quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Empresas precisam estar atentas para as orientações jurisprudenciais que afetam o caixa

No mês de abril/10 foi publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST novas Orientações Jurisprudenciais (OJ´s) as quais podem afetar o orçamento das empresas se não forem previamente observadas.

Embora as OJ´s não possuam a mesma rigidez das Súmulas publicadas pelo TST quanto à sua obrigatoriedade de aplicação, transmitem o entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre determinado tema, entendimento este que tende a ser aplicado quando a mesma situação é apresentada para sua apreciação.

Dentre as OJ´s publicadas que merecem maior atenção sob o aspecto operacional das empresas, destaca-se a de número 380, a qual estabelece o direito aos empregados, com jornada de trabalho de 6 horas diárias, de gozar do intervalo intrajornada no mínimo de 1 hora quando, de forma habitual, a jornada diária for ultrapassada.

Isto significa que a empresa é obrigada a conceder o intervalo de 1 hora ao empregado quando este ultrapassar sua jornada normal de 6 horas, sob pena de ter que arcar com o pagamento da hora não usufruída para descanso (com o devido acréscimo), além de remunerar as horas extras além da 6ª diária.

Outra OJ que se destaca é a de número 381, a qual prevê o direito ao trabalhador rural de receber como extra (período integral) o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, ou seja, se o intervalo concedido foi de 40 minutos quando deveria ser de 60 minutos (1 hora), o empregador rural, mesmo tendo concedido 40 minutos de descanso, ainda poderá ser condenado a remunerar o intervalo integral (1 hora) como extra acrescido do respectivo adicional.

Não obstante, há também a OJ 383 que trata da terceirização com ente da Administração Pública. Esta orientação, embora estabeleça que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas pelos contratados de forma direta.

Quanto ao descanso semanal remunerado a legislação estabelece (art. 67 da CLT) o direito ao descanso de 24 horas consecutivas, coincidindo preferencialmente com o domingo. Assegurando esse direito a OJ 411 prevê a obrigatoriedade da remuneração em dobro do DSR quando este for concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Em contrapartida, há a OJ 376 que traz o entendimento de que a empresa que sofreu uma condenação, mas que promoveu um acordo com o reclamante mesmo após a sentença condenatória transitado em julgado, poderá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo e não sobre o valor da condenação em sentença, salvaguardado as proporções de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Sérgio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Granadeiro

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Ataques DDoS às instituições financeiras brasileiras

