quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A denominada Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada, que foi regida desde 1919 pelo Decreto 3.708 (clique aqui), passou a ser tratada simplesmente de Sociedade Limitada pelo CC (clique aqui). Constitui o tipo de sociedade em maior número entre as sociedades registradas no país, sem a consideração, neste cálculo, das sociedades civis por quotas de responsabilidade limitada, que foram registradas nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.364 do CC de 1916 - clique aqui), o que majoraria ainda mais a participação relativa das sociedades limitadas no total de sociedades registradas.
Verifica-se que, no período de 1985 a 2005, das 9.868.627 empresas com os respectivos contratos sociais arquivados nas Juntas Comerciais brasileiras, 4.783.051 são sociedades limitadas, no percentual relativo de 48,46%. A se considerar que 50,99% (5.031.614) dos arquivamentos são registros de Firmas Individuais, e que 0,06% constitui-se das demais empresas e 0,26% de cooperativas, sendo que, inclusive, o percentual destas é superior ao das sociedades anônimas (0,23%), demonstra-se a relevância da Sociedade Limitada como tipo societário no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, 99,45% dos registros nas Juntas Comerciais brasileiras, no período de 1985 a 2005, conforme estatísticas do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, são de Firmas Individuais e Sociedades Limitadas. Destas, bem se sabe, na maioria das vezes, são constituídas por apenas dois sócios e que um deles é sócio majoritário com 99% das cotas.
As Firmas Individuais poderão estar com seus dias contados. É que o PL 4.605/2009 (clique aqui), de autoria do Dep. Marcos Montes (DEM-MG), em trâmite na Câmara dos Deputados, se aprovado, acrescentará ao CC o artigo 985-A, que institui a empresa individual de responsabilidade limitada constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Isso possibilitará que o empresário individual possa explorar uma atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais e ter que se associar a uma pessoa somente para compor uma sociedade limitada, que atualmente é composta de, no mínimo, duas pessoas.
Em contrapartida, os terceiros com quem negociar não deverão deixar de examinar o contrato social, porque estarão restritos, em tese, à garantia do capital social. Certamente outras garantias serão e passarão a ser exigidas pelos credores de tal novo empresário.
Vale lembrar que obrigam a pessoa jurídica os atos do administrador, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47 do CC). Isso também reforçará o sistema estatutário, tendo o legislador adotado a lição de Waldemar Ferreira (Tratado de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961, vol. III, n. 540. p. 428 - 433), no sentido de que caberá ao terceiro perscrutar quais os atos o administrador tem poderes para praticar, com respeito à publicidade que é portador o contrato arquivado no Registro do Comércio.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

INSS está ajuizando ações regressivas acidentárias contra empresas que descumprem NRs

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) já ajuizou 1.242 ações regressivas, com uma expectativa de ressarcimento de mais de R$ 192,5 milhões. Do total de ações ajuizadas, já foi proferida sentença em 270 processos, sendo 195 favoráveis ao INSS. Esse embate firmado entre o INSS e as empresas, que teve início em 2000, tem assumido uma força maior com o passar dos anos.

“Muito embora as primeiras ações tenham sido ajuizadas em meados de 2000, desde 2008, a PGF tem atuado de forma estratégica e sistematizada no manejo dessas ações, momento em que as ações regressivas acidentárias tornaram-se prioritárias”, afirmou a Procuradora Federal, Roberta Pereira Negrão Costa.

Só para se ter uma idéia da força que essas ações promovidas pelo governo têm tomado força, no período de 1991 a 2007, foram ajuizadas 465 ações regressivas acidentárias, o que representa uma média anual de 29 ajuizamentos. Em contra partida, apenas nos anos de 2008 e 2009 foram promovidas 561 ações pela PGF, representando uma média anual de 280 ajuizamentos.

“Isso evidencia um incremento de aproximadamente 965% em relação ao período anterior, percentual esse que tende a aumentar. Os setores econômicos mais atingidos são o da indústria e o da construção civil, este último responsável pela maioria dos acidentes fatais ocorridos no Brasil”, afirmou o também procurador federal Fernando Maciel.

As ações regressivas acidentárias representam o instrumento processual que viabiliza ao INSS o ressarcimento das despesas com as prestações sociais implementadas por conta dos acidentes do trabalho, ocorridos, no entendimento do governo, por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho. 

O órgão quer o reembolso dos gastos com ocorrências causadas por negligência em razão da inobservância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho (NRs).

Empresas

Por isso, com a declarada guerra, cabe às empresas o papel de prevenção.
“Elas devem começar a investir em assessoria previdenciária, para que possam prevenir e formar prova de que estão cumprindo as suas obrigações legais previdenciárias para quando, por exemplo, o cumprimento de medidas de segurança do trabalho, sinergia boa entre departamentos de segurança e jurídico. Além dos documentos internos que podem ser usados como prova num eventual questionamento do INSS”, aconselha Thiago Simões Taborda, do Simões e Caseiro Advogados, que defende o Consórcio Via Amarela numa ação que gira em torno dos R$ 80 milhões.

Essa recomendação é consenso entre na classe advocatícia. Os advogados Ana Paula Oriola De Raeffray e Theodoro Vicente Agostinho, do escritório do Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho, defendem que se o empresário que não estiver bem assessorado técnica e juridicamente corre o risco de ter de desembolsar milhões em dinheiro.

A citada medida alcança tanto os pequenos quantos os grandes empresários, pois visa coibir a falta de segurança no ambiente do trabalho”, afirma a advogada.

Ela explica que a ação regressiva demanda questionamentos como o artigo 22, em seu inciso II, da Lei 8.212/91 dispõe que as empresas terão que recolher de 1% a 3%, de acordo com o risco de sua atividade, justamente para custear as prestações e benefícios acidentárias. 

