A subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador e considerou que acórdão da 5ª turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a súmula 428 do TST, em sua nova redação. Na decisão, a turma reformou acórdão do TRT da 1ª região e restabeleceu sentença de 1º grau que considerou que o direito a horas de sobreaviso se dá diante estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados à comprovação de restrição à liberdade.
De acordo com a 5ª turma, o TRT registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do tribunal regional contrariou o teor da súmula 428. Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.
O empregado recorreu, por meio de embargos, alegando que o fator determinante da permanência à disposição do empregador não era o simples fato de portar o rádio, mas sim a obediência ao sistema imposto pelo empregador nos fins de semana, caracterizando-se efetiva restrição à capacidade de locomoção.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Ele frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na súmula 428, que especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
De acordo com ele, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras".
Fonte: Migalhas
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