Os bancos e instituições financeiras do Brasil sofreram diversos ataques aos seus portais na primeira semana de fevereiro. Devidos aos ataques, suas páginas na Internet ficaram inacessíveis por períodos que variaram entre alguns minutos a algumas horas, impossibilitando os clientes de realizarem transações via internet banking. O movimento foi nomeado pelos responsáveis como #OpWeeksPayment, ou seja, "operação da semana de pagamento", em clara referência a semana em que os salários seriam pagos. A autoria foi reivindicada pelo grupo "Anonymous Brasil", que se autoproclamam hackers com o objetivo de chamar a atenção para injustiças no país. Estes afirmaram que "Os ataques da ultima semana foram apenas para chamar a atenção de todos para nossos reais objetivos, nada além disso."
Importante enaltecer que apesar de quase todas as instituições financeiras brasileiras terem sido atingidas, os sistemas dos bancos não foram invadidos, e nenhum dado de correntista foi copiado ou valores desviados. Tal fato foi destacado pela Federação dos Bancos do Brasil - FEBRABAN. Para corroborar essa afirmação, necessário entender como se deram os ataques. Trata-se basicamente de uma quantidade de acessos demasiada aos portais eletrônicos dos Bancos, além da capacidade por estes suportada. Bombardeia-se a página com milhões de acessos simultâneos até que ela fique lenta e inacessível. Esta metodologia recebe o nome de "Ataque distribuído de negação de serviços", DDoS, na sua sigla em inglês. Para que esses milhares de acessos simultâneos sejam possíveis, necessária a utilização de grandes servidores, ou, como é mais comum, de milhares de computadores individuais. Estes estão infectados por softwares/vírus/trojans/malwares, que podem ter sido instalados das mais diversas maneiras. Estes malwares permitem a tomada de controle do computador por terceiro desconhecido. Ao iniciar o ataque, cada computador irá acessar a página da Internet alvo quando receber tal comando. As ordens partem de uma autoridade central, denominada "Autoridade de Comando e Controle" (Command & Control, CC). A autoridade de comando é controlada por uma entidade, por pessoas, por indivíduos. No presente caso, supostamente, pelo "Anonymous Brasil".
Podemos, desta forma, imaginar o cenário acima descrito como uma rede de soldados que são controlados por um general. Só que os combatentes desconhecem que é o seu comandante, muito menos sabem que irão travar uma batalha e que interesses esta pretende colocar em disputa. Por isso a nomenclatura "redes zumbis", pois os computadores são controlados sem nenhuma ciência do que estão fazendo e do que irão fazer.
Após explicado a forma como se deram os ataques, uma visão sobre o enfoque jurídico. Os atos perpetrados podem, sim, ser considerados ilícitos cíveis e criminais. Algumas premissas, todavia, devem ser colocadas de antemão. A primeira: não houve acesso indevido aos sistemas dos bancos e das instituições financeiras. Talvez tenham havido acessos não autorizados aos computadores de cidadãos. Segunda: Não houve desvio de numerários das contas dos correntistas dos bancos. Terceira: pode ter havido dano pecuniário aos bancos, pois o tempo que seus portais ficaram significam que centenas, milhares de transações deixaram de ser realizadas, e taxas de serviço não foram auferidas pelas instituições. Quarta: os serviços de internet banking não são considerados serviços de utilidade pública para fins penais.
Dito isto, os aspectos legais. Ainda não dispomos no ordenamento jurídico pátrio de tipificação penal para (i) acesso não autorizado a sistema informatizado; (ii) difusão ou inserção de código malicioso; e (iii) interrupção ou perturbação de serviço informático - todos estes tipos previstos nos projetos de lei sobre crimes informáticos. Todavia, condutas existentes podem ser imputadas aos responsáveis pelos ataques. O crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, pode ser enquadrado a qualquer atitude que cause um dano a uma propriedade, seja esta material ou imaterial. Entretanto, o dano tem que ser comprovado. No caso em análise, caso os bancos apresentem evidências que houve dano pecuniário devido a impossibilidade de acesso ao seu portal, estaria caracterizada a conduta. E por tratar-se de ação penal privada, caberia a instituição iniciar eventual procedimento criminal. É possível, ainda, caracterizar dano a imagem do banco, um ilícito cível ao qual a reparação pode ser buscada. O artigo 265 do Código Penal, que pune aquele que atentar contra a segurança ou serviço de utilidade pública, não poderia ser aqui utilizado, uma vez que o serviço alvo não preenche os requisitos do tipo penal.
O real problema está na individualização dos responsáveis pelas condutas. Em ilícitos por meios informáticos, o principal meio para auferir os indícios de autoria é através do número IP (Internet Protocol). Toda página da Internet, ao ser acessada, registra em seus sistemas as conexões à Internet (IPs) de seus usuários. Ao se ter acesso a estes números IP, é possível, através de uma demanda judicial, identificar a pessoa responsável por eles. Todavia, caso seja verificado os milhares de acessos das páginas dos bancos, e, em um exercício de elucubração, sejam propostas medidas judicias para todos eles objetivando identificar seus responsáveis, o máximo que teremos são os nomes e endereços dos proprietários dos computadores que receberam as ordens da "Autoridade de Comando e Controle". E qualquer pessoa pode estar com seu computador infectado, controlado por terceiros desconhecidos. Portanto, é necessário averiguar os responsáveis por trás da "C&C". E estes, normalmente, encontram-se protegidos por diversas camadas de conexões, tornando praticamente impossível utilizar números IP para tentar identificá-los. Temos, então, um caso onde outras evidências devem ser utilizadas, como investigações em fóruns de discussão onde normalmente os agentes discutem suas táticas e medidas. Trata-se, portanto, de um caso clássico onde nem sempre o número IP é útil, nem sempre a obrigatoriedade de guarda de logs é tem valia.
Assim, podemos concluir que os ataques de negação de serviço perpetrados contra os bancos tiraram do ar os seus serviços de Internet Banking por curtos períodos. Nenhum numerário foi desviado e nenhum dado copiado. Tratou-se de uma quantidade além do normal de acessos aos seus sites. Referida conduta, quando realizada com dolo pode caracterizar o tipo penal de dano, desde que este seja devidamente provado. Todavia, a real dificuldade se encontra em identificar os responsáveis, uma vez que em casos como este a quebra de sigilo de números IP não são suficientes.

Fonte: Migalhas

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Projeto do Novo Código Comercial, projeto para o Brasil - Vale a pena ler!


