanismo criado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até a época da edição da lei. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito.

O laboratório alegava que a prorrogação do prazo concedido ao produto “clopidogrel hidrogenossultato” na França deveria ser estendida à patente brasileira. Segundo o STJ, o prazo remanescente de proteção conferido às patentes de revalidação é aquele que o titular possui no país onde foi depositado e concedido o primeiro pedido. A Corte concluiu que eventual prorrogação do prazo de proteção às patentes originárias no exterior, após essa data, não modifica o prazo de proteção estabelecido para as patentes de revalidação.

“Amicus curie” e assistência

A Terceira Turma do STJ, apesar de negar a extensão da patente, considerou o pedido da Sanofi quanto à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) de admitir, de ofício, a condição de assistente da entidade que até então figurava no processo como amicus curiae. A intervenção do amicus curiae no processo ocorre quando há interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. O pedido para intervir nessa condição partiu da Associação Brasileira de Indústria de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – Abifina.

A condição de amicus curie foi negada pelo TRF2, que aceitou, de ofício, a condição de assistente simples do INPI. A Terceira Turma considerou que, apesar da iniciativa expressa da parte na proposição como amicus curie, faltou-lhe iniciativa no pedido de assistência. “O pedido de assistência exige a iniciativa do terceiro, que deve peticionar expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerando que a condição de assistente não poderia ter sido concedida, de ofício, pelo TRF2.

Por outro lado, o STJ considerou que no caso envolvendo a patente do medicamento Plavix, a fabricante Nature’s Plus Farmacêutica Ltda. pode atuar como assistente simples do INPI, já que houve pedido expresso nesse sentido. O pedido de assistência, segundo a relatora, prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre assistente e assistido, sendo suficiente a possibilidade de que algum direito daquele seja atingido pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo.

Para a relatora, em determinadas situações o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem o objetivo de desnaturá-lo. “O interesse da assistente repousa preponderantemente sobre a prerrogativa de livre produção do medicamento objeto da patente”, considerou a relatora. Atua também como assistente do INPI, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Pró-genéricos).
 
Fonte: STJ

sábado, 15 de janeiro de 2011

A exclusão de sócios das empresas limitadas

Inegável que a necessária revolução jurisprudencial do direito societário vem avançando com teses arrojadas e garantistas da preservação da empresa. Ao abordar a possibilidade de dissolução parcial para exclusão de sócio devemos enfrentar a problemática afirmada por Kant que com seu preciosismo pontificou que "não terá validade o tratado de paz que tiver sido estabelecido com a velada reserva de ser usado como material para uma futura guerra". 

É de se interpretar à luz do princípio já definitivamente incorporado ao nosso texto legal da preservação de empresa, a norma do Código C ivil do artigo 1.030 que permite, dentre outras hipóteses, a exclusão judicial de um sócio que tenha praticado ato compreendido como grave. 
 
O problema da aplicação dessa norma é sem dúvida saber qual o limite da interpretação de ato grave, ou seja, até que ponto um simples desentendimento entre os sócios levaria a possibilidade de excluir alguém da sociedade. O questionamento mostra-se como um tormento para o magistrado e um engrandecimento do sentimento de rixa entre os sócios. 

Para chegarmos a essa conclusão basta refletirmos que desde o passado nossa construção sobre o que seria essa gravidade expressada pelo legislador infraconstitucional, passa perto de questões de convívio humano, permitindo-se que ao judiciário decida julgar dissolução parcial de sociedades quando os sócios expressarem um descontentamento, blindando-se para isso da chamada quebra da "affectio societatis". 

Essa expressão , significativa do sentimento de união de pessoas com o fim comum, vem sendo utilizada como escopo de pretensõe s vazias para exclusão de sócios discordantes dos rumos da sociedade pelo qual se desfaz parcialmente uma pessoa jurídica sem maiores justificativas. 

Deste modo, é de se questionar, como construir um processo de revitalização da preservação da empresa e das bases organizacionais diante de um argumento tão vago e frágil que por vezes beira a mera alegação da maioria dos sócios e a ausência de investigação do judiciário no processo. 

É possível enxergar a fragilidade desta argumentação quando a própria jurisprudência lista como exemplos casos que levariam à exclusão de um sócio, como por exemplo, adultério da mulher de um dos sócios com o outro sócio, excessiva vigilância do sócio nos negócios sociais, desacordo sobre uma importante iniciativa etc.

