quarta-feira, 30 de março de 2011

STJ nega registro de exclusividade da palavra "ébano" para Unilever

A terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso interposto pela Unilever Brasil Ltda. e Unilever N. V. que pedia registro exclusivo da palavra ébano usada em inglês na marca de desodorante Rexona voltada para os consumidores afrodescentes. A decisão dada pela ministra Nancy Andrighi relatora do caso foi seguida pelos demais magistrados.

Dona da marca de desodorante Rexona Ebony, a Unilever entrou em disputa com a empresa Comércio de Cosméticos Guanza Ltda., produtora da linha de maquiagem Ébano e Marfim. A Unilever alegou que teria a precedência do registro da marca Rexona Ebony no  INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), já que o produto está há mais de 22 anos no mercado. A Ébano e Marfim foi registrada apenas em meados de 2004.

De acordo com a Unilever, a marca teria sido usada indevidamente pela outra empresa, num ato de concorrência desleal. O consumidor, segundo ela, ao se deparar com o nome Ébano e Marfim, faria uma associação automática com a marca Ebony, “pensando se tratar de produtos da mesma origem”. O juiz de primeira instância deu razão à Unilever e considerou nulo o registro da Guanza, com base na Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996, que veda a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia já registrada.

A Guanza recorreu ao TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e este considerou que o termo inglês “ebony”, (“ébano”, em português) é uma expressão de uso corrente, culturalmente relacionada a pessoas negras. O tribunal federal afirmou não ser possível conferir exclusividade ao uso de vocábulos como “branco”, “negro”, “amarelo”, “pardo” ou “mulato” e que o INPI não poderia, portanto, alegar anterioridade do registro de uma marca com um desses termos para negar o registro a outra.

O artigo 124, inciso VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF-2, a Unilever não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois “se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado”. No recurso ao STJ, a Unilever afirmou que “ebony” não seria um termo comum para o segmento de mercado em questão, porque “é uma palavra que não tem qualquer relação com produtos de higiene pessoal”.

Em seu voto, contrário à pretensão da Unilever, a ministra Nancy Andrighi disse que determinadas marcas, embora tenham alguma relação indireta com os produtos que designam, “são perfeitamente registráveis”. Segundo ela, é o caso das chamadas “marcas fracas”, elaboradas sem um alto grau de criatividade.

“O critério de análise das marcas fracas exige menos rigidez do que o dos sinais considerados criativos e fortes. Não cabe, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”, explicou a relatora.

Ela observou que a marca Ebony deve gozar de “proteção limitada e restrita, sendo possível admitir sua convivência harmônica com outros sinais igualmente registráveis, que utilizam o mesmo vocábulo”. Já a marca Ébano e Marfim, segundo a relatora, pode ser considerada fraca. Assim, não há nenhum impedimento legal para seu registro, porque se relaciona “apenas indiretamente com a linha de maquiagem que produz”.

Além disso, os produtos são de natureza diferente: o Rexona Ebony é um desodorante e a outra marca é de maquiagens. Apesar da semelhança fonética, a ministra Andrighi considerou que a diferença entre os produtos basta para evitar a confusão do consumidor.

A magistrada também salientou que, segundo o julgado do TRF-2, seria abuso do direito de propriedade intelectual e atitude de puro oportunismo a iniciativa de obter monopólio de uma marca que pode ser identificada com metade do público consumidor brasileiro.

“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial. Deve o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de explorar o mesmo segmento mercadológico”, acrescentou a ministra. 

terça-feira, 29 de março de 2011

Confidencialidade é melhor forma de proteger negócio

A constante necessidade de aprimoramento técnico, visando qualificar e inovar suas atividades faz com que empresas terceirizem parte de seus projetos, produção ou até mesmo sua administração. Quando tal fato se concretiza e duas ou mais partes — sejam pessoas físicas ou jurídicas — consolidam parceria, mostra-se necessário que, além de firmarem instrumento contratual próprio, firmem também um Acordo de Confidencialidade.

Via de regra, a terceirização de atividades empresariais faz com que ambos contratantes tenham conhecimento acerca de métodos, procedimentos e know-how alheio. A compreensão de processos internos e quesitos técnicos, os quais em muitos casos são fruto de anos de pesquisa e trabalho, são inevitáveis na maioria das parcerias.

Visando a proteção dessas informações, bem como a limitação de seu uso, as partes devem firmar termo ou acordo de confidencialidade mútua. Este acordo cria obrigações para ambos contratantes, da mesma forma que os protege. As regras ali contidas podem dispor acerca de prazos, segurança, propriedade, bem como estipulam penalidades ao que infringir seus termos. Esta penalidade usualmente é fixada por meio do pagamento de multa, não se limitando ao valor atribuído no termo, podendo ser majorada conforme apuração futura de perdas e danos.