“Resta às empresas, através de sua assessoria jurídica, demonstrar que as provas produzidas ou apresentadas na ação não demonstram diretamente a empresa a causa, pois, quem deve provar a culpa é o INSS. Obriga-se a empresa ainda à demonstrar que não houve negligência no cumprimento das normas de segurança, saúde e medicina do trabalho e levantar os pontos divergentes com relação a referida cobrança na esfera judicial”, completa Theodoro Vicente Agostinho. 

domingo, 26 de dezembro de 2010

Oito dicas para abrir uma empresa - PEGN

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Começar um negócio de sucesso não é só encontrar um ramo de atuação, um nicho de mercado e o perfil certeiro de cliente. No processo de abertura da empresa em si, é preciso estar atento em todos os passos e detalhes mais técnicos desse processo, como o contrato social, a tributação e a escolha do imóvel. São questões importantes que, se mal resolvidas, podem atrapalhar os planos do empresário. Confira a seguir oito dicas de especialistas para enfrentar esses passos de maneira mais eficiente e segura.

1. Confecção do contrato social

Na abertura do negócio, o empresário deve atentar na confecção do contrato social, em que são relacionados aspectos práticos do funcionamento do negócio, como definição básica da empresa (nome, endereço e atividade), o capital social (valor ou bens investidos), a relação entre os sócios e a divisão dos lucros.

Uma maneira de agilizar o registro do contrato social é procurar o sindicato da categoria da empresa e verificar se possui um posto avançado da junta comercial. Assim, o procedimento, que geralmente demora cinco dias para ser concluído, pode ficar pronto em 24 horas.

De acordo com o contador Vicente Sevilha Júnior, autor do livro Assim Nasce Uma Empresa (editora Brasport, R$ 59), é importante ter certeza dos termos especificados no contrato social, porque mudanças de regras, ou seja, alterações contratuais, implicam refazer as inscrições federal, estadual e municipal e as licenças. As modificações, no caso das sociedades limitadas, só podem ser feitas se 75% do capital estiver de acordo. Erros formais, como grafias incorretas, são facilmente resolvidas com retificações no contrato.

2. Escolha do melhor regime de tributação

Na hora de abrir a empresa, o empreendedor deve estudar os três regimes de tributação existentes – Simples, lucro presumido e lucro real – e decidir qual deles é o mais indicado para o negócio. “No início das atividades, a tendência é usar o lucro presumido ou Simples. Como não há histórico, é difícil prever qual será margem de lucro efetiva. Se o negócio indica prejuízos consideráveis nos primeiros anos, o lucro real é o melhor negócio”, afirma Sevilha Júnior.

No sistema do Simples, permitido para empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões, a cota de pagamento de imposto varia de acordo com a atividade e o porte da empresa e é crescente em relação ao faturamento – quanto mais a empresa fatura, maior é o valor desse tributo. As alíquotas variam de 4% a 27,9% do faturamento.

3. Escolha do imóvel

Ao instalar a estrutura física do negócio, o empresário deve escolher um local que seja adequado para o seu público-alvo. “Se as classes A e B são o foco do negócio, é interessante oferecer espaço para estacionamento; e se o perfil está nas classes C e D, o empreendedor deve procurar locais mais populares, com fácil acesso a transportes públicos”, exemplifica Sandra Fiorentini, consultora jurídica do Sebrae-SP.

Em relação aos contratos de locação, a consultora observa que muitos empresários costumam alugar o imóvel comercial por um ano apenas. “Eles devem pensar se é por um ano que querem ter a empresa. Por isso é interessante procurar fazer o contrato com o prazo máximo, normalmente de cinco anos. Assim o empreendedor garante o direito de ficar naquele local por pelo menos esse período”, explica Fiorentini.

Com esse contrato, o empresário também tem chances de ser beneficiado com a possibilidade de ação renovatória da locação, que permite mais cinco anos de aluguel, desde que o pedido seja feito até seis meses antes do término do contrato. Outros aspectos que necessitam atenção são negociação de carência para pagamento do aluguel e percentuais de reajuste – itens que podem causar conflito entre inquilino e proprietário.

4. Registros do imóvel e licenças

Antes de assinar um contrato de aluguel, é essencial verificar qual é a condição do Habite-se do imóvel (autorização da prefeitura para que ele possa ser habitado) e as regras de ocupação de solo (cada cidade define regras específicas em leis de zoneamento). Em algumas áreas, não é permitido funcionamento de atividades comerciais. Além disso, imóveis que têm declaração residencial não devem ser usados para fins comerciais.

Quando a empresa já está legalmente constituída, com contrato social, CNPJ e inscrições, zoneamento e Habite-se regularizados, o empresário consegue o alvará de funcionamento. A emissão do documento é taxada pelas prefeituras, com valor aproximado de R$ 100. “Recomendo que a solicitação do alvará seja feita por um engenheiro, que é um profissional qualificado para avaliar zoneamento, Habite-se e condições do imóvel”, afirma Sevilha Júnior.

Outras licenças também podem ser necessárias e dependem da atividade da empresa. Uma indústria, por exemplo, precisa de uma licença ambiental, que vai analisar a melhor maneira para cuidar dos resíduos gerados durante a produção. Em São Paulo, o documento é emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).


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5. Contratação inicial de mão de obra

O plano de negócios, feito antes de a empresa começar a funcionar, deve conter um cálculo cuidadoso do volume de operações do empreendimento e do número de funcionários necessário para manter essa atividade.

Para Sandra Fiorentini, consultora jurídica do Sebrae-SP, o empresário precisa verificar a sazonalidade do negócio que vai iniciar e, a partir disso, quantos funcionários deverá ter e quantas horas deverão trabalhar. De acordo com Sandra, o contrato chamado “a tempo parcial” permite uma jornada de trabalho de até 25 horas semanais, sem hora extra e com registro em carteira de trabalho. O modelo é adequado, por exemplo, para o segmento de lojas e restaurantes: com demanda de clientes maior nos finais de semana, é necessária a contratação de mão de obra para esses dias específicos. O empresário remunera esse profissional multiplicando o valor por hora do piso salarial da categoria pelo número de horas trabalhadas. “Assim, não há ociosidade de funcionários, há considerável redução de custos e a prática está totalmente de acordo com a lei”, afirma Sandra.