Necessário saber se simples desentendimento pode levar à exclusão

Ora, diante de uma visível capitalização, em que a empresa (como atividade econômica organizada que representa) ganha o ar de um fenômeno econômico-jurídico, como podemos explicar para os aspirantes da Teoria da Empresa, teoria italiana que nós decidimos incorporar, que a construção da organização desta atividade pode ser facilmente quebrada por meras argumentações? A conclusão que se pode chegar é admitir, portanto, que a simples afirmação de quebra de affectio societatis seja motivadora de exclusão de sócio significa não prestar a devida atenção ao principio da preservação da empresa, hoje já positivado inclusive na lei falimentar.

O direito não pode dar ensejo a interpretações que esbarrem no próprio comportamento natural do ser humano. O dissenso e a discussão entre sócios são naturais e da essência do homem. Somente assim, com posições divergentes, é que se atingiu o progresso e desenvolvimento. Com as sociedades não podemos admitir o contrário. Se por um lado quer o legislador admitir o desenvolvimento econômico com a constituição de pessoas jurídicas fortes e lastreadas em bases de existência fundamentais, por outro, percebe-se que se o intérprete deixar se levar pela literalidade da norma e pela jurisprudência já ultrapassada estará matando qualquer possibilidade deste desenvolvimento econômico, ferindo até mesmo o direito da civilização em progredir. 

Não se invoque o conflito de dois princípios constitucionais, quais sejam, o da livre associação e o da preservação da empresa. Entretanto, aqui é de se invocar a riqueza de detalhes da lei acionária das sociedades anônimas ao prever hipóteses exatas de responsabilidade de acionistas, como quando procede com abuso de voto, voto conflitante (art. 115 da Lei 6.404/76) ou quando não cumpre seu dever de integralizar o valor da sua participação (art. 107 da Lei 6.404/76) sem que fira, por isso a liberdade de se associar. Pelo contrário, cria um escopo de conduta para se atingir um fim social, benéfico para a coletividade. 

Percebe-se que a lei das companhias apesar de anterior ao não tão novo código civil, previu um desenvolvimento invejável, blindando a coletividade dos interesses particulares dos sócios. O desafio para aplicação análoga dessas esmiuçadas normas para a s sociedades contratuais, tal como a limitada, está lançada e mais uma vez caberá ao judiciário não permitir que afirmações sem reais comprovações de gravidade para continuação dos negócios sociais possam resultar na denominada dissolução parcial desmedida. 

O legislador infraconstitucional, na redação do direito de exclusão limitou as hipóteses de inegável gravidade para a preservação da empresa e não simplesmente para garantir situações em que o majoritário manda e o minoritário obedece sob pena de se ver excluído. 

As corretas e técnicas aplicações da possibilidade de exclusão dos sócios passam muito mais longe do que a expressão comezinha da quebra da affectio societatis que assola o judiciário, a exigir sim, uma análise de até quanto o que se afirma põe risco às atividades empresárias. Por vezes é necessário refletir sobre o pensamento expressado pelo escritor norte americano, Isaac Asimov : "a agressão é o último refúgio do incompetente". E a exclusão do sócio por meras alegações? Seria direito ou incompetência ?!

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

CADE analisa aquisição das lojas Maia pelo Magazine Luiza

A primeira sessão do ano no Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade), a ser realizada em 19 de janeiro, promete ser agitada. Com 56 itens na pauta, foram elencadas discussões como a aquisição das Lojas Maia pelo Magazine Luiza. O negócio garante a entrada do Magazine Luiza no nordeste do País. O caso já havia ido à pauta da penúltima sessão do ano passado, mas foi adiado. 

O relator é o conselheiro Ricardo Machado Ruiz. A operação deve ser aprovada se o Cade seguir as sugestões da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e da Procuradoria do Cade, que apontam para a aprovação do negócio, mas com restrições.

Também estão na pauta da próxima quarta-feira vários atos de concentração envolvendo a empresa de laticínios gaúcha Bom Gosto. As operações, se aprovadas, projetam a possibilidade de criar uma nova gigante do setor, capaz de disputar o mercado brasileiro em igualdade com empresas como a Nestlé.

Além destes casos, o negócio envolvendo a Cosanpar e a Shell, que foi adiado algumas vezes e agora voltou à pauta. 