Armando Luiz Rovai

Projeto do Novo Código Comercial, projeto para o Brasil

Tenho lido nas últimas semanas, uma série de críticas sobre o Novo Código Comercial para o Brasil. Em que pese a necessidade do salutar debate, ainda mais numa sociedade democrática e plural, com uma vasta gama de diferentes opiniões jurídicas, econômicas e negociais – cada qual detentora de uma específica experiência sobre o assunto, venho, aqui, abordar um questionamento que me parece, s.m.j., não foi concretamente aprofundado nos referidos textos, qual seja: o atual sistema empresarial corresponde `as necessidades e aos anseios da atividade econômica?
Entendo que não!
Justamente, sobre este aspecto, tomo a liberdade de exarar minha própria experiência quando da passagem pela presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Lembro-me da fase de entrada em vigor do NOVO CÓDIGO CIVIL (hoje não é mais novo), na ocasião já se previa que a instalação do seu Livro II – Do Direito de Empresa - causaria um desajuste na vida das empresas. Pois bem, enquanto para a maioria dos operadores do Direito o novo diploma legal era apenas objeto de estudo, pareceres e palestras, nós, na época, na Junta, tivemos de aplicá-lo – se me permitem uma ousadia no linguajar -"na raça".
Confesso que foi um período muito difícil, principalmente, considerando que tudo aquilo que já estava consolidado há décadas pela doutrina e jurisprudência, a partir de 11 de janeiro de 2003 – um ano após a entrada em vigor do Código -, passou a ter nova normatização e, pior ainda, confusa e complicada. Neste sentido, é coro comum que o atual sistema não é bom, está desatualizado e engessou as sociedades limitadas, entre inúmeros outros problemas.
Aliás, esta é a opinião compartilhada por aqueles que realmente têm a barriga calejada nos balcões (dos fóruns, das Juntas Comercias, das empresas e demais repartições públicas ou privadas ou que tenham alguma relação com a dinâmica empresarial). Mas não é só. Tem também o problema gerado pela insegurança jurídica em razão da dicotomia interpretativa de diversos dispositivos da atual legislação empresarial, principalmente quando do conflito de sócios ou da apuração de seus haveres, em caso de morte ou expulsão de sócio – somente retratando a área societária e não avançando nos contratos e títulos de créditos o que restaria um vasto elenco de ítens dissoantes.
Para não pairar dúvidas e por justa homenagem, registre-se que é verdade que o Código Civil de 2002 foi elaborado por excelentes juristas, contudo, tramitou muitos anos no Congresso Nacional e por isso envelheceu e desatualizou-se numa área do conhecimento e da atividade humana que está sempre em frequente e necessária modificacacão.
Infelizmente o sistema legislativo empresarial não acompanhou a evolução constatada no âmbito da tecnologia, da indústira, dos serviços e da informação, impactando diretamente e de forma negativa na maneira de se fazer negócios.
Frise-se que essas mutações vivem em sinergia com a realidade do mundo dos negócios – realidade essa contemporânea e globalizada -, onde a velocidade exponencial que se realizam atividades econômicas obriga que as empresas ajutem-se como facilitadoras e catalizadoras de meios de produção, de circulacão e de repartição para o consumo e para a geração de empregos.
Nesta toada, com a manutenção da atual legislação Empresarial (obsoleta), corre-se o risco do Brasil ficar de fora do cenário econômico internacional – principalmente após a passageira euforia Pré-Copa do Mundo de Futebol ou Pré-Olimpíada. A catálise necessária para a atração de investimentos passa pela proposta de um Novo Código Comercial para o Brasil. Trata-se de elemento fomentador de desenvolvimento. 
O assunto é sério demais e não há espaço para apegos ou tradicionalismos desnecessários. O Brasil mudou! Em trinta anos saímos de um subdesenvolvimento para o patamar de sexta potência mundial. Produz-se, hoje, como nunca se produziu. Consome-se, hoje, como nunca se consumiu. É o momento para pensarmos num projeto empresarial comum, a fim de aproveitarmos essa onda de viabilidades que se apresentam. 
Chamo à reflexão se não é o Novo Código Comercial o instrumento oportuno para viabilizarmos o presente momento histórico ao processo econômico instalado? Chamo à reflexão a necessidade de modernizarmos nossos modelos empresarias, na busca pela queda da burocracia e maior segurança jurídica?
Aproveito, enfim, para deixar claro que digo tudo isso sem perder o respeito por quem pensa diferente de mim ou a urbanidade por quem não concorda com minhas palavras. Acredito na união. Existe hoje um projeto de lei para um Novo Código em consulta pública, uma excelente oportunidade para juntos – todos (juristas, professores, economistas, empresários, advogados, representantes da sociedade civil) opinarem para melhorar o projeto e não destruí-lo. Tenho certeza que se trata de uma excelente idéia para o país e pode ser implementada. 
Tenho finalizado meus textos com a expressão "Oxalá, melhores dias com melhores Leis"; desta vez, diante da necessidade da reflexão pela união, consigno: Projeto do Novo Código Comercial, projeto para o Brasil.
__________
* Armando Luiz Rovai é advogado, professor de Direito Comercial do Mackenzie e da PUC/SP, conselheiro da OAB/SP, membro efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (três mandatos) e presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SP.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Tribunal Superior do Trabalho aprova quatro novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada em 06.02, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de
redação de Súmulas e Ojs.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


SÚMULA Nº 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 


SÚMULA Nº 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


SÚMULA Nº 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


SÚMULA nº 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1 - EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Empregados à distância: Como fica o pagamento de horas extras?