6. Cálculo dos custos de abertura da empresa

Além dos custos com infraestrutura e pessoal, é preciso levar em consideração os custos com a abertura da empresa em si. Os principais gastos para abrir uma empresa são as taxas da junta comercial e da emissão do alvará, além de outras que variam entre estados. Segundo Sandra Fiorentini, do Sebrae-SP, o custo total é de entre R$ 700 e R$ 2 mil.

O empresário pode fazer a opção de contratar um profissional apenas para resolver a burocracia, como um despachante ou um consultor, como geralmente fazem os contadores. Esse tipo de escolha influencia os gastos de abertura do negócio. Sevilha Júnior afirma que o preço dos escritórios contábeis pode variar até 200%, mas normalmente fica em torno de R$ 1.500. Advogados também podem ser contratados para orientação e também para serviços mais técnicos.

7. Pagamento de pró-labore e lucros

Um erro muito comum do empresário, segundo Vicente Sevilha Júnior, é se esquecer de contabilizar o seu próprio pagamento pelo trabalho que realiza no negócio. “Na hora de montar uma empresa, todas as contas dos gastos mensais são feitas, mas os empresários esquecem que precisam de um salário para passar o mês. Essa remuneração é chamada de pró-labore e deve fazer parte dos custos”, esclarece.

Os sócios que trabalham diretamente na administração do negócio têm direito a receber essa remuneração tributada, que corresponde a um salário compatível com a função desempenhada. “A melhor regra para definir esse valor é ter como base os salários de mercado”, explica Sevilha Júnior. Desde 2003, a legislação permite que administradores não-sócios também recebam pró-labore.

A distribuição de lucros deve ser feita na mesma proporção do valor investido na empresa. Outra maneira de pagamento para sócios são os juros sobre capital próprio, referentes ao valor que foi investido, por exemplo, na compra de máquinas e equipamentos.

8. Escolha do contador

Para escolher um profissional sério e capacitado, principalmente que dê orientação ao empresário iniciante, é aconselhável fazer uma pesquisa do registro do profissional no Conselho Regional de Contabilidade – em alguns estados, é possível fazer a consulta pela internet. Sevilha Júnior também recomenda visitas ao escritório do profissional e conversas com outros clientes atendidos por ele. “Uma sugestão é procurar profissionais que atendam empresas do mesmo segmento do empreendedor”, afirma Sandra Fiorentini. 

Fonte: PEGN

Fusões no Brasil batem recorde em 2010

As operações de fusões e aquisições envolvendo empresas brasileiras já bateram novo recorde em 2010, mesmo antes do ano acabar, de acordo com uma pesquida da KPMG.

De acordo com o levantamento, no acumulado do ano até o dia 20 deste mês, foram contabilizadas 707 operações, ante o recorde anterior de 699 negócios, verificado em 2007. Em 2009, foram registradas 454 transações.

"O fator decisivo para a quebra desse recorde foi o apetite das empresas estrangeiras por aquisições no Brasil. Em relação ao ano passado, até o momento, houve um aumento de 87 por cento nessas transações, enquanto as aquisições lideradas por empresas brasileiras cresceram 46 por cento no mesmo período", disse Luis Motta, sócio responsável pela pesquisa de fusões e aquisições da KPMG no Brasil.

Segundo a consultoria, no acumulado de 2010, as transações lideradas por brasileiras representaram 60 por cento do total, sendo 323 domésticas.

Considerando o país de origem das empresas estrangeiras que adquiriram operações brasileiras no período, o destaque foi para as empresas norte-americanas (com 113 transações), seguido por França (com 22 transações) e China (com 21 transações).

Na análise setorial acumulada do ano, destacaram-se os segmentos de tecnologia da informação; alimentos, bebidas e fumo; imobiliário; energia e óleo e gás, com 85, 41, 38, 35 e 33 acordos, respectivamente.

Fonte: Exame

Expectativa do novo CADE em 2011

A expectativa do mundo jurídico é para que o Projeto de Lei 06/2009, que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), aprovado no início deste mês pelo Senado, entre em vigor já em 2011. E é o que realmente deve acontecer no próximo ano.

Menina dos olhos do ex-presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Arthur Badin não pôde ver o chamado “novo Cade” quando ainda estava à frente do órgão antitruste. Por isso, o conselheiro Vinicius Carvalho foi quem acompanhou a sessão de aprovação do texto.
Durante entrevista coletiva à imprensa, concedida na semana passada, o conselheiro afirmou que espera uma participação ativa do futuro ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, especialista em Direito Público, nas negociações com as lideranças da Câmara dos Deputados.

“Espera-se que em 2011, com a entrada em vigor da nova lei antitruste, haja considerável queda no número de operações de fusão e aquisição que são submetidas à apreciação do Cade, principalmente devido à elevação do piso do faturamento, segundo o qual apenas as empresas que faturam mais de R$ 1 bilhão por ano teriam de submeter suas operações ao Cade, ao invés do atual piso de R$ 400 milhões”, opina Roberto De Marino Oliveira, dá área societária do Peixoto e Cury Advogados.

“O ano de 2011 tem uma incógnita, que é a aprovação do novo Cade. Se aprovado, poderemos ter um cenário diferente do que existe hoje em termos de resultado de atuação”, avalia Mario Nogueira, do Demarest e Almeida Advogados.

Nova gestão
Ainda sem um novo presidente e com o conselheiro Fernando Furlan na vaga como interino, o ex-presidente Arthur Badin é lembrado como alguém que se destacou pela mão pesada contra as empresas. 

“A gestão de Badin, considerada por muitos especialistas como a mais rigorosa da história dessa autarquia, foi marcada pela intensificação do combate a cartéis, tendo registrado, inclusive, a maior multa já imposta a um cartel (R$ 2,3 bilhões), no caso que ficou conhecido como o ‘cartel dos gases’, cuja decisão está concorrendo a um prêmio internacional concedido pela revista britânica ‘Global Competition Review’ como tendo sido a melhor decisão antitruste do mundo em 2010”, comentou Roberto De Marino Oliveira.