No limite
Ainda sem presidente eleito e sem a recondução de Cesar Mattos ao cargo de conselheiro, o Cade continua com limite mínimo para julgamentos: cinco conselheiros. Fernando Furlan ocupa o cargo de presidente interinamente. Quem assinou a pauta da próxima sessão, por exemplo, foi o conselheiro Olavo Chinaglia, como “presidente subsituto” do Cade, já que Furlan estava viajando naquela ocasião.

E o Cade conta com mais uma baixa: Vinícius Carvalho. Ele será o novo Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça e, por isso, permanecerá no órgão antitruste até fevereiro. Este foi um acerto que ele fez com o novo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, levando em conta o reduzido quórum do órgão antitruste.

Fonte: IG

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Os 6 maiores erros das empresas

O objetivo de toda e qualquer empresa é alcançar a lucratividade máxima. Segundo Michael Porter, uma das maiores autoridades mundiais em estratégia competitiva, existem somente duas maneiras de se obter vantagem competitiva: custos baixos e diferenciação.

Por Pedro Gianoto

Esses dois conceitos formam a base de toda a estratégia face à concorrência, mas a lucratividade de uma empresa não depende somente do seu posicionamento em relação aos concorrentes: depende também da estrutura do setor em que atua. Por isso é tão importante que os líderes conheçam perfeitamente o setor em que competem. Porter acredita que a rentabilidade das empresas depende de determinadas forças competitivas básicas como:

Rivalidade em relação aos concorrentes existentes.
Ameaça de produtos ou serviços substitutos.
Ameaça de novos concorrentes.
Poder dos clientes.
Poder de negociação dos fornecedores.
Segundo o autor, existem seis erros básicos cometidos freqüentemente por empresas quando tentam desenvolver uma estratégia de diferenciação. Vejamos quais são e como evitá-los:

1 - Ofertar um produto ou serviço que, apesar de contribuir com um valor maior para a empresa, não é visto como tal pelos clientes e consumidores: Existe um ditado famoso usado com freqüência em Marketing (e também na política): Perception is reality. Ou seja, percepção é realidade. Se os clientes não o percebem como alguém que agrega valor aos seus negócios, você não agrega valor e ponto. Para evitar isso, é necessário um esforço da empresa na educação dos seus clientes, mostrando claramente os benefícios conseguidos através do trabalho conjunto. Embora, como nação, sejamos pouco chegados a estatísticas, está na hora do empresário brasileiro passar a se aprimorar nesse aspecto, procurando provar cientificamente que seus produtos e serviços "valem o quanto pesam". Além disso, nosso mercado é totalmente anêmico na hora de conseguir testemunhais de sucesso, outra forma eficaz de tornar públicos os resultados positivos de um determinado produto ou serviço.

2 - Exceder as necessidades dos compradores: No afã de encantar seus clientes, muitas empresas acabam introduzindo novidades totalmente desnecessárias e supérfluas. Mesmo que isso não altere muito o preço final, é claro que sem esses 'badulaques' o produto ou serviço poderia ter um custo mais baixo. É importante encantar os clientes, mas é mais importante ainda encantá-los com o que eles acham importante. O que agrega valor, o que é apenas esteticamente agradável, o que é supérfluo? Como isso influencia a reação dos clientes na hora de fechar negócios? Descubra o que seus clientes valorizam e use isso como arma para encantá-los. O resto é desperdício.

3 - Fixar preços muito altos: Existem duas maneiras de ganhar dinheiro - preços altos e volume alto. O sonho de todo empresário é ter as duas coisas, mas sabemos que isso raramente acontece. O preço alto tem algumas vantagens: margens gordas (que ajudam na comercialização, pois podem ser distribuídas através de comissões), elitização, status, mais dinheiro para marketing e propaganda, etc. Mas isso tem um limite. O essencial é descobrir qual é o preço que otimizará a lucratividade de uma empresa. De qualquer maneira, devemos pensar sempre em termos de rentabilidade, e não apenas de vendas ou faturamento. Existe um preço ideal (em termos de lucratividade) para cada tipo de produto ou serviço, e a única forma de descobri-lo é testando.

4 - Não compreender os custos envolvidos na diferenciação: Pode parecer redundante dizer isso, mas a diferenciação que traz mais custos do que vantagens é prejudicial à empresa. Os clientes podem adorar, mas do que adianta se a empresa está perdendo dinheiro?