A quebra na confidencialidade pode se efetivar por meio de imperícia, imprudência ou negligência da parte, ou mesmo por sua má-fé no uso irrestrito das informações alheias. A confidencialidade pode ser firmada antes mesmo das partes contratarem sua parceria. Em determinados casos, para que ambas as partes firmem contrato, há necessidade de divulgação prévia de parâmetros e estratégias do negócio, o que somente ocorrerá com o prévio pacto de confidencialidade. Caso não seja firmada a parceria, uma das partes passa a ter conhecimento alheio e poderia utilizá-lo como se seu o fosse. O termo firmado protege a parte que divulgou sua técnica.

Com efeito, o desenvolvimento de novos empreendimentos comerciais e imobiliários, projetos industriais, táticas comerciais, pesquisas, entre outros, podem ser consagrados por terceiros, desprestigiando e gerando prejuízos aos seus proprietários de direito. Visando evitar danos, os Termos ou Acordos de Confidencialidade mostram-se o melhor instrumento para salvaguardar o sigilo nos parâmetros de negócios e parcerias, propiciando segurança para ambos os contratantes e ambiente próspero aos negócios.

Fonte: Conjur

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. 

Fonte: STJ

sábado, 26 de março de 2011

Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa Extrativa Mineral Ltda., em Nova Lima (MG), pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Dessa forma, manteve decisão que condenou a empresa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu fora do expediente normal, após a dispensa antecipada dos empregados devido a um jogo de futebol, e resultou de brincadeira entre colegas de trabalho, em que um deles conduziu uma escavadeira na direção dos outros que se encontravam no pátio e, num desfecho inesperado e trágico, um trabalhador foi atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. Em sua análise, majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ainda que examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque puramente subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. O empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, pois permitiu que empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa, observou o relator.
Sob esse enfoque, a Quarta Turma não acolheu o pedido do empregador de eximir-se de culpa no acidente e do dever de indenizar. Além da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi assegurada aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França.
Raimunda Mendes
Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091
 

Empresa indenizará família de empregado assassinado quando ia para o trabalho

A 1a Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa de transportes que não se conformou com a sua condenação a indenizar por danos morais e materiais a família de um empregado assaltado e morto quando se encontrava no ponto de ônibus, aguardando condução para ir ao trabalho. Com base no conceito de acidente de trabalho, definido pela Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d, e considerando a culpa da empresa, que não alterou a escala de trabalho do empregado, expondo-o ao risco, os julgadores mantiveram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00, pensão correspondente a meio salário mínimo, até quando o falecido completaria 72 anos e ressarcimento das despesas com funeral. 

Segundo o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o empregado, esposo e pai das reclamantes, estava em um ponto de ônibus, de madrugada, aguardando o transporte que o levaria ao trabalho, quando foi assaltado e baleado na cabeça, vindo a falecer por traumatismo crânio-encefálico. Nesse contexto, no entender do magistrado, não há dúvida de que se trata de acidente de trabalho. Isso porque o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 caracteriza como tal o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o serviço, ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Trata-se, a hipótese dos autos, de evento ocorrido no momento em que o ex-empregado da reclamada estava no ponto de ônibus em que embarcaria para se dirigir ao trabalho, ou seja, de acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, enfatizou. 

Mas o fato, de acordo com o relator, apresenta uma particularidade que demonstra que a reclamada teve culpa, ainda que mínima, no ocorrido. É que o empregado morava em uma região de alto risco, com elevado número de assaltos, e a escala de trabalho a que era submetido levava-o a se deslocar durante a madrugada, permanecendo parado em ponto de ônibus por algum tempo. Poucos dias antes, outro empregado da reclamada foi também vítima de assalto e morte na região. Tanto que o trabalhador, marido e pai das reclamantes, já havia solicitado alteração de sua escala. Verifica-se, assim, que ao manter o seu ex-empregado em escala que dele exigia permanecer e trafegar por área de risco a reclamada o submeteu a condições inseguras de trabalho, sendo relevante mencionar que, como trocador, o reclamante era obrigado o transportar dinheiro para o troco, o que o tornava uma potencial vítima de assalto, concluiu o relator. 

Para o magistrado, a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores não cabe apenas ao Estado, mas, também, às empresas, cujas atividades coloquem em risco acentuado os seus empregados. Não é à toa que o artigo 144 da Constituição da República determina que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por todas essas razões, a sentença foi mantida. 

