Um advogado, empregado da Copasa, propôs ação na JT de Minas para reivindicar diferenças por desvio de função. A reação da empresa foi imediata: o advogado passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas. O reclamante, então, voltou a procurar a JT, desta vez pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais. A decisão de 1º grau declarou a rescisão indireta, mas negou o pedido de indenização. No entanto, diante da comprovação desses fatos, a 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu ampliar os efeitos da sentença, condenando a Copasa a indenizar o advogado pelos danos morais sofridos.
A empresa se defendeu negando em parte o cometimento de falta grave, mas reconheceu o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares: a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado. A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, considera inadmissível a conduta patronal de punir um empregado só porque ele exerceu o seu livre direito de ação, com o intuito de pleitear direitos trabalhistas que acreditava possuir. Observou a magistrada que o ex-empregado não fez nada mais do que exercer uma faculdade que está na raiz lógica do Estado Democrático de Direito. E se a conduta seria incompatível com a de uma empresa privada, frisou a juíza que a irregularidade se acentua ainda mais considerando-se que a reclamada é uma empresa pública, que deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade.
Para a julgadora, estão claros no processo os elementos que comprovam a conduta ilícita da reclamada, como, por exemplo, a alteração da organização das atividades que atingiram as operações que cabiam ao ex-empregado e o fato de existir uma exigência de que ele continuasse elaborando peças processuais sem poder assiná-las. Além disso, o advogado foi excluído da participação da defesa da reclamada em ações com prazos em curso. Na avaliação da magistrada, todas as provas analisadas revelam que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo. "Poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação. Por essas razões, ela manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada na sentença.
Ao contrário da sentença, a magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante perante seus colegas e ofenderam a sua dignidade pessoal. Conforme enfatizou a relatora, as perseguições e o tratamento diferenciado dispensado ao reclamante após a propositura da ação trabalhista representam uma série de erros primários que chegam a ser surpreendentes. E, nesse caso específico, a julgadora considera que o dano moral possui efeitos ainda mais abrangentes, pois decorrem da própria formação jurídica de um advogado silenciado, impossibilitado de discutir seus próprios direitos. "O que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco", finalizou a relatora, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.
Processo : RO 0000635-17.2010.5.03.0003 - clique aqui.
Fonte: Migalhas