Já o também advogado Mario Nogueira avaliou a gestão de Badin frente ao Cade como uma “gestão produtiva, que fez mais do mesmo”. “Mas isso não é necessariamente ruim. Há problema, sim, quando se inventa novidade e pega as pessoas de surpresa. Por isso, acho que o novo presidente não deve mudar a linha de atuação imposta hoje no Cade”, arrisca.

A vacância no cargo de presidente do Cade existe desde 6 de novembro, quando Arthur Badin deixou o cargo. Com isso, o órgão antitruste conta atualmente com cinco conselheiros, quórum mínimo para julgamento.

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 6 de 2009

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Dispensável juntada de comprovante de entrega de mercadoria quando a execução é movida contra emitente de duplicata e seu garantidor

Não é necessária juntada do comprovante de entrega de mercadorias quando a execução é dirigida contra o emitente de uma duplicata e seu garantidor. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso no qual o banco recebeu por endosso translativo duplicata emitida por uma empresa de comércio de alimentos, avalizada por particular e sacada contra uma empresa também de comércio de produtos alimentícios.

O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que confirmou extinção de execução promovida pelo banco Bradesco. O fundamento era que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias.

Segundo o banco, a decisão contrariou o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias.

A Quarta Turma do STJ aceitou o argumento do banco, ao entendimento de que é cabível a execução seguida do protesto contra a própria emitente da cártula, independentemente de aceite ou do comprovante da entrega de mercadorias. O motivo é terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de forma que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa.

“Se um sacou o título, na sua ótica o negócio foi realizado. Se outro avalizou-o, emprestou sua garantia ao negócio”, concluiu o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Assim, com o endosso translativo ao banco, que descontou a duplicata, tornaram-se responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entregada das mercadorias. Os vícios apontados não podem ser opostos por eles.

Fonte: STJ

Indústrias de medicamentos buscam no STJ extensão para suas patentes


Aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 33 recursos que afetam diretamente a população brasileira. A discussão envolve o pedido de extensão da vigência de patentes de medicamentos e, portanto, o monopólio na comercialização de drogas que são usadas no tratamento de muitas doenças como hipertensão e leucemia. Quanto mais estas patentes são prorrogadas, mais se adia o surgimento do genérico.

As patentes desses medicamentos são do tipo “pipeline”. A atual Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) criou esse mecanismo para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até aquela época. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito.

O tema não é novo no STJ. A Terceira e Quarta Turma já julgaram alguns desses recursos. Um deles, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, inviabilizou o pedido de extensão da patente do Viagra, indicado para disfunção erétil (Resp 731.101). Outro foi o que pôs limite no prazo de patente do Diovan, indicado no tratamento da hipertensão arterial (Resp 1.145.637). Neste caso, o julgamento foi unânime, seguindo o posicionamento do desembargador convocado Vasco Della Giustina. Conforme o artigo 42 da Lei n. 9.279/96, a patente confere ao titular o direito de impedir que terceiro produza, use ou coloque à venda o produto objeto da patente.

Em todas as instâncias do Judiciário, há mais de cem ações envolvendo medicamentos diversos, segundo dados do INPI. A Justiça Federal analisou recentemente o caso envolvendo a comercialização do Xenical, fabricado pelo laboratório F. Hoffmann-La Roche e indicado para o tratamento da obesidade. Também analisou um processo envolvendo a fabricação do medicamento Hepsera, pelo laboratório Institut of Organic, indicado para controle da pressão arterial. Outro caso, que aguarda julgamento, mas no STJ, é a patente do anticoncepcional Yasmim, fabricado pela Schering.

As patentes “pipeline”
Nos processos relacionados ao “pipeline”, diversas multinacionais buscam harmonizar sua patente nacional com a concedida no exterior. Porém, as últimas decisões do STJ vêm mantendo o prazo estabelecido pelo INPI, que é de 20 anos a partir do primeiro depósito, também desconsiderando possíveis extensões em outros países.

Esse entendimento desagrada aos fabricantes de medicamentos. “Entendemos que o prazo de patente que expira aqui é o mesmo que expira lá fora”, afirmou o advogado Gustavo Moraes, responsável pela defesa da patente do Viagra no STJ. Segundo ele, a patente desse medicamento no Brasil vai expirar um ano antes do que no resto do mundo, o que seria uma violação à propriedade intelectual.

O procurador-chefe do INPI, Mauro Maia, explica que as discussões acontecem na Justiça porque as multinacionais fazem um primeiro depósito no exterior e abandonam o pedido, realizando outra solicitação posteriormente. Assim, pedem que os 20 anos sejam contados a partir do segundo pedido, e não do primeiro.

Argumentos judiciais e a posição do STJ

Há também uma peculiaridade: nos Estados Unidos, às vezes, existe um lapso entre a data de concessão da patente e a autorização para a comercialização. A legislação norte-americana prevê uma indenização por este período, de forma que, se um produto demorou três anos para chegar às prateleiras, há um acréscimo de três anos na validade da patente. E as empresas recorrem, também, querendo esse prazo adicional no Brasil.

O STJ vem decidindo que o prazo de 20 anos deve ser contado a partir do primeiro depósito no exterior, ainda que esse tenha sido abandonado ou haja extensão. Essa posição foi defendida no julgamento do Recurso Especial 1.092.139, em que o laboratório Novartis queria exclusividade na comercialização de derivados da pirimidina, substância utilizada na fabricação do Glivec, usado para tratar adultos com leucemia mielóide. O STJ, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o primeiro depósito feito na Suíça, e não o registro no Escritório Europeu de Patentes.

O regime de “pipeline” vem sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.234/2008) por supostamente afrontar o artigo 5º, incisos XXIX e XXXVI, da Constituição Federal. O primeiro inciso institui a proteção aos inventos industriais, e o segundo dispõe sobre o direito adquirido. A justificativa é que não haveria novidade aqui nos produtos comercializados no exterior, especialmente porque o Brasil não concedia patentes para tais produtos até a Lei da Propriedade Intelectual, de 1996.