 

sexta-feira, 11 de março de 2011

Grávida tem estabilidade durante aviso prévio

Para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao dar provimento ao recurso de uma reclamante contra decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Com o julgamento do recurso, feito no dia 27 de janeiro, ela deve ser indenizada pelo período de estabilidade a que tem direito. Cabe recurso. O Tribunal Superior do Trabalho já vem decidindo neste sentido.

A trabalhadora foi admitida em 2 de julho de 2007 e dispensada sem justa causa em 17 de agosto de 2009. Ela foi liberada do cumprimento de aviso prévio – o que motivou a busca pelos seus direitos em primeiro grau. Ela apelou ao TRT-4 porque se viu inconformada com a decisão da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu apenas parcial procedência à ação. No recurso ao TRT-4, pediu a reforma da sentença. Ela pediu: garantia de emprego (reintegração ou indenização equivalente); diferenças de verbas resilitórias (aplicação dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT); acúmulo de funções; horas extras, repousos semanais e feriados.

O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, na fundamentação do seu voto, disse que, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto — uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho. No acórdão, ele disse que o direito indenizatório do tempo de garantia independe da prévia ciência do empregador e decorre da norma contida no art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigentes. ‘‘Entendo, portanto, ser irrelevante a ciência prévia do empregador para a valência da garantia constitucional --, tampouco o conhecimento da gravidez pela empregada no ato da despedida.’’ Em outras palavras, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Logo, considerou inválida a despedida sem justa causa incontroversamente praticada.

O TRT gaúcho levou em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Entretanto, como na data do julgamento, o período de estabilidade já havia terminado, o colegiado rejeitou o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deve receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação (12 de janeiro de 2010) até cinco meses após o parto, bem como das férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40% de multa, referentes ao mesmo período. O valor da condenação foi estimado em R$ 10 mil.

Fonte: Conjur




Empresa deve retificar tempo de contrato, diz TRT-RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.

Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4

Fonte: Conjur

Obama assinará acordo para acelerar análise de patentes no Brasil

Órgãos de avaliação de propriedade intelectual dos dois países vão compartilhar informações que podem estimular negócios em TI

O Brasil assinará com os EUA durante a visita do presidente Barack Obama nos dias 19 e 20 um acordo para acelerar a avaliação de patentes no país. O acordo vai tornar disponível ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - órgão responsável pela análise dos pedidos de patente no Brasil - resultados de exames e de buscas de patentes já efetuados no EUA. Assim, será reduzida a duplicação de esforços e, consequentemente, o processo ficará mais rápido. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) espera que o acordo elimine boa parte da fila atual à espera de patentes, que dura em média oito anos.

O principal setor a ser favorecido por esse acordo será o de tecnologia da informação (TI), explica Júlio César Moreira, diretor-substituto de patentes do INPI. Segundo ele, nesse segmento, a demora de quatro ou cinco anos para exame da patente pode significar o fracasso comercial da descoberta, mesmo que concedida a patente depois desse período. “É um setor de vida curta, porque as inovações ficam obsoletas rapidamente.”

O acordo é chamado em inglês de Patent Prossecution Highway (PPH) e já foi assinado entre EUA e outros 16 países, entre eles China, Reino Unido e União Europeia. O Brasil entra no PPH, no primeiro ano, só com os EUA e de maneira restrita. Mas, com o tempo, pode ampliar essa relação com os demais países e também abranger os produtos em que as patentes são avaliadas.

O início da parceria efetiva entre EUA e Brasil está previsto para julho. Hoje, dos pedidos de patentes no INPI, cerca de 30% vêm dos EUA, explica Moreira, e, portanto, podem se tornar mais ágeis pelo ingresso no PPH.

Entenda a vantagem do acordo:

Imagine que um produtor brasileiro tenha descoberto uma nova ferramenta de busca na internet. Sua ideia tem potencial de valer milhões quando patenteada. Depois de pedida e reconhecida a patente pelo INPI no Brasil, uma empresa dos EUA interessou-se por comprar a companhia e a patente, mas depende do reconhecimento do governo americano para poder conhecer o valor real da patente.

Pelo PPH, quando a empresa brasileira solicitar ao órgão fiscalizador dos EUA, o USPTO, a mesma patente concedida no Brasil, ela vai ter um processo mais rápido do que se começasse tudo do zero. O USPTO vai ter acesso ao exame feito pelo INPI, o que vai reduzir o tempo médio de avaliação do governo americano para conceder, ou não, a mesma patente oferecida no Brasil. A medida, portanto, pode acelerar e permitir mais negócios entre os países.