5 - Não reconhecer segmentos de mercado: Muitas oportunidades são perdidas porque as empresas não reconhecem pequenos nichos nos quais poderiam ser líderes sem grandes esforços. Basta adaptar o que já tem à realidade e exigências do público nesses nichos. Essa adaptação e agilidade são compensadas com altos níveis de lucratividade, já que pessoas e empresas geralmente estão dispostas a pagar um pouco mais por produtos ou serviços que sejam específicos para sua realidade.

6 - Criar uma diferenciação que os concorrentes consigam imitar facilmente: Vantagem competitiva verdadeira é aquela exclusiva da sua empresa. Isso pode ser feito trabalhando a imagem (como cigarros e cervejas), investindo dinheiro (em fábricas, imóveis, patentes, etc.) ou, melhor ainda, através do estímulo na criatividade dos funcionários da empresa. Idéias que levam a constantes ações inovadoras são o maior diferencial que sua empresa pode ter.

Como podemos ver, não basta apenas tentar diferenciar-se de qualquer maneira da concorrência. Existem ações que a princípio podem parecer benéficas, mas que na verdade são prejudiciais à saúde financeira da empresa. E as regras que todos devem respeitar são essas:

Percepção é realidade.
Não ofereça mais do que o necessário.
Trabalhe com preços que maximizem sua lucratividade.
Compreenda todos os custos envolvidos.
Diferencie-se também trabalhando com nichos de mercado.
Finalmente: faça coisas que sejam difíceis de imitar.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Começa hoje a declaração de rendimentos para pequenos empresários

Os microempreendedores individuais precisam fazer a declaração até o fim de janeiro; pequenas empresas têm até março.


A partir de hoje, os microempreendedores individuais (MEI) e as micro e pequenas empresas (MPEs) já podem declarar seus rendimentos referentes ao ano de 2010 à Receita Federal. A Declaração Anual para o Microempreendedor Individual é obrigatória e deve ser feita por meio da internet até o último dia de janeiro. Já a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) tem um prazo mais longo – pode ser realizada até o fim de março – e é obrigatória para todos os optantes do Simples Nacional (e para os que já entraram com o pedido de inclusão ao programa também).

No Brasil, há mais de 800 mil microempresários individuais (aqueles com renda anual de até R$ 36 mil), segundo estimativas do Sebrae Nacional. Esses microempreendedores precisam ter empresa aberta, ser optantes do Simples Nacional, possuir um único empregado e estabelecimento. Caso não declarem seus rendimentos - e informem dados sobre contratação de funcionários se existirem - até o último dia de janeiro, estarão sujeitos a uma multa de R$ 50.

Além deles, os micro e pequenos empresários optantes e os não optantes do Simples – mas que já tenham solicitado à adesão em uma das unidades das fazendas Federal, Estadual ou Municipal – também deverão prestar as contas ao Fisco. Farão a declaração independentemente de as empresas estarem ativas ou não.

Entre os dados pedidos na declaração das MPEs estão atividade exercida, ganhos de capital e a quantidade de empregados no início e no fim do período da declaração. “É muito simples e fácil fazer a declaração", afirma André Spínola, gerente-adjunto de políticas públicas do Sebrae Nacional. "Além disso, as informações são importantes para que o governo melhore o Simples e mapeie as necessidades dos empreendedores individuais e das micro e pequenas empresas”.

A penalidade para a microempresa (com receita bruta igual ou superior a R$ 240 mil por ano) ou empresa de pequeno porte (com receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado será a cobrança de multa de 2% ao mês sobre o valor declarado. Essa multa, no entanto, é limitada a 20%. Além disso, será cobrado R$ 10 para cada informação incorreta ou omitida.

Segundo a Receita, a multa mínima aplicada é de R$ 200. “As declarações são apenas uma maneira para que a Receita atualize informações e tenha uma ideia coerente da arrecadação dos Estados e municípios. É muito importante fazê-las”, afirma Jorge Lobão, consultor do Centro de Orientação Fiscal.

Fonte: IG

Ser sócio de empresa não basta para ser réu

A necessidade da individualização de condutas nos crimes societários ganhou mais um capítulo. 

No último 2 de dezembro, o empresário José Radomysler, acusado de participar de um esquema de contrabando na Zona Franca de Manaus, conquistou no Superior Tribunal de Justiça a anulação da Ação Penal. O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que "embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada".