Concessão de uma patente
Para ter uma patente concedida, segundo a lei, é preciso que haja novidade, atividade inventiva (não ser óbvia) e aplicação industrial. Sua duração é de 20 anos e corresponde ao período médio de vida que a sociedade atribui a uma tecnologia ou, no caso dos medicamentos, ao tempo necessário para que empresas tenham o retorno do dinheiro investido. Em troca da patente, as empresas oferecem ao Estado a descrição do invento.

Não há violação quando o uso do medicamento é para finalidade experimental, relacionado a estudos ou pesquisas ou que resulte na produção de informações de dados ou resultados de testes. O que se proíbe é a comercialização dos produtos, razão esta que faz com que a indústria de genéricos reivindique uma fatia do mercado. A patente é concedida pelo INPI, uma autarquia federal, com sede no Rio de Janeiro.

O advogado Gustavo Moraes entende que as decisões judiciais estão na contramão do ideal de patente concebido pelo legislador e expressam insatisfação da indústria farmacêutica com a não concessão da extensão em alguns casos. “Quando alguém inventa e é bom, depois todos querem copiar”, assinala. Já o procurador-chefe do INPI esclarece que não há quebra de patente nos casos julgados pelo Judiciário. “O que as empresas buscam é estender uma situação insustentável de monopólio”, acusa Mauro Maia.

Mercado de genéricos

Segundo o advogado Aristóvolo Freitas, da Pró Genéricos, associação que representa oito laboratórios e quase 90% do mercado de genéricos no Brasil, não se sustenta o argumento de que as decisões do Judiciário violam os princípios da propriedade industrial e comprometem futuros investimentos com pesquisa e desenvolvimento. “A patente é importante para o país e, sem ela, não pode haver sequer genéricos”, alega o advogado.

A associação atua na condição de assistente do INPI nos processos envolvendo patentes de medicamentos em muitas das ações no Judiciário. Isso foi possível graças a uma decisão do STJ, firmada no Recurso Especial 1.128.789, na qual ficou estabelecido que não se exige que terceiro possua uma efetiva relação jurídica com o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos sejam atingidos pela decisão judicial.

Os genéricos são cópias de medicamentos com patentes expiradas. No Brasil, foram instituídos em 1999 com a promulgação da Lei n. 9.787. Seus fabricantes não necessitam fazer investimentos em pesquisa para o seu desenvolvimento, visto que as formulações já estão definidas pelo medicamento de referência. Também não precisam fazer propaganda, pois não há marca a ser divulgada, razão de o preço ser menor.

“As brigas na Justiça não têm nada a ver com quebra de patentes”, reitera o procurador-chefe do INPI. “O que se discute é a extensão indevida de patente”, garante Maia. Segundo o autor Nuno de Pires de Carvalho, no livro “A Estrutura de Marcas e Patentes”, as patentes não são instrumentos de política industrial, são componentes de um conjunto de instituições jurídicas que moldam a sociedade de uma forma eficiente.

Movimento de mercado
O mercado mundial de medicamentos movimentou no último ano o equivale a um total de US$ 752 bilhões, segundo estudo divulgado pela Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma). No Brasil, foram mais de US$ 15 bilhões investidos. “Se for olhar do ponto de vista econômico, vale a pena brigar na Justiça pela patente”, assinala Mauro Maia, “pois quaisquer três meses resultam em uma grande diferença na receita da empresa”.

A venda de um medicamento pode ter o impacto de até 30% no faturamento da empresa, segundo levantamento do INPI. De acordo com dados do IMS World Review, somente um em cada cinco mil compostos pesquisados chega aos pacientes, e sete entre dez drogas não cobrem os custos com pesquisa e desenvolvimento. O estudo informa ainda que somente 27% dos produtos no mercado são protegidos por patentes. Os Estados Unidos são o país com maior número de patentes na área de medicamentos, com 45.790, e o Brasil ocupa a 24ª posição, com 480.
 
Fonte: STJ

domingo, 5 de dezembro de 2010

Thyssen Fundições é condenada por dano ambiental

A empresa ou pessoa que causa dano ao meio ambiente tem obrigação de indenizar ou reparar os prejuízos provocados, independentemente de culpa. Essa foi a conclusão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou a empresa Thyssen Fundições, sucedida pela BR Metals Fundições, em Itaguaí (RJ), por poluir o rio Paraíba do Sul com cerca de 150 litros de óleo ascarel. As discussões sobre o assunto duraram 21 anos. Agora, cabe recurso ao Tribunal Federal da 2ª Região.

O juiz da 18ª Vara Federal do Rio, Flavio Oliveira Lucas, determinou o pagamento de indenização de R$ 3,7 milhões, por entender, com base na Lei 6.938/81, que a empresa tem responsabilidade objetiva no caso.
A decisão é importante porque, de acordo com a jurisprudência, os casos de dano ao meio ambiente ficam por muito tempo parados na Justiça. Geralmente, quem polui alega não ter culpa pelos prejuízos, que são difíceis de serem comprovados. Neste caso, o juiz federal negou o pedido da empresa e dispensou a perícia. Isso porque, com o longo tempo decorrido, não existe mais substâncias tóxicas localizadas no fundo do rio para serem analisadas.

Para o advogado Francisco José Sampaio, representante da Associação Macaense de Defesa Ambiental (Amda), a determinação do juiz permitiu que o processo fosse movimentado com mais rapidez. “Vinte e um anos para se decidir por uma condenação ambiental é um tempo longo demais, especialmente para uma causa com tanta repercussão social”, disse. O advogado destacou que o caso é um importantíssimo precedente na jurisprudência brasileira sobre a reparação de danos ao ambiente.

Longo caminho
O juiz avaliou três Ações Civis Públicas, que corriam simultaneamente, contra a empresa. Consta nos autos que, em agosto de 1988, houve um incêndio no módulo dos capacitores de um dos fornos elétricos de fusão de sucata de ferro da empresa, instalada às margens do rio Paraíba do Sulm en Itaguaí. A contaminação ocorreu porque os membros da brigada de incêndio da Thyssen utilizaram água com cerca de 150 litros de óleo ascarel para combater o fogo. Como esse óleo não evapora, o produto químico escorreu até a vala que corta o parque industrial e desemboca no rio.