Apesar da troca de informações, Moreira, do INPI, deixa claro que a concessão de uma patente em um dos países não vincula, necessariamente, a sua aprovação no outro. O acordo do PPH pode até acelerar o descarte da patente, se essa for a decisão final.

A tendência é de haver proporcionalmente mais patentes brasileiras aprovadas nos EUA do que o contrário, porque as leis daqui são mais restritas do que as americanas, que estão entre as mais liberais do mundo.

Reduzir prazo de exames de patente é meta

A integração do Brasil no PPH faz parte de um projeto maior do INPI para acelerar o prazo de exame de patentes no país. Atualmente, elas demoram, em média, oito anos, entre o pedido e a sua concessão ou negação. A meta da entidade é reduzir esse prazo médio para quatro anos até 2014. O prazo rápido para emissão de patentes é fundamental para o ritmo de desenvolvimento tecnológico e científico de um país.

Para reduzir esse prazo, também têm sido adotadas medidas como a renovação de procedimentos internos de exame dos pedidos, a contratação de mais profissionais técnicos para fazer a avaliação e a criação de metas de produtividade para esses técnicos. “O pensamento é o de dar também para o residente no Brasil uma busca e um exame preliminar de patente mais rápidos", diz Moreira.

Mundo caminha para troca geral de dados

O problema da demora na análise de patentes é global, por isso o PPH pode ganhar status de um meio reconhecido mundialmente para aceleração dos processos de busca e exame de patentes. O Brasil entra agora no sistema para também ganhar voz dentro dele, em sua evolução ao longo dos próximos anos.

domingo, 6 de março de 2011

Shopping 25 de Março é responsável por venda de produtos falsos

O Shopping 25 de Março, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades à Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

“Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas”, disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. “A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”, acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso
O principal argumento da Calinda, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a Calinda, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping – ou de simples locador de espaço comercial – por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do Shopping 25 de Março, conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a Calinda, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois “permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora”.

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados “por períodos certos e breves”. Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão “se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei”. Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da “massiva e inignorável” atividade ilícita, a administradora “aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade”. 

Fonte: STJ

Sistema traz segurança às rescisões trabalhistas

Finalmente o sistema Homolognet, que teve sua fase embrionária iniciada em 2007 pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, ganha mente de lei e corpo de portaria, já valendo neste mês para os pioneiros estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba e Distrito Federal.

O Homolognet (Portaria 1.621, de 14 de julho de 2010) é um novo modelo de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, e sua grande vantagem é permitir tanto às empresas quanto ao governo um controle rigoroso do pagamento das verbas trabalhistas.

Desta forma, o MTE poderá controlar a legalidade dos pagamentos efetuados pelos empregadores, pois os cálculos trabalhistas devem ser feitos pela internet e seus dados ficarão disponíveis no site do Ministério do Trabalho, inclusive para conferência dos funcionários.

Mas o que realmente muda nas relações trabalhistas? Em primeiro lugar, por estar em ambiente on-line e ser uma ferramenta que incentiva a transparência nos procedimento, o Homolognet realiza os cálculos da rescisão de trabalho, provendo segurança jurídica para ambas as partes.

Além disso, o sistema confere os cálculos da rescisão de trabalho e elabora Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de acordo com a legislação trabalhista. Fornece ainda, às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), um controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais;

O Homolognet integra eletronicamente os procedimentos de liberação do seguro desemprego e FGTS, dando mais agilidade. Tal integração de dados ainda não foi feita, mas essa etapa já foi iniciada.

Ao Ministério do Trabalho, o programa possibilita melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício, dando mais rapidez à liberação do seguro desemprego para o trabalhador;

Em paralelo, a tecnologia desenvolvida para o sistema evita fraudes no acesso ao benefício, crime bastante comum no Brasil, e diminui o número de processos na Justiça do Trabalho, que há muito tempo se encontra abarrotada de ações e demora anos a fio até que uma sentença seja dada.

Por outro lado, o comparecimento ao MTE ou aos sindicatos para as rescisões de trabalho, ainda é obrigatório. Nesta ocasião, o empregador deve buscar o agente homologador para que seja importado, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT previamente elaborado pela empresa, e conferir eventuais direitos previstos em acordo coletivo da categoria não incluídos no TRCT.

Com tudo acertado, a homologação no sistema dará o assunto por concluído, e tanto o trabalhador quanto a empresa terão suas demandas atendidas com mais rapidez, segurança e precisão.

