A
4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a
competência da 1ª VT de Araraquara para instruir e julgar a ação que ele
moveu contra o grupo de empresas para o qual trabalhou.
O
autor tinha ajuizado em 2006 a reclamação trabalhista em Araraquara,
cidade onde reside, em face da empresa de assessoria empresarial, que o
contratara para prestar serviços numa indústria de papel e celulose, nas
cidades de Mucuri e Camaçari, na Bahia, e em Pitumbu, na Paraíba.
Outras duas empresas foram igualmente arroladas como reclamadas: uma do
ramo de construção e outra do ramo também de papel e celulose, formando
todas um grupo econômico.
Duas
das reclamadas apresentaram exceção de incompetência, argumentando que a
prestação de serviços ocorrera na cidade de Camaçari, na Bahia. O juízo
de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, determinando a
remessa dos autos para uma vara do trabalho com jurisdição sobre a
cidade de Camaçari.
O
trabalhador, em seu recurso, disse que reside em Araraquara (onde,
segundo ele, o contrato se efetivou), e alegou que não tinha condições
de se deslocar para a Bahia, para onde foi determinada a remessa dos
autos.
A
Câmara reconheceu que o serviço foi prestado fora de Araraquara, mais
especialmente na Bahia e na Paraíba. A controvérsia restringiu-se,
porém, ao local da contratação, tendo em vista que, segundo o
reclamante, esta ocorreu em Araraquara, e, segundo a primeira reclamada,
em Barueri, local onde se encontra a sede da empresa. A única
testemunha ouvida informou que, “juntamente com o autor e os demais
empregados, fizeram exames médicos admissionais na cidade de Araraquara”
e que “todos foram levados para uma cidade próxima a Jundiaí, onde
formalizaram o contrato e, dali, seguiram, de kombi, até o posto de
trabalho, no Estado da Bahia”.
A
relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de
Souza, lembrou que, “no processo do trabalho, a regra de competência em
razão do lugar regula-se pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como
regra, o local da prestação de serviços”, mas ressaltou o parágrafo 3º
do mesmo artigo, que, “visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta
ao empregado o direito de reclamar seus direitos no local da celebração
do contrato ou onde exerceu suas atividades”. Segundo a decisão
colegiada, “no direito do trabalho, a análise de situações como a que
ora se aprecia deve fugir aos rigores da literalidade da lei,
aproximando-se mais do princípio maior do acesso ao Judiciário, bem como
daqueles que norteiam o processo do trabalho: o da proteção e o da
condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação
laboral”. O acórdão frisou que “o próprio ordenamento jurídico prevê
mecanismos para garantir a isonomia do trabalhador em relação ao
empregador, na medida de suas respectivas desigualdades, não havendo
falar em privilégios processuais ao obreiro”.
Por
isso, e também baseada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a
Câmara deu preferência ao juízo da localidade “mais acessível ao
trabalhador para reclamar os direitos que entende devidos”.
No
entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro
Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe
inviabilizar a garantia do acesso à Justiça, tendo em vista os notórios
obstáculos com que iria deparar-se, especialmente os problemas de ordem
econômico-financeira, sem falar nas questões pessoais, familiares e de
trabalho, o que, sem dúvida, revelar-se-ia um verdadeiro contrassenso”.
E
concluiu que “os elementos de prova constantes dos autos apontam que o
recrutamento ou a contratação do autor – e de inúmeros colegas – ocorreu
na cidade de Araraquara, onde todos residiam/residem, sendo o contrato
apenas formalizado em Barueri”. (Processo 0000983-90.2010.5.15.0006)
Ademar Lopes Junior
Ademar Lopes Junior
Fonte: Âmbito Jurídico
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