Consta ainda no processo que o presidente da empresa admitiu que foi o “pânico” dos empregados com o incêndio que os fez desrespeitar o procedimento de segurança que evitaria a ocorrência da causa do dano ambiental. O óleo ascarel acarreta efeitos altamente prejudiciais ao meio ambiente e, por isso, a produção, a utilização e a comercialização do produto foram proibidas pela Portaria Interministerial 19/1981. Além dos danos ao meio ambiente, na época do acidente, houve ainda corte na distribuição de água para mais de 80% da Região Metropolitana do Rio, abastecida pelo Paraíba do Sul.

As Ações Civis Públicas foram propostas pela Amda, pelo Ministério Público Federal e pelo governo do estado do Rio de Janeiro. Juntas, as três entidades solicitaram a condenação da empresa ao pagamento mínimo de CZ$ 147 milhões (cruzados) pelos danos ambientais; a cessação do funcionamento de seus equipamentos que continham óleo ascarel; e a contratação de uma entidade técnica para monitorar o rio, desde o trecho do acidente até a orla marítima que a circunda, por 15 anos.

Para a Amda, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer a manutenção dos equipamentos e da mão de obra, que não conseguiu combater o incêndio. A entidade a acusou de ser negligente por não comunicar o acidente imediatamente às autoridades e órgãos competentes.

Em sua contestação, a Thyssen afirmou que não foi comprovada a sua culpa no acidente e que a empresa tem uma brigada de incêndio. Alegou, ainda, que a Portaria Interministerial 19/81 permitiu o uso de equipamentos elétricos que continham ascarel até o término de sua vida útil. Por diversas vezes durante o processo, a defesa da empresa solicitou a produção de prova pericial de engenharia química e de construção civil, além de prova oral, com base em depoimentos de testemunhas e dos representantes legais das partes, além da juntada de novos documentos.

As provas tinham por objetivo demonstrar que o incêndio e o escoamento da água usada para combatê-lo ocorreram por “motivo de força maior” e que nenhum dano ambiental foi produzido como consequência do acidente. Insistindo nesse ponto, a Thyssen indicou assistentes técnicos e pediu a juntada de parecer técnico das Escolas Técnicas Superiores Suíças (EAWAG), que, segundo a empresa, era “o único trabalho completo elaborado à época do incêndio ocorrido no parque industrial da Thyssen”.
 
A empresa argumentou, ainda, que, “embora o acidente tenha decorrido há mais de 20 anos e caiba aos autores demonstrar o fato constitutivo de seus direitos, as perícias mostram-se necessárias para corroborar o laudo técnico acostado pela BR Metals, no qual se demonstra a improcedência dos pedidos formulados nessas demandas”. Afirmou, ainda, que “o longo decurso do tempo não prejudicará integralmente o exame pericial, ainda que os peritos tenham que realizar uma perícia indireta em torno dos documentos preparados à época do acidente”.

Para o juiz federal Flavio Oliveira Lucas, a realização da prova pericial é impossível, uma vez que seria necessário que o local do acidente estivesse inalterado. “Sabe-se, entretanto, que o local em que ocorreu o acidente não restou inalterado, mesmo porque a empresa/ré teria que repará-lo, como o fez, de forma a permitir a continuidade de seu funcionamento. Outrossim, por óbvio, que as condições ambientais do local não são mais as mesmas". Ele considerou parecer técnico sobre o monitoramento das condições das águas, da EAWAG, que registrou a presença de ascarel nos sedimentos do rio, acima dos limites normais, referindo-se à época do incêndio nas instalações da empresa.

Lucas, então, dispensou a prova pericial, com base no artigo 427 do Código de Processo Civil, que afirma que “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”; e no artigo 420, parágrafo único, III do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a realização de perícia quando a verificação do fato for impraticável.

Para ele, ficou claro que a empresa pretendia protelar a decisão, uma vez que a realização da perícia era impossível. “As provas documentais dos autos, assim como a própria notoriedade do fato e de suas consequências, também contribuem, e muito, para que o juízo entenda como protelatórios o requerimento de produção de mais provas, entre as quais incluem-se também as testemunhais”.

O juiz destacou que em nada avançaram os três processos que tratam do acidente, durante 21 anos em que as ações correram na Justiça. “Sequer se logrou êxito na realização de alguma prova pericial. Andou para os lados”. Isso porque, insistir na realização de prova pericial no caso em questão “constitui tentativa de procrastinar ainda mais o desfecho dos processos judiciais, com o que não se pode conformar”.

Responsabilidade objetiva
O juiz federal citou estudo do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, que destaca que a maioria das ações civis públicas propostas no Brasil está parada devido à fase de cálculo do dano causado, uma vez que o processo civil abre ao poluidor oportunidades de se protelar a ação e prevê múltiplas opções recursais. “É como se o meio ambiente danificado tivesse à sua disposição todo o tempo do mundo para aguardar uma eventual decisão de condenação do poluidor”.

No entanto, o artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81, prevê que a responsabilidade do causador do dano ambiental é de natureza objetiva: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

Este dispositivo legal, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu a responsabilidade civil objetiva no sistema de reparação judicial do dano ambiental no Brasil. Antes do dispositivo, as decisões se baseavam no Código Civil, que previa a aplicação da culpa (imprudência, negligência e imperícia) para determinar a responsabilidade pelo dano ambiental.

Isso, de acordo com o ministro Herman Benjamin, citado na decisão do juiz federal, não permitia a condenação do poluidor, em virtude da quantidade de prova exigida da vítima. “Frustrava-se, assim, o princípio poluidor-pagador, pois o custo social da poluição não era internalizado (...). Apenas o dano culposamente causado era passível de indenização. E, como se sabe, provar que o violador agiu com culpa era quase sempre — para não dizer sempre — impossível”.

No entendimento do ministro, problemas graves permanecem para a implementação integral no Brasil do princípio poluidor-pagador pela via da reparação judicial do dano ambiental. “Ora, em muitos casos esta prova é inalcançável, particularmente em locais com grande concentração de poluidores potenciais. Além disso, o próprio dano ambiental é de difícil constatação e avaliação. A atividade pode ser produzida hoje e os efeitos do dano só aparecerem após vários anos ou, o que é pior, já em outra geração”, afirmou ele.