Antes da nova decisão do STJ, nenhuma das outras três ações penais pelas quais Radomysler respondia vingou, por inépcia. Todas tramitaram na 4ª Vara Federal do Pará. Uma foi anulada pelo STJ e outras duas pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, o empresário sofreu a quarta denúncia, na qual foram somadas as acusações anteriores.

O empresário era acusado de formação de quadrilha e descaminho ou contrabando, crimes previstos nos artigos 208 e 334 do Código Penal, além de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudado a fiscalização tributária, ferindo a Lei 8.137, de 1990.

Em 2002, a Receita Federal e a Polícia Federal em Manaus apreenderam caixas contendo 464.038 produtos importados acabados, como CD players e rádios das marcas CCE, Lennoux Sound e Audax. No entanto, o material, vindo da China, foi declarado como insumo, a serem montados no Brasil. Uma situação parecida aconteceu em Belém. Na época, a empresa alegou que as mercadorias chegaram assim por um erro do importador.

Para a defesa do empresário, as quatro denúncias eram marcadas pelos mesmos problemas: as condutas de Radomysler estariam sendo postas em xeque simplesmente pelo fato de ele ser sócio da DM Eletrônica, que fornecia os equipamentos às empresas. Além do mais, a petição inicial não deixou claro de que forma, concretamente, ele poderia ter concorrido para a prática dos crimes pelos quais é acusado.

Os advogados Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha alegaram, no pedido de Habeas Corpus, que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região causou constrangimento ilegal contra o acusado. Para os criminalistas, a denúncia, genérica, não destrinchara o papel de cada sócio nos crimes.

Individualização das condutas

Segundo os advogados, "a inicial acusatória, não descreve — a teor do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal — como, de que maneira, teria se materializado a apregoada 'participação ativa' do paciente nas atividades da empresa e nem tampouco o que essa apregoada participação teria a ver com delitos relativos às fraudes na importação objeto da denúncia".

Toron e Cunha lembram que a jurisprudência vem passando a exigir, no âmbito dos crimes societários, a pormenorização das condutas supostamente criminosas. "A mesma jurisprudência vem repudiando iniciais acusatórias que se limitam a denunciar pela mera condição de sócios dos acusados, sem ao menos demonstrar sequer a mínima vinculação dos agentes com o ilícito imputado", argumentam.

Esse seria o caso da acusação do empresário Radomysler. Segundo a tese dos advogados, acatada pelo STJ, "o representante do Ministério Público Federal, prescindindo da apuração das responsabilidades individuais dos acusados — e, consequentemente, da sua descrição na inicial —, acabou por denunciá-los indistintamente, apenas porque figuram como integrantes do quadro social da empresa".

Em 2009, no julgamento de outro Habeas Corpus, a desembargadora Jane Silva, então ministra do STJ, tocou na possibilidade de responsabilizar alguém, independentemente de dolo ou culpa, tomando como norte a causalidade material. "O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso Direito Penal", escreveu.

Mais para a frente, no mesmo voto, ela diferencia a denúncia geral, que é aceita, da genérica. "Na primeira atribui-se um determinado ato criminoso a todos os denunciados, por tê-lo praticado em conjunto; na segunda, mostra-se que ocorreram ações que levaram ao resultado delituoso, atribuindo-o a todos os diretores, sem estabelecer a correspondência concreta entre aquele e as ações de cada um dos que as produziram, impedindo-lhes a defesa, fulminando a denúncia da inépcia formal", explica.

Com base em jurisprudência e doutrina novas sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, em se voto, manifestou pensamento semelhante: "O simples fato de constar como sócio, gerente, ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal [...] se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da Ação Penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva".

O ministro cita, ainda, o Código de Processo Penal Adotado (Editora Saraiva, 2010) de Damásio de Jesus. O penalista escreve que não basta que os crimes sejam apontados. Para ele, "a autoridade policial e o Ministério Público devem narrar na portaria ou denúncia, com clareza e exatidão, o comportamento típico e o eventual resultado naturalístico, com todas as suas circunstâncias".

Na mesma linha segue o ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ. De acordo com ele, "nos crimes societários, embora não se exija a descrição minunciosa da conduta do acusado, é necessário que haja narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa".

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HC 171.976

Fonte: Conjur