Fonte: Conjur

Proposta que altera a CLT é debatida por advogados

Os advogados Antonio de Almeida e Silva, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, e Andréa Vianna, da banca Luchesi Advogados, analisam as propostas que visam obrigar as empresas a informar, durante o aviso prévio ou na rescisão de contrato de trabalho, o prazo que o funcionário tem para reclamar seus direitos na Justiça.
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Especialistas reprovam proposta que altera a CLT
O projeto de lei que obriga as empresas a informar, durante o aviso prévio ou na rescisão de contrato de trabalho, o prazo que o funcionário tem para reclamar seus direitos na Justiça é reprovado por especialistas. O autor da proposta, senador Antonio Carlos Júnior (DEM/BA), acredita que a medida auxiliará os trabalhadores que desconhecem os prazos para buscar os seus direitos trabalhistas.
Para a advogada Andréa Vianna, do escritório Luchesi Advogados, o projeto pode ser considerado protecionista. “Acredito que tal medida trará desconforto ao empregador, que, além de demitir o empregado, terá que informá-lo sobre a tomada de medidas judiciais concernentes à propositura de ação trabalhista”, diz.
Ela acrescenta ainda que, se o funcionário tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas ou se sentiu prejudicado, de alguma maneira, não irá aguardar mais de dois anos para procurar informações.
MTE e sindicatos
Para a especialista, a função de informar aos trabalhadores sobre seus direitos cabe aos sindicatos e ao MTE. A opinião é compartilhada pelo advogado Antonio de Almeida e Silva, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
Trata-se de mais uma ideia extremamente protecionista, na linha do paternalismo que, em muitas situações, tem engessado negativamente as relações entre as empresas e seus funcionários”, complementa Silva.
Já o responsável pelo Núcleo Trabalhista do escritório Tostes e Associados Advogados, Rui Meier, afirma que a medida não irá desafogar o Judiciário trabalhista. “Necessitamos de medidas que, por exemplo, deem segurança ao empregado e ao empregador ao final do contrato de trabalho”, acrescenta.
Em relação ao prazo estipulado na proposta, o sócio e advogado do escritório Moro e Scalamandré, Luís Carlos Moro, afirma que a medida não é necessária, já que poucos profissionais sabem que a prescrição da ação ocorre sempre após dois anos.
Porém, nem sempre dois anos é o prazo para ingressar com uma ação. Ações de cunho declaratório não têm prescrição. E a informação, tal como prevista no referido projeto de lei, pode confundir o trabalhador”, finaliza.

Fonte: Migalhas

Instrução atualiza hipóteses de infração grave

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 22 de fevereiro, a Instrução nº 491, que identifica determinadas hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O principal objetivo da Instrução é atualizar as hipóteses de infração grave, atualmente indicadas na Instrução CVM nº 131, de 17 de agosto de 1990, em razão das alterações introduzidas na Lei nº 6.404, pelas Leis nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

A Instrução também consolida as hipóteses de infrações graves decorrentes do descumprimento de comandos legais hoje dispersos nas Instruções CVM nº 6, de 19 de fevereiro de 1979, nº 18, de 17 de novembro de 1981, e nº 131, de 1990.

Clique para ter acesso à íntegra da Instrução CVM nº 491/11 e ao Relatório de Audiência Pública.

Deliberação aprova regulamentação mínima sobre elaboração de demonstrações financeiras no Mercosul

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 24 de fevereiro, a Deliberação CVM nº 659, que aprova a incorporação da Decisão 31/10 do Conselho do Mercado do Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL, referente à regulamentação mínima do mercado de valores mobiliários sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.

De acordo com a deliberação, as sociedades com oferta pública autorizada que desejarem negociar seus valores mobiliários no âmbito do MERCOSUL deverão, a partir dos exercícios iniciados em 2012, apresentar suas demonstrações financeiras trimestrais e anuais, adotando as normas internacionais de informação financeira - NIIF - vigentes, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.

Em notas explicativas em suas demonstrações financeiras, a sociedade deverá indicar a partir de qual exercício as normas foram aplicadas às suas demonstrações financeiras. Da mesma forma, devem ser incorporadas em notas explicativas as modificações nas NIIF, a indicação da NIIF afetada, sua data de entrada em vigência e o exercício a partir do qual foi aplicada tal modificação.

Ressalta-se que a Decisão MERCOSUL nº 31/10, que revoga a Decisão CMC 13/94, não substitui ou afasta as demais normas da CVM aplicáveis aos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados pela autarquia.

Clique para ter acesso à íntegra da Deliberação CVM nº 659/11.