A tecnologia tem sido fator determinante até mesmo para imprimir mudanças na legislação brasileira, que busca preservar os interesses dos indivíduos em cada etapa de evolução, mesmo que, para isso, o processo de reformulação e atualização das leis dependa de questões políticas e seja lento e burocrático.

Segundo o ordenamento jurídico pátrio, a jornada de trabalho é considerada como o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, ou seja, se o obreiro fica com a liberdade de ir e vir fica cerceada aguardando ordens ou atendendo requisições de seu empregador fora da jornada normal de trabalho, referido tempo também deve ser remunerado.

Para remunerar os funcionários que ficam circunscritos a determinada área geográfica aguardando ordens de seu empregador, existe o adicional de sobreaviso (pago na base de um terço da remuneração que seria devida no horário normal de trabalho); noutro particular, para remunerar o empregado que exerce suas funções fora da jornada normal de trabalho, existe a hora extra (limitada a duas horas diárias e deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, cinquenta por cento).

Embora a lei fosse expressa em dispor que não havia distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, quanto aos equipamentos de comunicação eletrônico (celulares, bips etc), o entendimento predominante até o final do ano passado era no sentido de que o simples fato do empregado fazer uso dos mesmos, por si só, não lhe dá o direito de receber o adicional de sobreaviso ou horas extras.

Ocorre que, com a alteração do artigo 6º da CLT pela lei 12.551/2011, em vigor desde o dia 16/02/2011, que visou evitar abusos e extrapolação de jornada sem a devida contraprestação, referido posicionamento passou a ser alvo de questionamentos por toda a sociedade e comunidade jurídica, podendo, inclusive ser radicalmente alterado.

Agora, o artigo mencionado acima dispõe que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, aquele executado no domicílio do empregado ou realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade).

Referido artigo passou a dispor, também, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio – aqui está a importante inovação.
Algumas empresas que adotam o trabalho remoto fora da empresa, noticiam nos jornais de grande circulação que referida mudança não será de grande efeito, vez que, na maioria das vezes, são seus próprios funcionários que declaram a carga horária e eventuais horas extras laboradas.

Todavia, para as empresas que não adotam tal regime e permitem o acesso à distância de sua rede interna através de equipamentos eletrônicos como computadores, celulares, pagers etc, a mudança legislativa pode se tornar um tormento; outras, dizem que a regra ignora detalhes da jornada flexível, não sabendo ao certo que que pode ser considerado jornada normal de trabalho e hora extra, o que gera insegurança jurídica.

Sem medo de errar, a partir de agora, as empresas que possuem sistema organizacional precário devem rever suas práticas e aumentar o profissionalismo do negócio: estabelecer quadros de atribuições e restringir o acesso remoto da rede interna da empresa pelos funcionários é a opção mais segura, vez que, se o funcionário demonstrar em Juízo que atendia solicitações fora do horário normal de trabalho, a empresa será condenada ao pagamento de horas extras.

Importante ressaltar que um simples e-mail ou uma conversa telefônica trocada fora do local de trabalho não é suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, devendo cada caso posto em debate ser analisado de acordo com suas particularidades – o funcionário deve demonstrar pelos mais variados meios de prova a jornada de trabalho efetivamente cumprida para fazer jus ao pagamento de horas extras e demais adicionais previstos na legislação trabalhista.

Outra questão que já gera muita discussão é a forma de cálculo com que as horas extras prestadas fora do local de trabalho serão calculadas e pagas aos empregados, questão esta que certamente somente será decidida nos Tribunais Superiores.

Pode-se dizer que a alteração legislativa apenas se atualizou em relação aos mecanismos de exercício das atividades laborativas (existem inúmeras outras disposições proíbem, coíbem e condenam a prática de labor não remunerado), sendo equivocada a premissa de que ela é apenas favorável aos empregados, os quais, para fazerem jus ao recebimento de horas extras, devem apresentar em Juízo cópia de e-mail com requisições trocados fora do horário normal de trabalho, registro ligações, testemunhas ou qualquer outro meio probatório hábia a demonstrar a existência da subordinação exigida pela lei.

Acesso em 01/02/2011

Fonte: Migalhas