A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, completa quinze anos com alguns avanços, mas sem conseguir atingir a meta que lhe foi conferida pela Constituição Federal.
A proteção conferida às criações industriais por meio de patentes de invenção, desenhos industriais, registro de marcas e repressão à concorrência desleal de fato representaram algum avanço no Brasil, pois houve uma modernização em relação ao revogado Código da Propriedade Industrial instituído pela Lei 5.772, de 1971.
Exemplo clássico e principal dessa modernização em relação ao antigo Código é o de que, durante a sua vigência, o Brasil não concedia patentes a medicamentos e produtos químicos e farmacêuticos (artigo 9º, alínea “c”).
Com a Lei da Propriedade Industrial, o Brasil passou a conceder patente para tais invenções, que representam um milionário e competitivo mercado, mas que infelizmente ainda é destinado aos estrangeiros. Dados estatísticos de concessão de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demonstram que as patentes de invenção ainda são requeridas, em sua esmagadora maioria, por empresas multinacionais ou estrangeiras.
A culpa, porém, não pode ser imputada diretamente à Lei da Propriedade Industrial, mas sim à absoluta falta de investimento e incentivo governamental à pesquisa e desenvolvimento no Brasil e às empresas nacionais.
Não é a lei a culpada pelo fato de não haver maior incentivo à produção científica brasileira e não é a modificação da lei para proibir o patenteamento de determinados produtos, como defendem algumas importantes vozes, que vai resolver o problema, e sim maior incentivo e maior investimento do Governo Federal no desenvolvimento social e tecnológico do país, tal como previsto em nossa Constituição Federal.
É fato que a atual Lei da Propriedade Industrial merece algumas atualizações, até porque se trata de uma legislação que já tem quinze anos, período no qual muitas questões se modificaram. Mas a crítica que se faz não é ao texto legal e sim à forma como ele é aplicado ou deixa de ser aplicado.
Tal aplicação ou falta de aplicação, por muitas vezes, demandou controvérsias que acabaram submetidas ao Poder Judiciário. Cita-se, como exemplo, recente posicionamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na medida do possível, em julgamentos relativamente recentes, o STJ tem adotado decisões de modo a corrigir algumas distorções e lacunas na Lei da Propriedade Industrial, e não permitir um desequilíbrio no sistema de concessão de patentes.
Ou seja, o Poder Judiciário, ao enfrentar a queda de braço entre estrangeiros e sociedade brasileira nas lacunas deixadas que permitem discussões judiciais, já tem dado indícios de posicionamento a favor da sociedade brasileira, numa busca de corrigir as omissões governamentais e fazer valer a nossa Constituição.
Verifica-se na prática, após quinze anos, esforços visando melhor aparelhamento e eficiência dos sistemas de concessão de patentes e registro de marca, maior aparelhamento dos órgãos de repressão à pirataria, varas judiciais especializadas em matéria de Propriedade Industrial sendo criadas e juízes especializados na matéria. Mas as medidas ainda são acanhadas e ainda não permitem que a Lei da Propriedade Industrial finalmente possa cumprir o seu papel e atingir a sociedade.
De fato ainda é pouco, pois a Lei da Propriedade Industrial ainda não foi capaz de criar um ambiente pleno de desenvolvimento tal como previsto na Constituição Federal que é de 1988, por exemplo no artigo 5º, inciso XXIX: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
A Lei da Propriedade Industrial, muito embora alguns pontuais esforços já venham sendo envidados, não consegue até o momento privilegiar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico do país porque a sua efetividade depende de uma série de medidas que lhe permitam atingir tal meta constitucional sem as quais qualquer Lei que seja criada não terá a menor efetividade.
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