Ofício busca evitar novas falhas na divulgação de informações em demonstrações financeiras

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgaram, no dia 24 de fevereiro, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 001/2011. Este documento tem o objetivo de informar as companhias abertas e seus respectivos auditores independentes sobre os desvios mais freqüentes identificados pela CVM, em sua atividade de fiscalização no exercício de 2010, nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

Conforme destacado no Plano de Supervisão Baseado em Risco, a CVM estabeleceu, entre suas prioridades, para o Biênio de 2009 e 2010, o acompanhamento do processo de adaptação das companhias às alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 nas normas e práticas contábeis brasileiras, dando-se ênfase, sobretudo, a uma atuação com caráter educativo.

Esse trabalho de fiscalização resultou no envio de ofícios às companhias abertas cujas demonstrações financeiras foram analisadas, com recomendações de aprimoramento nas informações divulgadas. No entanto, considerando o índice de desvios identificados nas amostras analisadas, a edição deste ofício chama a atenção, preventivamente, para a necessidade de que os administradores da companhia sejam diligentes para evitar a ocorrência das mesmas falhas.

De um modo geral, constatou-se que a principal deficiência das demonstrações contábeis examinadas diz respeito à evidenciação de informações em notas explicativas. Um dos aspectos de maior relevância no novo cenário contábil brasileiro diz respeito ao aumento da quantidade e da qualidade de informações em notas explicativas das demonstrações financeiras. 

É importante ressaltar que essas notas são fundamentais para que os usuários das demonstrações financeiras sejam capazes de identificar as práticas contábeis escolhidas pela companhia para sua elaboração; os detalhes metodológicos que permitem o entendimento desses usuários sobre as premissas e julgamentos assumidos pela administração no reconhecimento; e a mensuração dos eventos econômico-financeiros incorridos pela companhia.

Clique aqui para ter acesso ao Ofício Circular/CVM/SNC/SEP/Nº001/2011.

Novas normas para negociação de fundos fechados entram em debate

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública, no dia 28 de fevereiro, minuta de instrução que trata das regras de negociação de cotas dos seguintes fundos fechados:

i. Fundo Mútuo de Ações Incentivadas (Instrução CVM nº 153, 24 de julho de 1991 de 1994);
ii. Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994);
iii. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001);
iv. Fundo de Investimento em Participações (Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003);
v. Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003);
vi. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003); e
vii. Fundo de Investimento Imobiliário (Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008). 

O principal objetivo da minuta é esclarecer que cotas de fundos fechados somente podem ser negociadas em mercados regulamentados: (i) quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; (ii) quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; (iii) quando as cotas já sejam admitidas à negociação em mercados regulamentados; ou (iv) desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.

A alteração dessas regras de negociação de fundos de investimento fechados visa dirimir dúvidas trazidas pelo mercado depois da revogação dos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 2003, referentes a registro de negociação, pela Instrução CVM nº 482, de 2010, bem como uniformizar as regras de registro de negociação de cotas de fundos fechados em mercados regulamentados.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta posta em audiência pública termina no dia 28 de março de 2011.

Clique aqui para ter acesso ao edital de audiência pública com a minuta de instrução.

Pronunciamento traz orientações para divulgações de resultados periódicos

Os agentes do mercado têm avançado de forma significativa na aplicação da legislação e da regulamentação sobre divulgação de informações, com o objetivo de ir além do cumprimento de formalidades. É neste contexto que o Codim – Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado – tem elaborado pronunciamentos com orientações.

Composto por representantes de diferentes entidades do setor (ABRASCA – AMEC – ANBIMA – ANCOR – APIMEC – BM&FBOVESPA – CFC – IBGC – IBRACON – IBRI), o comitê discutiu quais seriam as melhores práticas a serem adotadas para a divulgação de resultados periódicos das companhias abertas. A conclusão, com as orientações, está no Pronunciamento nº 8, publicado no último dia 17 de fevereiro.

Já considerando as disposições da Instrução CVM nº480, o Codim pretende colaborar para que as companhias de capital aberto realizem de forma adequada a oferta destas informações. Como é possível verificar nas orientações, a entidade segue os princípios e objetivos que têm norteado os seus pronunciamentos: a necessidade de apresentar ao mercado de forma eqüitativa as informações, considerando não só que estejam completas sob os aspectos técnicos, mas também que sejam dispostas de forma simples, clara e concisa.

Além de orientações referentes ao conteúdo, o pronunciamento também sugere as melhores práticas para organizar as diferentes etapas e ferramentas na comunicação, a fim de garantir a todos o acesso com equidade às informações dos resultados periódicos. Assim, são mencionados os momentos e as formas de realizar as teleconferências, as apresentações públicas e reuniões restritas.

