quinta-feira, 2 de junho de 2011

Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido

O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que aparece com bastante freqüência nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Nesse contexto, a responsabilidade patronal se torna ainda mais evidente nas situações em que o empregador fornece transporte precário e inseguro aos seus empregados. Muitas empresas terceirizam serviços de transporte de trabalhadores sem se preocupar com as condições do motorista e do veículo contratado, deixando essa função a cargo somente do ente terceirizado. Porém, a simples contratação de terceiros não significa ausência de responsabilidade do contratante. Afinal de contas, não se trata de simples transporte de objetos, mas de preservação de vidas. O juiz substituto Cacio Oliveira Manoel abordou esse tema no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Lavras. 

O trabalhador, que prestava serviços de colheita de café em uma fazenda, foi vítima de acidente quando estava sendo transportado para o trabalho, assim como outros empregados do reclamado. A família do trabalhador falecido postulou, na JT, indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. O laudo do Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, que periciou o veículo após o acidente, apontou a imprudência do motorista, registrando como causa principal do acidente o descontrole direcional do veículo, provocado pela ausência de freio, o que levou a uma velocidade incompatível para efetuar manobra de conversão à direita. O magistrado observou que o veículo possuía autorização do DER para trafegar normalmente, mas, apesar disso, o laudo pericial registrou vários defeitos no automóvel, que, embora não tenham sido a causa principal, contribuíram para o acidente. Foram constatados, entre outros defeitos, folga no sistema de direção, motor e caixa de marcha adaptados, pedal de embreagem improvisado, reservatório de óleo vazio e sistema de freios inoperante. Em seu depoimento, o empregador declarou que o serviço de transporte foi terceirizado e que não sabe informar sobre a existência de problemas mecânicos no veículo acidentado, apontando a responsabilidade pela manutenção a terceiros. 

No entanto, para o magistrado, a questão não pode ser analisada dessa forma superficial, com simples atribuição da responsabilidade ao motorista e a terceiros. O julgador salienta que a autorização do DER, por si, não afasta a responsabilidade do empregador de estar sempre atento às condições de transporte de seus empregados, evitando acidentes e futuras ações com o objetivo de reivindicar reparações morais e materiais. No caso, o magistrado esclarece que não se trata de responsabilidade direta, já que o reclamado não dirigia o veículo, mas, sim, de responsabilidade indireta, porque não houve fiscalização rígida e constante das condições do transporte fornecido aos empregados, medida indispensável, principalmente diante do estado precário das estradas brasileiras, que exigem constante averiguação da mecânica dos automóveis. Na percepção do julgador, ficou evidenciado que se o veículo estivesse em boas condições, certamente a imperícia do motorista não teria consequências tão graves. Portanto, uma vez demonstradas as condições precárias do veículo acidentado, assim como a imperícia do motorista, que deveria ter sido escolhido com mais cuidado, o juiz sentenciante concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal pelo acidente que tirou a vida do trabalhador. 

Com base nos valores salariais que eram pagos ao falecido durante o período contratual, o julgador arbitrou o valor da pensão mensal, fixada em R$482,77, que deverá ser paga à viúva, da data do acidente até a época em que o falecido completaria 70 anos de idade, acrescida do valor referente ao 13º salário, bem como do valor do terço constitucional de férias. O juiz, considerando um salário médio mensal de R$724,15, condenou o empregador ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao período contratual, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00, sendo R$20.000,00 para a viúva e R$40.000,00 para dividir entre as duas filhas menores. A condenação inclui ainda a obrigação de constituição de capital suficiente para garantia integral da execução, sendo mantidas as restrições aos bens já existentes no processo até a efetiva comprovação nos autos da constituição do capital. O TRT-MG confirmou a sentença. 

 

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