O juiz federal concluiu que, a despeito da tendência do sistema jurídico consagrar a responsabilidade baseada na subjetividade, para fins de proteção ambiental este modelo é inviável, pois o tratamento dispensado ao meio ambiente é totalmente diferente. “(...) não estamos nos reportando a um direito individual violado e sim a um direito difuso, pois segundo o artigo 225 da CF/88 ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida'”.

O pagamento
A empresa foi condenada ao pagamento de três vezes a quantia de Cz$ 73.555.845,00, em valores da época, uma em cada processo. Em moeda corrente atualizada, a condenação será da ordem de R$ 3,7 milhões. O juiz determinou ainda que duas destas condenações serão revertidas para o Fundo Federal de Reconstituição de Bens Lesados, e a terceira, ao Fundo Especial de Controle Especial (Fecam), do estado do Rio.

O juiz entendeu que a União, o estado do Rio de Janeiro e da Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente (Feema) não tiveram responsabilidade no acidente.

Clique aqui para ler a sentença que condenou a empresa.

Veja também a decisão sobre os Embargos de Declaração da BR Metals Fundições.

Processo 90.0045942-7
Processo 90.0045943-5
Processo 90.0045941-9

Fonte: Conjur 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Reforma do CDC focará mercado de crédito, superendividamento e reforço dos Procons

A reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deverá focar principalmente o mercado de crédito ao consumo e o "superendividamento". O papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas também será reforçado. As afirmações são do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nomeado nesta quinta-feira (2) presidente da comissão de juristas do Senado Federal que apresentará anteprojeto de lei para revisão do CDC.

O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.

Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.

“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.

Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.

Judicialização do consumo
“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro. “Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.

De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira. “A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.

Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.

“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.

Vanguarda
Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.

“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.

O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o "superendividamento".

Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite. “É superinteressante, porque normalmente a lei geral influencia a lei especial. O CDC foi uma lei tão revolucionária, que influenciou o próprio CC. Vários dispositivos que estão hoje no novo CC vieram diretamente do CDC, como o princípio da boa-fé ou a função social do contrato”, destacou o ministro Benjamin.

Marco internacional
Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.

Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o "superendividamento" e mercado de crédito.

“Temos que ter a cautela de evitar o transplante legislativo. Não é porque outros países legislaram que vamos simplesmente copiar. O CDC é um sucesso duradouro porque a comissão de juristas que o elaborou se recusou a simplesmente copiar o direito estrangeiro e se propôs a aproveitar o que havia de inovador, interessante e viável na realidade brasileira – mas também a ser criativa ao propor soluções que não constavam no direito de outros países”, registrou o presidente da comissão.

Audiências
Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Eles irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses. Para criá-la, a comissão irá ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.

“Acredito que o cidadão tem o direito de participar diretamente da elaboração de um projeto de lei dessa envergadura. Alguns podem dizer: ‘Mas isso é um projeto de lei técnico (...)’. Não importa! Estamos preocupados em ouvir os problemas. Nossa função é encontrar a solução jurídica e legal para os problemas que vêm assolando tanto os consumidores quanto os fornecedores”, concluiu o ministro Herman Benjamin. 

Fonte: STJ

CVM multa KPMG em R$ 500 mil por erro contábil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou multa de 500 mil reais à empresa de auditoria KPMG, por uma irregularidade contábil ligada à venda da Eleva à Perdigão, hoje Brasil Foods, em janeiro de 2008. O negócio foi fechado por 1,68 bilhão de reais. Também foram multados, em 100 mil reais cada, os dois técnicos da KPMG responsáveis pela infração, Charles Krieck e José Luiz Ribeiro de Carvalho.

A penalidade foi aplicada pelo fato de a KPMG não ter feito uma ressalva sobre a forma como foi registrado o ágio pago na venda da Eleva. O ágio - um prêmio de 1,36 bilhão de reais acertado na venda pela expectativa de ganho que a Eleva poderia gerar no futuro - deveria ter sido amortizado ao longo de até dez anos, segundo mandam as regras da CVM, e não de uma vez só, como foi feito.

A autarquia entendeu que o fato de os auditores independentes não terem feito ressalva sobre esses prazos em seu relatório constituiu infração grave.

Em tese, a amortização de forma integral, e não ao longo de dez anos, pode alterar o balanço, além de poder trazer implicações fiscais. Os auditores fizeram apenas uma "ênfase" no relatório, o que não alertaria um eventual leitor para o erro, enquanto a "ressalva" deixaria clara a irregularidade.

A Perdigão, na ocasião, refez seu relatório de informações trimestrais, no caso encerrados em 30 de junho de 2008, e não foi alvo de acusação. Os acusados da KPMG tentaram acordo com a CVM, mas tiveram seu pedido negado em outubro deste ano.

A defesa foi apresentada pelo ex-presidente da CVM, Marcelo Trindade. Segundo ele, a acusação de que a auditoria foi omissa não procede, já que foi feita a ênfase e a KPMG julgou que a ressalva não seria necessária. "A acusação não pode prosperar numa imputação de omissão se não houve omissão, houve um julgamento", disse, acrescentando tampouco foi o caso de um erro crasso.

O relator do caso, o diretor da CVM Eli Loria, entendeu, no entanto, que a não ressalva no relatório de revisão se enquadrava em infração prevista na Instrução 308 da CVM. E lembrou que a KPMG foi alvo de outros três processos na autarquia, sendo o mais grave com aplicação de uma multa de 500 mil reais, penalidade depois reformulada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o chamado Conselhinho.

A votação não foi unânime. O diretor Marcos Pinto considerou a penalidade excessiva, por entender que houve um erro de interpretação da norma, e defendeu pena de advertência. Mas os outros três membros do colegiado que compunham a mesa acompanharam o voto do relator.


Fonte: Veja

Senado aprova projeto sobre atos de concentração

Antes, para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisar um ato de concentração a empresa deveria ter movimentado R$ 400 milhões. Com a alteração feita na quarta-feira (1º/12) pelo Senado, esse valor sobre para R$ 1 bilhão, o que deverá reduzir o número de processos no órgão. A notícia é da Agência Senado.