Clique aqui para acessar o pronunciamento na íntegra.

sábado, 5 de março de 2011

Operações de concentração e cooperação econômica

A defesa da concorrência se preocupa com o bom funcionamento do sistema competitivo dos mercados. Ao se assegurar a livre concorrência, garante-se não somente preços mais baixos, mas também produtos de maior qualidade, diversificação e inovação, aumentando, portanto, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico.

Neste sentido, tem-se que a defesa da concorrência não se presta à proteção do concorrente individual, mas sim à proteção da coletividade, que se beneficia pela manutenção da concorrência nos mercados.

Com relação aos consumidores, a proteção conferida pelas normas de defesa da concorrência pode ser direta (por exemplo, o combate a cartéis) ou indireta (a exemplo do combate a preços predatórios), mas o consumidor é sempre o beneficiário final de tais normas.

Será aqui abordado o controle preventivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que está previsto no artigo 54[1] da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, o qual preceitua que os atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar no domínio do mercado relevante de bens e serviços deverão ser submetidos à apreciação do Cade.

O SBDC é o conjunto de órgãos governamentais responsável pela promoção de uma economia competitiva no Brasil, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, sendo sua atuação orientada pela Lei 8.884/1994.

A atuação dos órgãos do SBDC na defesa da concorrência apóia-se em três ações principais, a saber: (i) Ação preventiva: dá-se por meio da análise das operações de concentração (tais como fusões, aquisições e incorporações de empresas) e cooperação econômica (determinadas joint ventures, por exemplo) – dadas operações devem ser notificadas ao SBDC em até 15 dias úteis da realização da operação, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Lei 8.884/94; (ii) Ação repressiva: dá-se por meio da investigação e punição de condutas anticompetitivas – são exemplos de práticas lesivas à concorrência o cartel e as práticas abusivas de empresas dominantes (acordos de exclusividade, vendas casadas, preços predatórios, etc.); (iii) Ação educativa: dá-se por meio da difusão da cultura da concorrência.

O BDC promove seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas, visando difundir a importância da concorrência para a sociedade. Nesse âmbito, tem sido crescente a interação entre as autoridades de defesa da concorrência e aquelas voltadas à defesa do consumidor.

Três são os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quais sejam:
a) Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça. A SDE é o órgão responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições, etc.), bem como investigar infrações à ordem econômica;

b) Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda. A SEAE é responsável pela emissão de pareceres econômicos em atos de concentração, pela investigação de condutas para oferecer representação à SDE, bem como pela elaboração facultativa de pareceres em investigações sobre condutas anticoncorrenciais;

c) Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. O Cade é o órgão responsável pela decisão final, na esfera administrativa, dos processos iniciados pela SDE ou SEAE. Assim, após receber os pareceres da SDE e SEAE, que não são vinculativos, o Cade tem a tarefa de julgar tanto os processos administrativos que tratam de condutas anticoncorrenciais quanto às análises de atos de concentração econômica.

Na sua atuação preventiva, o SBDC entende que todos os atos restritivos da concorrência (ou seja, aqueles atos que impliquem prejuízo à livre iniciativa ou à livre concorrência, ou redundem em domínio de mercado) devem ser submetidos ao Cade – sejam eles acordos entre empresas ou concentrações econômicas.

O descumprimento dos prazos para submissão à apreciação do Cade de todos os atos que “possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços” (e não apenas as concentrações relacionadas no parágrafo 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94)[2] estão sujeitos a multa.

Para evitar os riscos decorrentes de decisões desfavoráveis proferidas após a realização dos atos de concentração, é possível fazer uso do procedimento da consulta, previsto nos artigos 102 e seguintes da Resolução 45[3] do Cade, de 28 de março de 2007. A consulta deve versar sobre ato ou contrato que disponha sobre transação em tese.

Do contrário, o Cade pode converter a consulta em ato de concentração propriamente dito. Para que o processamento da consulta seja deferido, é também necessário que o consulente seja considerado potencial participante direto da transação objeto da consulta.

A exemplo do que se verifica na Federal Trade Commission americana, a SEAE, a SDE e o Cade já adotam o chamado "rito sumário" para a análise de determinados atos de concentração.

Esse rito de análise simplificado é utilizado nos casos que potencialmente não gerem efeitos danosos à concorrência e, ao mesmo tempo em que diminui sobremaneira o tempo de tramitação dos casos "simples", possibilita uma maior atenção aos casos complexos.

O procedimento sumário é uma realização que merece destaque. Uma razão é que há melhora na eficiência em toda a organização do sistema. Na economia brasileira, 95% das fusões não são prejudiciais à concorrência ou ao mercado, e a maior parte destas operações pró-competitivas pode ser aprovada rapidamente, liberando o SBDC para dedicar mais recursos e tempo aos trabalhos mais importantes, como perseguir cartéis. Ao mesmo tempo, a comunidade empresarial é beneficiada ao ter suas fusões aprovadas mais rapidamente.


[1] Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.

[2] § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

[3] Esta resolução aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 3 de março de 2011

Jornada móvel e variável adotada pelo McDonald´s é ilegal

Cláusula contratual que prevê jornada de trabalho móvel e variável deve ser invalidada, porque a atividade nessa condição é prejudicial ao trabalhador. Foi o que decidiu a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Ministério Público que ajuizou ação civil pública defendendo os direitos dos empregados do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha sido contrária aos interesses dos empregados.

A discussão gira em torno de uma cláusula nos contratos individuais de trabalho realizados entre “os empregados da empresa e suas franqueadas, que estabelece jornada de trabalho semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de oito horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas”, informou a relatora do recurso do MPT na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa.

No recurso ao TST, o MPT insistiu na inviabilidade daquela jornada, alegando que sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal. Sustentou ainda que a duração do trabalho é uma questão de ordem pública e não pode ser acertada entre empregado e empregador, nem norma coletiva, sob pena de violação a preceitos legais.

Ao avaliar o recurso na Turma, a relatora concordou com a argumentação do MPT. Segundo ela, apesar de não haver nenhuma vedação expressa a esse tipo de contratação, a cláusula é prejudicial ao trabalhador, uma vez que o coloca à disposição do empregador, que pode desfrutar da sua mão de obra “quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros”.

Ainda a respeito da ilegalidade da referida jornada, a relatora manifestou que apesar de a empresa estar limitada a utilizar o serviço do empregado em 44 horas semanais, oito diárias, os empregados são dispensados nos períodos de menor movimento e convocados para trabalhar nos períodos de maior movimento, sem qualquer acréscimo nas despesas. Assim, o trabalhador acaba assumindo o risco do negócio, que é da empresa.

Ao concluir, a relatora afirmou que é bom para ambas as partes que a jornada de trabalho estabelecida em contrato seja certa e determinada, uma vez que o contrário atende apenas a necessidades empresariais e assim afronta o princípio de proteção do trabalhador, assegurado no artigo 9º da CLT. Acrescentou ainda a relatora que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem de pública, como sustentou o MPT, e assim não podem ser negociadas, sob pena de nulidade do pacto individual ou coletivo. É o que estabelece os artigos 9º e 444 da CLT.

Por maioria de votos, a Oitava Turma aprovou o voto da relatora que determinou à empresa não contratar e substituir a jornada móvel variável por “jornada fixa, em todas as suas lojas, obedecendo-se as previsões constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quanto a possível trabalho extraordinário, garantindo, pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas”. (RR-9891900-16.2005.5.09.0004)

Fonte: TST 

Obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro gera dano moral

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. 

Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. 

No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. 

Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. 

No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. 

Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado. 

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol. (RR-1300-49.2008.5.15.0074)

Fonte: TST

Cláusula restritiva de seguro deve ser conhecida no momento da contratação

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência o manual do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o esclarecimento posterior das cláusulas restritivas do seguro viola a boa-fé, de modo que é ilegal a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco.

A beneficiária de um seguro por morte ingressou com uma ação de cobrança depois que a seguradora recusou-se a pagar o equivalente a R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito. A seguradora alegou que a vítima estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do sinistro, infringindo as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), argumento que obteve êxito em segunda instância.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de pagamento da indenização foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. A defesa da beneficiária interpôs recurso no STJ com o argumento de que as cláusulas limitativas da cobertura deveriam constar expressamente do contrato, e não serem encaminhadas posteriormente no manual do segurado.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há nos autos nenhuma menção relativa ao suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro. O segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano.

O ministro observou que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”. Assim, por se tratar de relação de consumo, o ministro Salomão constatou que a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.

De acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Segundo trecho da sentença, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, dificultando a leitura e compreensão. O manual somente teria sido entregue quando já celebrado o contrato e impressa a apólice. O artigo 54, parágrafo 3º, do CDC estabelece que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo o rápido entendimento por parte do segurado.

O ministro Salomão asseverou que a boa-fé objetiva impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. A seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.

Fonte: STJ

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu. 

Fonte: STJ