O projeto de lei da Câmara, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Também estabelece autorização prévia para operações de fusão e incorporação de empresas, menos para consórcios formados para participar de licitações.

Além da alteração no valor, outra emenda mudou a lei. A multas no casos de cartel que antes eram de 1% a 30% do movimento da empresa passam a ser de 1% a 20%.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) apresentou, em Plenário, parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto original, que por ter sofrido mudanças no Senado, retornou à Câmara dos Deputados.

O senador José Agripino (DEM-RN) apresentou sugestão de sub-emenda supressiva que retira a punição para empresas que invistam na exclusividade do produto que comercializam. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) solicitou ao relator que acatasse a sugestão apresentada por Agripino. Dornelles concordou e transformou a sugestão em sub-emenda do relator.

O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que, aprovados o projeto e as emendas, o Sistema Brasileiro de Concorrência eliminará dificuldades para o desenvolvimento e fortalecimento dos mercados. Ele elogiou alterações feitas por Dornelles, que imprimem agilidade às operações e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), à estabilidade dos mercados e aos direitos do consumidor.
 
Fonte: Conjur

MP/SP denuncia empresários por cartel no mercado de recarga de celular

O Grupo Especial de Atuação Contra os Delitos Econômicos (Gedec) do MP/SP ofereceu ontem, 1/12, denúncia contra 16 empresários e executivos do mercado de recarga eletrônica de celular.

Segundo constou na acusação, no período entre julho de 2007 e julho de 2009, os acusados, todos donos e diretores das empresas, reuniram-se pelo menos sete vezes em São Paulo, e se associaram para exercer domínio do mercado de recarga eletrônica de celulares, sempre por meio de ajustes e acordos que visavam controlar preços e clientela. Dessa forma, por meio de seis empresas, os denunciados conseguiram dominar o mercado de recarga eletrônica para celulares.

Ainda de acordo com a denúncia, as empresas dos acusados recebem comissões das operadoras – cerca de 7% a 10% - na forma de descontos comerciais, que são repassados para os pontos de vendas. Segundo os promotores de Justiça do Gedec, esses descontos repassados para os Pontos de Vendas (PDVs) deveriam propiciar a disputa pela livre concorrência, mas o cartel, na maioria das vezes, prefixava o desconto, acabando por eliminar qualquer grande variação de preço, em manifesto prejuízo à ordem econômica.

A margem de lucro dos distribuidores é auferida pelo valor do desconto praticado pelas operadoras, subtraído do valor do desconto que o distribuidor dá ao ponto de venda, explicam os promotores.

A vítima do esquema anticompetitivo é o PDV ; o preço final pago pelo consumidor e usuário do serviço mantém-se inalterado.

Os promotores esclarecem também que o desconto oferecido pelo distribuidor eletrônico ao ponto de venda varia de acordo com a política comercial da empresa, uma vez que os maiores varejistas tendem a receber desconto maior do que os menores; e os distribuidores que trabalham com outros produtos agregados (pagamento de contas, etc) tendem a oferecer desconto maior para seus PDVs.
 
Fonte: Migalhas

Algumas decisões recentes do STJ pertinentes as EMPRESAS

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL. 

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação é a empresa, assim entendida em seu conceito amplo – firma individual ou sociedade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados os entes da administração direta –, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Precedentes citados do STF: RE 290.079-SC, DJ 4/4/2003; do STJ: REsp 272.671-ES, DJe 25/8/2009; REsp 842.781-PR, DJ 10/12/2007, e REsp 711.166-PR, DJ 16/5/2006. REsp 1.162.307-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. BENEFÍCIO FISCAL. BASE. CÁLCULO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917-PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526-CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ 6/9/1999. REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010.

LEI. FALÊNCIAS. INSOLVÊNCIA CIVIL.

A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Conforme corroborado por abalizada doutrina, os dois institutos se alicerçam no estado patrimonial deficitário, tendo em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação semelhante à produzida quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos em relação à sua causa e finalidade. Precedente citado: REsp 21.255-PR, DJ 21/11/1994. REsp 1.108.831-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE.

Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.

ANULAÇÃO. REGISTRO. MARCA. COLIDÊNCIA. 

Trata-se de REsp decorrente de ação proposta na origem pela recorrente a fim de anular registro posterior ao seu no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) de determinada marca comercial feito por sociedade que opera no mesmo segmento de mercado, ou seja, prestação de serviços de ensino, educação e afins. Em grau de apelação, assentou-se não ter razão a recorrente sob o fundamento, entre outros, de não existir colidência entre as marcas. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o direito decorrente do registro da marca exclui seu emprego por qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade, por acarretar prejuízo à sua legítima detentora, como também aos consumidores que ficam sujeitos à confusão em face da identidade de marcas para atividades idênticas desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas na mesma região. Salientou-se que a recorrente tem seu nome e título de estabelecimento registrado desde 16/3/1971, o que ocorreu sob a vigência da Lei n. 5.772 daquele mesmo ano (antiga lei da propriedade industrial – LPI), razão por que a pretensão de obter a anulação do registro da recorrida ainda mais se impõe nos termos do art. 65 do referido diploma legal. Consignou-se, ademais, que, além do registro de seus atos constitutivos em 1971, a recorrente solicitou sua marca no INPI em 1994, obtendo a referida concessão de exclusividade no uso da expressão questionada em 28/6/1996, aplicando-se, assim, o art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996 (nova LPI). Desse modo, não viceja a afirmativa do tribunal de origem de inexistir colidência pelo fato de a recorrente prestar serviços de ensino fundamental e a recorrida, de ensino universitário, uma vez que nada impede, no futuro, que aquela venha a expandir-se no segmento de mercado em que atua, passando também a prestar serviços educacionais de nível superior. Precedentes citados: REsp 62.770-RJ, DJ 4/8/1997; REsp 40.190-RJ, DJ 29/9/1997, e REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999. REsp 887.686-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010.

Fonte: STJ